quarta-feira, 15 de março de 2017

Adoção Internacional e Homologação de adoção estrangeira no Brasil (Reprodução)

13/03/17

Infelizmente o número de pessoas estrangeiras ou brasileiras que moram no exterior interessadas em adotar uma criança no Brasil diminuiu muito nos últimos anos. Em 2010 foram 316 adoções internacionais, já em 2015 foram apenas 115.

Um dos fatores é que a adoção internacional tem caráter de excepcionalidade, ou seja, primeiro tenta-se que uma criança/adolescente seja inserida em uma família em território brasileiro. Há prioridade para os brasileiros residentes no Brasil, sobrevinda por brasileiros residentes no exterior e em último caso por estrangeiros residentes fora do Brasil.

Outra questão importante, que é o mesmo problema tanto para as adoções feitas por adotantes brasileiros quando por estrangeiros, é a demora da justiça em liberar as crianças para adoção, ou seja, a destituição do pátrio poder. Primeiro as autoridades judiciais precisam eliminar as possibilidade de que um membro da família da criança possa ficar com ela, o que é prioridade pela lei brasileira.
No aguardo desse processo de destituição do poder familiar, muitos menores passam muito mais tempo nos abrigos do que os dois anos máximos previstos em princípio pela lei brasileira.
O Conselho Nacional de Justiça estima que havia 44.313 crianças em centros de acolhimento em todo o país, mas só 5.487 delas estavam disponíveis para adoção. (dados de 2015)

A psicóloga Cintia Reis da Silva, da organização italiana de adoção internacional Senza Frontiere Onluz, critica: “Muitas vezes demoram anos para colocar para adoção internacional, tentando reinserção na família de origem, avaliando, checando”, diz “Quando disponibilizam para adoção já tem mais de nove anos de idade, não conseguem a (adoção) nacional e continuam tentando, e só quando a criança está maiorzinha é que colocam para a internacional. Deveriam ter um bom senso”, opina.

Na grande maioria das vezes o perfil das crianças/adolescente adotados por estrangeiros são de maiores de 9 anos, negros ou pardos, com irmãos ou que tenham alguma deficiência, isso por não se encaixarem no perfil procurado por brasileiros.

O processo todo passa a ser desestimulante o que já não ocorre com a homologação de uma adoção estrangeira no Brasil.

Há vários casos em que se adota no exterior e como o pai ou a mãe são brasileiros desejam fazer o registro do novo filho no Brasil. Este processo é aparentemente desburocratizado, fazendo-se a homologação da sentença estrangeira no Brasil.

O que é muito comum também são os padrastos adotarem os filhos de suas companheiras. Adota-se no exterior, onde as partes estão morando e depois homologa no Brasil. Processo feito no Superior Tribunal de Justiça – STJ em Brasília. Só depois desse processo a criança/adolescente passa a ter sua certidão de nascimento brasileira alterada constando a nova filiação paterna.

Este processo passa a ser descomplicado quando não precisa nem do consentimento do pai biológico, quando esse já abandonou o filho há algum tempo. Vejamos alguns julgados:

STJ – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 8600 EX 2014/0096575-7 (STJ)

Data de publicação: 16/10/2014
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PERTINENTE ÀS CONDIÇÕES DO ADOTANTE. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de se negar acesso à justiça nacional. 2. Sentença estrangeira de adoção assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito. 3. As normas atinentes à adoção internacional, previstas na Convenção de Haia e incorporadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, aplicam-se aos casos em que o adotante seja domiciliado fora do Brasil e seja necessário o deslocamento do adotando para outro país, bem como haja inserção completa em outra unidade familiar (ou seja, casos em que o adotando passe a conviver com novos pais). O presente caso, não obstante, trata de situação diversa: adoção unilateral (apenas pelo padrasto), quando o infante já vivia no mesmo território do adotante, bem como em situação que não implicou a completa inserção em outra unidade familiar, pois a criança continuou convivendo com a mãe biológica. 4. Presentes os demais requisitos objetivos e verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ n. 9/2005). 5. Pedido de homologação deferido.

STJ – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 274 EX 2012/0203913-5 (STJ)

Data de publicação: 19/11/2012

Ementa:SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1.Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução n.º 9 /05 desta Corte. 2. Nos termos do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente -que remete ao artigo 2º da Convenção de Haia, de 29.5.93 -, a adoção internacional ocorre quando a pessoa ou casal adotante seja residente ou domiciliado fora do Brasil e haja o deslocamento do adotando para outro Estado. No caso, a despeito de o adotante possuir nacionalidade suíça e o adotando brasileira, à época do pedido de adoção já conviviam há mais de 10 anos no país estrangeiro na companhia de sua genitora. 3. Para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, consoante a regra contida no art. 45 do ECA. 4. É causa autorizadora da perda judicial do poder familiar, nos termos do art. 1.638, II, do Código Civil, o fato de o pai deixar o filho em abandono. Na hipótese, há nos autos escritura pública assinada pelo pai biológico dando conta de que houve manifesto abandono de seu filho menor, situação, aliás, expressamente levantada no título judicial submetido à presente homologação bem como no parecer do ministerial. 5. Excepcionalmente, o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do poder familiar, quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando, como no caso em exame. Precedentes. 6. Homologação de sentença estrangeira deferida.

Para mais informações acesse: Botinha & Cabral

Original disponível em: https://botinhaecabraladvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/437715578/adocao-internacional-e-homologacao-de-adocao-estrangeira-no-brasil

Reproduzido por: Lucas H.



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