segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Medianeira: Secretaria de Assistência Social inicia cadastro para Família Acolhedora (Reprodução)

24 de Fevereiro, 2017

 Prefeitura de Medianeira através da Secretaria Municipal de Assistência Social lançou em 2016 o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que tem como objetivo o acolhimento familiar de crianças e adolescentes cujas famílias estão temporariamente impossibilitadas de prestar os cuidados essenciais. Com o serviço implantando agora a secretaria está realizando o cadastro das famílias dispostas a receber, por um período, estas crianças, adolescentes ou grupos de irmãos em situação de risco pessoal e social, dando-lhes acolhida, amparo, aceitação, amor e a possibilidade de continuidade da convivência familiar em ambiente sadio.

Quem pode participar?

– Pessoas maiores de 18 anos, sem restrições quanto a sexo e estado civil;

– Pelo menos um membro da família deve trabalhar (ter registro em carteira de trabalho ou receber aposentadoria);

– Concordância de todos os membros da família;

– Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor a crianças e adolescentes;

– Parecer psicossocial favorável;

– Residir no mínimo 03 anos em Medianeira – PR.

As famílias cadastradas receberão acompanhamento psicossocial, orientação, capacitação e subsídio financeiro durante o período de acolhimento. Sendo que, os acolhidos são crianças e/ou adolescentes em medida de proteção de acolhimento familiar determinada pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Medianeira/PR.

É importante lembrar que o acolhimento não é adoção, ao acolher provisoriamente uma criança ou adolescente, as famílias candidatas são sensibilizadas da diferença entre "acolhimento" e "adoção". Acolher uma criança ou adolescente é obter a guarda provisória, evitando que vivam em abrigo institucional e possibilitando um ambiente adequado ao desenvolvimento infanto-juvenil. Assim, a família acolhe a criança/ou adolescente por um período que varia, dependendo da determinação judicial. Já a adoção é a maneira legal e definitiva de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente.

"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária" (Art. 4°, ECA).

Para fazer o cadastro para ser Família Acolhedora é necessário ter os seguintes documentos:

– Formulário de Inscrição devidamente preenchido (retirado no CREAS e/ou no site da prefeitura);

– Cópia do documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;

– Cópia da certidão de nascimento ou casamento, de todos os membros da família;

– Cópia do Título de Eleitor do domicilio eleitoral do Município de Medianeira/PR;

– Cópia de Comprovante de Residência;

– Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família, que sejam maiores de 18 anos;

– Cópia de Comprovante do exercício de atividade remunerada, por pelo menos um dos membros da família;

– Cópia do Cartão do INSS (no caso de benificiários da Previdência Social);

– Atestado Médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis.

Mais informações, dúvidas sobre a documentação e inscrições entrar em contato com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), na Rua Mato Grosso, 1910 – Centro. Telefone: 3264-8693
E-mail: creas@medianeira.pr.gov.br

Fonte: Assessoria


Reproduzido por: Lucas H.


Quero adotar uma criança. O que devo fazer? (Reprodução)

24 de Fevereiro de 2017

De início, deve-se esclarecer que as crianças que se encontram em abrigos nem sempre estão em condições de serem adotadas. Na verdade, uma parcela muito pequena dos acolhidos é encaminhada para adoção.
Há um esforço de todos os órgãos envolvidos para retornar a criança ou adolescente à família de origem ou encaminhá-los para a família extensa (parentes próximos), pois isso traz conforto e estabilidade emocional, importantes para seu desenvolvimento seguro. Somente quando não é possível este retorno é que se prepara o acolhido para que seja adotado.

Com a finalidade de organizar e agilizar os processos de adoção no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça criou em 2008 o Cadastro Nacional de Adoção, que é preenchido pela Justiça de cada Estado. São inseridas as informações das crianças e adolescentes em condições de serem adotados e os pretendentes à adoção; em seguida o sistema cruza os dados de acordo com os perfis.

Desta forma, facilita a aproximação mais rápida e um processo mais célere. E para esclarecer os critérios de quem pode adotar, o mesmo Conselho disponibilizou em seu site(http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao), de forma clara e simples, o procedimento a ser adotado por aquele que se propõe a realizar este ato de amor e entrega pessoal.

Se você decidiu adotar, procure a Vara de Infância e Juventude ou o Setor Técnico Judiciário do seu municípioe saiba quais documentos deve começar a juntar e quais os próximos passos. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

Será preciso dar início ao processo de inscrição para adoção, o que não é complicado.
Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas muitos juízes já deram decisões favoráveis.
Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção. Com a sentença favorável, você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a ordem cronológica da habilitação.

Em regra, não são estimuladas visitas de pretendentes aos abrigos a fim de se evitar frustrações, tendo em vista que quase sempre há criação de laços de afinidade entre pretendentes e crianças que não serão encaminhadas para adoção ou que serão adotadas por pretendentes inscritos anteriormente.
A adoção é irreversível e dá ao adotado os mesmos direitos que o filho natural, inclusive quanto à herança e uso do sobrenome dos adotantes.

FERNANDO CARVALHO
Graduando em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda – Fafram – Ituverava/SP
Original disponível em: http://avozonline.com.br/noticia/6552/1/108/quero-adotar-uma-crianca-o-que-devo-fazer

Reproduzido por: Lucas H.

Direito à licença paternidade ao pai adotante e biológico (Reprodução)


Autor:
MENDONÇA, Aritânia Alves dos Reis

Introdução
O objetivo deste artigo é analisar como funciona atualmente o Direito à Licença Paternidade ao pai Adotante e Biológico, uma vez que não existem legislações em vigor em nosso ordenamento Jurídico que garantam e ampliem os direitos concedidos as mulheres sejam biológica ou adotante de gozarem 120 dias de licença maternidade aos homens.

Embora a nossa Carta Magna, em atenção ao Princípio da Isonomia, em seu artigo 5º, inciso I, de forma expressa tenha igualado homens e mulheres em direitos e obrigações, basta uma simples e singela análise do período que é concedido de licença maternidade que é estabelecido pela CF em seu artigo 7º, inciso XVIII, e contrapor ao que é concedido aos homens, constata-se que nem há previsão do número de dias, uma vez que coube ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 10, estabelecer que é de 05 dias úteis o direito do homem de gozar a licença paternidade.

Ressalte-se que vivemos em uma sociedade extremamente machista em que o papel de educar os filhos sempre ficou a cargo das mulheres, desta forma, a licença paternidade foi sempre vista pelo legislador como uma coisa secundária, enquanto que à licença maternidade sempre foi dada prioridade.

Com a evolução da sociedade e as crescentes modificações pelas quais passam a família, faz-se necessárias mudanças legislativas no tocante a estender os direitos e garantias fundamentais de forma diametralmente proporcional entre homens e mulheres para que estes pais gozem o mesmo período de licença maternidade que atualmente são concedidas as mães biológicas e adotantes, tendo em vista que não há lei que estenda este direito ao pai adotante.

E neste flagrante desrespeito ao princípio da igualdade cabe a nós como operadores do direito e essenciais à justiça de acordo com a nossa constituição cidadã lutarmos para efetivarmos e garantirmos a extensão destes direitos aos pais biológicos e adotantes, sob a alegação de que todos são iguais perante a lei independente da sua origem, raça, cor, sexo e religião.

Princípio da Dignidade da pessoa humana e da Isonomia
O princípio da dignidade da pessoa humana é universal, alcança a todo e qualquer indivíduo independentemente de condições pessoais, sociais, econômicas, entre outras.

Afirma André Ramos Tavares (TAVARES, 2007, p. 512) "que o Homem, por ter dignidade, deve ser respeitado, estando acima de qualquer valoração de cunho pecuniário" (1).

Os direitos fundamentais têm um caráter histórico, haja vista os importantes documentos encontráveis na análise da sua evolução, a saber: a Magna Carta Libertatum, de 1215, a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.

A dignidade da pessoa humana configura um princípio de fundamental importância, uma vez que repercute sobre todo o ordenamento jurídico.

