sábado, 30 de junho de 2012

'Chegaram a falar que eu faria isso para me promover', diz Vanessa da Mata


Vanessa da Mata e o marido aumentaram a família por meio da adoção. O casal optou por adotar três irmãos, e conta que não costuma falar muito sobre o assunto. “Eu nunca falei sobre isso porque as pessoas gostam muito de fofoca e eu tenho o dever de proteger os meus filhos”, disse. A cantora conta que as pessoas ainda têm muito preconceito em relação ao assunto. “Eu estava nos Estados Unidos e contei para os meus amigos de lá que ia adotar e eles fizeram um jantar para brindar. No Brasil, as pessoas diziam para eu não fazer isso, pelo amor de Deus. Foi decepcionante ver o preconceito. Algumas pessoas chegaram a falar que eu ia fazer isso para me promover, até por esse motivo eu prefiro não falar muito sobre o assunto”, disse. Adoção: frustração das crianças que são devolvidas aos abrigos Apesar de poder ter filhos biológicos, Vanessa revelou que optou pela adoção por causa da avó. “A minha avó tem sete filhos biológicos e, ao longo da vida, cuidou de quase 20 filhos adotivos com um salário mínimo. Ela é uma mulher muito digna e humilde que criou os filhos ensinado o que é certo. Isso para mim sempre foi impressionante e ficou marcado. Eu nunca tive preconceito nem medo. Nunca achei que criança puxa o sangue, ele segue o exemplo dos pais”. Encontro com Fatima Bernardes

Encontro com Fatima Bernardes, quinta-feira 28/06


Mãezona, Vanessa da Mata dispensa babá e faz questão de cuidar dos filhos Mesmo com a agenda lotada de shows, a cantora prefere se dedicar completamente aos pimpolhos Vanessa da Mata é uma verdadeira mãezona! Quem acompanhou o Encontro com Fátima Bernardes desta quinta-feira, 28/06, sabe o porquê! A cantora de MPB revelou que adotou três irmãos e ainda falou que foi bastante difícil lidar com o preconceito das pessoas em relação ao assunto. Para Vanessa, ser mãe é se dedicar completamente aos pimpolhos. Aliás, ela confessa que odeia a denominação 'filhos adotivos'. "Detesto quando se referem aos meus filhos como adotados. São apenas meus filhos", desabafa. A agenda cheia de shows não impede que ela desempenhe bem o seu papel de mãe. "Não tenho babá. Cuido dos meus filhos com o meu marido. Muitas vezes já os levei aos meus shows. Mas claro que só faço isso desde que não os prejudique na escola", relata a mãe zelosa de uma menina e dois meninos.

Encontro co Fatima Bernardes de Sexta-Feira, 29/06


http://tvg.globo.com/programas/encontro-com-fatima-bernardes/O-Programa/noticia/2012/06/adocao-casal-homossexual-fala-dos-desafios-diarios-que-tem-que-enfrentar.html Adoção: Casal homossexual fala dos desafios diários que tem que enfrentar Cláudia e Virginia, que adotaram um bebê de 11 meses, falam das dificuldades e constrangimentos que passaram Ainda existe muito preconceito quando o assunto é adoção e alguns comentários causam um constrangimento desnecessário. Para evitar uma saia justa, o que nunca pode ser dito para uma família que tem uma criança adotada? Se a situação já é complicada normalmente, imagina quando se trata de um casal homoafetivo? O que as pessoas comentam quando descobrem que uma criança tem duas mães ou dois pais? Conheça casais que formaram ou aumentaram a família com a adoção A repórter Lília Teles conversou com uma família que está enfrentando esse tipo de problema. A Cláudia e a Virginia estão no final do processo de adoção de um bebê de 11 meses, o Pedro Augusto. Elas já conseguiram a guarda provisória e o menino já vive com elas. Mas as duas confessam que as pessoas se surpreendem quando descobrem que a criança tem duas mães.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

terça-feira, 26 de junho de 2012

Adoção: As crianças que o Brasil não quer


Atualizado em: 26/06/2012 - 13:40 comentários Eu recebi nos estúdios da Banda B, a professora Hália Pauliv de Souza e a psicóloga Thaíse Lohr. As duas são especialistas em adoção. Foi uma aula. Eu não sabia que nós estamos atrasados e mal informados sobre adoção. O preconceito é um dos responsáveis por deixar muitas crianças sem uma família. Crianças negras, portadoras do vírus HIV e mais velhas não têm a mesma "sorte" e são encaminhadas para adoção internacional. Confira a entrevista completa no podcast na página a ser acessada pelo link - clique no título. RÁDIO BANDA B –A RÁDIO DO CORAÇÃO – CURITIBA - PARANÁ http://bandab.pron.com.br/blogs/adilson-arantes/adocao-criancas-que-o-brasil-nao-quer-5843/

Adoção: frustração das crianças que são devolvidas aos abrigos


Adoção: frustração das crianças que são devolvidas aos abrigos Davi foi devolvido cinco vezes antes de encontrar uma família definitiva No 'Encontro' você viu o que leva uma pessoa a adotar uma criança. Dessa vez, o programa mostrou como é a situação dos filhos adotivos que são rejeitados e devolvidos aos abrigos. A repórter Lília Teles se lembrou de uma reportagem que fez para o Globo Repórter, com o adolescente Davi Arias sobre adoção tardia. “Ele tinha sido devolvido cinco vezes. Nenhuma família teve condições financeiras de assumir a adoção definitiva. Eu lembro que ele chorava tanto durante a reportagem”, contou Lília. No palco do programa, Fátima conversou com o adolescente e a mãe adotiva, Isabel Arias. Para Davi, ela representa o fim do período de incertezas que viveu. “A primeira coisa que eu pensava era no que eu tinha feito de errado. Eu me sentia rejeitado. Hoje, eu lido melhor com a rejeição”, disse Davi. A mãe adotiva conta que foi difícil o período de adaptação. Foi preciso muito amor para provar que ela não iria devolvê-lo. Mas não foi só o Davi que passou por essa situação frustrante de rejeição, muitas crianças e adolescentes enfrentaram problemas semelhantes. Lília Teles visitou um abrigo em Nova Iguaçu, na baixada fluminense, e conversou com crianças que foram adotadas e depois devolvidas. Siga o @EncontroFatima

MÃES SE ARREPENDEM DE ABANDONAR FILHOS EM 'RODA DE BEBÊS' MEDIEVAL


26 de junho de 2012 Stephen Evans Da BBC Brasil Um sistema comum na Idade Média para abandonar filhos indesejados ressurgiu com força na Europa nos últimos dez anos, mas com nova roupagem. Não são raros os casos das mães que decidem voltar atrás em sua decisão. Uma delas contou à BBC que, como engravidou muito jovem e não tinha o apoio do pai da criança, ficou em estado de choque após o nascimento e decidiu colocar o filho na "roda". Ela, entretanto, se arrependeu uma semana depois. Diferente das rodas de bebês rejeitados de outros séculos, o equipamento moderno difere dos cilindros de madeira instalados em paredes de conventos ou igrejas medievais. Nos equipamentos antigos os bebês indesejados eram depositados pela parte de fora e depois girados para dentro dos estabelecimentos. Embora tenha a mesma finalidade, o novo sistema consiste em uma espécie de berço aquecido, monitorado por enfermeiras e disposto em locais próximos a hospitais com fácil acesso da população. A prática, entretanto, continua sendo duramente criticada pela ONU, uma vez que violaria os direitos das crianças. Em uma única "roda" em Hamburgo, no norte da Alemanha, 42 bebês foram abandonados na última década. Desse montante, 17 mães contataram os organizadores e 14 buscaram de volta seus filhos. "Em 1999, cinco bebês foram abandonados na cidade e três deles morreram", disse Steffanie Wolpert, uma das fundadoras do sistema de Hamburgo. "Então, nós pensamos em um jeito de contornar essa situação e permitir a sobrevivência dessas crianças", acrescentou. Em Berlim, por exemplo, uma placa localizada ao final de uma rua de um bairro tranquilo chama atenção de moradores e visitantes, apontando para um caminho entre as árvores. Na placa, lê-se a seguinte mensagem "Babywiege" (berço). No final deste caminho, há uma escotilha de aço com uma alça. Dentro dela, uma espécie de berço, com cobertores para acomodar o recém-nascido, possivelmente indesejado pela família. O local é seguro e a temperatura ideal para um bebê. Há também uma carta deixada pelos responsáveis pela instalação do berço, caso o depositante se arrependa de sua decisão e queira a criança de volta. Duas vezes por ano, alguém - possivelmente uma mulher - percorre tal trajeto até os fundos do Hospital Walfriede. Para fontes ligadas ao tema, trata-se, normalmente, de um caminho sem volta. A criança indesejada crescerá sem nunca conhecer a mãe. O processo é anônimo, ou seja, não se conhece a identidade do depositante, por mais que tal prática seja mais comum entre as mães. Mas é justamente este argumento - o de confidencialidade - que é criticado por quem condena a iniciativa. CRÍTICA Críticos afirmam que a roda pode ser usada por pais inescrupulosos ou até cafetões para pressionar as mães a abandonar seus bebês. "Estudos na Hungria mostram que não são necessariamente as mães que depositam seus filhos nessas caixas, mas, por outro lado, parentes, cafetões, padrastos e até mesmo os pais biológicos", disse em entrevista à BBC Kevin Browne, da Universidade de Nottingham. "Como o processo é realizado no anonimato e não inclui qualquer aconselhamento psicológico à mãe, cria um precedente perigoso tanto para a mulher como para a criança", acrescentou. Para o estudioso, ao facilitar o processo de abandono de um bebê, as mães ficam menos suscetíveis a receber a ajuda necessária em uma situação de grande trauma emocional e, até mesmo, de risco para sua saúde. Não há consenso, contudo, sobre o argumento levantado por Browne. Partidários da medida afirmam que estão oferecendo a mães desesperadas uma maneira segura de abandonar filhos indesejados. Recentemente, uma mãe alemã foi condenada por atirar seu filho recém-nascido da janela do quinto andar de um edifício. CRESCIMENTO Situações como essa impulsionaram a prática da "roda" moderna na Europa Central e Oriental, desde os países bálticos, passando por Alemanha, Áustria, Polônia, Hungria, República Tcheca até a Romênia. A lei de alguns desses países encoraja o sistema. Na Hungria, por exemplo, a legislação foi alterada para permitir que a iniciativa fosse considerada legal, nos mesmos padrões da adoção, enquanto que o abandono de um recém-nascido continua sendo considerado crime. Kevin Browne, da Universidade de Nothingham, acredita que a tendência de crescimento é maior em países com passado comunista ou majoritariamente católicos, onde o estigma da mãe solteira ainda é muito forte. Para Gabriele Stangl, do Hospital Waldfriede em Berlim, que recebe dezenas de recém-nascidos por ano, a prática moderna da "roda" salva vidas, e, diferentemente do que pensa Browne, também aumenta os direitos das crianças. Segundo ela, o sistema conta com todas as facilidades de uma maternidade comum. Uma vez que o bebê é depositado no berço improvisado, um alarme soa e uma equipe de médicos chega para checar o estado de saúde do recém-nascido. A criança, então, é tratada no hospital e nutrida até ser encaminhada ao sistema legal de adoção. Neste período inicial, as mães têm o direito de buscarem de volta seus filhos caso se arrependam. Porém, uma vez feita a adoção, não há mais recurso. Os críticos, como o Comitê das Nações Unidas para os Direitos das Crianças, não estão convencidos dos benefícios do sistema. Eles alegam que a iniciativa é um retrocesso às práticas medievais. Segundo Maria Herczog, uma psicóloga infantil que integra o comitê, uma alternativa mais eficiente à "roda" moderna seria entender e ajudar as mães em circunstâncias difíceis. "Essa prática envia uma mensagem errada às mulheres de que têm o direito de continuar escondendo a gravidez, dando a luz em circunstâncias pouco conhecidas e abandonando seus bebês", disse Herczog. http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI5860481-EI8142,00-Maes+se+arrependem+de+abandonar+filhos+em+roda+de+bebes+medieval.html

