xxxxxx-xx.2009.8.19.0061
Data Sentença: 17/03/2011
Vistos. Trata-se de Ação de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR requerida pelos autores acima referidos em relação ao menor M.D.A.Inicial às fls. 02/20. Documentos que instruem a inicial às fls. 21/63. Manifestação ministerial às fls. 66/68. Relatório social às fls. 70/72, com parecer favorável à adoção pleiteada. Emenda à inicial às fls. 73/75, acompanhada de documentos de fls. 76/79. Certidões negativas do Cartório Distribuidor às fls. 86/89. Manifestação da requerida e sua genitora às fls. 103 e 106/107. Mandado negativo de citação da genitora às fls. 129. Audiência realizada na Comarca de Manaus, às fls. 132/134, com a presença da avó materna do adotando, informando a mesma que concorda com o pedido de adoção, considerando que a filha nunca demonstrou interesse em assumir a maternidade de M., estando desaparecida naquele momento. Juntada de novos documentos pelos autores às fls. 142/188, destacando-se entre eles Escritura Pública de declaração feita pela progenitora materna, ratificando o pedido inicial e documentos relativos ao desaparecimento da genitora às fls. 149/154. Novos documentos juntados pelos requerentes às fls. 211-228 Audiência de ratificação da genitora às fls. 291/292 Às fls. 297/299, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É O RELATÓRIO. Os requerentes estão cientes das conseqüências legais, bem como da irrevogabilidade da adoção, permanecendo firmes no propósito de adotar o menor. Os requisitos foram devidamente observados, revelando-se a adoção benéfica tanto no plano material como no plano emocional, vindo consolidar situação de fato já existente. O abandono materno, ainda que motivado por questões econômicas, ou de outra natureza, restou plenamente comprovado. A criança encontra-se plenamente adaptada aos autores, formando laços fortes, e reconhecendo na pessoa dos mesmos a figura de seu pai e de sua mãe. Diante de tal quadro, deve o pedido ser acolhido, já que a adoção trará apenas vantagens para o menor. Assim, estando preenchidos os requisitos legais e atendidos os interesses da criança, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DEFIRO o pedido de ADOÇÃO formulado pelos requerentes, destituindo A.D.A. do poder familiar em relação ao seu filho M.D.A., deferindo o pedido de ADOÇÃO e constituindo A.P.L.B. e T.C. D.S.F.V. pai e mãe da criança para todos os efeitos legais. Passará este a chamar-se M.L.A.B., sendo avós paternos L.H.A.B. e M.M.B.W. e maternos R. F.V. e M.A.D.S. Cancele-se o registro original da certidão de nascimento que se encontra nos autos, expedindo-se mandado. Cumpra-se o art. 47 parágrafo terceiro do ECA. Com a inscrição ora determinada, a adoção se tornará irrevogável, desfeitos os vínculos de filiação e parentesco anteriores, observando-se que o menor terá os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive sucessórios. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, (art. 198, inc. VI do ECA), expeçam-se os mandados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.