segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ACADEMIA JUDICIAL DISCUTE DIRETRIZES PARA CURSOS DE PREPARAÇÃO À ADOÇÃO EM 2015


31/10/2014
A Academia Judicial ¿ AJ promoveu nesta sexta-feira (31/10) reunião para definir as diretrizes e o cronograma dos Cursos de Preparação para Pretendentes à Adoção em 2015. As assistentes sociais representantes dos polos do Estado (Meleiro, São José, Itapiranga, Canoinhas, Brusque, Joinville, Rio do Sul e Bom Retiro) estiveram presentes na instituição de ensino.
Os cursos, que anteriormente eram realizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, passaram a integrar a grade de atividades regulares da AJ em maio deste ano. O objetivo da oferta é dar cumprimento à Lei de Adoção n. 12.010/2009, especialmente ao artigo 197-C, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. Na próxima semana (dias 6 e 7 de novembro), a AJ realizará o 11º Encontro Estadual de Grupos de Estudos e Apoio à Adoção de Santa Catarina.
Juízes com competência para infância e juventude, promotores de justiça, técnicos do Poder Judiciário e do Ministério Público, assistentes sociais, psicólogos, oficiais da infância e juventude, pessoas que integram os Grupos de Estudos e Apoio à Adoção do Estado de Santa Catarina e profissionais das entidades de acolhimento participarão do evento, na comarca de Blumenau.
Fotos: Divulgação/Academia Judicial
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/academia-judicial-discute-diretrizes-para-cursos-de-preparacao-a-adocao-em-2015?redirect_tjweb=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Finicio%3Bjsessionid%3D84D5113CAAB43C523D3A87E07CFACAEA%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Sq4Gap6fyXYp%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dexclusive%26p_p_mode%3Dview%26controlPanelCategory%3Dportlet_101_INSTANCE_Sq4Gap6fyXYp

TJPE PROMOVE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE AVALIAM PESSOAS INTERESSADAS EM ADOÇÃO


31/10/2014
Atendendo à nova lei de adoção, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) promove, nesta sexta-feira (31), a quarta edição das jornadas pernambucanas da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ).
No evento, haverá o encontro de capacitação de operadores da área da infância e juventude e a preparação e habilitação de pretendentes à adoção. O objetivo é difundir informação e levar orientação aos envolvidos com a temática.
Em entrevista à JC News com Everson Teixeira, o juiz da Infância de Petrolina, Marcos Bacellar, traz detalhes do trabalho do setor psicossocial que faz um estudo com interessados em adoção para avaliar se o lar tem condições viáveis para fazer com que a criança tenha um futuro digno, não havendo discriminação quanto a orientação sexual, nem se o interessado é solteiro ou casado.
Foto: Reprodução / Internet
http://radiojcnews.ne10.uol.com.br/2014/10/31/tjpe-promove-capacitacao-de-profissionais-que-avaliam-pessoas-interessadas-em-adocao/

AS MUDANÇAS NA LEI DE ADOÇÃO NO BRASIL


31/10/2014
A lei de adoção foi atualizada em fevereiro deste ano para dar prioridade a famílias que adotam criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica. É a Lei 12.955. Outra norma proibiu a doação direta também chamada de consensual, uma modalidade que já foi muito comum no passado: é quando a genitora decide entregar o filho para um conhecido, amigo ou até mesmo parente. Hoje, essa prática é considerada ilegal. Toda criança que vai ser adotada tem que estar cadastrada no sistema do Poder Judiciário. E quem quer adotar deve ser analisado pelos profissionais da Vara da Infância e da Juventude.
O Repórter Justiça visita uma instituição de acolhimento para conhecer a rotina de menores que aguardam por uma família. Em instituições como essa vivem crianças que tiveram direitos violados e que foram afastadas dos pais ou responsáveis. O trabalho feito pela Justiça nesses casos é conscientizar os pais ou responsáveis sobre os direitos da criança e preparar a reintegração familiar.
O programa vai mostrar também a história de Givanildo e Núbia, um casal que tem se preparado para receber um filho adotivo. Eles fizeram o curso de preparação e a entrevista técnica, aguardam agora a decisão do juiz de Direito que pode por meio de sentença autorizar o ingresso deles no Cadastro Nacional de Adoção. Saiba ainda como Karina e Hugo driblaram as barreiras de uma primeira adoção difícil, mas que hoje vivem felizes não só com uma, mas com duas crianças adotadas. É no Repórter Justiça, você não pode perder.