A nova Lei de Adoção é mais rígida, explica promotora do Ministério Público Estadual


25 jun 2012 A nova Lei de Adoção é mais rígida, explica promotora do Ministério Público Estadual A coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual (MPE), promotora Antônia Lima, avalia que a nova Lei de adoção é mais rígida e diz que quem quer ser pai ou mãe tem que enfrentar desafios. No Ceará, são 46 crianças e jovens à espera de novo lar. Dos 325 abrigados nas instituições públicas administradas pelo Estado, 46 estão aptos à adoção. São 309 pessoas na fila dos pretendentes. À primeira vista, pela diferença entre as duas partes, nenhuma criança ou adolescente permanecerá por muito tempo nos abrigos. No entanto, o que seria uma conta exata, esbarra no preconceito e exigências de quem também aguarda um “filho” ou “filha”. O perfil ideal continua sendo menina, até os dois anos de idade, branca, sem irmãos e saudável. Dos 46 disponíveis, 32 são adolescentes (maiores de 12 anos); seis têm paralisia cerebral e uma HIV. Do total, apenas quatro estão sendo visitadas por habilitados. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil possui cinco mil crianças e adolescentes disponíveis para adoção. Dos 28 mil candidatos a pais incluídos no Cadastro Nacional de Adoção, 35,2% aceitam apenas crianças brancas e 58,7% buscam alguma com até 3 anos. Enquanto isso, nas instituições de acolhimento, mais de 75% dos cinco mil abrigados têm entre 10 e 17 anos, faixa etária que apenas 1,31% dos candidatos está disposto a aceitar. Leia mais no Diário do Nordeste

CRIANÇAS PASSAM MAIS TEMPO EM ABRIGOS DO QUE A LEI DETERMINA


Segunda, 25 de Junho de 2012 Francisco José Da Redação A permanência de crianças e adolescentes em casas de acolhimento deve ser excepcional e provisória. No entanto, a falta de políticas públicas tem gerado o efeito contrário, fazendo com que a medida ultrapasse o tempo máximo previsto na lei, que é de até dois anos. A legislação também determina que, durante esse prazo, os casos sejam avaliados semestralmente, por meio de relatórios das unidades de acolhimento. Durante os 24 meses, o juiz deve se manifestar pela devolução à família ou inserção no Cadastro Nacional da Adoção (CNA). Todas essas previsões constam no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) desde 2009, quando foram feitas mudanças no documento justamente para trazer mais agilidade. Porém, segundo Julliana Nogueira Andrade Lima, que está à frente da Coordenação das Defensorias Públicas da Infância e Juventude de Fortaleza, o tempo de permanência nas instituições ainda é longo. Ela explica que o procedimento de destituição ou não do poder familiar precisa ser rápido para não agravar ainda mais a situação. “A gente sabe que quanto mais idade tem a criança, maior é dificuldade de ser adotada. O ideal é que ocorra o mais breve possível porque a fase infantil é muito rápida. Não é à toa que a criança e o adolescente têm prioridade absoluta. A convivência familiar e comunitária está entre os direitos dos jovens”. DIFICULDADES A defensora pública estadual afirma que a principal dificuldade é a inexistência de políticas públicas para melhorar a situação que gerou o risco à criança. Na falta de esforço com o objetivo de mudar a realidade da família para que a criança possa voltar com segurança, à circunstância permanece. “Isso dificulta, e muito, o retorno. O ideal é que houvesse o acompanhamento da família. Se foi a condição financeira que justificou o acolhimento, deveria ter programa de geração de emprego específico para essas pessoas”. Ainda conforme Julliana Nogueira, muitos pais confundem acolhimento com creche e não têm a noção de que podem perder o filho para sempre. JUDICIALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO O procedimento, antes administrativo, passou a ser judicial para garantir o contraditório e a ampla defesa aos pais. Eles têm como questionar e a oportunidade de não terem o poder familiar destituído. O defensor público estadual, da área da infância e juventude, atua como curador especial das crianças e dos adolescentes. A Defensoria também é competente para fazer a defesa dos pais. AMPARO SOCIAL Crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive acolhidos, com deficiências físicas ou mentais, podem ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BCP), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas). É o que assegura a defensora pública federal Carolina Botelho de Deus, membro da Defensoria Pública da União (DPU) no Ceará. O dinheiro, no valor de um salário mínimo, é pago pelo Governo Federal, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Idosos acima de 65 anos e que sejam carentes também têm direito. Carolina Botelho de Deus explica que o objetivo do amparo é prestar assistência a quem está incapacitado para o trabalho e não tem como se sustentar ou de ser mantido pela família. No caso de quem tem até 16 anos, essa incapacidade é presumida porque a Constituição Federal proíbe pessoas nessa faixa etária de trabalhar. “O que se tem que provar é a deficiência em grau que justifique a necessidade do benefício, como o comprometimento da qualidade de vida e do desenvolvimento da criança ou adolescente. Basta a comprovação médica, do quadro clínico” acrescentou. Podem requerer o benefício, as pessoas nas situações citadas anteriormente e que comprovem, também, que a renda de cada integrante da família é de até ¼ do salário mínimo vigente. Para fazer o cálculo soma a renda de todos e divide pela quantidade de pessoas. “Nessa conta, não devem ser computados benefícios pagos a título assistencial, como bolsa família ou outros amparos”, assevera a defensora. Para fins de comprovação da renda familiar per capta são consideradas as pessoas que vivem na mesma casa: marido/mulher, companheiro/companheira, filhos menores de idade, filhos maiores solteiros, irmãos maiores solteiros, irmãos menores e pais. A criança que vive no lar sob guarda, jurídica ou de fato, também é considerada. Tios e primos não entram nessa lista, mesmo que morem na mesma residência. PROBLEMAS NO INSS Ainda segundo Carolina Botelho de Deus, renda, família e incapacidade para o trabalho são os principais pontos que dão problemas na hora de pedir o auxílio. “O INSS questiona muito a incapacidade e os laudos médicos. Rebate também a questão da renda e quem está incluído ou não no conceito de família. A lei utiliza critérios rígidos na apuração da renda, mas os Tribunais têm mecanismos para flexibilizar essa apuração”. A família de quem tiver o benefício negado por qualquer um desses motivos, seja idoso, criança ou adolescente, deve procurar a Defensoria Pública da União, que tem a competência para ingressar com ações contra o INSS, por se tratar de instituição federal. “Não se deve esperar. É importante ter o requerimento do benefício junto ao INSS, RG, CPF, comprovante de residência e documentos dos membros da família. Se a criança está em situação de risco, não é razoável que fique desguarnecida dos direitos em face de não ter representante legal”. Esses e outros pontos foram discutidos no III Encontro com os Gestores das Entidades de Acolhimento e Conselheiros Tutelares de Fortaleza. A reunião foi promovida na última sexta-feira (22), pela Defensoria Pública do Ceará. A juíza Alda Maria Holanda, respondendo pela Coordenação das Varas da Infância e da Juventude da Capital, esteve presente. Fortaleza possui 25 casas de acolhimento cadastradas junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente (Comdica). O número de acolhidos é de, aproximadamente, 500. http://www.oestadoce.com.br/index2.php?acao=noticias&subacao=ler_noticia&cadernoID=34¬iciaID=70306

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Conheça casais que formaram ou aumentaram a família com a adoção


O tema foi escolhido para a primeira semana do programa Na estreia do Encontro com Fátima Bernardes, a apresentadora contou histórias de pessoas que conseguiram formar ou aumentar a família por meio da adoção. Casais que não podiam ter filhos e casais que podiam, mas mesmo assim optaram pela adoção, contaram suas histórias no programa.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Pais de coração enfrentam dificuldades para criar filhos adotivos


O processo de adoção é longo, difícil e muitas vezes doloroso para os pais e filhos. As crianças sofrem com a rejeição dos pais verdadeiros, é preciso criar um processo de adaptação para evitar o sofrimento e aprender a lidar com o preconceito. Tags: adoçao, dificil, dificuldades, preconceito, processo

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Ayres Britto discute direitos das crianças com ministra Maria do Rosário.


STF O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal(STF), ministro Carlos Ayres Britto, recebeu nesta quinta-feira (21/6) a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), Maria do Rosário, para tratar dos direitos das crianças e adolescentes. Ambos afirmaram que a intenção é estabelecer uma parceria entre o CNJ e a SDH/PR para assegurar o cumprimento de políticas que protegem o direito à infância.A ministra colocou como desafio o encaminhamento de 36 mil crianças e adolescentes atualmente acolhidos no Brasil. Segundo o ministro Ayres Britto, ações em prol da infância e da juventude terão prioridade durante sua gestão à frente do Conselho. Também participaram do encontro o secretário-geral do CNJ, Francisco Alves Junior, e a juíza auxiliar da Presidência do Conselho, Cristiana Cordeiro, e o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Ricardo Chimenti. Foto acervo pessoal tirada durante o ENAPA 2012.

Várias crianças com problemas de saúde também aguardam na fila da adoção


Mais de 1.200 crianças com algum tipo de doença esperam por pais adotivos. O processo para essas crianças se torna ainda mais complicado, elas precisam encontrar pais que estejam dispostos a adotar alguém que precisa de mais cuidados que uma criança convencional. Tags: adotivos, adoçao, fila, pais, problema, processo, saude Esse é o segundo programa da série Adoção transmitido pela Rede Record, programa Hoje Em Dia.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Milhares de crianças esperam na fila da adoção


publicado em 20/06/2012 às 12:00 :: atualizado em 20/06/2012 às 12:02 Milhares de crianças esperam na fila da adoção Burocracia é um dos principais obstáculos para o processo Existem várias crianças esperando a oportunidade de ter uma nova família e também existem muitos pais interessados em adotar crianças. O problema muitas vezes está na burocracia para realizar o processo de adoção. Clique no título e assista a primeira reportagem de uma série de três. Programa HOJE EM DIA, da Rede Record.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

A prostituição é causa de perda do poder familiar? E da guarda do filho?


