quarta-feira, 13 de junho de 2012

Homossexuais podem adotar criança de qualquer idade


Direito de criar Homossexuais podem adotar criança de qualquer idade Por Aline Marcelino Independentemente da idade que tenham, crianças podem ser adotadas por casais homoafetivos. Esse foi o entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o recurso do Ministério Público do Paraná contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção. A decisão do ministro se deve a razões processuais. Um casal de homens se candidatou na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Curitiba à adoção de uma criança. Foram feitas a entrevista inicial e a sindicância-moral-econômica a respeito dos interessados. O casal foi considerado apto à adoção. O MP, baseado no princípio do melhor interesse, pediu o deferimento do pedido de habilitação, com resssalva no sentido de que os requerentes sejam cadastrados como aptos a adotar uma criança com 12 anos ou mais, a fim de que o adolescente adotado possa manifestar seu consentimento com o pedido. A juíza Maria Lúcia de Paula Espíndola, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, julgou que o pedido de inscrição para adoção formulado pelo casal estava correto e não havia necessidade de ressalvas, com fundamento no artigo 50, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a juíza, com base na documentação apresentada pelos requerentes e do resultado contido no relatório feito, evidencia-se que o casal vive em cumplicidade e respeito, com boa saúde física e mental, estando aptos a cuidar de uma criança ou adolescente. “Os requerentes vivem em união homoafetiva, ou seja, duas pessoas do sexo masculino que estabeleceram uma união estável há 12 anos, cuja inscrição é juridicamente cabível”, afirmou. Maia Lúcia de Paula Espíndola ainda ressaltou que “não há nenhum dispositivo na lei que impeça uma pessoa de formar uma família, principalmente com relação à adoção, por sua escolha sexual, até porque essa escolha é livre, não podendo em nenhuma hipótese classificar as pessoas em melhores ou piores. O homossexual tem o direito de adotar um menor, salvo se não preencher os requisitos estabelecidos em lei. Se um homossexual não pudesse adotar uma criança, o princípio da igualdade perante a lei, básico, estaria violado”. O MP recorreu ao TJ-PR, que considerou que o argumento de que deveria ser estabelecida uma idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo não encontra o mínimo suporte legal, já que não existe ordenamento jurídico sobre o assunto. O TJ-PR concluiu ainda ser inadmissível a limitação quanto ao sexo ou à idade das crianças em razão da orientação sexual dos candidatos a pais. “O juiz que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual. O MP recorreu então ao STJ. O ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJ-PR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro. Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial — fixação de idade mínima. “Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva. A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido. Clique aqui para ler a íntegra da decisão de primeira instância. Aline Marcelino é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2012

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