Esse direito encontra-se amparado pela Constituição Federal de 1988, a qual possui como um de seus fundamentos o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III), o qual deve ser interpretado de modo a garantir sua efetividade. Assim prevê:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;

Segundo Ingo Sarlet, (SARLET, 2007, p.62) entende-se por dignidade da pessoa humana.
Por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.(2)

Princípio da Isonomia
A Constituição Federal vigente no seu artigo 5º caput enumera alguns direitos e garantias individuais, os incisos do referido artigo tratarão sobre cinco valores fundamentais expresso no seu caput, quais sejam: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Assevera Celso Ribeiro (BASTOS, 2001, p.187).
Desde priscas eras tem o homem se tornado com o problema das desigualdades inerentes ao seu ser e à estrutura social em que se insere. Daí ter surgido a noção de igualdade que os doutrinadores comumente denominam igualdade substancial. Entende-se por esta a equiparação de todos os homens no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres(3).

Continua o professor, "Igualdade é, portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja imposta." (BASTOS, 2001, p.191).

Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, in verbis:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"
Pondera José Afonso da Silva que: (SILVA. p, 211).

O direito de igualdade não tem merecido tantos discursos como a liberdade. As discussões, os debates doutrinários e até as lutas e torno desta obnubilaram aquela. É que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite, pois, os privilégios e distinções que o sistema liberal consagra(4).

É importante considerarmos que uma das principais disposições do caput do art. 5º, da Constituição Federal á a igualdade perante a lei, ou seja, princípio da igualdade formal, ou princípio da isonomia, segundo o qual "todos são iguais perante a lei".

Segundo José Afonso da Silva, (SILVA, 2007, p, 211) "Reforça o princípio com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais de direitos sociais substanciais" (5).

Destarte, a Constituição da República Federativa do Brasil, prioriza e fundamenta as relações familiares pautadas na dignidade e opõe-se a qualquer forma de discriminação, exige que as diferenciações impostas sejam fundadas pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Sendo certo que diferençar homem e mulher em geral, seria inconstitucional, a não ser que a distinção seja justificada, na medida em que há diferenças biológicas, ou seja, a distinção de ordem sexual é aceita pela Constituição quando a finalidade pretendida for reduzir desigualdade, como no caso de uma prova de esforço físico entre candidatos homens e mulheres.

A paternidade socioafetiva
O pluralismo de entidades familiares que vem crescendo bastante na sociedade moderna é a família monoparental, regulamentada no artigo 226 parágrafo 4º da Constituição de 1988, foi uma grande inovação no campo do direito de família, tal entidade é formado por apenas um dos pais e seus descendentes. Dispõe:

"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."

Maria Helena Diniz (2007, p. 21) chama este princípio de pluralismo familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental), ressaltando que o novo Código Civil nada fala sobre a família monoparental, formada por um dos genitores e a prole, esquecendo-se que 26% de brasileiros, aproximadamente, vivem nessa modalidade de entidade familiar(6).

Com a Constituição de 1988 em seu parágrafo 4º, ampliou o conceito de família. Não resta dúvida que o vínculo biológico liga o pai a seu filho (a), contudo a paternidade pode impor mais que apenas laços de sangue. Assegura-se, portanto que a paternidade socioafetiva independe de origem biológica, pois surge a partir da existência do vínculo afetivo entre pais e filhos (a), onde a força do liame familiar se constrói, devendo, portanto receber proteção do Estado.

Família na concepção de Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2009. p. 1).

É uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado(7).

As relações humanas mudam no decorrer dos anos, cumprindo a expectativa de que disciplinasse acerca das novas situações que vinham surgindo, o Código Civil de 2002 em seu artigo 1593, possibilitou o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Na qual prevê:

"Art. 1593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
Assevera Carlos Roberto Gonçalves: (GONÇALVES, 2009. p. 6).

O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do Direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como preleciona Rodrigo da Cunha, "é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania". A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo, acrescenta o mencionado autor, que ainda enfatiza: "Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um 'declínio do patriarcalismo' e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as instituições democráticas" (8).

Concluímos, portanto que quando o legislador ao se referir à "outra origem", quis dizer que essa seria a origem socioafetiva do parentesco, ou seja, aquele baseado em convivência, amor, cuidados emocionais, respeito, afeição, etc. Por fim a paternidade socioafetiva é uma nova visão no novo conceito de família.

Da Adoção
A adoção é a ação de adotar; de tomar, aceitar e receber como filho. O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e burocrático. Hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com o pleno funcionamento do Juizado da Infância e da Juventude, principalmente nas capitais e nas grandes comarcas, tudo ficou mais simples, mais rápido e funcionando com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas se comparado com as medidas passadas.

A adoção objetiva preservar a continuidade da família, para tanto, traz uma pessoa estranha a um novo núcleo familiar através de uma ficção jurídica, na condição de filho.

No tocante a Lei 8069/90, o ECA como é comumente conhecido, aborda o instituto da adoção nos seus artigos 39 aos 52, contidos no título II, que trata dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente, no capítulo III, do Direito a Convivência Familiar e Comunitária, na subseção IV, da seção III, da família substituta.

Com isso, garante-se um "estágio de convivência" da adotante com seu filho adotivo. Neste ponto, vale lembrar que a legislação admite a adoção na forma singular, não só pela mulher, mas também pelo homem. Nesse contexto, tendo em vista o princípio da isonomia, será perfeitamente cabível o pai adotivo, nessa situação, fazer jus ao salário-paternidade com os mesmos direitos da licença-paternidade.

A jurista Maria Helena Diniz conceitua (2007, p. 483).
A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha(9).

A Consolidação das Leis do Trabalho regula em seu artigo 392 a respeito da concessão de licença maternidade às adotantes:

Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

Ao conceder a licença maternidade à empregada adotante, a Lei 10.421/2002, que estabeleceu todo o sistema atual da adoção, revogou a diferenciação de períodos de licença maternidade distinguida pela idade da criança, mesmo porque contrariava o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição Federal que não definiu tipos diferentes de crianças ou jovens.

A despeito do que constar no artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não concebeu qualquer discriminação negativa, a palavra "empregada" no gênero feminino. Diferentemente da gestante, no caso da licença maternidade deferida à adotante, não se fundamenta qualquer discriminação em relação ao homem e sua licença paternidade.

Entretanto, o que queremos abordar não se trata da licença paternidade habitual, mas sim da licença paternidade destinado aos pais que unilateralmente querem adotar, como também nos casos excepcionais em que a mãe fica doente em decorrência de complicações do parto ou tragicamente falece, necessitando, portanto da ajuda do pai. Por fim analisaremos a questão e à ratificação de que se trata de aspecto distinto de licença paternidade comum, sendo necessária uma averiguação acerca da natureza jurídica de tal benefício.

Licença paternidade
Historicamente o papel de cuidar e educar os filhos sempre coube à mulher. Numa sociedade ligada ao modelo patriarcal é quase que comum o homem ficar alheio às exigências do cotidiano de afetividade e educação dos filhos. Cabendo aos homens, primariamente de ser o provedor da família, contudo é importante frisar que somente isso não basta, havendo, portanto a necessidade do aspecto afetivo e psicológico. O pleno exercício da paternidade ainda é um desafio para os homens que trabalham no mercado formal, haja vista ser um direito que sempre fora colocado em segundo plano, fica evidente que os avanços com respeito à licença-paternidade permanecem limitados.

Certo que a licença-paternidade é remunerada deve iniciar em dia útil, a partir da data do nascimento da criança. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 473, III dispõe:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

A Constituição Federal garante o direito à licença maternidade e licença paternidade em seu artigo 7º, XVIII e XIX, mas a Carta Magna não estabelece o período a ser concedido à licença deferida ao pai. Assim dispõe:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Luciano Martinez pondera (2012, p.496).

A licença-maternidade é um instituto de natureza trabalhista com previsão constitucional constante no art. 7º, XVIII. Por força dela, o empregador obriga-se a garantir o afastamento da sua contratada, sem prejuízo do emprego e do salário, por 120 dias, em virtude do estado de gestação. Pois bem. Para evitar que o trabalho da mulher seja mais oneroso do que o do homem, a Previdência Social assume o pagamento de um benefício que substitui o salário que naturalmente deveria ser pago pelo empregador durante a licença-maternidade. Surge assim, o salário-maternidade, que, em verdade, é um benefício de natureza previdenciária(10).

Contudo o artigo Constitucional que trata da licença-paternidade, nada menciona a respeito do prazo a ser concedido, somente no artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória, prevê o prazo de 05 (cinco) dias da aludida licença.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

Essa é a única previsão acerca do prazo da licença paternidade, que visa possibilitar o trabalhador a ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho no período de puerpério até que o estado geral da mulher retorne à normalidade como também registrar seu filho.