EXIBIÇÕES:
Inédito: 1º/11, às 21h30.
Reapresentações: 2/11, às 11h; 3/11, às 12h; 5/11, às 19h; 6/11 às 22h30; 7/11 às 7h30.
http://www.tvjustica.jus.br/index/detalhar-noticia/noticia/278789

FILHO DE ABDELMASSIH PROCESSA PAI E PEDE INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA


30/10/2014
O ex-médico Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos de prisão pelo estupro de 37 mulheres, tem dois filhos adotivos que trabalhavam com ele na clínica de reprodução: o médico Vicente Abdelmassih e a bióloga Soraya Abdelmassih.
Ambos declararam em entrevistas que romperam relações com o ex-médico.
Vicente continua trabalhando com reprodução assistida em outra clínica, mas está processando Roger com as alegações de que o sobrenome herdado prejudica sua imagem e de que teve que arcar sozinho com as dívidas e processos judiciais deixados pelo pai.
A reportagem foi exibida no SBT Brasil.
http://mais.uol.com.br/view/jinmcnm98vmk/15256517?types=V&
Curtir

ADOÇÃO - DIA A DIA


02.11.2014
Estou em fase inicial de implantação do blog ADOÇÃO - DIA A DIA
Depois vou definir a política do blog, acredito que no ano de 2015 terei menos tempo para desenvolver o mesmo trabalho do DIÁRIO DA ADOÇÃO.
Quem quiser conhecer é só seguir o endereço:

“CRIANDO COMO FILHO”:


