As cartas de perfilhação e a adoção no império lusobrasileiro
(1765-1822)*
Alessandra Zorzetto Moreno**
...Ainda que nos sejam muito freqüentes neste Reino as adrogações
entradas pelo Direito Civil dos Romanos para consolação dos que não em
filhos, intervindo o escrito do Príncipe a boa razão e quem fundado esta
jurisprudência, tem feito praticar estas graças em repetidas resoluções
de Vossa Majestade tomadas em consulta da dita Mesa e na conformidade
destas se acha o suplicante nos termos de Vossa Majestade lhe conceder o
que pede...
Despacho da Mesa do Desembargo do Paço, referente a um pedido de adoção, Lisboa, 23/10/1776.1
...E ainda que as adoções especificas e adrogações não estejam em uso
nesse Reino, como elas não são desconhecidas, antes sim muitas vezes
mencionadas no corpo do Direito Pátrio, pelo qual he também
expressamente incumbida esta Mesa a faculdade de as confirmar, sendo
outrossim certo, nas ponderadas circunstâncias que os preditos
suplicantes podem dispor livremente de seus bens, parece-me que não
desmerecem a implorada graça...
Despacho da Mesa do Desembargo do Paço, referente a um pedido de adoção, Lisboa, 24/4/1788.2
Os discursos dos Desembargadores do Paço lisboeta sobre a prática da
adoção na sociedade portuguesa do século XVIII são nitidamente
contrastantes: enquanto nos anos de 1770 afirmava-se que a adoção era
freqüente, nos anos de 1780 revelava-se a sua raridade. De fato, as
Ordenações Filipinas – legislação vigente em Portugal e em seus domínios
no Atlântico Sul – foram omissas quanto ao instituto da adoção.
Situação jurídica que perdurou no Brasil até 1916 e em Portugal até 1966
quando foi modificada pela promulgação de novos códigos civis.3
A
ausência de uma normatização jurídica pode ter influenciado os
Desembargadores dos anos de 1780 em suas prerrogativas sobre a
inexistência da adoção em Portugal. Tal lacuna legislativa também parece
ter impressionado os estudiosos do século XX, fazendo com que eles
reiterassem a inexistência da adoção nos séculos anteriores. Nesse
sentido, o jurista Mário Costa declarou que (...) desde a segunda metade
do século XVII, a adoção perdeu todo o seu alcance prático, para mais
tarde desaparecer mesmo da exposição teórica dos autores. O Código de
1867 omitiu-a inteiramente. [Por sua vez, a historiadora portuguesa
Izabel de Sá foi taxativa ao afirmar que] Não existe legislação em
Portugal referente à adoção de crianças no séc. XVIII.
Entre os
historiadores brasileiros, Maria Luiza Marcílio destacou que “(...) sem o
estatuto da adoção – que surgiu na legislação brasileira apenas no
século XX – só se podia adotar uma criança informalmente, como filhos de
criação sem direito à sucessão”. De maneira semelhante, Renato Venâncio
argumentou que a própria legislação desencorajou a adoção ao garantir a
manutenção do patrio poder dos pais biológicos em casos de abandono dos
filhos impedindo que outros indivíduos pudessem adotá-los.4
Segundo a historiadora Kristin Gager, na França dos séculos XVI e XVII,
ocorreu uma situação semelhante: juristas, literatos e religiosos –
católicos e protestantes – insistiam que a adoção não foi praticada no
período. Em seus escritos, os autores argumentavam que adoção não
condizia com a lei da natureza considerando-a até anticristã, uma vez
que os indivíduos podiam desvirtuar suas características originais – dar
filhos a pessoas estéreis – e tentar introduzir no seio da família
legalizada crianças oriundas de relações ilegítimas. Por sua vez, Gager
destacou que as próprias famílias tinham razões próprias para não
adotar. Primeiramente, havia os receios individuais em assumir, perante
todos, a esterilidade, que no período foi associada à bruxaria e ao
castigo pelos pecados. Em segundo lugar, estavam as questões relativas à
herança e a permanência do patrimônio no círculo sanguíneo. Esses
mesmos laços sangüíneos representavam um terceiro obstáculo familiar à
adoção, uma vez que os pressupostos de pureza e integridade das
linhagens sangüíneas desencorajavam a incorporação de um membro estranho
a essa linhagem. Um último aspecto destacado pela autora foi o temor em
adotar algum parente que podia ter sido abandonado anonimamente
trazendo, então, o perigo de um incesto futuro, tema tão comum na
literatura desde a Antiguidade e a clássica lenda de Édipo Rei.5
Apesar das restrições individuais e coletivas à adoção na sociedade