É de suma importância para o crescimento e desenvolvimento da criança a participação do pai na construção dos laços familiares. A licença paternidade viabiliza esta possibilidade, contudo, visto que a normatização a respeito acerca do prazo da licença paternidade está contida somente nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias conforme demonstrado no artigo 10, parágrafo 1º, permanece até hoje, haja vista que a quantidade de projetos de lei sobre o tema continua sem conclusão.

Prepondera Fábio Zambitte Ibrahim (IBRAHIM, 2005, p. 555)
O salário-maternidade não é benefício tipicamente previdenciário, pois não há necessariamente incapacidade a ser coberta. Entretanto com o objetivo de proteger o mercado de trabalho da mulher, o legislador achou por bem transformar esse benefício trabalhista em previdenciário, retirando o encargo de sue pagamento das empresas, por meio da Lei nº 6.136/74, situação que permanece até hoje. Por isso, até hoje o salário-maternidade ainda compõe o salário-de-contribuição, sendo o único benefício com essa característica. É anacronismo que já deveria ter sido revisto pelo Legislador há algum tempo(11).

Conforme exposto, brilhantemente avaliou Fábio Zambitte ao dizer que "o salário-maternidade não é um benefício tipicamente previdenciária", vez que não busca primariamente, proteger o trabalhador contra os riscos sociais (incapacidade, idade avançada, acidente, morte etc.). Tendo em vista que, o nascimento de uma criança não pode ser considerado um risco ou um problema para a sociedade. Sua finalidade, portanto, é proteger o mercado de trabalho da mulher, retirando o encargo de seu pagamento das empresas. Logo, trata-se, portanto, de benefício que busca efetivar, o princípio da isonomia, tratando de forma desigual os desiguais. Mesmo porque, a mulher não poderia ser prejudicada por ter sido incumbida, pela natureza, da bela missão de gerar uma criança.

Diante do exposto é imperativa a proteção ao trabalhador, que se constitui em verdadeiro princípio do direito do trabalho. Isso não significa, de forma alguma, uma ofensa ao princípio da igualdade insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República.

O pleno exercício da paternidade ainda é um desafio para os homens que trabalham no mercado formal. Nos últimos anos, as leis trabalhistas avançaram muito na temática da licença-maternidade, com o alargamento do período de afastamento previsto em lei. Mas no que dizem respeito à licença-paternidade, os avanços permanecem limitados, senão vejamos.

José Afonso da Silva assevera (2007, p. 244)
A Constituição, como vimos, deu largo passo na superação do tratamento desigual fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações de homens e mulheres. Ao fazê-lo, dirse-ia desnecessário manifestar expressas proibições de discrime com base no sexo (art. 3º, IV, e art. 7º, XXX), embora ela própria o tenha feito, como lembramos acima, a favor das mulheres (arts. 40, III, e 2002).(12)
Licença-paternidade remunerada com direito de ser prorrogada, está em discussão, haja vista que, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.753/10 - na origem PLS nº 165/2006, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE) -, atualmente sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), que já discute o tema e propõe acrescentar à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que caberia à mãe, em caso de morte, de grave enfermidade, ou por abandono da criança pela mãe. É Importante destacar que essa prorrogação objetiva fortalecer o vínculo entre pai e filho desde os primeiros dias de vida. Tal projeto visa modificar a CLT levando em conta o princípio da isonomia à Licença Paternidade em relação à maternidade. Sendo aprovada a proposta no Senado a redação dos artigos 393-A e 393-B ambos da CLT terá a seguinte redação:

Art. 393-A - Ao empregado é assegurada a licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que dela caberia à mãe, em caso de morte, de grave enfermidade, ou do abandono da criança, bem como nos casos de guarda exclusiva do filho pelo pai.

Art. 393-B - O empregado faz jus à licença-paternidade, nos termos do art. 392-A, no caso de adoção de criança, desde que a licença- maternidade não tenha sido requerida.

Ainda que, os avanços da licença paternidade e a previsão na Carta Constitucional de 1988 representou enorme inovação jurídica, mesmo porque é imperativo à proteção paternidade nos mesmos moldes da licença maternidade, no entanto, vale registrar, ainda que dúvida recorrente exista, principalmente no âmbito de nascimentos prematuros para o pai adotante.

O exemplo, da Proposta de emenda à Constituição, (PEC 99/2015)(13) de autoria do Senador Aécio Neves (PSDB-MG) aprovado em Dezembro de 2015, por unanimidade, alterando o início da contagem da licença à parturiente, de 120 dias, só após a alta hospitalar do bebê prematuro, pelo princípio da igualdade, justifica-se que seja entendido os mesmos direitos ao pai adotante, exatamente, pela busca de um sentido de paternidade mais justo e mais humano.

Diversos olhares podem e devem ser lançados sobre a regulamentação deste direito, sem dúvida, torna-se medida constitucionalmente imperativa a concessão de licença paternidade ao pai solteiro que pretende adotar. É claro que para alguns, tais mudanças gerariam um custo maior para as empresas, contudo o olhar econômico não pode se sobrepor em detrimento do direito do pai adotante em benefício da criança, haja vista esta já sofrer a carência de uma família. Cabe ao Estado e a sociedade a proteção da criança, como também o dever de salvaguardar e garantir um equilíbrio, não só na estrutura familiar convencional, mas também na nas Empresas.

Pautado no princípio da isonomia é que o presente acórdão julgou procedente o pedido de pai adotante na condição de solteiro, assim exposto:

PROCESSO Nº CSJT-150/2008-895-15-00.0
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO,
Recorrido GILBERTO ANTÔNIO SEMENSATO e trata da CONCESSÃO DE LICENÇA ADOTANTE PARA SERVIDOR DO SEXO MASCULINO, NA CONDIÇÃO DE PAI SOLTEIRO.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela decisão à fl.19, indeferiu o pedido de concessão de licença adotante a servidor, na condição de pai solteiro, sob o fundamento de que ao Administrador Público não cabe emprestar exegese extensiva ao artigo 208 da Lei nº 8.112/90.

O Requerente interpôs Recurso (fls.22/32) contra a referida decisão, que foi provido (Acórdão de fls.43/51), com a concessão de 90 dias de licença, ao argumento de que o servidor público, independente do gênero e do estado civil merece tratamento isonômico, por ser medida que atende ao princípio da proteção ao menor, consagrado na Constituição

Federal e no estatuto da criança e do adolescente- (fl.50). O Presidente do TRT recorre a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (fls.64/71), sustentando, em síntese, que o reconhecimento do direito à licença adotante ao Requerente atenta contra o princípio da legalidade administrativa, na medida em que o pleito não encontra respaldo no artigo 208 da Lei nº 8.112/90.

Também em caso diferente recentemente fora concedido licença paternidade a um pai nos mesmos moldes da licença maternidade, conforme notícia do dia 17 de Agosto de 2012.

Um professor de enfermagem de Campinas (SP) conseguiu na Justiça o direito de se afastar do trabalho por 120 dias por meio de licença paternidade remunerados para cuidar do filho nascido em julho. (...) O professor conseguiu, então, a guarda da criança no dia 16 do mesmo mês. Para poder assumir os cuidados com o recém-nascido, o pai entrou com pedido no Juizado Especial Federal alegando que precisava de tempo livre para atender às necessidades do filho. Ele solicitou uma licença paternidade nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos empregadores às profissionais gestantes(14).

A respeito do salário-maternidade, o artigo 71-A, parágrafo único da Lei nº 8.213/91(15), dispõe:
Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
De acordo com o dispositivo retro, o salário-maternidade é devido justamente no período da licença-maternidade, também para a mãe adotante, pode-se dizer, em consonância com a aplicação do princípio da igualdade, seria inconstitucional diferenciar homens e mulheres no caso de adoção.