A prostituição é causa de perda do poder familiar? E da guarda do filho? Nos últimos dias, a imprensa divulgou amplamente a morte do empresário Marcos Matsunaga, em São Paulo, assassinado e esquartejado por sua mulher, Elize Matsunaga. Do casamento, adveio uma única filha, atualmente com um ano de idade. Elize era prostituta e conheceu o marido, homem abastado, no exercício de sua profissão, pela internet. Segundo noticiado, uma das razões para o cometimento do crime foram as constantes ameaças, feitas por Matsunaga, de divórcio e exposição do passado meretrício da mulher, para justificar o pedido de guarda da criança. As notícias instigam algumas indagações. O passado de prostituição da mãe (ou do pai) constitui elemento suficiente para atribuir a guarda do filho menor ao outro genitor, em caso de divórcio? Como o juiz deve decidir sobre a guarda em situações como essa? Quanto à guarda de filhos, a lei 11.698, de 13 de junho de 2008, inovou ao determinar que, não havendo acordo entre a mãe e o pai, deve ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (art. 1584, parágrafo segundo, do CC). Embora seja mais uma lei com propósito elevado, na prática nem sempre a guarda compartilhada é a melhor opção. Os conflitos constantes entre os progenitores do menor muitas vezes contaminam a saúde psíquica da criança de forma ainda mais nefasta. A maturidade dos pais, para não utilizar a criança como arma, de defesa ou de ataque, na relação entre eles é fundamental em qualquer situação. Mas, na guarda compartilhada, isso parece ser mais importante, pois os pontos de contato e, consequentemente, de desavenças, são potencialmente maiores. De qualquer modo, o juiz tem espaço confortável, pela letra da lei ("sempre que possível"), para atribuí-la ou, diferentemente, optar pela guarda unilateral. O interesse que deve preponderar é o do menor. Nesse sentido, a guarda deve ser conferida ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la. Melhores condições não são sinônimo de dinheiro. A lei expressamente põe em destaque o afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, a saúde, a segurança e a educação (art. 1583, parágrafo segundo, do CC). Todos esses fatores devem ser considerados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles. Por tudo isso, a resposta à primeira pergunta deve ser negativa. O fato de a mãe ter se prostituído no passado não é fator determinante para a guarda ser atribuída ao pai em eventual disputa. A análise suscita outra dúvida, que não tem a ver com o caso citado, mas sim com o título do presente texto: e se a prostituição é atual? Tal fato seria autorizador da perda da guarda? E do poder familiar? O Código Civil, no art. 1638, dispõe que uma das causas da perda do poder familiar é a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Alguns autores exemplificam o comando legal exatamente com a prostituição. Entretanto, tal artigo de lei deve ser interpretado em harmonia com outros princípios, mormente aquele que prioriza sempre o interesse do menor. A prostituição da mãe que prejudica a criança porque exercida, por exemplo, nos aposentos domésticos, pode sim acarretar a perda do poder familiar e, consequentemente, da guarda. Principalmente se estiver associada a outras condutas nocivas (drogas, alcoolismo, etc). Se, de outra forma, a prostituição é exercida como se fosse outra profissão qualquer, com discrição e ampla preservação psíquica do menor, não há razão para destituir a mãe (ou o pai, se ele se prostituir) do poder familiar. Não se pode utilizar o instituto da perda do poder familiar como forma de punição do genitor que pratica atos contrários à moral ou bons costumes. Ainda que infringindo os deveres matrimoniais. O primeiro interesse é o da criança. A prostituta, apesar da profissão, pode educar a criança com valores éticos muitas vezes mais nobre do que o outro genitor que tenha profissão regulamentada. Sobre isso, é importante lembrar que o Código Civil de 2002, diferentemente do que constava da lei do Divórcio (lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977), não priorizou a guarda da criança em benefício do cônjuge inocente na dissolução do casamento. Em conclusão, a interpretação mais adequada para o art. 1638, inciso III, do CC, que admite a perda do poder familiar se houver atos contrários à moral ou aos bons costumes, deve sempre levar em consideração o efetivo ou potencial prejuízo da criança. E não simplesmente a conduta descontextualizada da relação de maternidade ou paternidade. Do contrário, o remédio pode ser pior que a doença. ________________________ * Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP. ________________________ Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 13 de junho de 2012. ISSN 1983-392X

