A GARANTIA DO SIGILO NA ENTREGA EM ADOÇÃO
Walter Gomes de Sousa Psicólogo judiciário e supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – SEFAM/VIJ-DF
A elevada importância de se assegurar o sigilo nos casos envolvendo mulheres que decidem voluntariamente proceder à entrega de uma criança em adoção à Justiça Infantojuvenil pode ser aquilatada a partir de um caso concreto que foi acompanhado pela seção psicossocial de adoção da Vara da Infância e da Juventude do DF – VIJ/DF e descrito a seguir: uma gestante nos procurou e relatou que fora vítima de um estupro coletivo quando participava de uma festa na casa de conhecidos de uma colega de trabalho. Nesse local, foi-lhe oferecido bebida alcoólica que possivelmente continha alguma substância indutora de sono, posto que ao consumi-la acabou adormecendo repentinamente. Alguém a levou desacordada para um quarto nos fundos da casa, ocasião em que vários homens desconhecidos abusaram dela sexualmente. Em meio a muita dor, continuou a relatar que, embora estivesse adormecida e sem capacidade de reação na ocasião dos abusos, conseguiu registrar fragmentos de tudo o que lhe aconteceu e que, após despertar no dia seguinte, se encontrava sem roupas e com o corpo cheio de escoriações. Muito assustada e aflita, procurou a colega de trabalho e os donos da casa, ocasião na qual lhe foi dito que nada demais havia acontecido e o melhor seria que esquecesse qualquer mal-entendido e também não cogitasse procurar a Delegacia de Polícia, pois, se fizesse isso, estaria efetivamente se expondo a algum risco de retaliação também extensivo à sua família. Por residir em uma região bastante violenta e com elevada incidência de crimes, temeu pela própria vida e pela integridade de sua família e assim achou melhor se calar e se recolher.
Com o passar dos dias e o agravamento do sentimento de culpa, acabou se isolando e se afastando de sua família. Numa postura de autopunição, afirmou que sua conduta pessoal contribuiu para a ocorrência da violência sexual sofrida, uma vez que teria aceitado ir à festa na casa de desconhecidos e lá se permitiu fazer uso de bebida alcoólica mesmo não gostando. Decorridos quase dois meses, descobriu que estava grávida, e isso agravou ainda mais seu isolamento social e sua dor emocional. Em meio a muito sofrimento, cogitou fazer um aborto, mas por razões religiosas optou por levar adiante a gravidez e decidiu que entregaria a criança para adoção. No contexto dessa decisão, considerou que o melhor seria que ninguém de sua família tomasse ciência quer da gravidez e de suas circunstâncias causantes, quer da entrega em adoção da criança gerada. Durante o atendimento psicossocial na VIJ/DF, a gestante solicitou que houvesse a garantia de sigilo absoluto em torno de seu caso e da entrega da criança em adoção. A equipe psicossocial esclareceu que o Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA não previa a aplicação do sigilo judicial nos casos de entrega de criança em adoção, mas de qualquer forma a solicitação seria analisada e decidida pelo juiz, e caberia a ela aguardar a decisão. O esclarecimento acima foi suficiente para que ela entrasse em desespero e questionasse a não aplicação automática do sigilo judicial à sua situação de intenso sofrimento. Com voz embargada declarou: “Será que fiz a coisa certa ao procurar a Justiça para entregar a criança em adoção? Será que valeu a pena descrever os fatos relacionados à hedionda violência sexual a que fui submetida? Será que em razão de tudo que me aconteceu não faço jus ao sigilo em torno da entrega da criança?”. Tais questionamentos cercados de extrema indignação foram inúmeras vezes apresentados à equipe psicossocial da VIJ/DF por diversas outras mulheres sempre que eram esclarecidas a respeito da ausência de previsão legal garantidora de sigilo nos casos de entrega de uma criança em adoção.