As cartas de perfilhação e a adoção no império lusobrasileiro
(1765-1822)*
Alessandra Zorzetto Moreno**
...Ainda que nos sejam muito freqüentes neste Reino as adrogações entradas pelo Direito Civil dos Romanos para consolação dos que não em filhos, intervindo o escrito do Príncipe a boa razão e quem fundado esta jurisprudência, tem feito praticar estas graças em repetidas resoluções de Vossa Majestade tomadas em consulta da dita Mesa e na conformidade destas se acha o suplicante nos termos de Vossa Majestade lhe conceder o que pede...
Despacho da Mesa do Desembargo do Paço, referente a um pedido de adoção, Lisboa, 23/10/1776.1
...E ainda que as adoções especificas e adrogações não estejam em uso nesse Reino, como elas não são desconhecidas, antes sim muitas vezes mencionadas no corpo do Direito Pátrio, pelo qual he também expressamente incumbida esta Mesa a faculdade de as confirmar, sendo outrossim certo, nas ponderadas circunstâncias que os preditos suplicantes podem dispor livremente de seus bens, parece-me que não desmerecem a implorada graça...
Despacho da Mesa do Desembargo do Paço, referente a um pedido de adoção, Lisboa, 24/4/1788.2
Os discursos dos Desembargadores do Paço lisboeta sobre a prática da adoção na sociedade portuguesa do século XVIII são nitidamente contrastantes: enquanto nos anos de 1770 afirmava-se que a adoção era freqüente, nos anos de 1780 revelava-se a sua raridade. De fato, as Ordenações Filipinas – legislação vigente em Portugal e em seus domínios no Atlântico Sul – foram omissas quanto ao instituto da adoção. Situação jurídica que perdurou no Brasil até 1916 e em Portugal até 1966 quando foi modificada pela promulgação de novos códigos civis.3
A ausência de uma normatização jurídica pode ter influenciado os Desembargadores dos anos de 1780 em suas prerrogativas sobre a inexistência da adoção em Portugal. Tal lacuna legislativa também parece ter impressionado os estudiosos do século XX, fazendo com que eles reiterassem a inexistência da adoção nos séculos anteriores. Nesse sentido, o jurista Mário Costa declarou que (...) desde a segunda metade do século XVII, a adoção perdeu todo o seu alcance prático, para mais tarde desaparecer mesmo da exposição teórica dos autores. O Código de 1867 omitiu-a inteiramente. [Por sua vez, a historiadora portuguesa Izabel de Sá foi taxativa ao afirmar que] Não existe legislação em Portugal referente à adoção de crianças no séc. XVIII.
Entre os historiadores brasileiros, Maria Luiza Marcílio destacou que “(...) sem o estatuto da adoção – que surgiu na legislação brasileira apenas no século XX – só se podia adotar uma criança informalmente, como filhos de criação sem direito à sucessão”. De maneira semelhante, Renato Venâncio argumentou que a própria legislação desencorajou a adoção ao garantir a manutenção do patrio poder dos pais biológicos em casos de abandono dos filhos impedindo que outros indivíduos pudessem adotá-los.4
Segundo a historiadora Kristin Gager, na França dos séculos XVI e XVII, ocorreu uma situação semelhante: juristas, literatos e religiosos – católicos e protestantes – insistiam que a adoção não foi praticada no período. Em seus escritos, os autores argumentavam que adoção não condizia com a lei da natureza considerando-a até anticristã, uma vez que os indivíduos podiam desvirtuar suas características originais – dar filhos a pessoas estéreis – e tentar introduzir no seio da família legalizada crianças oriundas de relações ilegítimas. Por sua vez, Gager destacou que as próprias famílias tinham razões próprias para não adotar. Primeiramente, havia os receios individuais em assumir, perante todos, a esterilidade, que no período foi associada à bruxaria e ao castigo pelos pecados. Em segundo lugar, estavam as questões relativas à herança e a permanência do patrimônio no círculo sanguíneo. Esses mesmos laços sangüíneos representavam um terceiro obstáculo familiar à adoção, uma vez que os pressupostos de pureza e integridade das linhagens sangüíneas desencorajavam a incorporação de um membro estranho a essa linhagem. Um último aspecto destacado pela autora foi o temor em adotar algum parente que podia ter sido abandonado anonimamente trazendo, então, o perigo de um incesto futuro, tema tão comum na literatura desde a Antiguidade e a clássica lenda de Édipo Rei.5
Apesar das restrições individuais e coletivas à adoção na sociedade francesa do início da Modernidade, Kristin Gager identificou indícios de uma prática social de incorporação de filhos alheios nos arranjos familiares em diversas fontes que iam desde escritos literários – em Montaigne que nomeava Mademoseile Maria le Jars de Gournay de fille d’alliance e em Louise Bourgeois que se intitulava adopted daughter – até textos jurídicos – como o Código Civil de 1804. Além desses indícios documentais, estudos feitos por Paul Gonnet (1935) e por Jacqueline Roubert (1978) demonstraram que os órfãos assistidos pelas instituições públicas de Lyon foram comumente adotados nos séculos XVI e XVII. Ainda que a prática em Lyon fosse considerada exceção pela historiografia, Gager suspeitou que a adoção podia ter existido em outras localidades francesas devido à convergência de interesses das instituições de assistência – ávidas em transferir à sociedade a responsabilidade sobre centenas de crianças abandonadas – e de casais sem filhos – em busca da transmissão de suas tradições familiares, de seus nomes e mesmo de seus bens. A autora confirmou suas hipóteses ao identificar que os livros cartoriais os tabeliães de Paris nos mesmos séculos XVI e XVII estavam repletos de contratos de adoção envolvendo casais e indivíduos solteiros que adotavam crianças órfãs, expostas ou desvalidas, oriundas de instituições ou não.6