domingo, 17 de junho de 2012

ADOÇÃO DIRETA – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - DECISÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE 15 DE JUNHO DE 2012 Tribunal Julgador: TJSC Agravo de Instrumento n. 2011.079162-4, de Jaraguá do Sul Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE O ABRIGAMENTO DA ADOTANDA AO ARGUMENTO DE QUE OS AGRAVADOS QUANDO RECEBERAM A CRIANÇA, NÃO ESTAVAM CADASTRADOS NA LISTA DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. INFANTE QUE SE ENCONTRA COM OS AGRAVADOS DESDE O NASCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS AGRAVADOS E A CRIANÇA. CONVÍVIO COMPROVADO POR MAIS DE 12 (DOZE) MESES. CONSTRUÇÃO INCONTESTE DE LAÇOS AFETIVOS. RECONHECIMENTO DA CONFORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. ENALTECIMENTO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO FAMILIAR (ARTIGO 226). IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ INTERVIR NO ÂMBITO FAMILIAR SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA DE ORDEM PROTETIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DA ASSISTENTE SOCIAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC DA SATISFAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA AO PERMANECER NA FAMÍLIA. EVIDENTE ABUSO NO PEDIDO DE ABRIGAMENTO DA CRIANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO LAÇO AFETIVO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE, ASSIM, DE MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA (NESTA DATA COM APROXIMADAMENTE UM ANO E SEIS MESES DE IDADE) COM OS AGRAVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em processos nos quais se discute a proteção da criança ou adolescente o Poder Judiciário deve buscar solução adequada à satisfação do melhor interesse desses seres em formação. Essa determinação não decorre tão-somente da letra expressa da Constituição Federal (artigo 227) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), mas advém igualmente de imperativo da razão, haja vista que a pacificação social (um dos escopos da atividade jurídica estatal) não está alicerçada unicamente na legalidade estrita, mas na aplicação racional do arcabouço normativo e supranormativo. A promoção da dignidade humana, desde a formação de cada cidadão, deve ser o escopo primordial da ação estatal. 2 – Em casos de adoção intuitu personae, uma vez estabelecidos os laços socioafetivos entre adotante e adotado, respeitada a vontade da lei, em última análise, a ação do Estado deve limitar-se à averiguação da conformação do melhor interesse da criança e do adolescente, justificando-se o desfazimento do núcleo familiar (conformado ao longo do tempo) tão-somente nos casos de risco comprovado, ou em potencial, à criança. 3 – O cadastro de adotantes e o arcabouço regulatório legalmente estabelecido para a adoção (artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente) tem como único escopo a preservação da dignidade da criança ou adolescente adotado – que, por evidente, se encontra em situação de vulnerabilidade -, na medida em que o Poder Público exerce o controle prévio das condições psicossociais dos pretendentes à adoção. Respeitando-se a condição especial desses menores, busca-se evitar que o adotado seja novamente submetido à situação de risco (sofrendo maus tratos, ou sendo abandonado, por exemplo). Nessa medida, a adoção deve sempre resgatar a dignidade da criança ou adolescente (de certo modo perdida), e a realização do cadastro único foi o meio legal que o Estado brasileiro encontrou de alcançar esse objetivo. Não obstante esse fato, o cadastro de pretendentes à adoção não tem o fim em si mesmo, ele é tão-somente um dos meios de preservar a incolumidade física e psíquica da criança ou adolescente em situação de abandono. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.079162-4, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Família, Infância e Juventude), em que é agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e agravadas M. L. L. e outro: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, presidente com voto, e o Excelentíssimo Desembargador Saul Steil. Florianópolis, 22 de maio de 2012. Denise Volpato RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Adoção (n. 036.10.013233-8) ajuizada por M.L e E.J.L.., indeferiu o pedido de revogação da guarda provisória da menor A.F.V.de.A.S.. Sustenta o representante do Ministério Público que a ação trata de pedido de adoção direta, tendo em vista que a genitora da criança a entregou aos cuidados dos ora agravados logo após o nascimento, sequer providenciando o registro de nascimento da infante. Defendeu a necessidade de obediência ao cadastro de pretendentes à adoção a fim de resguardar e atender da melhor forma aos interesses da criança. Atesta ser ilegal a entrega direta de criança pela mãe biológica aos candidatos a pais, não devendo ser incentivada pelo poder judiciário. Assevera, ainda, desconhecer as condições morais, materiais e psicológicas do casal agravado. Ao final, aduz inexistir laços afetivos entre o casal agravado e a menor A.F.V.de.A.S., mormente porque a criança conta com apenas dez meses de idade. Por essas razões, requer seja revogada a guarda provisória concedida e encaminhada a criança para abrigamento temporário. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recusal pelo Desembargador Domingos Paludo (fls. 98/102), no sentido de revogar a guarda provisória concedida aos agravados determinando o encaminhamento da criança ao abrigamento temporário. Irresignados com a decisão judicial proferida, os agravados impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar (autos n. 2011.082522-4). O pedido liminar restou deferido pelo Des. Marcus Tulio Sartorato, em 19/10/2011, no sentido de conceder aos impetrantes a guarda provisória da menor A.F.V.de.A.S., mediante compromisso. Contra a decisão que concedeu a liminar em Mandado de Segurança, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Regimental (autos n. 2001.082522-4/0001) pugnando pela determinação do abrigamento da criança, conforme determinado pelo Des. Domingos Paludo quando deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal nos presentes autos. O Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu, em 29/02/2012, por maioria de votos, negar provimento ao Agravo Regimental. Vencidos os Exmos. Des. Trindade dos Santos, Victor Ferreira, Eládio Torret Rocha e Jaime Luiz Vicari que votaram pelo provimento do recurso. O Exmo Des. Victor Ferreira registrou que, de acordo com o seu entendimento, o Mandado de Segurança seria inadmissível na hipótese e, portanto, não poderia ter sido conhecido. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade do recurso Registre-se terem sido juntados todos os documentos obrigatórios exigidos pelo disposto no art. 525, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ser tempestivo e estar devidamente preparado o agravo. Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito Trata-se de agravo de instrumento que objetiva unicamente a reforma da Decisão Interlocutória declinada nos autos da Ação de Adoção (n. 036.10.013233-8), a fim de ver revogada a guarda provisória da infante A.F.V.deA.S. concedida aos agravados e, via de consequência seja a criança encaminhada ao abrigo. Inicialmente, registre-se competir à Câmara apreciar apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem se aprofundar no exame de mérito, sob pena de antecipar o julgamento da ação, ofendendo o princípio do devido processo legal. Nesses termos, colhe-se dos excertos desta Primeira Câmara Civil: “Em sede de agravo de instrumento não é oportuna a análise aprofundada de provas, sob pena de decidir-se o mérito da questão. Cabe apenas a apreciação do acerto ou desacerto da decisão liminar [...]. Por não ser efetiva a medida, poderá ser revogada a qualquer momento antes da sentença final ou mesmo outra medida ser decretada se houver o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação por provocação de uma das partes.” (TJSC, AI n.º 8.573, Des. Carlos Prudêncio). Entretanto, impende destacar que, mesmo correndo-se o risco de adentrar no mérito da ação de Adoção, a questão em tela, por ser bastante delicada e encartar interesses de suprema importância (artigo 227, da Constituição Federal), impõe ao Magistrado o dever de analisar profundamente o caso concreto, sempre tendo como norte a dignidade intrínseca a cada ser humano, com vistas a satisfação do melhor interesse da criança. Assim, passa-se a analisar os fatos e fundamentos jurídicos, sempre visando a consecução da determinação constitucional de preservação do melhor interesse da criança e do adolescente. O objeto do presente recurso cinge-se ao pedido de reforma da decisão interlocutória para que seja revogada a guarda da menor A.F.V.deA.S. concedida aos agravados nos autos da Ação de Adoção (n. 036.10.013233-8), sustentando a necessidade de obediência ao cadastro de pretendentes à adoção a fim de resguardar e atender da melhor forma aos interesses da criança. Afirma que os agravados, ao tempo em que receberam a infante da mãe biológica, não estavam cadastrados na lista de casais interessados à adoção devendo, assim, ser a menor encaminhada à abrigamento. Aduz inexistir laços afetivos entre o casal agravado e a menor A.F.V.de.A.S., mormente porque a criança conta com apenas dez meses de idade [ na data da interposição do presente recurso - 27/09/2011]. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a criança foi entregue espontaneamente aos apelados pela mãe biológica quando nasceu (27/11/2010) e desde então vem recebendo toda atenção e carinho necessários à educação e crescimento saudável, seja sob aspecto material, seja sob o afetivo, demonstrando plena integração familiar. Outrossim, infere-se da conclusão do Estudo Psicossocial (fls. 55/57), verbis: “A adotanda vem recebendo todos os cuidados necessários. É tratada, pelo casal adotante, efetivamente como filha. O casal demonstra possuir estabilidade sócio-econômica e um relacionamento afetuoso e equilibrado.” Dessarte, os elementos constantes nos autos demonstram estarem os agravados cumprindo, desde o nascimento da menor A.F.V.de.A.S. [atualmente com aproximadamente um ano e seis meses], o dever imposto aos cidadãos (e ao Estado) de suprir as necessidades da infante sob sua guarda, propiciando-lhe o convívio familiar com a conferência de atos de cuidado e afeto, não havendo que se falar em situação de risco que necessite da intervenção do Ministério Público para a promoção do melhor interesse da criança. Como se vê, os interesses da infante estão sendo tutelados com maestria pelos agravados. Nesse viés, a Constituição Federal em seu artigo 227 sintetiza os direitos fundamentais da criança e do adolescente, cuja implementação deve ser viabilizada pela família, sociedade e Estado, verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Decorre da norma constitucional em comento, competir primeiramente aos pais o dever de proporcionar aos filhos condições dignas para o completo desenvolvimento e formação, criando-os, educando-os e mantendo-os sob sua guarda, em respeito à sua especial condição de pessoas em processo de desenvolvimento. Ao Estado, por sua vez, compete o dever de propiciar aos pais meios suficientes à promoção do bem-estar dos menores no seio familiar, e igualmente intervir no âmbito privado sempre que a criança ou adolescente se encontre em situação de risco. Assim, a liberdade de desenvolvimento das relações familiares pode (e deve) ser objeto de intervenção estatal sempre que se observe estar ocorrendo abuso da autoridade parental ou grave desrespeito dos deveres inerentes ao poder familiar – pátrio poder, na denominação clássica do instituto. É o que determina a Lei n. 12.010/2009 em seu artigo 1º, verbis: “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.” Esse contudo, não é o caso dos autos, haja vista, restar comprovado por meio de acompanhamento contínuo realizado pela Assistente Social da Comarca de Jaraguá do Sul/SC (fls. 55/57) que a criança vive em ambiente familiar adequado, recebendo todos os cuidados necessários. Ressalta-se, a intervenção estatal nos casos em que se discute o interesse de crianças e adolescentes deve primar pela satisfação do melhor interesse desses cidadãos em formação – preservando, sempre que possível, os vínculos familiares. Nesse sentido, a atuação do Ministério Público, e via de consequência, a intervenção estatal não visam o restabelecimento da legalidade pura – que, por vezes, acaba por desvirtuar os nobres propósitos da regulamentação normativa – mas tão-somente averiguar a melhor solução para o desenvolvimento harmonioso das crianças e adolescentes. No caso presente, no entanto, a despeito da conformação temporal de vínculos familiares entre os agravados e a criança, o representante do Ministério Público desconsiderando as nefastas consequências ao desenvolvimento psíquico da infante, pugna pela revogação da guarda da menor, concedida aos agravados, com o fito exclusivo de ser a criança adotada por pessoa inscrita no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – CUIDA e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos – CNCAA (Provimento n. 13/2005 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Resoluções n. 54/2008 e 93/2009 do Conselho Nacional de Justiça), sob o argumento da ocorrência de “adoção à brasileira” (ou intuitu personae), em afronta a ordem da listagem de pretendentes à adoção. Ademais, traça linha de raciocínio que desqualifica a capacidade de amar dos agravados de modo a fazer crer que tal capacidade revela-se tão-somente em “corações cadastrados”. Ora, haveria de ser encaminhada esta criança, adaptada desde o nascimento ao convívio afetuoso com os agravados, pretendendo submetê-la a processo de adoção, subestimando-se os efeitos nocivos a sua formação gerados pela inevitável experiência de perda, que, in casu, tem como única justificativa o desrespeito a ordem de pretendentes à adoção estabelecida nos cadastros unificados? Por certo que não. O escopo da criação de cadastros de cidadãos aptos à adoção, e a possibilidade de intervenção do Estado em assuntos atinentes aos direitos das crianças e adolescentes é tão-somente a promoção do bem-estar desses seres ainda não totalmente formados, jamais a preservação da legalidade ou respeito à ordem de pretendentes à adoção. A aplicação do Direito no caso concreto deve, portanto, almejar a consecução dos valores primordiais que dão sustentação à norma legal, ainda que não se coadune à completude com a literalidade do regramento. Essa é a lição interpretativa da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verbis: “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É certo que o trabalho do jurista, mormente o do Magistrado, não deve ficar engessado nas letras frias da Lei. Espera-se mesmo que o Juiz não seja um mero expectador das mudanças da vida cotidiana, mas, sim, um efetivo membro da sociedade, apto a exercer sua jurisdição com bom senso e equilíbrio, sempre buscando uma exegese consentânea com a realidade em que vive. Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria Lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade.” (STJ, Habeas Corpus n. 32.159/RJ, Rela. Mina. Laurita Vaz, julgado em 17/02/2004) A determinação de dar-se prioridade absoluta ao bem-estar da criança e do adolescente, outrossim, não decorre tão-somente de determinação expressa na Constituição Federal (artigo 227) ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), mas advém igualmente de imperativo da razão, haja vista que a pacificação social (um dos fins da atividade jurisdicional do Estado) não está alicerçada unicamente na legalidade estrita, mas na aplicação racional do arcabouço normativo e supranormativo. A promoção da dignidade humana, desde a formação de cada cidadão, deve ser o norte primordial da ação estatal, como exprime a Constituição Federal de 1988 em seu primeiro artigo: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Nesta senda, é de todo desarrazoado e contrário à dignidade das pessoas envolvidas o ato de intervenção do Estado-Juiz no seio da família estabelecida e consolidada sob o manto do amor sem que haja imperativo de ordem protetiva a justificar o uso da força da jurisdição. Por evidente, o respeito cego à ordem estabelecida em listagem de pretendentes à adoção não pode sobrepor-se a manutenção da guarda de A.F.V.de.A.S. com pais amorosos, que exercem de fato a guarda e poder familiar por mais de 12 (doze) meses – criança nascida em 27/11/2010 (fl. 34) -, dando-lhe todos os cuidados necessários. Nesse sentido, evidencia-se não somente do Estudo Psicossocial o estreito afeto entre os indivíduos do núcleo familiar sub judice, mas principalmente das atitudes dos pais do coração, que extrapolam o cumprimento dos deveres legais inerentes ao exercício do poder familiar; notadamente quando procuram o judiciário para regularizar a situação. Evidenciada, portanto, a lisura comportamental dos agravados, que em extrema boa-fé e enaltecendo a cidadania procuraram o amparo do direito para a regularização perante o Estado da situação fática vivida. Esse fato, ademais, vem a corroborar com o entendimento da Assistente Social assentado no relatório, na medida em que os pais procuraram obter o registro da infante para poder oferecer a ela acesso universal aos bens e serviços públicos. O cadastro de adotantes e o arcabouço regulatório legalmente estabelecido para a adoção (artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente) tem como único escopo a preservação da dignidade da criança ou adolescente adotado – que, por evidente, se encontra em situação de vulnerabilidade -, na medida em que o Poder Público exerce o controle prévio das condições psicossociais dos pretendentes à adoção. Respeitando-se a condição especial desses menores, busca-se evitar que o adotado seja submetido à situação de risco (sofrendo maus tratos, ou sendo abandonado, por exemplo). Nessa medida, a adoção deve sempre resgatar a dignidade da criança ou adolescente (de certo modo perdida), e a realização do cadastro único foi o meio legal que o Estado brasileiro encontrou de alcançar esse objetivo. Desta forma, o cadastro único de pretendentes à adoção tem como norte primordial o bem estar da criança ou adolescente em processo de adoção, cumprindo à íntegra o mandamento constitucional (artigo 227). Não obstante esse fato, imperioso reconhecer-se não ter o cadastro de pretendentes à adoção fim em si mesmo, sendo tão-somente um meio de preservação da incolumidade física e psíquica da criança ou adolescente em situação de abandono, ou seja, uma ferramenta a serviço da jurisdição. Nesse sentido, mostra-se incongruente com o propósito estatal de promoção do melhor interesse das criança e adolescentes a determinação judicial de abrigamento da infante unicamente com o fim de respeitar-se a ordem cronológica da listagem de pretendentes à adoção (CUIDA ou CNCAA). Outrossim, impõe-se ressaltar a falibilidade do processo de habilitação de pretendentes à adoção (inscritos CUIDA ou CNCAA). Não fosse assim, não haveria as chamadas “devoluções” de criança e adolescentes adotadas, como demonstra o voto proferido na Apelação Cível n. 2011.020805-7. Conforme dados repassados pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, cerca de 10% (dez por cento) das crianças abrigadas já se submeteram a anterior procedimento de adoção (Disponível em http://www.adocaobrasil.com.br/ 2011/09/pais-adotivos-que-devolvem-os-filhos.html; acesso em 18/05/2012), in verbis: “A secretária da CEJA [Mery-Ann das Graças Furtado e Silva] corrobora a percepção de que as devoluções não são tão incomuns quanto se pensa. ‘Temos, atualmente, 1600 crianças abrigadas em situação de conflito familiar em Santa Catarina. Quase 10% desse total, mais precisamente 152 crianças, vieram de adoções que não deram certo. É um número considerável.’ “ A disponibilização da criança para adoção, portanto, após o estabelecimento de vínculos afetivos entre pais e filhos e sem motivação de ordem protetiva, não se coaduna com o intuito de proteção da criança, mas sim dos pretendentes inscritos no CUIDA (ou CNCAA). Submeter-se essa criança à adoção – quando em convívio harmônico com família substituta (mesmo sem prévia habilitação em cadastros de adotantes) -, por evidente, ofende seu direito ao desenvolvimento sadio, haja vista que a medida não conflui em inexorável benefício, mas sim lhe impinge danos de ordem psíquica nos primeiros estágios de formação como cidadão. Dessarte, o pedido de revogação da guarda da criança concedida aos agravados para encaminhar a infante à abrigamento, incorreu em afronta a direito líquido e certo da criança (e também do núcleo familiar). Demais disso, o conjunto normativo brasileiro, visto de forma sistêmica, almeja proteger a família – entendida, no sentido lato, como a união de pessoas pelo afeto -, sendo vedado ao poder público contrapor-se ao convívio socioafetivo harmônico no âmbito privado. Acerca da configuração de entidade familiar como “livre união afetiva”, impende destacar do acervo jurisprudencial deste Tribunal os seguintes Acórdãos de minha lavra: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – SENTENÇA TERMINATIVA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECRETADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESCRITA DEMONSTRANDO O INTERESSE DOS PAIS DE CRIAÇÃO EM ADOTAR. RECURSO DA AUTORA COM O FITO DE VER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO MANEJO DA AÇÃO – SUBSISTÊNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO QUE TEM AMPARO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1- A tendência atual do Direito, e mais especificamente do Direito de Família, é a de gradativamente abandonar as formas jurídicas rígidas e em confronto com a realidade social em nome da satisfação da plena liberdade de desenvolvimento dos cidadãos no seio social. 2- Longe das antigas fórmulas de caráter patrimonialista – onde os casamentos eram ajustados pelo patriarca, e as mulheres estavam submetidas ao alvedrio do pai ou marido -, após as conquistas feministas e a regulamentação do divórcio, há algumas décadas a família baseia-se na livre vontade dos parceiros em manter laços de cunho afetivo. Essa nova realidade, por mais que não esteja completamente consolidada em nossa legislação positiva, não pode ser desprezada pelo intérprete do Direito. A função do Poder Judiciário, nesses casos, é a de resguardar a liberdade dos cidadãos de agruparem-se conforme seus interesses afetivos, conferindo-lhes a proteção jurídica (e porque não patrimonial) digna, tal qual lhes seria igualmente conferida se o agrupamento (a família) pudesse ser enquadrado na forma tradicional. 3- Em 1988 a novel Constituição deu um primeiro passo na seara do reconhecimento jurídico das entidades familiares estabelecidas tão-somente com base no afeto ao emprestar a devida proteção do Direito à União Estável. A partir de então houve um deslocamento do conceito jurídico de família para a união de pessoas decorrente do vínculo de afeto, e não simplesmente na união jurídica advinda do ato formal representado pelo casamento. Com base nesta inovação legal – engendrada pela Constituição -, combinada com a aplicação prática do Princípio da Dignidade Humana, plenamente possível emprestar caráter oficial ao Estado de Filiação nascido e desenvolvido simplesmente com base no afeto. 4- É inexorável o reconhecimento judicial de que a família na sociedade contemporânea é fruto muito mais do afeto e do sentimento de humanidade do que do DNA.” (Apelação Cível n. 2006.018279-5, julgada em 12/03/2010) E, “Nesse viés, ainda que a paternidade atribuída ao autor (por ato próprio) tenha como fundamento inicial um ilícito civil e penal, após a consolidação da situação socioafetiva não há como ser desconstituído o registro civil da requerida, a não ser por vontade do pai biológico de vê-la reconhecida como filha, ou ainda, em face do pedido da própria filha (tudo mediante apreciação equitativa do juízo cível competente).” (Apelação Cível n. 2007.018852-5, julgada em 03/06/2011) Bem por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu artigo 39, § 1º, ser a adoção medida extrema e irrevogável – devendo sempre preferir-se a manutenção da criança com sua família -, verbis: Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Deste modo, consolidada a conformação de laços familiares, após o exercício fático por mais de 12 (doze) meses do poder familiar pelo casal agravado, a exemplo do que ocorre no âmbito das famílias nascidas sob vínculos jurídicos e biológicos (compreendida como família natural) – respeitando-se, assim, ao princípio basilar republicano da igualdade, ou da não discriminação -, poderá o Estado-Juiz intervir tão-somente nos casos em que restar caracterizada situação de risco. In casu, resta comprovado nos autos o forte vínculo socioafetivo advindo do convívio familiar de criança recém nascida pelo período de mais de 12 (doze) meses, tendo os impetrantes prestado assistência afetiva e financeira à criança desde o nascimento. Assim, seguindo-se a linha de raciocínio adotada de forma majoritária nas Cortes de Justiça – principalmente em ações visando a desconstituição de paternidade por inexistência de vínculo biológico -, é imperioso reconhecer-se o vínculo havido entre a criança A.F.V.deA.S. e o casal agravado como entidade familiar plena, conformado pelo afeto. Dessarte, caberia ao Poder Público (e, como tal, ao Ministério Público) tão-somente realizar o acompanhamento deste núcleo familiar com o fito de averiguar se estão sendo atendidas as necessidades essenciais da criança adotada (cumprindo, em certa medida, o disposto nos parágrafos 13 e 14 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente). DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE: “Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. [...] § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 14. Nas hipóteses previstas no ˜ 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)” Frise-se, estabelecidos os laços socioafetivos, respeitada a vontade da lei, em última análise, a ação do Estado deve limitar-se, à averiguação da conformação do melhor interesse da criança, justificando-se o desfazimento do núcleo familiar apenas nos casos de risco comprovado, ou em potencial, à criança, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, consolidada a formação do núcleo familiar em face da existência de mútuo afeto, e do exercício de fato do poder familiar, nasce para a infante o direito de permanecer sob a tutela dos agravados, nos termos do artigo 19, caput e § 3º, e artigo 20, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. [...] ˜ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” [grifei] Essa é a lição de Lidia Natalia Dobrianskyj Weber, professora de psicologia da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em sua obra Aspectos Psicológicos da Adoção, ao comentar os critérios de “seleção” dos pretendentes à adoção, verbis: “Talvez seja mais parcimonioso acreditar que a ‘adoção afetiva é a verdadeira relação parental’ (Schettini, 1994), pois qualquer filho, assim como qualquer pai e mãe, precisa ser afetivamente adotado. É importante questionar a razão da existência de uma postura de tolerância tão grande para com os pais biológicos e tão pequena para com os pais adotivos (ou futuros pais adotivos). Pais adotivos devem ser ‘melhores’ do que pais biológicos? Não estamos negando a importância de uma avaliação, da orientação técnica e mesmo de uma seleção, mas concordamos com o que relata Hoffman (1990, p.10) sobre a unicidade e a singularidade de cada família: ‘o terapeuta pósmoderno atua junto à família sem qualquer definição de patologia, sem qualquer idéia de quais estruturas disfuncionais irá procurar e sem qualquer idéia estabelecida sobre o que deve ou não mudar’. Antes de pensar da seleção de pessoas, dever-se-ia pensar na proteção à criança em situação de abandono, ela deve crescer em uma família e não em uma instituição.” (2.ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 37) [grifei] Sobre o assunto, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR – VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS – PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA – TRÁFICO DE CRIANÇA – NÃO VERIFICAÇÃO – FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo; III – Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o conseqüente vínculo de afetividade; IV – Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente; V – O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança; VI – Recurso Especial provido.” (Resp 1172067, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/03/2010). [grifei] Assim, consolidada a formação do núcleo familiar em face da existência de mútuo afeto, e do exercício de fato do poder familiar, é de ser reconhecido o direito da infante A.F.V.de.A.S. de permanecer sob a tutela dos agravados. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Este é o voto. http://dasfamilias.com/2012/06/15/agravo-de-instrumento-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-acao-de-adocao-intuitu-personae/