francesa do início da Modernidade, Kristin Gager identificou indícios de
uma prática social de incorporação de filhos alheios nos arranjos
familiares em diversas fontes que iam desde escritos literários – em
Montaigne que nomeava Mademoseile Maria le Jars de Gournay de fille
d’alliance e em Louise Bourgeois que se intitulava adopted daughter –
até textos jurídicos – como o Código Civil de 1804. Além desses indícios
documentais, estudos feitos por Paul Gonnet (1935) e por Jacqueline
Roubert (1978) demonstraram que os órfãos assistidos pelas instituições
públicas de Lyon foram comumente adotados nos séculos XVI e XVII. Ainda
que a prática em Lyon fosse considerada exceção pela historiografia,
Gager suspeitou que a adoção podia ter existido em outras localidades
francesas devido à convergência de interesses das instituições de
assistência – ávidas em transferir à sociedade a responsabilidade sobre
centenas de crianças abandonadas – e de casais sem filhos – em busca da
transmissão de suas tradições familiares, de seus nomes e mesmo de seus
bens. A autora confirmou suas hipóteses ao identificar que os livros
cartoriais os tabeliães de Paris nos mesmos séculos XVI e XVII estavam
repletos de contratos de adoção envolvendo casais e indivíduos solteiros
que adotavam crianças órfãs, expostas ou desvalidas, oriundas de
instituições ou não.6
Desse modo, a insistência de juristas,
literatos e mesmo de religiosos na pouca expressividade da adoção nos
séculos anteriores ao XX deve ser vista com cautela, pois as leis não
têm um caráter estático: elas foram – e são – interpretadas e
reinterpretadas pela prática social. Nesse sentido, a inexistência de um
enquadramento jurídico acerca do instituto da adoção no Império
Português – e também no Brasil do século XIX e início do XX – pode nos
informar muito mais sobre as expectativas dos juristas e da elite
intelectual em torno da valorização de um modelo familiar e de
transmissão de bens baseada nos laços sangüíneos do que comprovar a
ausência da prática da adoção nessas sociedades.
Como podemos
observar pelas palavras dos Desembargadores portugueses expressas em
nossa epígrafe, as lacunas do direito pátrio levou os legisladores do
século XVIII a buscar e trilhar caminhos alternativos ancorados em leis
subsidiárias, representadas pelo Direito Romano. Segundo essa
legislação, a adoção seguia alguns critérios: o adotante não podia ser
menor de 50 anos devendo ter, no mínimo, 14 anos de diferença em relação
à idade do adotado; não possuir filhos; ter o consentimento do eventual
cônjuge; não ser tutor do adotado e, finalmente, havia a proibição de
duas pessoas não casadas entre si adotar um mesmo indivíduo.7
Apesar destas restrições e da própria lacuna legislativa concernente à
adoção, a incorporação de filhos alheios nos arranjos domésticos parece
ter sido uma prática comum na América Portuguesa e no Reino. Essa
incorporação podia ser feita de maneira informal, onde indivíduos
solteiros, casados ou viúvos acolhiam, alimentavam e educavam bebês,
crianças e jovens oriundos de outras famílias. Por outro lado, havia as
adoções legais que se traduziam na transformação de filhos de criação em
filhos adotivos por meio de Cartas de Adoção, as quais também foram
denominadas Cartas de Perfilhação.8
Em Portugal dos séculos XVIII
e início do XIX, estas cartas foram emitidas pelos Monarcas e
registradas nos Livros de Legitimação e Perdão ou nos Livros de Ofícios e
Mercês pertencentes à documentação das Chancelarias Régias, atualmente,
sob a guarda do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa. Na
verdade, essas cartas resultavam de um processo iniciado pelos adotantes
junto ao Corregedor Civil de cada Comarca judiciária. Esses processos
possuíam várias partes: um requerimento com um resumo do pedido e dos
motivos que levavam o casal, ou o indivíduo, a adotar; uma escritura de
adoção registrada em cartório público; um processo de inquirição de
testemunhas feito pelo mesmo Corregedor para investigar se os adotantes
cumpriam as obrigações paternas (alimentação, vestuário, educação) e se
os parentes dos adotantes (eventuais herdeiros forçados) concordavam com
a adoção (uma vez que o adotado era transformado em herdeiro) e, por
fim, o despacho do Corregedor. Esse processo era enviado ao Tribunal do
Desembargo do Paço, em Lisboa, que elaborava o seu parecer.
