Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado
Atualizado até Lei 12.076/2013
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf
Atualizado
http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/f21219e5-5dfe-4e5b-b99a-56f91288bae1/Default.aspx
Licença Maternidade
http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm
Licença Maternidade - Adoção
http://www.conjur.com.br/2005-nov-16/licenca-maternidade_adocao_vale_partir_2002
Licença Paternidade
http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/gestantes/licenca-paternidade.php
Plano de Saúde - Inclusão da criança em guarda provisória
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_carencia_doenca_urgencia.pdf
AUXÍLIO ADOÇÃO - RJ LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000 CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa UM LAR PARA MIM, a ser executado por intermédio do AUXÍLIO-ADOÇÃO, instituído na forma desta Lei. Art. 2º - O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual, civil ou militar, ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º - VETADO § 2º - O auxílio-adoção será concedido no caso de criança ou adolescente filhos de pais desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, na forma da Lei, ...VETADO ... § 3º - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento ...VETADO ... de convivência do acolhido com a família substituta. Art. 3º - O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores: a) - 3 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a menos de 8 (oito) anos; b) - 4 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a menos de 12 (doze) anos; c) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e d) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou malígna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes. Parágrafo único - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo. Art. 4º - O auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete 21 (vinte e um) anos, sendo prorrogado até os 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível superior. Parágrafo único - No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea d do artigo 3º, o auxílio-adoção somente se extinguirá por morte. Art. 5º - VETADO Art. 6º - O servidor deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílio-adoção: I - vínculo funcional com a administração pública estadual direta ou indireta ou situação de inatividade; II - a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude, no Estado do Rio de Janeiro; e III - VETADO Art. 7º - VETADO Art. 8º - O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos. Art. 9º - Consideram-se, para fins desta Lei: I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Estado, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - família substituta, a pessoa ou casal ...VETADO ...constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; e III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros. Art. 10 - O auxílio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária. Art. 11 - O auxílio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para verificação das condições que lhe deram origem. Art. 12 - O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário. Art. 13 - VETADO Art. 14 - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses: I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião; II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento; III - falecimento da criança ou adolescente acolhido. Art. 15 - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, tutela ou adoção. Parágrafo único - VETADO Art. 16 - VETADO Art. 17 - O regulamento do Poder Executivo, ...VETADO..., complementará as condições e formas de concessão e cancelamento do auxílio-adoção, e fixará competência para acompanhamento e controle do cumprimento desta Lei. Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2000. ANTHONY GAROTINHO Governador AUXÍLIO-ADOÇÃO - PERNAMBUCO PERNAMBUCO PODE TER SUBSÍDIO-ADOÇÃO Foto: Annaclarice Almeida/DP/D.A Press Pernambuco pode ser o primeiro estado do Brasil a ter uma lei estabelece um subsídio-adoção para funcionários públicos que decidirem adotar crianças e adolescentes. A iniciativa é do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redigiu um anteprojeto de Lei de Incentivo à Adoção. O documento está nas mãos do Poder Executivo. Se aprovado, seguirá para a Assembléia Legislativa de Pernambuco, para avaliação dos deputados. A idéia é incentivar as adoções fora dos padrões mais procurados pela sociedade – meninas brancas, de 0 a dois anos de idade, sem nenhuma deficiência. Estima-se que existam, em Pernambuco, cerca de 40 crianças e adolescentes aptos à adoção – com sentença de destituição familiar – entre as 350 que vivem em abrigos. O menor benefício, um salário mínimo (ou R$ 415) por mês, seria para os pais adotantes de crianças de até cinco anos de idade. Já o maior benefício, quatro salários mínimos (R$ 1.720) por mês, seria dado aos pais adotantes de adolescentes entre 12 e 18 anos ou de filhos com necessidades especiais (veja quadro abaixo). Em entrevista concedida ao Diário de Pernambuco, o juiz e coordenador da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife, Élio Braz Mendes, justificou a proposta: "A atual despesa do estado para manter crianças e jovens em abrigos públicos supera em muito o valor sugerido a ser pago a pais adotivos, resultando numa ótima relação custo-benefício para os cofres públicos, sem falar nos importantes benefícios afetivos dos envolvidos na adoção", observou. A estimativa do TJPE é que cada criança ou adolescente institucionalizado representa, por mês, cerca de R$ 800 aos cofres públicos. Opinião – O assunto é polêmico e já deu origem a vários debates. Queremos saber o que você acha desta proposta. Deixe sua opinião. Basta preencher o formulário abaixo. Proposta de benefício para funcionários públicos adotantes: . Crianças até cinco anos de idade: um salário mínimo por mês (R$ 415); . Crianças entre cinco e oito anos de idade: dois salários mínimos por mês (R$ 830); . Crianças entre oito e 12 anos de idade: três salários mínimos por mês (R$ 1.245); . Adolescentes de 12 a 18 anos ou portadores de necessidades especiais, doenças graves e vírus HIV: quatro salários mínimos (R$ 1.720). http://www.old.diariodepernambuco.com.br/vidaurbana/especiais/adocao/materia5.asp