Comissão aprova projeto que dobra redução de IR por adoção tardia


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 942/11, do deputado Carlinhos Almeida (PT-SP), que dobra a dedução do Imposto de Renda por dependentes para quem adotar criança com 2 anos de idade ou mais, chamada de "adoção tardia". No ano-calendário de 2011, a dedução por dependente é de R$ 1.889,64. O projeto também estende o benefício para a adoção de criança de qualquer idade que seja afrodescendente ou que tenha deficiência ou doença grave. As informações são da Agência Câmara. Segundo o autor, a proposta pretende corrigir algumas distorções em relação à adoção no País. Citando dados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Almeida afirma que mais de 80% dos pais adotivos preferem crianças com menos de três anos e quase 50% preferem crianças brancas. "Ocorre que a realidade é bem diferente: a maioria das crianças disponíveis tem a pele negra ou parda (52%) e já passou dos 3 anos (87%)", observa Almeida, chamando atenção para o preconceito que envolve a adoção de crianças maiores, adolescentes, afrodescendentes ou com alguma deficiência. O relator, deputado Mandetta (DEM-MS), disse que "esses incentivos para a adoção de crianças que são normalmente preteridas são extremamente salutares, até mesmo como forma de inclusão e justiça social". O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra do Projeto de Lei disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=497492

sábado, 16 de junho de 2012

Justiça concede licença-maternidade para mãe de filho adotivo, no Paraná


15/06/2012 19h55 - Atualizado em 15/06/2012 19h55 Justiça concede licença-maternidade para mãe de filho adotivo, no Paraná Mulher é servidora pública da prefeitura de Londrina, no norte do estado. Para o TJ-PR, não deve haver distinção entre mães biológicas ou adotivas. O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu 180 dias de licença-maternidade a uma mulher que adotou uma criança. Ela é servidora pública em Londrina. A decisão do TJ-PR mantém a sentença da 9ª Vara Cível de Londrina. Segundo a mulher, a prefeitura havia negado o direito à licença-maternidade sob a alegação de que, por ser mãe de uma criança adotada, ela não necessitava do repouso necessário às gestantes após o parto. Além disso, a prefeitura também considerou que o princípio constitucional da licença diz respeito apenas às gestantes. Para o relator do processo, desembargador Guido Döbeli, ainda que a Constituição trate da licença com o termo “gestante”, a leitura do dispositivo não deve ser restritiva. “Malgrado se mantenha dentre os direitos sociais, dedicados à mãe porque é ela quem esta inserida no mercado de trabalho, tem evidente caráter dúplice, pois assegura ao bebê que a mãe possa se dedicar a seus cuidados, dar-lhe atenção, carinho, alimentação, etc.”, escreveu o desembargador no voto. O desembargador explicou ainda que a Constituição dá ao pai o direito à licença-paternidade sendo o homem não sofre qualquer restrição física após o nascimento da criança. O magistrado crê também que assegurar o direito à licença-maternidade às mulheres, dá aos filhos de terem mais convívio com as mães, sejam elas biológicas ou adotivas. “(...) não é justo se restringir à criança o direito ao convívio, ao aconchego e a segurança materna pelo fato de que fora adotada e não gerada naquele ventre”, afirma o desembargador. Casais que adotam têm direito No dia 12 de junho, uma decisão da Justiça Federal, em Santa Catarina, abriu precedente para que todas as mães de crianças adotivas tenham direito à licença-maternidade. O benefício, segundo a decisão, deve ser concedido por 120 dias. A determinação da Justiça vale para todo o Brasil. Mulheres que já haviam recebido a licença pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em prazo inferior ao estabelecido pela Justiça, podem requerer a extensão do benefício. O INSS informou que irá recorrer da decisão. tópicos: Londrina, Paraná

Cão salva criança abandonada embaixo de ponte em Gana


Animal encontrou garota de duas semanas e ficou protegendo ela. Equipe de resgate procurava o cão e encontrou a dupla aconchegada. Do G1, em São Paulo Um cão salvou uma criança de duas semanas abandonada embaixo de uma ponte em Gana, relatou a agência local GhanaWeb. O animal havia desaparecido da fazenda onde vive, em Winkongo, e seu dono organizou uma equipe de resgate. Eles encontraram o cão embaixo de uma ponte perto da fazenda, aconchegado a uma garota de duas semanas abandonada - o cão havia passado a noite com a criança para protegê-la. Os médicos disseram que a criança tem uma infecção no cordão umbilical, que não tinha sido cortado, mas passa bem. Não há notícias de quem são os pais ou por que ela foi abandonada, informa a agência.