Em caso favorável, elaborava-se a Carta de Adoção que era registrada nos livros das Chancelarias Régias.9
Por meio das cartas de adoção, é possível traçar um perfil dos
adotantes identificando aspectos como origem social, condição civil,
relacionamentos sociais e familiares com a expressão das motivações que
levavam ao acolhimento de filhos alheios e à adoção que podiam perpassar
relações de parentesco e solidariedade com os pais biológicos ou
relações de assistência voltadas ao amparo a crianças órfãs, abandonadas
ou desvalidas. Por outro lado, os aspectos culturais presentes nas
sociedades do Antigo Regime podem ser percebidos nas falas dos pais
adotivos, dos adotados e na linguagem utilizada nas próprias cartas,
onde a adoção aparecia descrita como uma dádiva, uma mercê concedida
pelo pai ao filho que se prolongava na relação do poder régio com seus
súditos, uma vez que a confirmação da adoção também podia ser
considerada uma graça do monarca aos seus súditos.10
Além disso,
podemos identificar as diferentes experiências familiares existentes na
sociedade portuguesa. Percebemos que essas experiências não foram
geradas somente a partir de relações sangüíneas, mas podiam ser criadas
por homens e mulheres que decidiam acolher e criar filhos alheios –
“como se fossem seus próprios filhos”. Atitudes que acabavam driblando
as “leis da natureza” fazendo com que a maternidade, a paternidade e a
própria filiação ultrapassassem os aspectos puramente biológicos e
pudessem ser vivenciadas a partir de relações socioculturais.
Pela
análise das cartas de adoção disponíveis para Portugal e seus domínios
ultramarinos em fins do século XVIII e início do XIX, vislumbramos uma
prática diferenciada em relação ao que ocorre atualmente. Ao invés da
adoção inserir uma criança ou um adolescente em um arranjo familiar, no
passado, ela significava a coroação de um processo de inserção
sócio-familiar iniciado com a decisão dos adotantes em acolher um filho
alheio, alimentá-lo, criá-lo, educá-lo e encaminhá-lo socialmente. A
carta de adoção representava a última etapa desse processo e não seu
início. Sobretudo, ela significava a transformação de um filho alheio em
filho legítimo, filiação que, na época, mostrava-se inseparável da
condição de herdeiro dos bens paternos e maternos.
Transcrição de
uma Carta de Perfilhação do Livro 14 de Legitimações e Perdões in
Chancelaria de D. João VI, fls. 338 e verso/Arquivo Nacional da Torre do
Tombo, Lisboa.
