28/09/2016
Anos após adotar uma criança, um pai agora tenta na Justiça anular a adoção. O motivo é o que se pode chamar de "ciúmes". É que ao fim do casamento de 10 anos do casal, a garota decidiu viver com a mãe e isso teria deixado o pai “inconformado”. O caso segue em segredo de Justiça, portanto os nomes dos envolvidos não podem ser revelados.
Reproduzido por: Lucas H.
Anos após adotar uma criança, um pai agora tenta na Justiça anular a adoção. O motivo é o que se pode chamar de "ciúmes". É que ao fim do casamento de 10 anos do casal, a garota decidiu viver com a mãe e isso teria deixado o pai “inconformado”. O caso segue em segredo de Justiça, portanto os nomes dos envolvidos não podem ser revelados.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a garota viveu com a mãe biológica no Paraguai até os dois anos de idade, quando foi adotada por casal. Eles a registrando, inclusive com um novo nome. A garota passou toda infância e adolescência com o casal. O casamento durou cerca de 10 anos e, quando o divórcio ocorreu, ela decidiu viver com a mãe, fato que gerou inconformismo em seu pai.
O homem entrou na Justiça e conseguiu retirar seu sobrenome do nome da filha, mas ela entrou com um reurso, buscando reconhecimento da paternidade afetiva.
Conforme os autos, a filha declara que tem documentos, por exemplo, certidão de conclusão de série, carteira de clube, histórico escolar, certidão de batismo e crisma, além das testemunhas que podem depor em seu favor, que comprovam a paternidade afetiva.
A moça alegou que foi impedida de fazer sua defesa, uma vez que o juízo singular não considerou essas provas, mas apenas o exame de DNA, mesmo sendo fato incontroverso entre as partes de que ele não era o pai biológico dela.
A filha ainda argumenta na Justiça, que é inadmissível que uma criança viva com uma família por tanto tempo sem criar vínculos, mesmo que seja socioafetivo.
Para o relator do processo, o desembargador Vladimir Abreu da Silva, os argumentos da filha não são suficientes para que se diga que não houve possibilidade de sua defesa. No entanto, o relator compreende que o caso se trata de desbiologização da paternidade, ou seja, o vínculo entre pais e filhos estão mais ligados à convivência familiar que a mera biologia.
Aponta ainda que o pai não foi contrário a adoção da criança, tendo a registrado e passado um bom tempo convivendo com ela.
Em sessão de julgamento realizada nesta semana, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto pela filha, no qual busca o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
“Considerando a prova documental anteriormente demonstrada, todos os princípios aqui invocados, notadamente o da dignidade da pessoa; considerando que a apelante conviveu por mais de 10 anos por toda a infância e adolescência com pai adotivo como genitor; considerando as demonstrações públicas de afeto, inclusive no meio social e que a apelante e o sr. O.P.F eram reconhecidos na sociedade como pai e filha, o caminho não é outro senão o decreto de procedência do pedido inicial com o reconhecimento da paternidade socioafetiva”.
Original disponível em: http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/apos-separacao-filha-adotiva-vai-morar-com-mae-e-pai-tenta-anular-adoção
O homem entrou na Justiça e conseguiu retirar seu sobrenome do nome da filha, mas ela entrou com um reurso, buscando reconhecimento da paternidade afetiva.
Conforme os autos, a filha declara que tem documentos, por exemplo, certidão de conclusão de série, carteira de clube, histórico escolar, certidão de batismo e crisma, além das testemunhas que podem depor em seu favor, que comprovam a paternidade afetiva.
A moça alegou que foi impedida de fazer sua defesa, uma vez que o juízo singular não considerou essas provas, mas apenas o exame de DNA, mesmo sendo fato incontroverso entre as partes de que ele não era o pai biológico dela.
A filha ainda argumenta na Justiça, que é inadmissível que uma criança viva com uma família por tanto tempo sem criar vínculos, mesmo que seja socioafetivo.
Para o relator do processo, o desembargador Vladimir Abreu da Silva, os argumentos da filha não são suficientes para que se diga que não houve possibilidade de sua defesa. No entanto, o relator compreende que o caso se trata de desbiologização da paternidade, ou seja, o vínculo entre pais e filhos estão mais ligados à convivência familiar que a mera biologia.
Aponta ainda que o pai não foi contrário a adoção da criança, tendo a registrado e passado um bom tempo convivendo com ela.
Em sessão de julgamento realizada nesta semana, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto pela filha, no qual busca o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
“Considerando a prova documental anteriormente demonstrada, todos os princípios aqui invocados, notadamente o da dignidade da pessoa; considerando que a apelante conviveu por mais de 10 anos por toda a infância e adolescência com pai adotivo como genitor; considerando as demonstrações públicas de afeto, inclusive no meio social e que a apelante e o sr. O.P.F eram reconhecidos na sociedade como pai e filha, o caminho não é outro senão o decreto de procedência do pedido inicial com o reconhecimento da paternidade socioafetiva”.
Original disponível em: http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/apos-separacao-filha-adotiva-vai-morar-com-mae-e-pai-tenta-anular-adoção
Reproduzido por: Lucas H.
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