A boa notícia a ser dada às mulheres que vivenciam situações similares à descrita acima é que uma das inovações legislativas advindas com a sanção da Lei nº 13.509, publicada no Diário Oficial da União no dia 22/11/2017, e que resultou em alterações substanciais na área da adoção, foi o estabelecimento da previsão de sigilo judicial em torno da entrega voluntária de uma criança em adoção à Justiça da Infância e Juventude. Como já mencionado anteriormente, a invocação do sigilo por parte da gestante ou mãe era objeto de diversos questionamentos, e para ser decretado carecia da autorização do juiz, que poderia aceitar ou não de acordo com o seu convencimento.
Durante muito tempo a imprevisibilidade quanto ao acolhimento ou não do pedido de sigilo referente à entrega de uma criança em adoção ao Sistema de Justiça concorreu para que muitas mães e gestantes tangidas pelo desejo de abdicar da criação de um filho se esquivasse de procurar o Poder Judiciário e assim apelasse para outras alternativas, estando algumas delas cercadas de riscos e ilegalidades. A título de exemplificação, podemos citar a entrega a terceiros não parentes sem qualquer critério ou cautela, o abandono em logradouros públicos, a entrega a participantes de esquemas ilícitos de adoção, a destinação ao tráfico humano ou mesmo a hedionda prática do infanticídio.
A Lei nº 13.509/17 fixou o fluxo psicossocial para uma entrega voluntária e segura em adoção, garantindo às mães ou gestantes a devida proteção à sua intimidade e à sua privacidade. Incluído pela citada lei, o artigo 19-A, § 5º, do ECA preconiza que, “após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega” (grifo meu). O artigo 19-A, § 9º, do ECA também reforça as garantias legais reservadas às mulheres que entregam em adoção, estatuindo que “é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o
disposto no art. 48 desta Lei” (grifo meu). Por fim, no contexto processual em que ocorre o anúncio do consentimento de entrega de filhos em adoção por parte dos titulares do poder familiar no âmbito de uma audiência judicial, o artigo 166, § 3º, do ECA, alterado pela Lei nº 13.509/17, decreta que “são garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações” (grifo meu).
A certeza de que o sigilo será garantido no contexto de entrega de uma criança em adoção no âmbito da Justiça Infantojuvenil motivará muitas mulheres a romperem o medo ou acanhamento, possibilitando que se reportem com toda segurança ao Poder Judiciário para a obtenção de informações e orientações a respeito da mencionada entrega em adoção sem correrem o risco de serem expostas a prejulgamentos ou quaisquer constrangimentos, seja em nível familiar, seja em nível social.
A maioria das gestantes ou mães que procuram a área de adoção da VIJ/DF verbalizam o receio de que o ato pessoal de entrega de um filho em adoção venha a ser abordado e discutido com seus demais familiares, alegando para tanto a real possibilidade de virem a ser hostilizadas ou tratadas de forma preconceituosa e constrangedora. Sustentam também que, para muitas famílias e para um segmento da sociedade, o ato de uma mulher entregar uma criança em adoção é visto na maioria das vezes como algo descabido, desumano e indigno. Em relação a isso especificamente, convém ressaltar que a literatura especializada moderna retrata que de fato a reação social diante de uma mulher que decide entregar um filho em adoção é de total reprovação, e isso se deve ao fato de que na sociedade ocidental predominam construções socioculturais que concebem a maternidade como algo sagrado, inato à natureza feminina e irrenunciável. De acordo com esse viés, a mãe que por alguma razão opta pela abdicação do ato de criar um filho é retratada como uma pessoa perversa, desprovida de sentimentos e possivelmente com algum traço psíquico desviante. Tal realidade nos força a compreender melhor o porquê de tantas mulheres desejosas de proceder à entrega de um filho em adoção à Justiça Infantojuvenil estarem a exigir de forma veemente a garantia de aplicação do sigilo judicial.
