Marta da Silva Moraes, Renato Almeida e Mariah das Neves Souza Farias
Acadêmicos do 8º turno/matutino do Curso de Direito da Faculdade de Macapá / Orientação: Professora Sônia Ribeiro
A adoção é medida excepcional de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta, isso ocorre porque a prioridade é a permanência no âmbito da família natural e, na impossibilidade, primeiro em família extensa (§ único art. 25 do ECA – Lei 8.069/90), aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade e somente em último caso, deve o menor ser colocado para adoção.
A adoção é um ato pessoal do adotante, o que impede de ser concretizada por meio de procuração (ECA, art. 39, parágrafo único), Deve o pretendente à adoção ter um mínimo de contato com a criança ou adolescente a ser adotada para que haja um conhecimento mútuo entre as partes, evitando arrependimentos posteriores.
Todas as pessoas civilmente capazes e maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estado civil, têm capacidade e legitimidade para adotar, devendo, contudo, apresentar uma diferença etária de 16 anos em relação ao adotando (art. 42, § 3º do ECA).
Para ser adotado o menor deve contar, conforme dispõe o art. 40 do ECA com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, a não ser que já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes e estar inscrita nos cadastros nacionais e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas.
Com a adoção conjunta, anteriormente chamada de adoção bilateral, cuja denominação foi alterada pela Lei da adoção, rompem-se todos os vínculos do adotando (criança/adolescente) com os pais biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.
Nessa situação o estatuto prevê no seu art. 42, § 2º, que para adoção conjunta, “é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável e comprovem a estabilidade da família”. Contudo, a regra de “adoção conjunto” neste caso é para o casal que pretende adotar. A lei não descarta, também, que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros adotem em conjunto, para tanto faz-se mister que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.
Porém, há casos que fogem desse modelo (casal que pretende adotar) e pode se ter o caso de dois irmãos, solteiros por exemplo, que tem interesse em adotar. Esse modelo não o mesmo da adoção conjunta bilateral de casais. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento de que a adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável, pois para a Terceira Turma do STJ, “as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável”. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
Portanto, as questões relativas à adoção não estão fechadas no estatuto menoril, há de ser interpretado ao caso concreto, sempre visando a proteção integral e o melhor interesse do menor.
http:// www.diariodoamapa.com.br/ cadernos/principal/artigos/ 4134-adocao-conjunta
Marta da Silva Moraes, Renato Almeida e Mariah das Neves Souza Farias
Acadêmicos do 8º turno/matutino do Curso de Direito da Faculdade de Macapá / Orientação: Professora Sônia Ribeiro
A adoção é medida excepcional de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta, isso ocorre porque a prioridade é a permanência no âmbito da família natural e, na impossibilidade, primeiro em família extensa (§ único art. 25 do ECA – Lei 8.069/90), aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade e somente em último caso, deve o menor ser colocado para adoção.
A adoção é um ato pessoal do adotante, o que impede de ser concretizada por meio de procuração (ECA, art. 39, parágrafo único), Deve o pretendente à adoção ter um mínimo de contato com a criança ou adolescente a ser adotada para que haja um conhecimento mútuo entre as partes, evitando arrependimentos posteriores.
Todas as pessoas civilmente capazes e maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estado civil, têm capacidade e legitimidade para adotar, devendo, contudo, apresentar uma diferença etária de 16 anos em relação ao adotando (art. 42, § 3º do ECA).
Para ser adotado o menor deve contar, conforme dispõe o art. 40 do ECA com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, a não ser que já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes e estar inscrita nos cadastros nacionais e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas.
Com a adoção conjunta, anteriormente chamada de adoção bilateral, cuja denominação foi alterada pela Lei da adoção, rompem-se todos os vínculos do adotando (criança/adolescente) com os pais biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.
Nessa situação o estatuto prevê no seu art. 42, § 2º, que para adoção conjunta, “é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável e comprovem a estabilidade da família”. Contudo, a regra de “adoção conjunto” neste caso é para o casal que pretende adotar. A lei não descarta, também, que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros adotem em conjunto, para tanto faz-se mister que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.
Porém, há casos que fogem desse modelo (casal que pretende adotar) e pode se ter o caso de dois irmãos, solteiros por exemplo, que tem interesse em adotar. Esse modelo não o mesmo da adoção conjunta bilateral de casais. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento de que a adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável, pois para a Terceira Turma do STJ, “as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável”. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
Portanto, as questões relativas à adoção não estão fechadas no estatuto menoril, há de ser interpretado ao caso concreto, sempre visando a proteção integral e o melhor interesse do menor.
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