A norma celetista, bem como as normas previdenciárias, deve ser observada em harmonia com a análise do princípio da igualdade, bem como da doutrina da proteção integral proposta pela Constituição Federal e pela ECA. Portanto o mesmo direito concedido às mulheres no que tange a adoção deve ser atribuído também aos homens que tenham a pretensão de adotar, e a criança adotada pelo mesmo, não pode sofrer restrições de seus direitos fundamentais. Conforme Ementa:

"EMENTA: SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERENTE O PAI VIÚVO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. Conquanto mencione o art. 71 da Lei 8.213/91 que o salário-maternidade é destinado apenas à segurada, situações excepcionais, como aquela em que o pai, viúvo, é o responsável pelos cuidados com a criança em seus primeiros meses de vida, autorizam a interpretação ampliativa do mencionado dispositivo, a fim de que se conceda também ao pai o salário-maternidade, como forma de cumprir a garantia constitucional de proteção à vida da criança, prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988. RECURSO CÍVEL nº 5002217-94.2011.404.7016/PR".

A referida decisão teve respaldo na Constituição Federal em seu artigo 227 que garante proteção integral, assim define:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Vale lembrar que cabe ao Estado proporcionar todas as garantias fundamentais ao desenvolvimento humanitário da criança, à formação plena de um ser humano hígido. Esse aparato principiológico de direitos encontra amparo imperativo no capítulo dos Direitos Sociais inseridos na Constituição Federal.

Conclusão
Certamente, Não há razão para que o homem tenha seu direito cerceado ao afastamento ou licença, quando adota uma criança ou até mesmo para o pai solteiro, sendo sensato ponderar que a licença paternidade destinada à adoção, não objetiva conceder um descaso para os adotantes, e sim uma proteção psicológica, manter os mais estreitos laços afetivos para a família e em especial à criança. A discriminação dos direitos é uma exigência da realidade fática de sujeitos materialmente desiguais. O que não se justifica essa proteção jurídica apenas voltada às mulheres. Certo que tratamento diferenciado dado às mulheres concretiza a máxima de que a isonomia consiste em um tratamento igualitário desde que respeitadas às diferenças.

A diferenciação no tratamento da mulher no caso de gestação é perfeitamente compreensível, tendo em vista o aspecto biológico que necessita de cuidados pós-parto diferenciados, contudo no caso da licença maternidade deferida à adotante, não se justifica qualquer diferenciação em relação ao homem e sua Licença Paternidade. Aqui não entra os cuidados maternos no que concerne a amamentação enquanto fator consubstanciado de diferenciação lícita.

Ressalte-se que deve ser dada especial atenção, neste momento, não só à implementação da ampliação do número de dias previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias como à eventual análise em pauta de reivindicações excepcionando-se o que poderá ser fixado em lei sobre a matéria.

Nesse diapasão, concluímos que a filiação não é um determinismo biológico, apesar de na maioria dos casos, a filiação ser decorrente da relação biológica. O sistema familiar contemporâneo nos leva a crer que é o afeto a base de uma entidade familiar, que cresce com a convivência e não deixa de exigir a solidariedade e responsabilidades inatas dessa instituição.


Reproduzido por: Lucas H.

TJRN designa novos dirigentes da Comissão Judiciária de Adoção Internacional (Reprodução)

23 Fevereiro 2017

A Portaria N.º 421/2017-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça, designou os desembargadores Zeneide Bezerra e Glauber Rêgo, para atuarem com mandato de dois anos como presidente e vice-presidente, respectivamente, da Comissão Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI-RN), a partir de 28 de fevereiro. A medida foi tomada em observância ao que preconiza a Resolução 31/2009 – TJRN. Também foram designados para atuarem na comissão, as magistradas Fátima Soares e Ticiana Nobre, cabendo a primeira a secretaria executiva do órgão. A portaria foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (23).


Reproduzido por: Lucas H.

Adoção de crianças passa por mudanças no Brasil, mas nada muito significativo (Reprodução)

23 de fevereiro de 2017

Minuta do Anteprojeto de Lei foi divulgada pelo Ministério da Justiça no último dia 15 

O atualmente moroso cenário de adoção de crianças no Brasil deve passar por mudanças em breve. No último dia 15 de fevereiro, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou a minuta de um anteprojeto de lei que, entre outras coisas, pretende diminuir o tempo de habilitação de pretendentes para 8 meses e dar liberdade de escolha para as mães biológicas.

Porém, para a jornalista Ana Davini, autora do livro “Te amo até a lua”, que aborda o tema, e uma crítica ferrenha da burocracia na adoção no Brasil, estas alterações não serão tão significativas.
Até hoje não havia prazo máximo para a habilitação, já que a seção VIII da lei 12.010, de 2009, conhecida como Lei Nacional da Adoção, (http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/images/noticia/cij/art197_a_habilitacao_para_adocao.pdf), tampouco estabelecia prazo máximo para uma etapa obrigatória e fundamental no processo: a elaboração de um estudo psicossocial sobre os candidatos a pais adotivos por parte das equipes a serviço da Justiça da Infância e Juventude.

Este estudo é feito com base em entrevistas com assistentes sociais, psicólogos e juízes, e é um dos principais culpados pela demora. Raramente tarda menos do que 12 meses. Alega-se que deve ser feito com cuidado para garantir a integridade das crianças e adolescentes inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, mas a grande verdade é que as Varas não possuem funcionários suficientes para dar conta de todas as demandas, entre outros problemas.

“Antes de comemorarmos a redução do tempo de habilitação, resta saber se o Ministério da Justiça dará condições reais para isso acontecer.”, afirma Davini.

Outro grave problema apontado pela jornalista é a demora no tempo de destituição do poder familiar, e a fiscalização disso. “A mesma lei 12.010 previa um prazo máximo de dois anos para isso, mas vi inúmeros casos de crianças e adolescentes crescendo em abrigos, até atingir uma idade em que ninguém mais os queria. Este anteprojeto de lei diz que serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças sem registro não procurados em 30 dias a partir de seu acolhimento por uma instituição, mas não aborda a questão dos maiores”.

A suposta liberdade que mães biológicas terão de entregar seus filhos para adoção também é questionável. Caso elas saibam para quem querem fazer isto, terão que comprovar vínculos afetivos. Caso não saibam, terão que passar por entrevistas com as equipes interprofissionais da Justiça da Infância e Juventude e podem, ainda, ser encaminhadas à rede pública de saúde para atendimento psicoterápico, se concordarem.

Outro ponto polêmico é a integração dos Cadastros locais, nacionais e nacional de Adoção. Isso teoricamente já existia, tanto que o pretendente podia indicar os Estados de seu interesse, mas na prática sua ficha ficava restrita à Vara de Infância onde o processo foi iniciado. O anteprojeto de lei não explica quais mudanças serão feitas neste sentido.

“Em minha opinião, os únicos pontos realmente positivos foram a regulamentação dos programas de apadrinhamento afetivo em âmbito federal – antes cada Estado tinha suas próprias condutas, o que muitas vezes eliminava as chances de adolescentes ou crianças com problemas graves serem adotados – e a simplificação dos processos de adoção internacional. Em 2012, quando comecei a escrever o livro, nem os Conselhos Estaduais de Justiça e nem o Ministério possuíam informações suficientes sobre isso”, explica Davini. “Agora, porém, diz-se que basta formular o pedido de habilitação internacional na autoridade judicial de sua comarca e que ele será válido para países signatários da Convenção de Haia. Vamos ver”, conclui.

Original disponível em: http://www.radiopajeu.com.br/portal/adocao-de-criancas-passa-por-mudancas-no-brasil-mas-nada-muito-significativo/

Reproduzido por: Lucas H.

Tenho medo de falar para minha filha de sete anos que ela é adotada (Reprodução)

23/02/2017
Experiência mostra: esconder não é a melhor saída

por Blenda de Oliveira

“Estou muito angustiada. Minha filha tem sete anos e não tenho coragem de falar para ela que é adotada. Tudo aconteceu quando ela tinha apenas três dias de vida. Ela chegou na minha vida me trazendo toda a luz da maternidade. Somente minha família sabe e a do meu marido não, pois moram em outra cidade. Meu marido é contra falarmos qualquer coisa. Não sei o que faço, pois ela é minha vida.”

Resposta: O assunto é complexo, delicado e de extrema importância. A experiência mostra que não é a melhor saída esconder, não contar. No futuro ela irá saber e cobrará de vocês o fato de ter evitado contar-lhe algo absolutamente fundamental para qualquer ser humano: saber sobre suas origens e como veio ao mundo.

Sugiro que você e seu esposo procurem uma ajuda especializada - há psicólogos especializados em adoção -, conversem largamente e alinhem a forma de lidar com essa questão.