O severo e cruel julgamento social é um fator que pode deflagrar intenso sofrimento psíquico às mulheres que optam pela entrega em adoção. Em razão disso, torna-se imperativo que o Sistema de Justiça harmonizado com os ditames legais disponibilize à mulher doadora um acolhimento psicossocial cercado de cuidados, respeito, compreensão e especialmente proteção à sua intimidade e à sua privacidade. Convém esclarecer também que a qualidade técnica do atendimento psicossocial dispensado a essa mulher contribui para que ela possa de forma serena, reflexiva e responsável construir a decisão e equalizar adequadamente o luto emocional advindo desse momento de abdicação. Mesmo a mais convicta das mulheres que adere à entrega assistida
de um filho em adoção vivencia algum nível de pesar e de culpa e por isso fazse necessária a disponibilização de suporte psicossocial robusto que vise ao seu empoderamento psíquico e assim lhe possibilite superar essa contingência jurídico-social tão desafiadora, controvertida e cercada de mitos.
As razões invocadas por essas mulheres são multivariadas e devem ser compreendidas em seus respectivos contextos e conjunturas. Não se pode concordar com a imputação de atributos depreciativos a quem adere ao procedimento de entregar um filho em adoção à Justiça Infantojuvenil, ao contrário, deve-se reconhecer que em tal gesto reside o gérmen do cuidado, do respeito e da cidadania, pois, ao tomar tamanha e complexa decisão, a mulher está a reconhecer suas limitações e incompletudes para o exercício da maternidade e ao mesmo tempo expressa o desejo de que a criança gestada e potencialmente dependente seja acolhida pela Justiça Infantojuvenil e devidamente protegida em seus direitos e suprida em suas necessidades.
Convém destacar que para a mulher doadora é indispensável ter a certeza de que o filho entregue em adoção será rapidamente cadastrado e apresentado a uma família verdadeiramente responsável, afetiva e especialmente protetiva. Esse esclarecimento atua como lenitivo a atenuar o luto vivenciado por ela e que precisa ser elaborado e superado para o adequado seguimento de sua vida.
Original disponível em: https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/textos-e-artigos/a-garantia-do-sigilo-na-entrega-em-adocao
Reproduzido por: Lucas H.
Walter Gomes de Sousa Psicólogo judiciário e supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – SEFAM/VIJ-DF
A elevada importância de se assegurar o sigilo nos casos envolvendo mulheres que decidem voluntariamente proceder à entrega de uma criança em adoção à Justiça Infantojuvenil pode ser aquilatada a partir de um caso concreto que foi acompanhado pela seção psicossocial de adoção da Vara da Infância e da Juventude do DF – VIJ/DF e descrito a seguir: uma gestante nos procurou e relatou que fora vítima de um estupro coletivo quando participava de uma festa na casa de conhecidos de uma colega de trabalho. Nesse local, foi-lhe oferecido bebida alcoólica que possivelmente continha alguma substância indutora de sono, posto que ao consumi-la acabou adormecendo repentinamente. Alguém a levou desacordada para um quarto nos fundos da casa, ocasião em que vários homens desconhecidos abusaram dela sexualmente. Em meio a muita dor, continuou a relatar que, embora estivesse adormecida e sem capacidade de reação na ocasião dos abusos, conseguiu registrar fragmentos de tudo o que lhe aconteceu e que, após despertar no dia seguinte, se encontrava sem roupas e com o corpo cheio de escoriações. Muito assustada e aflita, procurou a colega de trabalho e os donos da casa, ocasião na qual lhe foi dito que nada demais havia acontecido e o melhor seria que esquecesse qualquer mal-entendido e também não cogitasse procurar a Delegacia de Polícia, pois, se fizesse isso, estaria efetivamente se expondo a algum risco de retaliação também extensivo à sua família. Por residir em uma região bastante violenta e com elevada incidência de crimes, temeu pela própria vida e pela integridade de sua família e assim achou melhor se calar e se recolher.