Escola denuncia maus-tratos de mãe adotiva contra três crianças, em Botucatu


A diretoria da escola de Rubião Júnior acionou o Conselho Tutelar em função de maus-tratos sofridos por três crianças – alunas da escola – da mãe adotiva, em Botucatu. Segundo consta no Boletim de Ocorrência, a diretoria da escola revelou que os menores – dois meninos e uma menina – relataram que são obrigados pela mãe adotiva a realizarem trabalhos domésticos na casa. Um dos garotos estava com ferimento na cabeça, porque de acordo com ele, teria sido derrubado do beliche pela mulher. O outro apresentava lesões nos olhos, porque foi agredido pela mãe adotiva. O Conselho Tutelar retirou as crianças da mãe, encaminhou as três para a casa de uma tia-avó e passou o caso à Polícia Civil de Botucatu, que irá investigar as denúncias de maus-tratos. Fonte: Leia Notícias Comentário: O título não poderia ser mãe adotiva e sim apenas mãe. Para as notícias boas ou ruins não se precisa adjetivar mães, pais ou filhos, pois, a constituição federal não permite qualquer tipo de diferenciação. Esse título é fruto do preconceito. É necessário que se estimule campanhas de ética na mídia com relação ao instituto da adoção. Silvana do Monte Moreira

sexta-feira, 15 de junho de 2012

CABEÇA PRA CIMA - ADOÇÃO


Clique no link e assista o programa.

Bebê recém-nascido é achado por caminhoneiro em posto de gasolina


13/06/2012 21h07 - Atualizado em 13/06/2012 21h59 Bebê recém-nascido é achado por caminhoneiro em posto de gasolina Menina foi achada ainda com cordão umbilical e desidratada, diz secretaria. Ela está internada no berçário e passa bem. Caso ocorreu em Camaçari. Um bebê recém-nascido, com um dia de vida, foi encontrado por um caminhoneiro no posto Radial A, na cidade de Camaçari, vizinha à capital, nesta quarta-feira (13). Segundo uma testemunha, um caminhoneiro reparou a presença da criança no momento em que ele iria ligar o veículo e acionou a polícia. De acordo com a Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab), o bebê, que é do sexo feminino, exibia o cordão umbilical, ainda comprido e amarrado, e estava desidratado, quando deu entrada no Hospital Geral de Camaçari, onde está internado. A unidade de saúde acredita que a mãe fez o parto em casa, devido à presença do cordão, e deixou depois abandonou o bebê no posto de combustível. A vítima está internada no berçário e passa bem.

‘Foi uma covardia da mãe’, diz policial que resgatou bebê abandonado


13/06/2012 23h23 - Atualizado em 14/06/2012 08h46 ‘Foi uma covardia da mãe’, diz policial que resgatou bebê abandonado Criança foi encontrada por um caminhoneiro atrás da roda do veículo. 'Essa é a 3ª vez que resgato um bebê. Não queria que ela morresse', diz PM. “Com 28 anos trabalhando na Polícia Militar, esse foi o fato que mais me emocionou”, informou o Sargento Bonfim, locado no 12º Batalhão da Polícia Militar de Camaçari – Região Metropolitana de Salvador. O sargento foi responsável por socorrer a tempo uma criança com um dia de vida encontrada na noite desta quarta-feira embaixo de um caminhão, em um posto de gasolina da cidade. “Estava na ronda quando recebi a informação e me encaminhei diretamente para o posto. Lá encontrei com o caminhoneiro que achou a criança. Ele ouvi o choro e desceu do caminhão, que estava parado. A menina estava atrás da roda dianteira”, relatou o sargento. A criança, com pouco mais de um dia de vida, foi levada para a pediatria do Hospital Geral de Camaçari, onde permanece internada. “Ela estava ainda com o cordão umbilical, que estava em perfeitas condições. Quando a peguei no colo ela chorava muito. Estava de fralda. Assim que a peguei no colo, enrolei a menina em uma camisa minha e levei para a unidade hospitalar”, diz. Ele conta que ficou muito emocionado por ter socorrido a criança: “Essa é a terceira vez que encontro uma criança recém-nascida. As outras vezes, quando cheguei, as crianças já estavam mortas. Dessa vez, fiz de tudo para poder chegar rapidamente ao hospital, para a criança sobreviver. Foi um ato covarde da mãe da menina. Se o motorista do caminhão não tivesse ouvido o choro, ele teria saído com o caminhão e o pior teria acontecido”. O caso Bebê encontrado em Camaçari (Foto: Reprodução/TV Bahia)Bebê foi deixado atrás da roda de um caminhão Um bebê recém-nascido, com um dia de vida, foi encontrado por um caminhoneiro em posto de combustíveis localizado na avenida Radial A, na cidade de Camaçari, vizinha à capital, nesta quarta-feira (13). Segundo uma testemunha, um caminhoneiro reparou a presença da criança no momento em que ele iria ligar o veículo e acionou a polícia. De acordo com a Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab), o bebê, que é do sexo feminino, exibia o cordão umbilical, ainda comprido e amarrado, e estava desidratado, quando deu entrada no Hospital Geral de Camaçari, onde está internado. A unidade de saúde acredita que a mãe fez o parto em casa, devido à presença do cordão, e deixou depois abandonou o bebê no posto de combustível. A vítima está internada no berçário e passa bem.

Conselho Tutelar não tem indícios de familiares de bebê abandonado na BA


14/06/2012 18h20 - Atualizado em 14/06/2012 18h22 Buscas são feitas pelo órgão, com apoio das polícias Civil e Militar. Se nenhum parente foi encontrado, família provisória deve assumir criança. Nenhuma informação sobre os familiares da bebê abandonada em um posto de gasolina da cidade de Camaçari, foi levantada nesta quinta-feira (14), informa o conselheiro tutelar Adailton Rosário. A dificuldade se deve à ausência de pista sobre os genitores. "Já pedimos apelo à população através do Disque-Denúncia, mas até agora nada. O importante é que a criança está bem", diz. As buscas são realizadas pelas polícias Civil e Militar, em parceria com o Conselho Tutelar. Caso nenhum dos progenitores sejam localizados até esta quinta, o bebê deve ser destinado para a adoção de uma família, inscrita no livro geral de adoção do órgão, que possui âmbito nacional. "Ela fica com uma família provisória, até o judiciário disponibilizar a adoção", explica o conselheiro. O bebê permanece em observação no Hospital Geral de Camaçari (HGC), para onde foi levado na quarta-feira (13) e deve receber alta médica na sexta-feira (15). De acordo com a Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab), a menina passa bem. Ela foi descoberta atrás da roda de um caminhão pelo motorista do veículo, que estranhou o som do choro e a resgatou, ainda com cordão umbilical. O sargento Bonfim, que socorreu a criança até o hospital, prestou depoimento emocionadosobre o abandono, e lembra que ela chorava muito: "Com 28 anos trabalhando na Polícia Militar, esse foi o fato que mais me emocionou.A menina estava atrás da roda dianteira, ainda com o cordão umbilical em perfeitas condições. Quando a peguei no colo ela chorava muito. Estava de fralda. Assim que a peguei no colo, enrolei a menina em uma camisa minha e levei para a unidade hospitalar”, conta. Essa foi a terceira vez que ele socorre uma criança recém-nascida. “Das outras vezes, quando cheguei, as crianças já estavam mortas. Dessa vez, fiz de tudo para poder chegar rapidamente ao hospital, para a criança sobreviver. Foi um ato covarde da mãe da menina. Se o motorista do caminhão não tivesse ouvido o choro, ele teria saído com o caminhão e o pior teria acontecido”, disse. Fonte: http://g1.globo.com/bahia/noticia/2012/06/conselho-tutelar-nao-tem-indicios-de-familiares-de-bebe-abandonado-na-ba.html

DEBATE NA OAB/DF SUGERE MUDANÇAS NA LEI DA ADOÇÃO


Brasília, 13/06/2012 Com o propósito de discutir, questionar e sugerir propostas que incentivem e melhorem as condições da adoção no Brasil, a OAB/DF, por meio de sua Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizou na terça-feira (12/06) a palestra “Adoção de Criança com Deficiência no Direito Civil Brasileiro”. Na definição do palestrante Paulo Fernando Melo da Costa, advogado e professor de Direito, a adoção é um ato jurídico, solene, complexo, formal, irrevogável e irretratável, pelo qual se estabelece um vínculo de maternidade e paternidade, com efetiva participação dos pais na criação do ente adotado. Mas para se concretizar um pedido de adoção, o interessado precisa de muita paciência e boa vontade. O caminho é bastante longo, em função das exigências da legislação, da burocracia do processo e dos exageros que acabam desestimulando os casais que buscam a adoção. VARAS ESPECÍFICAS PARA ADOÇÃO Com quatro filhos e se preparando para adotar o quinto, Paulo Fernando defende mudanças na legislação para um processo mais suave. “A legislação de adoção é muito complexa. Precisamos de um sistema mais rápido para tornar o processo mais eficiente”. Para acelerar a adoção, defende a criação de varas específicas, desmembradas da Vara da Infância e da Juventude que, segundo ele, se envolve com diversos outros temas e acaba não dando a prioridade necessária à adoção. Outra norma que acaba provocando entrave é a exigência da legislação de que irmãos sejam adotados juntos. Conforme explicou o palestrante, se uma criança tem 2 anos e o irmão tem 6, a pessoa que pretende adotar um bebê de 2 anos acaba desistindo, porque não lhe interessa levar o irmão de 6, e essas crianças acabam condenadas a viver nas creches até os 18 anos. Para Paulo, esse problema poderá ser contornado se os legisladores levarem em consideração que essas crianças podem ser adotadas por pessoas diferentes, sem que percam o vínculo. O PESO DA COR Esses fatores são responsáveis pela grande discrepância nos números do Cadastro Nacional de Adoção. Enquanto 27 mil pessoas ou casais aguardam a adoção, existem 5 mil crianças para serem adotadas. Além das dificuldades impostas pela legislação, outra situação que dificulta o processo é a preferência por crianças loiras e de olhos claros. O professor explicou que a cor da pele pesa muito no processo de adoção. A criança negra tem mais dificuldade de ser adotada. Quando negra e do sexo feminino, diminuem as chances da adoção. À medida que aumenta a idade da criança, aumenta a dificuldade de ser adotada. A situação piora quando a criança é portadora de deficiência. “Imagine uma criança indígena, com idade tardia e deficiente. Ela com certeza será a excluída dos excluídos dentro da adoção”, lamenta o professor. Paulo Fernando apresentou vasto material sobre o tema, começando pelo histórico e a legislação da adoção. Abordou o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e destacou a situação da adoção de criança deficiente, foco principal da palestra. “Existe uma necessidade urgente de mudança na Lei Nacional de Adoção, com um olhar especial para as crianças portadoras de deficiência, que são sempre excluídas”, disse Paulo Fernando. Informou que existem vários projetos tramitando no Congresso Nacional, e as proposições relacionadas à mudança da legislação estão sendo acompanhadas pela Frente Parlamentar da Adoção. PROGRAMAS ASSISTENCIALISTAS A palestra foi seguida de debate com as advogadas Ivete Clementino Pires, Dulce de Fátima Oliveira, Irene Pereira de Sousa e o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/DF, Yure Gargarin Soares de Melo, também presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Coddede). Segundo Yure, a iniciativa de promover a palestra teve o propósito de questionar e argumentar sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência. “Existe grande dificuldade na adoção de crianças nessa condição, devido ao preconceito. A Comissão, nesses últimos três anos, tem trazido a discussão sobre a pessoa com deficiência para esta Casa, cumprindo o papel institucional da OAB/DF de viabilizar as discussões sobre as políticas públicas para pessoas com deficiência”. Os programas existentes atualmente são muito tímidos, entende Yure. “Falta incentivo e apoio do governo. Ao invés de estimular o deficiente físico e oferecer oportunidades para ele atuar no mercado de trabalho, o Estado paga um valor irrisório para que ele fique em casa vivendo de programas assistencialistas e não dá prioridade à efetivação de seus direitos”. Reportagem e foto – Helena Cirineu Comunicação Social – Jornalismo OAB/DF http://www.oabdf.org.br/noticias/457/166240/DebateNaOabdfSugereMudancasNaLeiDaAdocao/