Quanto mais se evita enfrentar os fatos e suas realidades, mais esses fatos ganham enormes dimensões e as consequências de mantê-los em segredo podem ser mais difíceis que o próprio fato.
Confiem no amor dado por vocês é recebido por ela. Considerem outras alternativas, entre elas, revelar a verdade.

Atenção!
Este texto e esta coluna não substituem uma consulta ou acompanhamento de um psicólogo e não se caracterizam como sendo um atendimento.

Original disponível em: http://vyaestelar.uol.com.br/post/9621/tenho-medo-de-falar-para-minha-filha-de-sete-anos-que-ela-e-adotada#.WLApy5NoG6k.facebook

Reproduzido por: Lucas H.


Especialista esclarece dúvidas sobre adoção homoafetiva e homoparental (Reprodução)

23/02/2017

Quando falamos em adoção no Brasil, encontramos ainda, muita resistência e dúvidas sobre o assunto. Quando esta é em uma relação homoafetiva ou homoparental, milhares de dúvidas surgem e algumas chegam a tirar o sono. O advogado José Ricardo Rodrigues Thomas, explica os principais procedimentos a serem tomados no caso de adoção homoafetiva ou homoparental.

Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011 da legitimidade da família homoparental, inclusive mudando por completo o conceito de família anteriormente previsto em lei, qual seja "a união de homem e mulher para a constituição da prole", passando a ter um conceito mais abrangente para família  como  sendo  a  união  de  duas  pessoas  com  uma  finalidade  afetiva  comum, passou-se a ter a discussão sobre a legalidade da formação da prole para esses novos grupos familiares.


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, caput, a família é a “base da sociedade”, possuindo ampla proteção do Estado.


Lembrando   do   novo   conceito   de   família   e   levando   a consideração que ela é a base da sociedade, nota-se que o afeto é o elo principal entre os   membros  de  uma  família  e  para  a  formação  completa  há  que  se  falar  na possibilidade  (e  não  necessidade)  de  adoção  por  conta  destes  novos  conceitos  de família (seja ela homoafetiva, monoparental, pluriafetiva, etc.)


Em nenhum momento, a legislação apontou como requisito a opção sexual do adotante, tampouco pode ser feita distinção sobre o sexo, idade ou etnia do adotado, buscando uma visão mais abrangente e dando o mais completo ar de naturalidade para essa família que se forma através do afeto.


REQUSITOS DA ADOÇÃO


Para que seja estabelecida a adoção, existem certos requisitos que devem ser atendidos.
 


Primeiramente, o adotante deve ter o mínimo de 18 (dezoito) anos de idade, não importando seu estado civil. Se a adoção for feita por duas pessoas que não sejam marido e mulher ou companheiros, somente a primeira adoção será válida, a segunda é nula. No caso de casais separados ou divorciados, estes podem adotar conjuntamente, desde que o estágio de convivência com o adotado tenha se iniciado durante a sociedade conjugal.


Não existe a possibilidade de adoção entre irmãos, assim como avós não podem adotar seus netos, pois haveria confusão de parentesco.


Outro requisito a ser observado é a necessidade de que haja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de diferença de idade entre adotante e adotado; essa diferença de idade é necessária, pois que a adoção imita a natureza. O adotante poderá adotar quantos filhos desejar, não havendo um número máximo; a lei não se opõe a adoção de mais de um filho simultaneamente ou sucessivamente. Também não há qualquer empecilho em relação a existência ou não de filhos biológicos do adotante.
 


A  legislação  expressa  a  preferência  de  adotantes  brasileiros sobre estrangeiros; a adoção por estrangeiros se dará quando não houverem interessados habilitados brasileiro.


O adotante deve ter idoneidade moral, deve ser capaz de oferecer um ambiente adequado para o adotando, saudável e familiar, onde seja possível seu desenvolvimento. Para julgar os pedidos de adoção de menores de 18 (dezoito) anos, a Justiça da Infância e da Juventude exige a qualificação do requerente e de seu cônjuge  ou  companheiro, que deve expressar a aceitação, a indicação de eventual parentesco entre as partes, indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento do adotante, e a declaração a respeito de possíveis bens, rendimentos ou direitos pertencentes ao adotando.
 


ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS


A adoção por homossexuais é uma questão bastante discutida. 


Há  quem  diga  que  pais  homossexuais  causariam  problemas psicológicos em seus filhos, já que estes teriam como exemplo um comportamento “errado”. Baseado nesse ponto de vista, chega-se à conclusão que a criança não teria uma referência comportamental correta, e passaria a ter tendência ao homossexualidade.
 
Ainda se levanta a possibilidade da criança ou adolescente sofrer preconceitos e ter vergonha de sua própria origem. Resumindo, a fundamentação se baseia única e exclusivamente no preconceito em relação a orientação sexual de uma pessoa, sem levar em conta posições legais ou científicas, e, principalmente a afetividade, em especial a base do afeto que é formada a família.

Em nenhum momento o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o Código Civil ou qualquer outra legislação pátria, faz menção a orientação sexual do adotando. Assim, não existe qualquer razão para que uma pessoa não seja considerada apta a adotar em razão de sua opção sexual.


O art. 43 do ECA deixa ensina que “
a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, ou seja, a adoção é um meio de dar afeto àqueles que não recebem, dar amor àqueles que foram abandonados. Assim, não existe razão para uma criança ou um adolescente serem privados da possibilidade de ter uma família única e exclusivamente pela orientação sexual de alguém. É muito mais vantajoso para o adotando viver em um lar estável, com pessoas dispostas a dar educação e afeto, do que viver em abrigos ou mesmo nas ruas.
 
O art. 5º da CF trouxe a máxima: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, o que deixa claro que qualquer tipo de distinção por opção sexual é inconstitucional. Qualquer pessoa tem direito a paternidade ou maternidade   e   a   não   observação   desse   direito   fere   claramente   o   princípio constitucional da igualdade. Ressalta-se novamente que não há qualquer legislação vigente impedindo que um homossexual exerça a paternidade ou a maternidade, podendo recorrer a adoção se assim preferir.

A principal questão a ser discutida é a inexistência de legislação que autorize ou rejeite a adoção conjunta por homossexuais, contudo, o reconhecimento da união entre homossexuais como unidade familiar suprime qualquer discussão acerca do assunto, posto que, desta forma, estariam todos aptos igualmente a realizar uma adoção, não existindo necessidade de qualquer intervenção do judiciário em favor dos adotantes em termos de autorização.
 
A jurisprudência atual reconhece que a união homossexual é entidade familiar, possuindo características de união estável. A própria CF autoriza o reconhecimento de outros tipos de famílias, não somente aquela formada por marido, mulher e filhos. Não há explícito em nenhum diploma a necessidade de diversidade de sexos para o reconhecimento de entidade familiar.

A sexualidade dos pais não interfere na personalidade dos filhos, como apontam estudos realizados na Califórnia desde 1970, onde os pesquisadores concluíram  que  o  ajustamento  das  crianças  filhas  de  pessoas  do  mesmo  sexo  é  o mesmo de qualquer outra. Meninos são tão masculinos quanto os outros, assim como as meninas são tão femininas como quaisquer outras, sendo que não foi encontrada qualquer tendência que sugerisse que filhos de pais homossexuais sejam necessariamente homossexuais.
 
Logo, não existe qualquer motivo que indique problemas em crianças adotadas por homossexuais, mas, ao contrário, fica claro que elas alcançam os mesmos benefícios daquelas adotadas por casais heterossexuais.  Acreditar que uma criança pode vir a ter problemas psicológicos caso seja criada por pais homossexuais significa esquecer que uma criança abandonada pode ser vítima de violência e exploração sexual, pode passar fome e não ter qualquer futuro, o que faz com que uma criança, com certeza, tenha problemas psicológicos. Existem decisões a favor da adoção por pessoa que mantém união homoafetiva. Como exemplo, pode ser exposta decisão do STJ, que reconheceu o direito de uma mulher adotar duas crianças já perfilhadas por sua companheira.

Já existem países onde é adotada uma postura efetiva contra atos discriminatórios, como é o caso da Espanha, que suspendeu um juiz do Conselho do Poder Judicial por ter negado a um casal de mulheres homossexuais o direito de uma delas adotar a filha biológica da outra, alegando que iria prejudicar a menor e aumentaria a chance de que ela se tornasse homossexual.
 