Com o passar dos dias e o agravamento do sentimento de culpa, acabou se isolando e se afastando de sua família. Numa postura de autopunição, afirmou que sua conduta pessoal contribuiu para a ocorrência da violência sexual sofrida, uma vez que teria aceitado ir à festa na casa de desconhecidos e lá se permitiu fazer uso de bebida alcoólica mesmo não gostando. Decorridos quase dois meses, descobriu que estava grávida, e isso agravou ainda mais seu isolamento social e sua dor emocional. Em meio a muito sofrimento, cogitou fazer um aborto, mas por razões religiosas optou por levar adiante a gravidez e decidiu que entregaria a criança para adoção. No contexto dessa decisão, considerou que o melhor seria que ninguém de sua família tomasse ciência quer da gravidez e de suas circunstâncias causantes, quer da entrega em adoção da criança gerada. Durante o atendimento psicossocial na VIJ/DF, a gestante solicitou que houvesse a garantia de sigilo absoluto em torno de seu caso e da entrega da criança em adoção. A equipe psicossocial esclareceu que o Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA não previa a aplicação do sigilo judicial nos casos de entrega de criança em adoção, mas de qualquer forma a solicitação seria analisada e decidida pelo juiz, e caberia a ela aguardar a decisão. O esclarecimento acima foi suficiente para que ela entrasse em desespero e questionasse a não aplicação automática do sigilo judicial à sua situação de intenso sofrimento. Com voz embargada declarou: “Será que fiz a coisa certa ao procurar a Justiça para entregar a criança em adoção? Será que valeu a pena descrever os fatos relacionados à hedionda violência sexual a que fui submetida? Será que em razão de tudo que me aconteceu não faço jus ao sigilo em torno da entrega da criança?”. Tais questionamentos cercados de extrema indignação foram inúmeras vezes apresentados à equipe psicossocial da VIJ/DF por diversas outras mulheres sempre que eram esclarecidas a respeito da ausência de previsão legal garantidora de sigilo nos casos de entrega de uma criança em adoção.
A boa notícia a ser dada às mulheres que vivenciam situações similares à descrita acima é que uma das inovações legislativas advindas com a sanção da Lei nº 13.509, publicada no Diário Oficial da União no dia 22/11/2017, e que resultou em alterações substanciais na área da adoção, foi o estabelecimento da previsão de sigilo judicial em torno da entrega voluntária de uma criança em adoção à Justiça da Infância e Juventude. Como já mencionado anteriormente, a invocação do sigilo por parte da gestante ou mãe era objeto de diversos questionamentos, e para ser decretado carecia da autorização do juiz, que poderia aceitar ou não de acordo com o seu convencimento.
Durante muito tempo a imprevisibilidade quanto ao acolhimento ou não do pedido de sigilo referente à entrega de uma criança em adoção ao Sistema de Justiça concorreu para que muitas mães e gestantes tangidas pelo desejo de abdicar da criação de um filho se esquivasse de procurar o Poder Judiciário e assim apelasse para outras alternativas, estando algumas delas cercadas de riscos e ilegalidades. A título de exemplificação, podemos citar a entrega a terceiros não parentes sem qualquer critério ou cautela, o abandono em logradouros públicos, a entrega a participantes de esquemas ilícitos de adoção, a destinação ao tráfico humano ou mesmo a hedionda prática do infanticídio.
A Lei nº 13.509/17 fixou o fluxo psicossocial para uma entrega voluntária e segura em adoção, garantindo às mães ou gestantes a devida proteção à sua intimidade e à sua privacidade. Incluído pela citada lei, o artigo 19-A, § 5º, do ECA preconiza que, “após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega” (grifo meu). O artigo 19-A, § 9º, do ECA também reforça as garantias legais reservadas às mulheres que entregam em adoção, estatuindo que “é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o
disposto no art. 48 desta Lei” (grifo meu). Por fim, no contexto processual em que ocorre o anúncio do consentimento de entrega de filhos em adoção por parte dos titulares do poder familiar no âmbito de uma audiência judicial, o artigo 166, § 3º, do ECA, alterado pela Lei nº 13.509/17, decreta que “são garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações” (grifo meu).
