02/09
Projeto de lei do deputado Carlos Antonio (PSDB) institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Política de Apadrinhamento Afetivo e Acolhimento de Crianças e Adolescentes, que visa ao desenvolvimento da afetividade e a acolhida de crianças e de adolescentes, que se encontrem sob a responsabilidade do Juizado Especial da Infância e da Juventude, dos Conselhos Tutelares Estaduais, da Secretaria Cidadã e dos estabelecimentos privados destinados ao abrigamento, acolhimento e amparo, conforme a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com a propositura, para os efeitos desta lei, considera-se como padrinho a pessoa que, após avaliação de estudo social realizado por equipe interprofissional do Juizado da Infância e da Juventude, se habilite a acolher crianças e adolescentes em, pelo menos, uma das três modalidades: prestador de serviços, afetivo e provedor.
As crianças e os adolescentes que não estiverem em processo de adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-los terão preferência no processo de apadrinhamento social.
O casal e/ou indivíduo, que esteja com processo de habilitação/adoção de criança ou adolescente, poderá ser inserido na política de apadrinhamento, a fim de que tenha convívio social com criança ou adolescente durante a tramitação da adoção.
As crianças e os adolescentes que não estiverem em processo de adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-los terão preferência no processo de apadrinhamento social.
O casal e/ou indivíduo, que esteja com processo de habilitação/adoção de criança ou adolescente, poderá ser inserido na política de apadrinhamento, a fim de que tenha convívio social com criança ou adolescente durante a tramitação da adoção.
Os interessados em apadrinhar crianças ou adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua possibilidade e vontade de exercer o afeto e a solidariedade, bem como possuir recursos financeiros necessários para acolher com dignidade o (a) afilhado (a).
A Política de Apadrinhamento terá como fonte de diretrizes o Projeto Anjo da Guarda, pioneiro no Estado de Goiás e operacionalizado pelo Juizado da Infância e Juventude.
“Nessa ótica, criar uma política de apadrinhamento, que promova esse acolhimento de crianças e adolescentes e que intensifique ações como as desenvolvidas por este Projeto, é algo que só tem a trazer benefícios a nossa sociedade. Sabemos que é na família que recebemos a maior carga de amor, afeto, ensinamentos de cidadania e educação”, disse o deputado.
O projeto de lei passará primeiro pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e, se obtiver parecer favorável aprovado, será votado em duas rodadas pelo Plenário.
Original disponível em: http://al-go.jusbrasil.com.br/noticias/380217091/carlos-antonio-propoe-politica-de-apadrinhamento-e-acolhimento-de-criancas-e-adolescentes
Reproduzido por: Lucas H.
De acordo com a propositura, para os efeitos desta lei, considera-se como padrinho a pessoa que, após avaliação de estudo social realizado por equipe interprofissional do Juizado da Infância e da Juventude, se habilite a acolher crianças e adolescentes em, pelo menos, uma das três modalidades: prestador de serviços, afetivo e provedor.
As crianças e os adolescentes que não estiverem em processo de adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-los terão preferência no processo de apadrinhamento social.
O casal e/ou indivíduo, que esteja com processo de habilitação/adoção de criança ou adolescente, poderá ser inserido na política de apadrinhamento, a fim de que tenha convívio social com criança ou adolescente durante a tramitação da adoção.
As crianças e os adolescentes que não estiverem em processo de adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-los terão preferência no processo de apadrinhamento social.
O casal e/ou indivíduo, que esteja com processo de habilitação/adoção de criança ou adolescente, poderá ser inserido na política de apadrinhamento, a fim de que tenha convívio social com criança ou adolescente durante a tramitação da adoção.
Os interessados em apadrinhar crianças ou adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua possibilidade e vontade de exercer o afeto e a solidariedade, bem como possuir recursos financeiros necessários para acolher com dignidade o (a) afilhado (a).
A Política de Apadrinhamento terá como fonte de diretrizes o Projeto Anjo da Guarda, pioneiro no Estado de Goiás e operacionalizado pelo Juizado da Infância e Juventude.
“Nessa ótica, criar uma política de apadrinhamento, que promova esse acolhimento de crianças e adolescentes e que intensifique ações como as desenvolvidas por este Projeto, é algo que só tem a trazer benefícios a nossa sociedade. Sabemos que é na família que recebemos a maior carga de amor, afeto, ensinamentos de cidadania e educação”, disse o deputado.
O projeto de lei passará primeiro pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e, se obtiver parecer favorável aprovado, será votado em duas rodadas pelo Plenário.
Original disponível em: http://al-go.jusbrasil.com.br/noticias/380217091/carlos-antonio-propoe-politica-de-apadrinhamento-e-acolhimento-de-criancas-e-adolescentes
Reproduzido por: Lucas H.
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