A família é base da nossa sociedade, seja sob a ótica histórico-social, seja na ótica legal. Desta forma, o legislador constituinte de 1988 foi bastante feliz ao prever em nossa Constituição a proteção do Estado à entidade familiar, pois, como ensina o ilustre jurista Pinto Ferreira, “é inconteste que, na sociedade contemporânea, e bem assim em todas as épocas, a influência decisiva da família, que parece de fato com grupo social fundamental ou primário, atuando profundamente sobre o comportamento humano pela atuação capital exercida na educação dos filhos e na perpetuação da herança cultural”.
Visando garantir ampla proteção à família, a Constituição Federal de 1988 definiu três espécies de entidades familiares: a constituída pelo casamento civil ou religioso; a constituída pela união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Com base nestes conceitos de entidade familiar, estabelecem-se algumas regras para ordenar as relações familiares, dentre as quais destacamos a de adoção (a adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação) e de filiação (os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação – essa norma visa garantir a igualdade entre os filhos, sejam estes naturais, adulterinos ou adotivos).
Podemos, então, concluir que a família, quer de direito, quer de fato, é o lugar ideal para a criação e educação dos filhos. A família, alicerce da sociedade, deve ser preservada, fortalecida e regulamentada, em cuja proteção devem ser criados, educados e desenvolvidos os filhos, notadamente durante a sua infância e juventude.
Assim, como forma de aplicar os preceitos constitucionais de proteção à família, a legislação regulamenta as relações familiares de um modo geral, incluindo-se as formas de colocação da criança e do adolescente na família, natural ou substituta. Dentre as diversas normas legais pertinentes, destacam-se o Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais recentemente, o novo Código Civil.
Naturalmente, a criança e o adolescente devem ser mantidos na sua própria família, ainda que esta seja carente de recursos materiais. O seu desenvolvimento deve ser cultivado e fortalecido com a convivência familiar. Todavia, nos casos em que a família é desfeita, ou a criança e o adolescente são abandonados, por qualquer motivo, a lei determina que eles devem ser postos em família substituta, com o objetivo de integrá-los socialmente. A colocação em família substituta dar-se-á através da tutela, guarda ou adoção.
A guarda é a primeira forma de colocação da criança ou adolescente na família substituta, regularizando a posse de fato e suprindo a falta eventual dos pais. O detentor da guarda tem o dever de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, tendo o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.
A tutela é um conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja uma criança ou adolescente não emancipado que não se encontra sob o poder familiar (antigo pátrio poder), administrando seus bens, representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil. A tutela pressupõe o dever de guarda.
Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, criança ou adolescente que, geralmente, lhe é estranha.
Na três hipóteses de colocação em família substituta é indispensável o procedimento judicial, a fim de que a situação da criança e do adolescente obedeça aos preceitos legais previstos. O poder público, sob a forma da Justiça da Infância e da Juventude, é a única forma legal de colocação da criança e adolescente em família substituta. A obediência aos ditames normativos legais visa a regularização da situação da criança e do adolescente na difícil opção de colocação destes na família substituta, que, de forma diferente, não estaria de fato e de direito protegendo os seus interesses, preservando a sua formação, o seu desenvolvimento sadio e seu crescimento regular.
O procedimento judicial para a adoção está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no novo Código Civil. O requerimento de adoção deve ter a prova de habilitação à adoção e certidão do estado psico-social do adotante, fornecidos pela Comissão Judiciária do Estado Federado. A colocação em família substituta, seja por guarda, tutela ou adoção, será precedida por estudo social das condições do adotante e do adotando, realizado por uma equipe multidisciplinar, composta por técnicos de várias especialidades (por exemplo: psicólogos, assistentes sociais, advogados, juízes, promotores de justiça, membros dos conselhos tutelares, médicos, pedagogos, professores). É de fundamental importância o correto levantamento da situação do adotante e do adotando. A decisão judicial, que permitirá ou não a adoção, será, também, fundamentada na análise destes dados. O Ministério Público tem participação efetiva e de sobrelevada importância, atuando como curador, e deve ser intimado de toda e qualquer ação que envolva criança ou adolescente, sob pena de nulidade.
A lei que prevê a adoção estabelece, dentre outros requisitos, que o adotando deve ter no máximo 18 anos, e que qualquer pessoa maior de 21 anos pode adotar, mantida a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotando e adotante. Determina, ainda, a realização de um estágio de convivência, cuja duração é critério da autoridade judiciária. A adoção é ato personalíssimo, sendo vedada a adoção por procuração (ou seja, nenhum adotante pode ser representado por procurador). A adoção é irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado, sendo daí decorrentes todos os direitos e deveres inerentes à filiação. Ressalte-se que é permitida ao estrangeiro a adoção de brasileiros, na forma da lei.
A legislação brasileira, através do poder público, conforme visto anteriormente, visa proteger o interesse superior da criança e do adolescente. Destaque-se que organismos internacionais de defesa dos interesses da criança e do adolescente, como, por exemplo, a UNICEF, a UNESCO, dentre outros, já reconheceram que a nossa legislação se encontra entre as mais desenvolvidas e modernas do mundo. Evidentemente que, no plano interno, a aplicação efetiva destas normas carece de um maior interesse, seja das autoridades constituídas, seja da própria sociedade. A situação atual de precariedade, fome, miséria, desprezo, falta de educação e outras mazelas sociais da imensa maioria das nossas crianças e adolescentes somente será minimizada quando as leis existentes forem rigorosamente obedecidas.