PROJETO DE SEMANA MUNICIPAL DA ADOÇÃO É APROVADO


Divinópolis | Quinta-feira, 14 de junho de 2012 A proposta visa ressaltar a importância da adoção tanto para os pais que não podem ter filhos, quanto para as crianças que de alguma forma foram abandonadas pelos pais O projeto que visa à criação da Semana Municipal da Adoção e do Menor Carente em Divinópolis, de autoria da Dr. Heloísa Cerri (PV), foi votado na Câmara Municipal e aprovado por unanimidade pelos parlamentares presentes no plenário legislativo na última Reunião Ordinária. Um dos objetivos desse projeto é fazer com que hajam campanhas de conscientização em relação ao tema Adoção e Menor Carente, por meio de palestras, seminários e debates. No dia 25 de maio é comemorado o dia da Adoção, essa data foi estabelecida em 1996, no Encontro Nacional de Associações e grupos de Apoio à adoção. Nesse dia muitas mulheres que não podiam ter filhos comemoram o ato da adoção, por ter adotado aquelas crianças que por algum motivo não possuíam pais. Foi pensando no menor carente e abandonado que a parlamentar criou a proposta. Com a aprovação dessa semana da adoção, diversas atividades poderão ser desenvolvidas para estimular a proteção e apoio à criança carente e abandonada. Além disso, palestras poderão orientar as famílias e a sociedade em relação ao seu papel na educação de cada criança adotada. O intuito da Semana da Adoção é também fazer com que por meio de debates as famílias coloquem em prática o gesto de adotar uma criança. A ideia é fazer com que as crianças tenham a oportunidade de ter um lar e uma família definida. Durante a votação da proposta, a Dr. Heloísa Cerri, em sua justificativa do projeto de lei, PLCM33/2012, ressaltou a importância da aprovação. “Esse projeto é o maior incentivo para a adoção, que é um ato de amor. Esse projeto vai chamar a atenção da população para esse assunto e aquela criança que já tem a rejeição do abandono, o fato dela ser escolhida, já vai aliviar a dor desse abandono. Muitas questões devem ser debatidas, principalmente, sobre o sistema legal de adoção que precisa de aperfeiçoamento, afim de que pais e filhos não se sintam sozinhos na sua experiência particular de família constituída pelos laços de afeto. As questões devem ser debatidas na Semana Municipal da Adoção e do Menor Carente”, disse. O projeto foi votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores da Casa Legislativa na 34ª Reunião Ordinária. http://www.g37.com.br/index.asp?c=padrao&modulo=conteudo&url=9885