Dom João por Graça de Deus Rei do Reino Unido de
Portugal e do Brasil e Algarves d’Aquém e d’Alem Mar em África Senhor de
Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia Pérsia,
Índia faço saber aos que esta Minha Carta de Perfilhação virem que
Thereza Maria, da Moita do Boy, termo da Vila de Louriçal, Comarca de
Coimbra Me apresentou por sua petição que ela tinha em sua casa e
companhia a Maria, menor de 14 anos, órfã de José Roiz Goiz e sua mulher
Josefa Maria; e como tinha muito afeto a dita menor e apesar de ser
casada não tinha filhos, nem legítimos herdeiros ascendentes ou
descendentes a Perfilhava pela escritura que juntava para que sucedesse
em seus bens e para inteira validade da mesma escritura Me pedia lhe
mandasse passar Carta de Perfilhação na forma que suplicava. E visto seu
requerimento e informação que houve do Corregedor da Comarca
respectivamente com audiência dos parentes que lhe podiam suceder
“abintestada”, que sendo citados nada opuseram ao que atendendo e por
fazer Mercê a dita Maria de Minha certa ciência Poder Real e Absoluto
Hei por bem dispensar com ela e a Perfilho e habilito e a Faço
Perfilhada e hábil, e quero e outorgo, que haja e possa haver todas as
honras e privilégios, liberdade, dignidade e ofícios, assim públicos
como os privados que de efeito e de direito haver poderia, se de
matrimônio nascida fora e que possa haver e herdar os bens da dita
Thereza Maria ainda mais esta “abintestada” e de outras qualquer pessoa
que lhe derem e deixarem por testamento ou codicilo ou por outra
qualquer forma de doação e que as ditas pessoas lhes possam fazer
quaisquer doações assim intervivos como “cauza mortis” tanto puras como
condicionais, e que ela as haja e possa haver assim aquelas que lhe
forem feitas por mim, como por outras quaisquer pessoas que possa
suceder em morgados, heranças e dinheiro que lhe forem dados ou deixados
por qualquer maneira que seja por aquelas pessoas que para isso poder
tiverem e também que não sejam bens pertencentes á Coroa do Meu Reino. E
outrossim quero que por esta perfilhação haja a dita Maria a nobreza e
privilégios dela que por Direito Comum, leis, ordenações ou uso deste
Reino haver poderia se de legítimo matrimônio nascida fora, não
embargando qualquer Leis, Decretos, Costumes, Constituições e Opiniões
de Doutores e qualquer outras causas que esta Perfilhação poderiam
anular ou embargar posto que tais sejam que delas houvesse de fazer
expressa e declarada menção as quais aqui Hei por expressas e declaradas
e quero que com esta Perfilhação não tenham lugar porque Minha tenção
he de a Perfilhar o maior firmamento que posso fazer, e ela deve e poder
ser pela maneira que o dito he e esta dispensa lhe faço por assim Ma
pedir a dita Thereza Maria pela mencionada escritura de Perfilhação que
apresentou lavradas em Notas do Tabelião da Vila de pombal José Luis de
Meneses aos vinte e quatro de fevereiro do ano próximo passado pela qual
se via e mostrava pela Me pedia e requeria houvesse a dita Maria por
Perfilhada e a seu requerimento, a Perfilho e habilito e a julgo por
Perfilhada e hábil e supro toda a falta de solenidade que de efeito e de
direito lhe for necessária para esta Perfilhação ser mais firme e
valiosa mas não é Minha Tenção por Ela ser feito prejuízo a alguns
herdeiros lídimos se os houver, ou a outras quaisquer pessoas que algum
direito hajam nos ditos bens e coisas para assim lhe forem dadas e
deixadas E em firmeza disto lhe Mandei passar Esta Carta que se cumprirá
como nela se contém. Pagou de Novos Direitos duzentos réis, que se
carregaram ao Tesouro deles, a f. 156 do Livro 220 de sua receita e se
registrou o conhecimento em f. 147 livro 84 do Registro Geral de El Rei
Nosso Senhor o mandou pelos Ministros abaixo assinados do seu Conselho e
seus Desembargadores do Paço. Luis Antonio de Araújo a fez em Lisboa
aos cinco dias do mês de outubro do Ano de Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil oitocentos e dezesseis. Feitio desta, dois mil e
quatrocentos réis e do assinar seis mil e quatrocentos réis. Antonio
Sanches de Almeida Pereira do Amaral a fez e assinou. João Antonio de
Oliveira Leite de Barros. Manoel Vicente Teixeira de Carvalho. Por
Despacho do Desembargo do Paço aos dez de setembro do Ano de Nascimento
de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezesseis. Francisco
José Bravo.
