17 de março de 2017
O fato de uma pessoa ter relação homoafetiva não impõe qualquer limite para que adote menores de idade, bastando que preencha os requisitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Ministério Público do Paraná, que queria impedir um interessado em adotar crianças de até três anos de idade.
O MP-PR entendia que o limite deveria ser de 12 anos, por ser “peculiar a condição do adotante, em homenagem ao princípio da proteção integral, a oitiva do adotando surge como obrigatória”. Em primeiro grau, porém, o juízo de primeiro grau afirmou que não faria sentido limitar “a habilitação de requerente homoafetivo”, com base nos princípios da igualdade. O Tribunal de Justiça gaúcho manteve o entendimento, por unanimidade.
Para o ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, não existe previsão legal limitando a faixa etária do adotando apenas porque o adotante é homossexual, “devendo o pretendente, sempre e em qualquer situação”, preencher os requisitos estabelecidos no ECA (Lei 8.069/90), como oferecer ambiente familiar adequado.
Ele afirmou que, conforme relatório juntado em primeira instância assinado pela equipe multidisciplinar do juízo, “o requerente encontra-se apto a exercer a responsabilidade que requer os cuidados de uma criança ou adolescente”.
O ministro apontou ainda que a 3ª Turma da corte já seguiu a mesma tese, por unanimidade, em 2015, ao rejeitar pedido do próprio MP-PR (REsp 1.540.814/PR). O voto de Araújo também foi seguido sem divergência. O ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista, mas acompanhou o relator.
Clique aqui para ler o voto do relator, ainda sem revisão.
REsp 1.525.714
Reproduzido por: Lucas H.
O fato de uma pessoa ter relação homoafetiva não impõe qualquer limite para que adote menores de idade, bastando que preencha os requisitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Ministério Público do Paraná, que queria impedir um interessado em adotar crianças de até três anos de idade.
O MP-PR entendia que o limite deveria ser de 12 anos, por ser “peculiar a condição do adotante, em homenagem ao princípio da proteção integral, a oitiva do adotando surge como obrigatória”. Em primeiro grau, porém, o juízo de primeiro grau afirmou que não faria sentido limitar “a habilitação de requerente homoafetivo”, com base nos princípios da igualdade. O Tribunal de Justiça gaúcho manteve o entendimento, por unanimidade.
Para o ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, não existe previsão legal limitando a faixa etária do adotando apenas porque o adotante é homossexual, “devendo o pretendente, sempre e em qualquer situação”, preencher os requisitos estabelecidos no ECA (Lei 8.069/90), como oferecer ambiente familiar adequado.
Ele afirmou que, conforme relatório juntado em primeira instância assinado pela equipe multidisciplinar do juízo, “o requerente encontra-se apto a exercer a responsabilidade que requer os cuidados de uma criança ou adolescente”.
O ministro apontou ainda que a 3ª Turma da corte já seguiu a mesma tese, por unanimidade, em 2015, ao rejeitar pedido do próprio MP-PR (REsp 1.540.814/PR). O voto de Araújo também foi seguido sem divergência. O ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista, mas acompanhou o relator.
Clique aqui para ler o voto do relator, ainda sem revisão.
REsp 1.525.714
Original disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-mar-17/homossexuais-podem-adotar-crianca-qualquer-idade-define-stj
Reproduzido por: Lucas H.
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