quinta-feira, 14 de junho de 2012

A ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS


Ana Carolina Camerino de melo Advogada inscrita na OAB/Ce e Pós- Graduanda em Direito Processual Civil Introdução: Muito se discute a respeito da adoção de crianças com necessidades especiais. A realidade das crianças abandonadas pelos pais, ou retiradas provisoriamente do convívio destes pela Justiça, é muito semelhante em todo o país, em que todas elas possuem um futuro incerto. Essas crianças e adolescentes dispostos para a adoção estão em abrigos, modernamente denominados de Casas de Apoio, simplesmente vitimadas pela desigualdade social, que as separam de suas famílias biológicas. A maior parte tem pais vivos e com destino conhecido pela Justiça e pelas Casas de Apoio, sendo que a maioria é representada apenas pela figura da mãe. Quase todos são levados para lá pelos próprios pais, pelos mais diversos motivos. Destes, muitos não pretendem resgatar os filhos, embora os visitem, e outros simplesmente somem, sem deixar pistas. A maioria dos futuros pais adotantes, quando estes resolvem optar pelo instituto da adoção, desconhece a dura realidade que os aguardam e o longo caminho que será percorrido até finalmente poder adotar. Eles quase nunca sabem que a criança que eles idealizam dificilmente será encontrada, ou, pelo menos, não no espaço de tempo, geralmente curto, que imaginaram. Diante dessa dura realidade, é necessário conscientizar-se que a maioria das crianças abandonadas em instituições governamentais para a adoção tem problemas de saúde, mas ainda assim elas necessitam de uma chance para reverter seu quadro e voltar a viver dignamente. Adotar uma criança significa retirá-la das ruas, dar-lhe um lar, amor, atenção, carinho e uma oportunidade de ter uma vida digna de um ser humano. Sempre se deve ter a consciência de que a adoção é irrevogável. A partir do momento que se adota alguém, torna-se irreversível, e é necessária a plena consciência da decisão de adotar uma criança especial. Sobre a legitimidade, a irrevogabilidade e o caráter definitivo que o instituto da adoção reserva para adotante e adotado, Maria Helena Diniz diz (2007, p.484): A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva e irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (CC, art. 1.626) Os pais adotantes que resolvem optar por uma criança especial precisam ter a certeza de que podem amar e cuidar daquele ser que necessita de cuidados especiais, muitas vezes sendo preciso desistir de muitas coisas, já que a adoção, pela própria lei, se equipara à filiação legítima, e é irreversível. A adoção é doação, doação esta dos pais adotantes em favor dos filhos adotados. Ao se adotar uma criança com necessidade especial, faz-se necessário se doar a elas. A adoção de crianças que possuam algum tipo de necessidades especiais (com características particulares, sejam elas de qualquer natureza, tais como: má formação congênita; lábio leporino; problemas ortopédicos; cardiopatias; sequelas sifilíticas, como genitália confusa; retardos psicomotores; sequelas de maus tratos, como queimaduras, cicatrizes; problemas psicoafetivos; problemas psíquicos diversos, relacionados à má nutrição, infecção hospitalar etc.; cegueira e vírus HIV) é um dos grandes problemas enfrentados hoje por toda a sociedade, pelo fato de que elas, inevitavelmente, são repelidas pela maioria das pessoas que procuram o instituto da adoção como meio de ter um filho. O importante seria realmente a conscientização da grande parte da sociedade em relação a essas crianças e adolescentes, para que elas pudessem ter a esperança de ter uma família e viver dignamente. Se houvesse menos descriminação, esse problema poderia ser sanado e facilitaria também a atuação do Estado, que vê cada vez mais a lotação de crianças à espera da adoção em seus abrigos. Até mesmo o Estado, que seria o maior interessado em ver suas crianças adotadas, se torna omisso, na maioria das vezes. Se houvesse mais conscientização e explicação sobre o assunto, muitas vezes até desconhecido pela grande maioria da população, possivelmente, a adoção de crianças e adolescentes com necessidades especiais se tornaria um pouco mais comum, ajudando o Estado, que veria seus custos diminuídos com o "desafogamento" dos abrigos, e a própria sociedade, que se livraria de um preconceito e acolheria em seu seio estas crianças. O Projeto de Lei Nº 6222/05 não trata especificamente da adoção de crianças especiais. Sendo assim, entende-se que o procedimento é o mesmo em todos os casos de adoção, sem nenhuma distinção de cunho jurídico. O que geralmente muda em relação a crianças com necessidades especiais está no pensamento de quem vai adotar, no preconceito imposto pela sociedade, fazendo com que essas crianças sejam preteridas. O que poderia ser prontamente acrescido no Projeto de Lei nº 6222/05 seria um incentivo financeiro e educacional por parte do Estado para todos os que pretendessem adotar uma criança especial, pois, como se sabe, uma criança especial demanda melhores tratamentos, que, por sua vez, são mais dispendiosos. Por dar uma despesa mais elevada, uma ajuda financeira poderia facilitar a escolha pelas crianças especiais, e uma orientação psicológica poderia ser dada aos futuros pais adotantes para que eles pudessem saber realmente tudo sobre a realidade a ser encarada ao se adotar uma criança especial, ou seja, os prós e os contras. A criança, independente de ter necessidades especiais, tem direito a se desenvolver numa família, e não numa instituição; tem direito a um lar, no qual, além de amparo e proteção, encontre amor. Na dura realidade brasileira, isso não é bem o que acontece, já que as pessoas que procuram na adoção o meio para exercer a função de pais já levam em suas mentes o perfil exato da criança que eles estão procurando, e normalmente nem deferem olhares para os pequenos seres que necessitam de um cuidado maior. Os interesses do adotado se sobrepõem em relação aos do adotante, uma vez que se visa em primeiro lugar ao bem-estar do adotado. Se for verificado que o adotado não gozará de uma qualidade de vida plena e melhor que a sua qualidade atual, ao lado de seu adotante, não será deferida a adoção. Como diz Ana Paula Ariston (2006 p. 67): "De toda sorte, na atualidade, a adoção está voltada para a pessoa do adotado e o seu bem-estar, acima dos interesses do adotante". O maior problema enfrentado hoje no Brasil em relação às crianças especiais é a descriminação, uma vez que as pessoas estão cada vez menos encarando que o principal compromisso de quem adota é com o amor. Os que estão dispostos a adotar crianças com necessidades especiais precisam estar cientes de que enfrentarão grandes desafios, bem maiores do que imaginam, mas precisam também ver que a recompensa é tão grande, ou ainda maior, que a dos pais naturais. A maioria das pessoas sente um certo receio quando se fala em adoção, e isso as leva a ter medo e receio de adotar, ainda mais quando se trata de crianças com necessidades especiais. Essas crianças têm maior necessidade de amor, compreensão, carinho, e, conseqüentemente, pela sua condição, necessitam de maiores cuidados, como, por exemplo, com alimentação, saúde, transporte, etc. Conhecendo esses detalhes, os adotantes se abstêm de adotar essas crianças. Na adoção de crianças especiais, é preciso que os adotantes, antes de tudo, tenham uma atitude livre de preconceitos e discriminações; é preciso observar a criança bem de perto para descobrir suas necessidades, que não são necessariamente aquelas que ela exprime, precisando abandonar algumas posições já estabelecidas sobre a educação, o que também não é fácil. Por isso, antes de tomar a decisão de escolher para a adoção uma criança com necessidades especiais, é mister que os futuros pais tenham conhecimentos do que irão enfrentar e vontade de realizar o ato da melhor maneira possível, cuidando da criança da melhor forma que estiver ao seu alcance. Esse tipo de escolha gera a cada dia um desafio constante à capacidade de amar dos adotantes. Diante do exposto, observa-se que a adoção de crianças com necessidades especiais é bastante complexa, pois o preconceito está enraizado na cabeça e no coração das pessoas. É necessária uma grande dedicação por parte do Estado para a conscientização e incentivo das pessoas, e se faz necessário que a vontade de adotar esteja latente nos corações dos adotantes, pois adotar é primeiramente um ato de coragem, que deve vir enraizado com muito amor, e extinto de preconceitos. Portanto, a adoção dessas crianças, que estão sendo cada vez mais preteridas, tem que ser regulamentada com incentivo por parte do Estado, para que a função social a que visa atender o instituto da adoção seja cumprida, pois se essas crianças forem esquecidas até pelo Estado, a principal função a que se destina a adoção está frustrada. Existe um número inimaginável de crianças desamparadas aguardando que alguém as queira. O problema é que elas não são, predominantemente, bebês recém-nascidos, completamente saudáveis ou de cabelos cacheados, olhos claros, etc. São crianças apenas. A adoção precisa ser encarada da mesma forma que uma gravidez, em que, apesar de todos os cuidados, corre-se o risco de existirem problemas de saúde, comportamento, etc. Quando nasce um bebê, a família toda necessita passar por um processo de adaptação, e isso não difere na adoção. Portanto, quando se resolve adotar uma criança, não se deve ter medo de enfrentar esses problemas, pois filho biológico não é garantia de uma Felicidade plena. O maior requisito para adotar uma criança é a disponibilidade incondicional de amar. Ser pai e mãe não é e nunca será somente o fato de gerar; é, antes de tudo, o ato de amar. Logo, vale acreditar, também, que as pessoas podem se tornar melhores, aceitando de uma vez por todas no seio da sociedade todas as pessoas igualitariamente, pois somente dessa maneira pode-se ter uma sociedade mais justa e preocupada com o futuro da humanidade. Conclusão: A adoção não pode ser vista como a "compra de um filho", em que se busca um estereótipo, um padrão de ser humano. Primordialmente, adotar é um ato de amor, e esse amor é demonstrado em atitudes como a de adotar e amar incondicionalmente uma pessoa que possua necessidades especiais, pois adotar uma criança recém-nascida, branca e bonita é fácil, difícil mesmo é se vencer a barreira do preconceito. Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-adocao-de-criancas-com-necessidades-especiais/41128/#ixzz1xpI50KYEAna Carolina Camerino de melo Advogada inscrita na OAB/Ce e Pós- Graduanda em Direito Processual Civil Introdução: Muito se discute a respeito da adoção de crianças com necessidades especiais. A realidade das crianças abandonadas pelos pais, ou retiradas provisoriamente do convívio destes pela Justiça, é muito semelhante em todo o país, em que todas elas possuem um futuro incerto. Essas crianças e adolescentes dispostos para a adoção estão em abrigos, modernamente denominados de Casas de Apoio, simplesmente vitimadas pela desigualdade social, que as separam de suas famílias biológicas. A maior parte tem pais vivos e com destino conhecido pela Justiça e pelas Casas de Apoio, sendo que a maioria é representada apenas pela figura da mãe. Quase todos são levados para lá pelos próprios pais, pelos mais diversos motivos. Destes, muitos não pretendem resgatar os filhos, embora os visitem, e outros simplesmente somem, sem deixar pistas. A maioria dos futuros pais adotantes, quando estes resolvem optar pelo instituto da adoção, desconhece a dura realidade que os aguardam e o longo caminho que será percorrido até finalmente poder adotar. Eles quase nunca sabem que a criança que eles idealizam dificilmente será encontrada, ou, pelo menos, não no espaço de tempo, geralmente curto, que imaginaram. Diante dessa dura realidade, é necessário conscientizar-se que a maioria das crianças abandonadas em instituições governamentais para a adoção tem problemas de saúde, mas ainda assim elas necessitam de uma chance para reverter seu quadro e voltar a viver dignamente. Adotar uma criança significa retirá-la das ruas, dar-lhe um lar, amor, atenção, carinho e uma oportunidade de ter uma vida digna de um ser humano. Sempre se deve ter a consciência de que a adoção é irrevogável. A partir do momento que se adota alguém, torna-se irreversível, e é necessária a plena consciência da decisão de adotar uma criança especial. Sobre a legitimidade, a irrevogabilidade e o caráter definitivo que o instituto da adoção reserva para adotante e adotado, Maria Helena Diniz diz (2007, p.484): A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva e irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (CC, art. 1.626) Os pais adotantes que resolvem optar por uma criança especial precisam ter a certeza de que podem amar e cuidar daquele ser que necessita de cuidados especiais, muitas vezes sendo preciso desistir de muitas coisas, já que a adoção, pela própria lei, se equipara à filiação legítima, e é irreversível. A adoção é doação, doação esta dos pais adotantes em favor dos filhos adotados. Ao se adotar uma criança com necessidade especial, faz-se necessário se doar a elas. A adoção de crianças que possuam algum tipo de necessidades especiais (com características particulares, sejam elas de qualquer natureza, tais como: má formação congênita; lábio leporino; problemas ortopédicos; cardiopatias; sequelas sifilíticas, como genitália confusa; retardos psicomotores; sequelas de maus tratos, como queimaduras, cicatrizes; problemas psicoafetivos; problemas psíquicos diversos, relacionados à má nutrição, infecção hospitalar etc.; cegueira e vírus HIV) é um dos grandes problemas enfrentados hoje por toda a sociedade, pelo fato de que elas, inevitavelmente, são repelidas pela maioria das pessoas que procuram o instituto da adoção como meio de ter um filho. O importante seria realmente a conscientização da grande parte da sociedade em relação a essas crianças e adolescentes, para que elas pudessem ter a esperança de ter uma família e viver dignamente. Se houvesse menos descriminação, esse problema poderia ser sanado e facilitaria também a atuação do Estado, que vê cada vez mais a lotação de crianças à espera da adoção em seus abrigos. Até mesmo o Estado, que seria o maior interessado em ver suas crianças adotadas, se torna omisso, na maioria das vezes. Se houvesse mais conscientização e explicação sobre o assunto, muitas vezes até desconhecido pela grande maioria da população, possivelmente, a adoção de crianças e adolescentes com necessidades especiais se tornaria um pouco mais comum, ajudando o Estado, que veria seus custos diminuídos com o "desafogamento" dos abrigos, e a própria sociedade, que se livraria de um preconceito e acolheria em seu seio estas crianças. O Projeto de Lei Nº 6222/05 não trata especificamente da adoção de crianças especiais. Sendo assim, entende-se que o procedimento é o mesmo em todos os casos de adoção, sem nenhuma distinção de cunho jurídico. O que geralmente muda em relação a crianças com necessidades especiais está no pensamento de quem vai adotar, no preconceito imposto pela sociedade, fazendo com que essas crianças sejam preteridas. O que poderia ser prontamente acrescido no Projeto de Lei nº 6222/05 seria um incentivo financeiro e educacional por parte do Estado para todos os que pretendessem adotar uma criança especial, pois, como se sabe, uma criança especial demanda melhores tratamentos, que, por sua vez, são mais dispendiosos. Por dar uma despesa mais elevada, uma ajuda financeira poderia facilitar a escolha pelas crianças especiais, e uma orientação psicológica poderia ser dada aos futuros pais adotantes para que eles pudessem saber realmente tudo sobre a realidade a ser encarada ao se adotar uma criança especial, ou seja, os prós e os contras. A criança, independente de ter necessidades especiais, tem direito a se desenvolver numa família, e não numa instituição; tem direito a um lar, no qual, além de amparo e proteção, encontre amor. Na dura realidade brasileira, isso não é bem o que acontece, já que as pessoas que procuram na adoção o meio para exercer a função de pais já levam em suas mentes o perfil exato da criança que eles estão procurando, e normalmente nem deferem olhares para os pequenos seres que necessitam de um cuidado maior. Os interesses do adotado se sobrepõem em relação aos do adotante, uma vez que se visa em primeiro lugar ao bem-estar do adotado. Se for verificado que o adotado não gozará de uma qualidade de vida plena e melhor que a sua qualidade atual, ao lado de seu adotante, não será deferida a adoção. Como diz Ana Paula Ariston (2006 p. 67): "De toda sorte, na atualidade, a adoção está voltada para a pessoa do adotado e o seu bem-estar, acima dos interesses do adotante". O maior problema enfrentado hoje no Brasil em relação às crianças especiais é a descriminação, uma vez que as pessoas estão cada vez menos encarando que o principal compromisso de quem adota é com o amor. Os que estão dispostos a adotar crianças com necessidades especiais precisam estar cientes de que enfrentarão grandes desafios, bem maiores do que imaginam, mas precisam também ver que a recompensa é tão grande, ou ainda maior, que a dos pais naturais. A maioria das pessoas sente um certo receio quando se fala em adoção, e isso as leva a ter medo e receio de adotar, ainda mais quando se trata de crianças com necessidades especiais. Essas crianças têm maior necessidade de amor, compreensão, carinho, e, conseqüentemente, pela sua condição, necessitam de maiores cuidados, como, por exemplo, com alimentação, saúde, transporte, etc. Conhecendo esses detalhes, os adotantes se abstêm de adotar essas crianças. Na adoção de crianças especiais, é preciso que os adotantes, antes de tudo, tenham uma atitude livre de preconceitos e discriminações; é preciso observar a criança bem de perto para descobrir suas necessidades, que não são necessariamente aquelas que ela exprime, precisando abandonar algumas posições já estabelecidas sobre a educação, o que também não é fácil. Por isso, antes de tomar a decisão de escolher para a adoção uma criança com necessidades especiais, é mister que os futuros pais tenham conhecimentos do que irão enfrentar e vontade de realizar o ato da melhor maneira possível, cuidando da criança da melhor forma que estiver ao seu alcance. Esse tipo de escolha gera a cada dia um desafio constante à capacidade de amar dos adotantes. Diante do exposto, observa-se que a adoção de crianças com necessidades especiais é bastante complexa, pois o preconceito está enraizado na cabeça e no coração das pessoas. É necessária uma grande dedicação por parte do Estado para a conscientização e incentivo das pessoas, e se faz necessário que a vontade de adotar esteja latente nos corações dos adotantes, pois adotar é primeiramente um ato de coragem, que deve vir enraizado com muito amor, e extinto de preconceitos. Portanto, a adoção dessas crianças, que estão sendo cada vez mais preteridas, tem que ser regulamentada com incentivo por parte do Estado, para que a função social a que visa atender o instituto da adoção seja cumprida, pois se essas crianças forem esquecidas até pelo Estado, a principal função a que se destina a adoção está frustrada. Existe um número inimaginável de crianças desamparadas aguardando que alguém as queira. O problema é que elas não são, predominantemente, bebês recém-nascidos, completamente saudáveis ou de cabelos cacheados, olhos claros, etc. São crianças apenas. A adoção precisa ser encarada da mesma forma que uma gravidez, em que, apesar de todos os cuidados, corre-se o risco de existirem problemas de saúde, comportamento, etc. Quando nasce um bebê, a família toda necessita passar por um processo de adaptação, e isso não difere na adoção. Portanto, quando se resolve adotar uma criança, não se deve ter medo de enfrentar esses problemas, pois filho biológico não é garantia de uma Felicidade plena. O maior requisito para adotar uma criança é a disponibilidade incondicional de amar. Ser pai e mãe não é e nunca será somente o fato de gerar; é, antes de tudo, o ato de amar. Logo, vale acreditar, também, que as pessoas podem se tornar melhores, aceitando de uma vez por todas no seio da sociedade todas as pessoas igualitariamente, pois somente dessa maneira pode-se ter uma sociedade mais justa e preocupada com o futuro da humanidade. Conclusão: A adoção não pode ser vista como a "compra de um filho", em que se busca um estereótipo, um padrão de ser humano. Primordialmente, adotar é um ato de amor, e esse amor é demonstrado em atitudes como a de adotar e amar incondicionalmente uma pessoa que possua necessidades especiais, pois adotar uma criança recém-nascida, branca e bonita é fácil, difícil mesmo é se vencer a barreira do preconceito. Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-adocao-de-criancas-com-necessidades-especiais/41128/#ixzz1xpI50KYE