O Estado francês foi condenado a pagamento de indenização por ter recusado o direito de adotar uma criança a uma homossexual. Juízes da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Holanda, Portugal, Reino Unido, Sérvia e Suécia votaram a favor da condenação, com fundamento na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Apesar disso, no Brasil não houve qualquer punição a membro do Judiciário que tenha negado o direito de adoção a homossexuais sem qualquer fundamento pertinente.

A  prática  da  adoção  é,  antes  de  mais  nada,  uma  forma  de ensinar àqueles que por diversas razões foram privados de um lar os princípios norteadores da sociedade. De outra forma, essas crianças e adolescentes cresceriam sem amor e perspectiva de futuro.A adoção por homossexuais não é diferente daquela realizada por heterossexuais, visto que todos têm a capacidade de amar e ensinar valores a outras pessoas.
 
Assim, não há de se falar em impedimentos legais quanto ao adotante ser homossexual; o único impedimento encontrado é o preconceito de parte da sociedade.
 
 
Fábio Bouças
Assessor de Imprensa (CEO and Founder) 


Reproduzido por: Lucas H.

Decidi adotar uma criança. O que fazer agora? (Reprodução)

A decisão sobre adotar uma criança deve estar sempre acompanhada de um planejamento familiar sólido, de muita pesquisa com quem já viveu esta experiência e, se possível, deve também contar com o suporte de um psicólogo. Afinal, trata-se de uma escolha que muda significativamente a vida do casal, do filho adotado e de mais muitas pessoas envolvidas nessa nova relação. Neste artigo, vamos dar o passo a passo para que você aumente suas chances de acerto a partir desta decisão.

Temas para reflexão junto a um psicólogo sobre a adoção de uma criança

  • É natural que você esteja cercado de dúvidas, incertezas e inseguranças após ter tomado a decisão de adotar uma criança. Tente encontrar respostas para perguntas como: Isso será bom para a minha família? Será que estou pronto(a) para assumir a responsabilidade sobre um filho(a) não biológico? Terei o mesmo amor por esta criança, mesmo ela não tendo sido gerada por mim?
  • Você pode procurar um grupo de apoio, no qual a ideia é justamente lidar, em conjunto, com todas as emoções que podem parecer até um pouco contraditórias. A troca de ideias com pessoas que estão vivendo o mesmo dilema é rica e pode facilitar uma conclusão definitiva sobre o assunto.
  • Talvez a questão mais profunda que aparece nesta situação é descobrir se há alguma frustração neste processo, como a de não poder ter filhos naturais. Até que ponto o desgaste físico e emocional de um tratamento de infertilidade está interferindo nesta decisão? Em caso positivo, será fundamental avaliar que um filho adotivo pode não curar esta dor.
  • Se o seu casamento ou parceria com alguém está passando por uma turbulência com brigas constantes, desentendimentos, estresse, dúvidas e outros tipos de desgastes emocionais, talvez esta não seja a hora certa para partir rumo a uma adoção. Resolva primeiro seus problemas de relacionamento e quando esta base estiver sólida, ai sim é hora de retomar o plano de adoção.
  • Crianças, adotadas ou não, precisam crescer e se desenvolver em ambientes estáveis, harmoniosos e cheios de amor, carinho e atenção. O seu lar pode oferecer tudo isso neste momento? A chegada de uma criança numa casa transforma totalmente a rotina das pessoas que nela vivem. Todos estão conscientes e preparados para estas mudanças?
  • Como está a situação financeira da sua família? Não é necessário luxo ou exageros, mas uma criança demanda custos básicos com fraldas, remédios, roupas, brinquedos, alimentos. Isso sem contar nos gastos em médio prazo com escola, livros, material escolar, condução, etc. Os provedores disso tudo estão seguros de seus empregos? Coloque na ponta do lápis todas as suas despesas atuais e faça uma projeção do que significa – financeiramente falando – mais uma pessoa na família.
  • Entenda o tamanho do problema que pode ser causado caso haja uma decisão precipitada de adotar uma criança e, depois da chegada dela, acontecer um arrependimento. Um bebê ou uma criança maiorzinha não são produtos que, se não agradar, basta levar na loja para trocar. Trata-se de uma decisão definitiva, sem volta e com consequências por toda vida. Por isso é preciso pensar tanto e avaliar todos os prós e contras. Provavelmente, a criança que você adotar já foi abandonada uma vez. Não deixe que isso aconteça de novo com ela.

Decisão séria e que exige muita responsabilidade

Decisão séria e que exige muita responsabilidade
Se a criança for a resposta para os seus anseios de ser pai ou mãe, siga em frente, com responsabilidade e dedicação. Mas se esta ideia surgiu para consertar um casamento que não vai bem ou simplesmente ocupar um espaço vazio na sua vida, repense a decisão e conte com a ajuda de um psicólogo nesta jornada.

Se você ainda tem dúvida sobre como a psicologia e um psicólogo podem ajudar no momento da tomada de decisão sobre adoção, converse com um psicólogo.

Autora: Thaiana Brotto (Psicóloga CRP 06/106524)

Original disponível em: https://www.psicologoeterapia.com.br/psicologia-infantil/decidi-adotar-uma-crianca-o-que-fazer/

Reproduzido por: Lucas H.

Livro narra experiências e revela caminhos da Corregedoria Nacional de Justiça (Reprodução)

22 de Fevereiro de 2017

“Dediquei-me, junto com minha equipe, a sistematizar o conhecimento que adquirimos na condução dos trabalhos da Corregedoria Nacional de Justiça. Este livro é fruto desse trabalho e descreve minuciosamente os procedimentos afetos à Corregedoria.”
 
Com essas palavras, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi inaugura a obra Corregedoria Nacional de Justiça – organização e procedimentos. Corregedora Nacional de Justiça no biênio 2014-2016, ela foi responsável pela coordenação do livro lançado na noite desta quarta-feira (22) no Espaço Cultural do STJ. 
 
O evento contou com a presença de ministros, servidores e autoridades, que prestigiaram o lançamento da coletânea – indicada tanto para o cidadão comum quanto para os profissionais do direito.
 
O vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, afirmou que “a Corregedoria é um órgão de orientação para os magistrados brasileiros, e o livro traz um grande ensinamento em relação aos provimentos, às resoluções e à forma de proceder nas corregedorias federais e estaduais”.  
 
Nancy Andrighi ressaltou a experiência com sua equipe na elaboração da obra. O livro, segundo ela, é um trabalho conjunto que pretende diminuir a dificuldade enfrentada pelos profissionais – e também pelos cidadãos que demandam serviços do órgão – em razão da falta, no mercado, de outras obras que orientem a respeito do funcionamento da Corregedoria. 
 
Ao alcance de todos
 
Nesse contexto, o livro tem como principal objetivo trazer a Corregedoria ao conhecimento do público, mostrando suas atribuições e sua atuação, os procedimentos específicos, os trâmites internos, os recursos possíveis contra decisões, os limites de competência e a farta jurisprudência atualizada sobre diversos temas. 
 
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi parabenizou Nancy Andrighi pela coordenação da obra: “Sempre acompanhei o trabalho magnífico, a dedicação e a eficiência da ministra, durante sua vida profissional, de forma que é muito oportuna essa publicação, que marca sua passagem pela Corregedoria.” 
 
Na apresentação da obra, os autores afirmaram que se trata de um trabalho em linguagem acessível, com 225 páginas, dividido em seis capítulos, que traz resumos explicativos para facilitar o entendimento e esclarecer dúvidas sobre os temas abordados. Um verdadeiro manual prático embasado em marco teórico confiável.
 
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca comentou: “É um tema com pouca bibliografia. A obra tem importância significativa, porque além de dados teóricos a respeito da atividade correcional, tem o mérito de trazer o planejamento e a sistematização do órgão.” 
 
Parceria
 
Quando assumiu a Corregedoria Nacional de Justiça, a ministra Nancy Andrighi e sua equipe se depararam com a inédita circunstância da ausência de referenciais teóricos sobre o trabalho do órgão. Daí a preocupação do livro com a construção de uma memória técnica de procedimentos e com o aparelhamento dos profissionais que atuam junto àquele órgão.
 
Coautores do livro, os servidores do gabinete da ministra declararam que “a obra, além de conter aprofundados estudos sobre o tema, reflete também a experiência adquirida durante o trabalho da equipe na Corregedoria, revelando importância e atualidade”. A obra também descreve polêmicas jurídicas com as quais a equipe se deparou durante aquele período.
 