Transcrição de uma Carta de Adoção do Livro 5 de
Legitimações e Perdões in Chancelaria de D. João VI, fl. 374
verso/Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa.
Dom João por Graça
de Deus Rei do Reino Unido de Portugal e do Brasil e Algarves d’Aquém e
d’Alem Mar em África Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e
Comércio da Etiópia, Arábia Pérsia, Índia Faço saber aos que esta Minha
Carta de Adoção virem que Dona Francisca de Paula Me apresentou por sua
petição: que vivendo no primeiro estado, e sendo maior de trinta anos,
achando-se Emancipada e nas circunstancias de poder Livremente dispor de
seus bens por não ter herdeiros legítimos Ascendentes ou Descendentes;
como que houvesse começado a criar na sua casa uma menina chamada
Eduarda, Exposta da Santa Casa da Misericórdia, e lhe criasse amor como
de Mãe, desejando felicitá-la com a herança de seus bens, e continuar a
sua educação como se fora a sua própria Mãe,Tutora ou Curador, lhe
fizera aos ditos fins a Escritura que apresenta de Adoção, a qual para
sortir todos os efeitos de Direito precisava de confirmação Minha.; e
portanto , Me pedia que fosse Servido concedê-la. E visto seu
requerimento; informação que se houve pelo Corregedor do Civil da cidade
Francisco Venancio da Veiga; e constar que a recorrente não tem
parentes dentro do quarto grão, e tem a mencionada Exposta em sua
companhia, tratando a como se fosse sua filha: Tendo consideração ao
referido, e por Fazer Mercê a dita Exposta Eduarda: Ei por bem e Me Pras
de confirmar, como por esta confirmo, e Ei por confirmada a dita
Escritura de Adoção ou Adrogação, e Reconhecimento da sobredita Eduarda,
atento o expresso consentimento da Adrogante na mencionada Escritura
feita em Notas do Tabelião desta cidade João Luiz Fernandes Braga aos
nove de Dezembro do ano próximo passado; praticando-se esta Graça pelo
que respeita somente aos bens que não forem de Vinculo. Pelo que Mando a
todas as Justiças a que esta Minha carta for mostrada e o conhecimento
dela pertencer, que a compram, e guardem, e façam muito inteiramente
cumprir e guarda como nela se contém; mas não é Minha Tenção por Ela ser
feito prejuízo a alguns herdeiros lídimos, se os houver, ou a outras
quaisquer pessoas que algum direito hajão nos bens e coisas que lhe
forem dadas e deixadas. Por firmeza de tudo lhe Mandei dar Esta carta
aos vinte e quatro de Janeiro. Pagou de Novos Direitos duzentos réis,
que se carregarão ao Tesouro deles, a f. 9 do Livro 29 de sua receita e
se registrou o conhecimento a f. 220 do livro 88 do Registro Geral. El
Rei Nosso Senhor o mandou pelos Ministros abaixo assinados do seu
Conselho e seus Desembargadores do Paço. Joaquim Ferreira dos Santos a
fez: Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e
vinte. Feitio desta dois mil e quatrocentos réis e do assinar seis mil e
quatrocentos réis. Pedro Norberto de Souza Padilha e Seixa a fez
escrever. Antonio Gomes
Ribeiro. Manoel Vicente Teixera de Carvalho.
* Os documentos apresentados fazem parte de minha pesquisa de
doutorado, orientada pela profª drª Leila Mezan Algranti, financiada
pela Fapesp e intitulada “Uma prática de assistência à infância órfã e
exposta: o acolhimento domiciliar na cidade de São Paulo (1765-1824)”.
** Doutoranda em história no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp; bolsista Fapesp. afzbr@yahoo.com.br
1 Arquivo Nacional da Torre do Torre (ANTT), Desembargo do Paço –
Estremadura, Corte e Ilhas, maço 1332, caixa 1143, doc.: Autos de
Requerimento de Thereza de Mello Carrolas/1776.
2 ANTT, Desembargo
do Paço – Estremadura, Corte e Ilhas, maço 1388, caixa 1192, doc. 14:
Autos de Requerimento de Joaquim José Gil e Faustina Maria/1788.
