10/02/2017
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5850/16, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE), que acelera procedimentos de adoção de crianças e adolescentes.
A proposta diminui de 30 para 10 dias o prazo para o Ministério Público pedir ao juiz a destituição do poder familiar em casos como suspeita de agressão física ou moral contra criança ou adolescente ou de menor de 18 anos em situação de abandono há mais de 60 dias. Nessas hipóteses, fica dispensada a realização de estudos complementares para atender à demanda.
Pelo texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), o direito do adotando deve prevalecer em caso de conflito, inclusive com seus pais biológicos. A proposta, segundo Coutinho, reforça a supremacia dos direitos e interesses da criança e do adolescente, para facilitar a solução rápida de impasses familiares.
Nas outras situações, o juiz determinará, independentemente do pedido do interessado, estudo ou perícia por equipe multidisciplinar para comprovar a ausência de sustento, guarda ou educação dos filhos.
O juiz poderá, quando notar ser inviável a manutenção do poder familiar, preparar a criança ou o adolescente para ficar com família substituta.
Quando o procedimento de destituição for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente.
Citação
A citação do responsável pela guarda da criança ou adolescente no processo de perda do poder familiar será feita, conforme a proposta, preferencialmente por oficial de justiça, no mínimo três vezes.
O juiz poderá fazer a citação por edital se:
– o oficial de justiça não encontrar o responsável em três idas à residência;
– a criança estiver em abrigo por mais de 60 dias; ou
– a criança tiver idade menor ao limite de “adotabilidade”.
Limite de idade
Esse limite será definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a cada dois anos. Até a definição, vale o limite de cinco anos completos. A proposta assegura prioridade na tramitação de processos de adoção de crianças com idade inferior ao limite.
“É uma medida efetiva e imediata para crianças de 0 a 5 anos, evitando que cheguem ao patamar etário que diversos estudos especializados demonstram ser de maior dificuldade de adoção”, disse Coutinho. Para o deputado, após a proposta virar lei, não haverá mais crianças acima de cinco anos nos abrigos, pois todas já terão sido adotadas.
O texto também prevê cooperação do Judiciário com empresas de telefonia, varejo ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de encontrar os pais biológicos da criança ou do adolescente.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).
Original disponível em: http://www.cenariomt.com.br/2017/02/10/proposta-acelera-processo-de-adocao-de-criancas-e-adolescentes/
Reproduzido por: Lucas H.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5850/16, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE), que acelera procedimentos de adoção de crianças e adolescentes.
A proposta diminui de 30 para 10 dias o prazo para o Ministério Público pedir ao juiz a destituição do poder familiar em casos como suspeita de agressão física ou moral contra criança ou adolescente ou de menor de 18 anos em situação de abandono há mais de 60 dias. Nessas hipóteses, fica dispensada a realização de estudos complementares para atender à demanda.
Pelo texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), o direito do adotando deve prevalecer em caso de conflito, inclusive com seus pais biológicos. A proposta, segundo Coutinho, reforça a supremacia dos direitos e interesses da criança e do adolescente, para facilitar a solução rápida de impasses familiares.
Nas outras situações, o juiz determinará, independentemente do pedido do interessado, estudo ou perícia por equipe multidisciplinar para comprovar a ausência de sustento, guarda ou educação dos filhos.
O juiz poderá, quando notar ser inviável a manutenção do poder familiar, preparar a criança ou o adolescente para ficar com família substituta.
Quando o procedimento de destituição for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente.
Citação
A citação do responsável pela guarda da criança ou adolescente no processo de perda do poder familiar será feita, conforme a proposta, preferencialmente por oficial de justiça, no mínimo três vezes.
O juiz poderá fazer a citação por edital se:
– o oficial de justiça não encontrar o responsável em três idas à residência;
– a criança estiver em abrigo por mais de 60 dias; ou
– a criança tiver idade menor ao limite de “adotabilidade”.
Limite de idade
Esse limite será definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a cada dois anos. Até a definição, vale o limite de cinco anos completos. A proposta assegura prioridade na tramitação de processos de adoção de crianças com idade inferior ao limite.
“É uma medida efetiva e imediata para crianças de 0 a 5 anos, evitando que cheguem ao patamar etário que diversos estudos especializados demonstram ser de maior dificuldade de adoção”, disse Coutinho. Para o deputado, após a proposta virar lei, não haverá mais crianças acima de cinco anos nos abrigos, pois todas já terão sido adotadas.
O texto também prevê cooperação do Judiciário com empresas de telefonia, varejo ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de encontrar os pais biológicos da criança ou do adolescente.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).
Original disponível em: http://www.cenariomt.com.br/2017/02/10/proposta-acelera-processo-de-adocao-de-criancas-e-adolescentes/
Reproduzido por: Lucas H.
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