Assessora da ministra, Renata Zanetti participou da coletânea e falou sobre a experiência. “Foi um privilégio participar de um trabalho inovador ao lado de grandes colegas. A ministra Nancy é uma pessoa muito acessível. Aprendemos demais com ela”, ressaltou. 
 
Legado
 
Nancy Andrighi ainda destacou dois grandes feitos realizados na época em que esteve à frente da Corregedoria: o primeiro foi melhorar a possibilidade de adoção no Brasil, aperfeiçoando os trâmites e fazendo com que as pessoas tenham acesso mais rápido às crianças que esperam pela adoção. O outro diz respeito à governança diferenciada das execuções, tornando possível a recuperação para os cofres públicos de valores objeto de processos muito antigos.
 
O lançamento do livro contou também com a presença do vice-presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli; dos ministros do STJ Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria e dos ministros aposentados Washington Bolívar, Hamilton Carvalhido e Sidnei Beneti.


Reproduzido por: Lucas H.

O que torna uma pessoa/casal apto a adotar uma criança? (Reprodução)



O direito a adoção é concedido a partir da análise de diversos fatores, avaliados por equipe multidisciplinar. Aqui, nos interessa discutir os motivos pelos quais psicólogos indicam se o solicitante a adoção se mostra apto ou não para tornar-se pai ou mãe. Mas, afinal o que torna alguém apto a adoção? Pretendemos contribuir para a compreensão dessa questão a partir do referencial psicanalítico.

Em variados ambientes ouvi diversas pessoas relacionarem a adoção a um ato de benemerência; a uma maneira de diminuir a solidão ou ainda um bom recurso para restaurar um casal que não pode gerar filhos biológicos ou geraram e perderam, entre outras justificativas. Diante de motivos “tão nobres” ou “legítimos” muitos que pensam dessa forma não compreendem porque a Justiça nega-lhes a adoção de crianças ou adolescentes, geralmente pobres, carentes de afeto ou que sofrem mal tratos.

Hamad (2002, p. 15) chama a atenção para a necessidade de elaborar o luto do filho biológico que não veio (ou se foi) para abrir espaço interno (na pisque, no campo do desejo) para um filho (outro filho) que virá por meio da adoção. Nas palavras desse autor: “[…] uma perda reconhecida como fazendo parte da castração do sujeito e implicando consequências que o põem à altura de assumir sua falta em ser.”  Contudo, diversas pessoas mostram dificuldade para entrar em contato com seu fracasso nessa questão, de modo profundo o suficiente, para elaborar tal perda. Ao contrário, buscam – geralmente inconscientemente – no filho adotivo a maneira de esconder de si mesmo as mazelas afetivas que se aproximar dessa falta e do fracasso de sua onipotência podem causar.

É exatamente o candidato descrito acima que enfrentará significativa dificuldade para ser habilitado à adoção. Afinal, para se estabelecer a parentalidade faz-se necessário elaborar o luto de todas as perdas que os levaram a recorrer a adoção. O sujeito que se propõe a adotar um filho precisa, antes de tudo, cuidar de sua ferida narcísica. O filho que chegará precisa encontrar seu lugar, ao invés de ocupar o lugar de um outro. Deste modo, concordamos com Françoise Dolto ao dizer que todo filho precisa ser adotado, independentemente de ser adotivo ou biológico.

Portanto, elaborar o luto abre espaço para uma parentalidade saudável e habilita psíquica e emocionalmente a ser um pai ou mãe, efetivamente. Além disso, esses pais oferecerão condições para o filho construir sua identidade livre da carga de responder a algo que não lhe diz respeito: o espaço de um outro que não pode ocupa-lo. Esse cenário facilitará a habilitação legal, pelo menos no que diz respeito aos aspectos psicoemocionais. A gestação psíquica, a parentalidade é condição determinante para obter-se êxito na adoção legal.


Reproduzido por: Lucas H.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Humorista revela abandono da mãe e agressões: “Apanhava por ser gay” (Reprodução)

22/02/2017

Se hoje Evandro Santo tem uma vida de muitas alegrias e alguns privilégios, o mesmo não pode ser dito do seu passado. O famoso Christian Pior, do ‘Pânico’, revelou, em entrevista ao UOL que sofreu muito na infância, principalmente por ser gay: “Eu era afeminado demais.”

Nascido Em Uberaba, o rapaz era considerado um ET, ou mais precisamente, o ‘ET Bicha’, conta.
“Naquela época, os meninos te esperavam na saída da escola para te bater! Quantas vezes a professora me salvou! Muitas vezes eu até batia porque era um contra um; mas às vezes eram vários, e aí eu corria como podia”, diz ele, para fazer uma revelação em seguida: “O engraçado é que muitos destes agressores eu acabei ‘pegando’ nas noites de Uberaba. Hehehe. Vai entender a sexualidade humana”, conta.

O passado de Evandro também esconde problemas com drogas, a que ele se refere como ‘erro’. “Drogas não funcionam no processo de criar e nem no de atuar. Elas são recreativas só até certo ponto. Depois, sua cabeça e seu corpo não aguentam. É preciso parar”, desabafa.

Resumindo sua infância em ‘pobreza e preconceito’, o artista conta que foi abandonado pela mãe, que o teve aos 17 anos, mas o entregou aos tios. Aos 6 anos, ele voltou a morar com a mãe biológica e descobriu que os ‘irmãos’, na verdade eram apenas primos. A cabeça deu um nó, segundo ele conta.
Mesmo com o passado cheio de marcas e dores, Evandro canalizou sua energia para fazer o que ama e hoje é reconhecido nacionalmente por fazer o Brasil sorrir.

Fonte: Notícias ao Minuto


Professor cearense encontra mãe biológica após ter a carteira roubada (Reprodução)

Por Deborah Tavares em Cotidiano
22 de fevereiro de 2017 às 09:16

Há 8 horas

Em dezembro de 2016, o professor de serviço social em Sobral Diogo Cals recebeu uma uma ligação inesperada. Um pastor em Fortaleza queria encontrá-lo pois tinha uma fiel que procurava o filho biológico dado para adoção há 30 anos. Tudo começou cinco meses antes, quando Diogo foi roubado.

O professor teve seus pertences levados, mas os assaltantes jogaram sua carteira fora. A CNH foi encontrada por uma pessoa que compartilhou a foto do documento no Facebook esperando que o dono aparecesse.

Após ser compartilhada por vários alunos, a publicação chegou a Diogo, que recuperou sua carteira de motorista e ao pastor, que reconheceu o professor como o filho de uma amiga chamada Helena.

“Ela era muito jovem, 16 anos, estava em situação de rua. Minha mãe adotiva a acolheu e me adotou. Depois de um tempo, minha mãe biológica foi embora”, explica Diogo, que sempre soube ser adotado. “Nunca foi um desejo meu fazer uma busca pela minha mãe biológica. Eu pensava que se acontecesse ia ser legal, mas não era um desejo”. 

o destino tratou de fazer com que acontecesse. Mãe biológica e filho finalmente se encontraram na última quarta-feira (15).

“Conversamos sobre coisas do dia a dia, não me aprofundei muito,  para não deixar o assunto pesar, pois ela estava muito nervosa. Para ela, deve ter voltado muitas coisas do passado”, lembra o professor. “Também não perguntei sobre o meu pai, acho que não era o momento”.

Eles se encontraram na casa de Helena e Diogo pode conhecer seus dois irmãos.“Quando o pastor entrou em contato, fiquei curioso, aberto a conhecer. É difícil expressar por meio de palavras o que eu senti. Para ela, foi muito mais emocionante. Mexeu muito com ela, quase não conseguia falar. Eu não estava em uma busca há 30 anos. Foram sentimentos diferentes de cada um para o mesmo fato”, explica.

Agora a expectativa é manter o contato com a nova família. “Tenho uma vida muito corrida, ter uma convivência é difícil, mas estamos mantendo o contato”. Um final inesperadamente feliz.

Original disponível em: http://tribunadoceara.uol.com.br/noticias/cotidiano-2/professor-cearense-encontra-mae-biologica-apos-ter-a-carteira-roubada/

Reproduzido por: Lucas H.

Mais de 200 crianças aguardam para serem adotadas em Cascavel (Reprodução)

21/02/2017

A empresária Gisele Francine teve o primeiro filho e mesmo assim sentiu que a família estava incompleta. Foi aí que ela decidiu adotar a segunda filha. A menina hoje com seis anos, tornou a vida da família mais cor de rosa.