3
Cf., entre outros, CHAVES, Antônio Adoção, adoção simples e adoção
plena. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980; Tratado de direito civil:
direito de família. Vol. 5, tomo 1, São Paulo, Revista Tribunais, 1991;
SILVA FILHO, Artur M. O regime jurídico da adoção estatutária. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
4 COSTA, Mario J. A. A Adopção
na História do Direito Português. Separata da Revista Portuguesa de
História, tomo 12, Coimbra, Tip. Atlântica, 1965; SÁ, Isabel G. A
circulação de crianças na Europa do sul: O caso dos expostos do Porto no
século XVIII. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p.87;
MARCILIO, Maria L. História Social da Criança Abandonada. São Paulo,
Hucitec, 1998, p.301; VENÂNCIO, Renato P. Famílias abandonadas: a
Assistência à criança de camadas populares no Rio de Janeiro e em
Salvador – séculos XVIII e XIX. Campinas, Papirus, 1999, p.137.
5
GAGER, Kristin E. Blood Ties and Fictive Ties: adoption and family life
in Early Modern France. Princeton: Princeton University Press, 1996.
Para uma análise sobre a literatura envolvendo expostos e abandonados,
cf. BOSWELL, John. La Misericórdia Ajena. Barcelona, Muchnik Editores,
1999, pp.25-8; 114-121; 142-9. [Trad.: Marco Aurélio Galmarini de The
Kindness of Stranger: The Abandonment of Children in Western Europe from
Late Antiquity to the Renaissance.] Sobre a esterilidade como um pecado
e a fecundidade como uma graça divina na tradição cristã, cf.
ALEXANDRE-BIDON, Danièle e LETT, Didier. (orgs.) Les enfants au Moyen
Age – Ve siècles. Paris, Ed. Hachette, 1997, pp.24-
6 GAGER, K. E. Blood Ties... Op.cit., pp.5-9.
7 Sobre as restrições à adoção, cf. MATTOSO, Kátia. A Família e o
direito no Brasil no século XIX. Anais do Arquivo do Estado da Bahia,
vol. 44, 1979.
8 Nos séculos XVIII e início do XIX, o termo
perfilhação também foi utilizado nos casos de reconhecimento de filhos
sanguíneos ilegítimos. Por sua vez, entre os historiadores brasileiros,
poucos se dedicaram ao estudo da prática da criação de filhos alheios.
Entre as exceções, cf. BACELLAR, Carlos. Família e sociedade em uma
economia de abastecimento interno (Sorocaba, séculos XVIII e XIX). Tese
de Doutorado, USP, 1994, especialmente os capítulos 7-9. Contrariamente,
o tema esteve presente na antropologia, tanto na Europa quanto no
Brasil. Cf., entre outros, GOODY, Jack. Adoption in Cross-cultural
perspective. Comparative Studies in Society and History, vol. 11, 1969,
pp.55-78; LALLEMAND, Suzanne. La circulation des enfants en sociètè
traditionnelle: prêt, don, êchange. Paris, Harmattan, 1993; FONSECA,
Claudia. Caminhos da Adoção, São Paulo, Cortez, 1995.
9 Sobre a
competência do Tribunal do Desembargo do Paço em relação às emissões das
Cartas de Adoção e Perfilhação, cf. Ordenações Filipinas, Lisboa,
Fundação C. Gulbenkian, 1985 (reimpressão fac-similiar de 1870), Livro
1, Titulo 3, § 1. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo, os processos
apresentados ao Tribunal do Desembargo do Paço de Lisboa (séculos XVIII e
XIX) foram organizados por regiões geográficas (seções) do Império
Português e por tipo de despacho: deferido ou indeferido. Identificamos
os processos deferidos pela seção Corte/Estremadura e Ilhas, (que
abrangia os casos provenientes da América) entre 1765 e 1822. Portanto,
resta uma vasta documentação a ser pesquisada pelos historiadores.
10 Sobre a dádiva, cf. DAVIS, Natalie Z. The Gift in Sixteenth-Century France. The University of Wisconsin Press, 2000.
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-83332006000100020&script=sci_arttext
http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30402.pdf