A certeza de que o sigilo será garantido no contexto de entrega de uma criança em adoção no âmbito da Justiça Infantojuvenil motivará muitas mulheres a romperem o medo ou acanhamento, possibilitando que se reportem com toda segurança ao Poder Judiciário para a obtenção de informações e orientações a respeito da mencionada entrega em adoção sem correrem o risco de serem expostas a prejulgamentos ou quaisquer constrangimentos, seja em nível familiar, seja em nível social.
A maioria das gestantes ou mães que procuram a área de adoção da VIJ/DF verbalizam o receio de que o ato pessoal de entrega de um filho em adoção venha a ser abordado e discutido com seus demais familiares, alegando para tanto a real possibilidade de virem a ser hostilizadas ou tratadas de forma preconceituosa e constrangedora. Sustentam também que, para muitas famílias e para um segmento da sociedade, o ato de uma mulher entregar uma criança em adoção é visto na maioria das vezes como algo descabido, desumano e indigno. Em relação a isso especificamente, convém ressaltar que a literatura especializada moderna retrata que de fato a reação social diante de uma mulher que decide entregar um filho em adoção é de total reprovação, e isso se deve ao fato de que na sociedade ocidental predominam construções socioculturais que concebem a maternidade como algo sagrado, inato à natureza feminina e irrenunciável. De acordo com esse viés, a mãe que por alguma razão opta pela abdicação do ato de criar um filho é retratada como uma pessoa perversa, desprovida de sentimentos e possivelmente com algum traço psíquico desviante. Tal realidade nos força a compreender melhor o porquê de tantas mulheres desejosas de proceder à entrega de um filho em adoção à Justiça Infantojuvenil estarem a exigir de forma veemente a garantia de aplicação do sigilo judicial.
O severo e cruel julgamento social é um fator que pode deflagrar intenso sofrimento psíquico às mulheres que optam pela entrega em adoção. Em razão disso, torna-se imperativo que o Sistema de Justiça harmonizado com os ditames legais disponibilize à mulher doadora um acolhimento psicossocial cercado de cuidados, respeito, compreensão e especialmente proteção à sua intimidade e à sua privacidade. Convém esclarecer também que a qualidade técnica do atendimento psicossocial dispensado a essa mulher contribui para que ela possa de forma serena, reflexiva e responsável construir a decisão e equalizar adequadamente o luto emocional advindo desse momento de abdicação. Mesmo a mais convicta das mulheres que adere à entrega assistida
de um filho em adoção vivencia algum nível de pesar e de culpa e por isso fazse necessária a disponibilização de suporte psicossocial robusto que vise ao seu empoderamento psíquico e assim lhe possibilite superar essa contingência jurídico-social tão desafiadora, controvertida e cercada de mitos.
As razões invocadas por essas mulheres são multivariadas e devem ser compreendidas em seus respectivos contextos e conjunturas. Não se pode concordar com a imputação de atributos depreciativos a quem adere ao procedimento de entregar um filho em adoção à Justiça Infantojuvenil, ao contrário, deve-se reconhecer que em tal gesto reside o gérmen do cuidado, do respeito e da cidadania, pois, ao tomar tamanha e complexa decisão, a mulher está a reconhecer suas limitações e incompletudes para o exercício da maternidade e ao mesmo tempo expressa o desejo de que a criança gestada e potencialmente dependente seja acolhida pela Justiça Infantojuvenil e devidamente protegida em seus direitos e suprida em suas necessidades.
Convém destacar que para a mulher doadora é indispensável ter a certeza de que o filho entregue em adoção será rapidamente cadastrado e apresentado a uma família verdadeiramente responsável, afetiva e especialmente protetiva. Esse esclarecimento atua como lenitivo a atenuar o luto vivenciado por ela e que precisa ser elaborado e superado para o adequado seguimento de sua vida.
Original disponível em: https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/textos-e-artigos/a-garantia-do-sigilo-na-entrega-em-adocao
Reproduzido por: Lucas H.
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