Atualmente ela preside o GAAC (Grupo de Apoio a Adoção de Cascavel), existente há cinco anos. Aproximadamente 38 casais esperam na fila para adotar um filho. O trabalho de apoio é feito em toda última quinta-feira de cada mês.

No Paraná, em 2016, foram 347 casos de adoção. Destes, 40 foram em Cascavel. O município é o segundo no ranking no estado, perdendo apenas para Curitiba. Quase 900 crianças ainda estão a espera de um lar no estado.

Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que 7178 estão aptas para adoção no Brasil e são quase 39 mil casais cadastrados. Em Cascavel, mais de 200 crianças podem ser adotadas.

Se de um lado tem pais ansiosos pela adoção, do outro as crianças aguardam ansiosas pelo carinho de uma família. 22 desses pequenos estão no Recanto da Criança, menores em situação de risco e vulnerabilidade.

Desde 2015 o processo de adoção tem sido mais rápido, com o cadastro nacional, em que juízes de todo país tem acesso aos perfis das crianças aptas para adoção e também daqueles que tem interesse em praticar esse ato de amor e carinho.

Jornal da Catve 2ª Edição


Reproduzido por: Lucas H.

Bebê prematuro é abandonado em caixa de papelão na Vila Janaína em SLZ (Reprodução)

21 de fevereiro de 2017

Mais uma recém-nascida é encontrada em via pública no Maranhão, desta vez em São Luís. Prematura, a menina foi achada na manhã desta terça-feira (21) dentro de uma caixa de papelão, por uma moradora do bairro da Vila Janaína, região da Cidade Operária.

Silvana Aranha ficou surpresa ao perceber que o que havia dentro da caixa era uma criança aparentemente oriunda de um parto prematuro. A menina ainda estava com o cordão umbilical e precisou ser conduzida para uma unidade de Saúde.

A moradora então buscou ajuda de militares do Corpo de Bombeiros e da Polícia. A criança foi então  conduzida para o Hospital da Criança. Ela está na UTI e apresenta um quadro de hemorragia.

A Policia Civil deve investigar o caso e descobrir quem é a mãe da menina.

Na semana passada, um caso semelhante foi registrado na cidade de Paraibano. Uma menina de aproximadamente 8 dias de nascida foi abandonada numa praça. Ela foi encontrada por policiais militares e está sob a guarda do prefeito Hélio Pereira. (Reveja)

Em tempo…
A menina abandonada na Vila Janaína em São Luís faleceu ainda nesta terça-feira (21). Ela foi transferida para a UTI neonatal do Hospital Materno Infantil mas não resistiu.

Filho adotivo manda matar pai e irmã (Reprodução)

21/02/2017

A polícia informou que Glauco Luiz Antony Barros, 29, filho adotivo do dentista Francisco Ferreira Barro, de 72 anos, assassinado no dia 16 de fevereiro, é suspeito de ser mandante do crime. Glaucia Rayssa Antony Barros, de 25 anos, irmã do acusado, também foi assassinada. O duplo homicídio aconteceu em Coari, a 363 km de Manaus.

De acordo com a Polícia Civil, Glauco teria matado o pai e a irmã para ficar com parte do dinheiro do imóvel posto a venda pela família, avaliado em R$ 100 mil. Segundo as investigações, a maior parte desse dinheiro iria pagar os estudos de uma outra irmã do suspeito, que estuda medicina na Bolívia.
Dois homens invadiram a residência do dentista e pediram celulares dos moradores. Ao entrar no quarto das vítimas, os suspeitos atiraram contra pai e filha. Glauco tem histórico de ameaças ao pai e tentativa de agressão à irmã, informou o G1.

"O Neto, que era filho do dentista, mais conhecido como Sr Assis, tinha contratado outra pessoa por R$ 5 mil - cuja alcunha era neyzinho - este chamou o foragido de justiça para quebrar algum (matar a vítima), mas era simulado para ser um roubo", disse o delegado Juan Valério.

"O pai dele ia pegar a maior parte do dinheiro e ajudaria outra filha a custear os estudos. Uma pequena parte ia para o Neto [suspeito]", disse o delegado.

De acordo com a publicação, os suspeitos de cometer o crime também foram presos.

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Reproduzido por: Lucas H.


Grupo de Apoio à Adoção volta a reunir-se em Blumenau (Reprodução)



O Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Blumenau é o espaço para quem quer adotar, já adotou ou quer apenas se inteirar mais sobre o assunto. Espaço de troca de experiências, de angústias, de fortalecimento pessoal.

Reúne-se uma vez por mês, normalmente na última terça-feira ( por conta do carnaval, esta de fevereiro foi antecipada), sempre à noite no auditório da Escola Técnica do SUS, na Rua Dois de Setembro, perto da Rodoviária e do CIC.

A primeira reunião de 2017 é hoje, terça, e terá a presença da juíza responsável pela Vara da Infância e Juventude de Blumenau, Simone Locks. O encontro começa 19h30, é aberto a todos e gratuito.
Vale a pena conhecer o GEAAB, formado totalmente por voluntários. Mais informações você confere no site.

Original disponível em: http://www.informeblumenau.com/grupo-de-apoio-adocao-volta-reunir-se-em-blumenau/

Reproduzido por: Lucas H.

Concurso estimula o debate sobre adoção no ambiente educacional (Reprodução)

21/02/2017

A Associação Mato-grossense de Pesquisa e Apoio à Adoção (Ampara), em parceria com as escolas de Ensino Fundamental (5° ao 9° Ano), promove o "VII Concurso de Redação" com o tema: "Adoção", cujo objetivo é discutir com a sociedade e desenvolver uma cultura de adoção sem mitos e preconceitos.

Para participar do concurso, as escolas devem obedecer ao seguinte calendário: as inscrições já estão abertas e se encerram no dia 10 de março. De posse da ficha de inscrição, os professores/coordenadores/diretores que irão motivar os trabalhos nas escolas deverão participar de um encontro sobre adoção no dia 20 de março (às 9h ou às 14h), no auditório do Juizado da Infância e Juventude, em Cuiabá.

Cada aluno pode participar do concurso com apenas uma redação, que deverá ser entregue até o dia 10 de abril, através do e-mail: ampara.cba@terra.com.br. A solenidade de premiação será realizada no Dia Nacional da Adoção (25/05), no teatro Zumira Canavarros.

"A ideia do concurso de redação é combater o preconceito nas escolas com alunos adotados e combater o despreparo de alguns profissionais da educação em lidar com essas situações e até da falha na metodologia pedagógica que, muitas vezes, não aborda outros tipos de construção familiar, que não a biológica", comenta Lindacir Rocha Bernardon, fundadora da Ampara.

Nesses seis anos em que a Ampara realiza o concurso de redação, foram atingidas escolas públicas e particulares, com uma participação média de 20 escolas e 3 mil alunos ao ano e a capacitação de, no mínimo, um professor por escola. "Gostaríamos de reforçar o convite para as escolas, pois queremos contar com um número maior de participação, tanto de particulares, quanto estaduais, no concurso de redação", convida Lindacir.

Sobre a Ampara
Formada por voluntários, a Ampara tem o objetivo de promover ações para o cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, apoiando as famílias adotivas e pretendentes à adoção.

A associação possui declaração de utilidade pública pela Lei Municipal nº 5.379/2010 e pela Lei Estadual nº 9.621/2011. Está inscrita no Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente – CDMCA – e também no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – como entidade de atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no campo da política de assistência social.

Dentre as atividades, desenvolvem o curso preparatório exigido pela Lei nº 12.010/2009 para as pessoas que pretendem adotar, chamado de Pré-Natal da Adoção; realizam encontros mensais com temas de interesse de pretendentes à adoção e das famílias adotivas, por meio do Grupo Reflexivo e do Pós Adoção, respectivamente.

Para a realização das ações que visam à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes de viver em família, a Ampara busca parcerias, associados e voluntários. Conheça os projetos e atividades da Ampara!

Clique Aqui para acessar o Regulamento do Concurso.
Clique Aqui para acessar o Formulário de Inscrição da Escola.
Clique Aqui para acessar o Formulário de Redação.

Carla Ninos
Seduc-MT


Reproduzido por: Lucas H.