Atualizado até Lei 12.076/2013
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf
Atualizado
http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/f21219e5-5dfe-4e5b-b99a-56f91288bae1/Default.aspx
Licença Maternidade
http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm
Licença Maternidade - Adoção
http://www.conjur.com.br/2005-nov-16/licenca-maternidade_adocao_vale_partir_2002
Licença Paternidade
http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/gestantes/licenca-paternidade.php
Plano de Saúde - Inclusão da criança em guarda provisória
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_carencia_doenca_urgencia.pdf
AUXÍLIO ADOÇÃO - RJ LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000 CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa UM LAR PARA MIM, a ser executado por intermédio do AUXÍLIO-ADOÇÃO, instituído na forma desta Lei. Art. 2º - O beneficiário do AUXÍLIO-ADOÇÃO será o servidor público estadual, civil ou militar, ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º - VETADO § 2º - O auxílio-adoção será concedido no caso de criança ou adolescente filhos de pais desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, na forma da Lei, ...VETADO ... § 3º - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento ...VETADO ... de convivência do acolhido com a família substituta. Art. 3º - O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores: a) - 3 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a menos de 8 (oito) anos; b) - 4 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a menos de 12 (doze) anos; c) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e d) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou malígna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes. Parágrafo único - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo. Art. 4º - O auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete 21 (vinte e um) anos, sendo prorrogado até os 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível superior. Parágrafo único - No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea d do artigo 3º, o auxílio-adoção somente se extinguirá por morte. Art. 5º - VETADO Art. 6º - O servidor deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílio-adoção: I - vínculo funcional com a administração pública estadual direta ou indireta ou situação de inatividade; II - a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude, no Estado do Rio de Janeiro; e III - VETADO Art. 7º - VETADO Art. 8º - O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos. Art. 9º - Consideram-se, para fins desta Lei: I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Estado, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - família substituta, a pessoa ou casal ...VETADO ...constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; e III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros. Art. 10 - O auxílio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária. Art. 11 - O auxílio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para verificação das condições que lhe deram origem. Art. 12 - O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário. Art. 13 - VETADO Art. 14 - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses: I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião; II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento; III - falecimento da criança ou adolescente acolhido. Art. 15 - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, tutela ou adoção. Parágrafo único - VETADO Art. 16 - VETADO Art. 17 - O regulamento do Poder Executivo, ...VETADO..., complementará as condições e formas de concessão e cancelamento do auxílio-adoção, e fixará competência para acompanhamento e controle do cumprimento desta Lei. Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2000. ANTHONY GAROTINHO Governador AUXÍLIO-ADOÇÃO - PERNAMBUCO PERNAMBUCO PODE TER SUBSÍDIO-ADOÇÃO Foto: Annaclarice Almeida/DP/D.A Press Pernambuco pode ser o primeiro estado do Brasil a ter uma lei estabelece um subsídio-adoção para funcionários públicos que decidirem adotar crianças e adolescentes. A iniciativa é do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redigiu um anteprojeto de Lei de Incentivo à Adoção. O documento está nas mãos do Poder Executivo. Se aprovado, seguirá para a Assembléia Legislativa de Pernambuco, para avaliação dos deputados. A idéia é incentivar as adoções fora dos padrões mais procurados pela sociedade – meninas brancas, de 0 a dois anos de idade, sem nenhuma deficiência. Estima-se que existam, em Pernambuco, cerca de 40 crianças e adolescentes aptos à adoção – com sentença de destituição familiar – entre as 350 que vivem em abrigos. O menor benefício, um salário mínimo (ou R$ 415) por mês, seria para os pais adotantes de crianças de até cinco anos de idade. Já o maior benefício, quatro salários mínimos (R$ 1.720) por mês, seria dado aos pais adotantes de adolescentes entre 12 e 18 anos ou de filhos com necessidades especiais (veja quadro abaixo). Em entrevista concedida ao Diário de Pernambuco, o juiz e coordenador da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife, Élio Braz Mendes, justificou a proposta: "A atual despesa do estado para manter crianças e jovens em abrigos públicos supera em muito o valor sugerido a ser pago a pais adotivos, resultando numa ótima relação custo-benefício para os cofres públicos, sem falar nos importantes benefícios afetivos dos envolvidos na adoção", observou. A estimativa do TJPE é que cada criança ou adolescente institucionalizado representa, por mês, cerca de R$ 800 aos cofres públicos. Opinião – O assunto é polêmico e já deu origem a vários debates. Queremos saber o que você acha desta proposta. Deixe sua opinião. Basta preencher o formulário abaixo. Proposta de benefício para funcionários públicos adotantes: . Crianças até cinco anos de idade: um salário mínimo por mês (R$ 415); . Crianças entre cinco e oito anos de idade: dois salários mínimos por mês (R$ 830); . Crianças entre oito e 12 anos de idade: três salários mínimos por mês (R$ 1.245); . Adolescentes de 12 a 18 anos ou portadores de necessidades especiais, doenças graves e vírus HIV: quatro salários mínimos (R$ 1.720). http://www.old.diariodepernambuco.com.br/vidaurbana/especiais/adocao/materia5.asp
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