Visando garantir ampla proteção à família, a Constituição Federal de 1988 definiu três espécies de entidades familiares: a constituída pelo casamento civil ou religioso; a constituída pela união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Com base nestes conceitos de entidade familiar, estabelecem-se algumas regras para ordenar as relações familiares, dentre as quais destacamos a de adoção (a adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação) e de filiação (os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação – essa norma visa garantir a igualdade entre os filhos, sejam estes naturais, adulterinos ou adotivos).
Podemos, então, concluir que a família, quer de direito, quer de fato, é o lugar ideal para a criação e educação dos filhos. A família, alicerce da sociedade, deve ser preservada, fortalecida e regulamentada, em cuja proteção devem ser criados, educados e desenvolvidos os filhos, notadamente durante a sua infância e juventude.
Assim, como forma de aplicar os preceitos constitucionais de proteção à família, a legislação regulamenta as relações familiares de um modo geral, incluindo-se as formas de colocação da criança e do adolescente na família, natural ou substituta. Dentre as diversas normas legais pertinentes, destacam-se o Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais recentemente, o novo Código Civil.
Naturalmente, a criança e o adolescente devem ser mantidos na sua própria família, ainda que esta seja carente de recursos materiais. O seu desenvolvimento deve ser cultivado e fortalecido com a convivência familiar. Todavia, nos casos em que a família é desfeita, ou a criança e o adolescente são abandonados, por qualquer motivo, a lei determina que eles devem ser postos em família substituta, com o objetivo de integrá-los socialmente. A colocação em família substituta dar-se-á através da tutela, guarda ou adoção.
A guarda é a primeira forma de colocação da criança ou adolescente na família substituta, regularizando a posse de fato e suprindo a falta eventual dos pais. O detentor da guarda tem o dever de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, tendo o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.
A tutela é um conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja uma criança ou adolescente não emancipado que não se encontra sob o poder familiar (antigo pátrio poder), administrando seus bens, representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil. A tutela pressupõe o dever de guarda.
Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, criança ou adolescente que, geralmente, lhe é estranha.
Na três hipóteses de colocação em família substituta é indispensável o procedimento judicial, a fim de que a situação da criança e do adolescente obedeça aos preceitos legais previstos. O poder público, sob a forma da Justiça da Infância e da Juventude, é a única forma legal de colocação da criança e adolescente em família substituta. A obediência aos ditames normativos legais visa a regularização da situação da criança e do adolescente na difícil opção de colocação destes na família substituta, que, de forma diferente, não estaria de fato e de direito protegendo os seus interesses, preservando a sua formação, o seu desenvolvimento sadio e seu crescimento regular.
O procedimento judicial para a adoção está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no novo Código Civil. O requerimento de adoção deve ter a prova de habilitação à adoção e certidão do estado psico-social do adotante, fornecidos pela Comissão Judiciária do Estado Federado. A colocação em família substituta, seja por guarda, tutela ou adoção, será precedida por estudo social das condições do adotante e do adotando, realizado por uma equipe multidisciplinar, composta por técnicos de várias especialidades (por exemplo: psicólogos, assistentes sociais, advogados, juízes, promotores de justiça, membros dos conselhos tutelares, médicos, pedagogos, professores). É de fundamental importância o correto levantamento da situação do adotante e do adotando. A decisão judicial, que permitirá ou não a adoção, será, também, fundamentada na análise destes dados. O Ministério Público tem participação efetiva e de sobrelevada importância, atuando como curador, e deve ser intimado de toda e qualquer ação que envolva criança ou adolescente, sob pena de nulidade.
A lei que prevê a adoção estabelece, dentre outros requisitos, que o adotando deve ter no máximo 18 anos, e que qualquer pessoa maior de 21 anos pode adotar, mantida a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotando e adotante. Determina, ainda, a realização de um estágio de convivência, cuja duração é critério da autoridade judiciária. A adoção é ato personalíssimo, sendo vedada a adoção por procuração (ou seja, nenhum adotante pode ser representado por procurador). A adoção é irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado, sendo daí decorrentes todos os direitos e deveres inerentes à filiação. Ressalte-se que é permitida ao estrangeiro a adoção de brasileiros, na forma da lei.
A legislação brasileira, através do poder público, conforme visto anteriormente, visa proteger o interesse superior da criança e do adolescente. Destaque-se que organismos internacionais de defesa dos interesses da criança e do adolescente, como, por exemplo, a UNICEF, a UNESCO, dentre outros, já reconheceram que a nossa legislação se encontra entre as mais desenvolvidas e modernas do mundo. Evidentemente que, no plano interno, a aplicação efetiva destas normas carece de um maior interesse, seja das autoridades constituídas, seja da própria sociedade. A situação atual de precariedade, fome, miséria, desprezo, falta de educação e outras mazelas sociais da imensa maioria das nossas crianças e adolescentes somente será minimizada quando as leis existentes forem rigorosamente obedecidas.
Referências bibliográficas:
FERREIRA, Pinto. Comentários Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989-1994
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1996
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002
TJPE. Justiça da Infância e da Juventude. Pernambuco: TJPE, 1998
Original disponível em: https://www.construirnoticias.com.br/a-base-legal-da-adocao/
Reproduzido por: Lucas H.
FERREIRA, Pinto. Comentários Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989-1994
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1996
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002
TJPE. Justiça da Infância e da Juventude. Pernambuco: TJPE, 1998
Original disponível em: https://www.construirnoticias.com.br/a-base-legal-da-adocao/
Reproduzido por: Lucas H.
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