Desse modo, a insistência de juristas, literatos e mesmo de religiosos na pouca expressividade da adoção nos séculos anteriores ao XX deve ser vista com cautela, pois as leis não têm um caráter estático: elas foram – e são – interpretadas e reinterpretadas pela prática social. Nesse sentido, a inexistência de um enquadramento jurídico acerca do instituto da adoção no Império Português – e também no Brasil do século XIX e início do XX – pode nos informar muito mais sobre as expectativas dos juristas e da elite intelectual em torno da valorização de um modelo familiar e de transmissão de bens baseada nos laços sangüíneos do que comprovar a ausência da prática da adoção nessas sociedades.
Como podemos observar pelas palavras dos Desembargadores portugueses expressas em nossa epígrafe, as lacunas do direito pátrio levou os legisladores do século XVIII a buscar e trilhar caminhos alternativos ancorados em leis subsidiárias, representadas pelo Direito Romano. Segundo essa legislação, a adoção seguia alguns critérios: o adotante não podia ser menor de 50 anos devendo ter, no mínimo, 14 anos de diferença em relação à idade do adotado; não possuir filhos; ter o consentimento do eventual cônjuge; não ser tutor do adotado e, finalmente, havia a proibição de duas pessoas não casadas entre si adotar um mesmo indivíduo.7
Apesar destas restrições e da própria lacuna legislativa concernente à adoção, a incorporação de filhos alheios nos arranjos domésticos parece ter sido uma prática comum na América Portuguesa e no Reino. Essa incorporação podia ser feita de maneira informal, onde indivíduos solteiros, casados ou viúvos acolhiam, alimentavam e educavam bebês, crianças e jovens oriundos de outras famílias. Por outro lado, havia as adoções legais que se traduziam na transformação de filhos de criação em filhos adotivos por meio de Cartas de Adoção, as quais também foram denominadas Cartas de Perfilhação.8
Em Portugal dos séculos XVIII e início do XIX, estas cartas foram emitidas pelos Monarcas e registradas nos Livros de Legitimação e Perdão ou nos Livros de Ofícios e Mercês pertencentes à documentação das Chancelarias Régias, atualmente, sob a guarda do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa. Na verdade, essas cartas resultavam de um processo iniciado pelos adotantes junto ao Corregedor Civil de cada Comarca judiciária. Esses processos possuíam várias partes: um requerimento com um resumo do pedido e dos motivos que levavam o casal, ou o indivíduo, a adotar; uma escritura de adoção registrada em cartório público; um processo de inquirição de testemunhas feito pelo mesmo Corregedor para investigar se os adotantes cumpriam as obrigações paternas (alimentação, vestuário, educação) e se os parentes dos adotantes (eventuais herdeiros forçados) concordavam com a adoção (uma vez que o adotado era transformado em herdeiro) e, por fim, o despacho do Corregedor. Esse processo era enviado ao Tribunal do Desembargo do Paço, em Lisboa, que elaborava o seu parecer.
Em caso favorável, elaborava-se a Carta de Adoção que era registrada nos livros das Chancelarias Régias.9
Por meio das cartas de adoção, é possível traçar um perfil dos adotantes identificando aspectos como origem social, condição civil, relacionamentos sociais e familiares com a expressão das motivações que levavam ao acolhimento de filhos alheios e à adoção que podiam perpassar relações de parentesco e solidariedade com os pais biológicos ou relações de assistência voltadas ao amparo a crianças órfãs, abandonadas ou desvalidas. Por outro lado, os aspectos culturais presentes nas sociedades do Antigo Regime podem ser percebidos nas falas dos pais adotivos, dos adotados e na linguagem utilizada nas próprias cartas, onde a adoção aparecia descrita como uma dádiva, uma mercê concedida pelo pai ao filho que se prolongava na relação do poder régio com seus súditos, uma vez que a confirmação da adoção também podia ser considerada uma graça do monarca aos seus súditos.10
Além disso, podemos identificar as diferentes experiências familiares existentes na sociedade portuguesa. Percebemos que essas experiências não foram geradas somente a partir de relações sangüíneas, mas podiam ser criadas por homens e mulheres que decidiam acolher e criar filhos alheios – “como se fossem seus próprios filhos”. Atitudes que acabavam driblando as “leis da natureza” fazendo com que a maternidade, a paternidade e a própria filiação ultrapassassem os aspectos puramente biológicos e pudessem ser vivenciadas a partir de relações socioculturais.
Pela análise das cartas de adoção disponíveis para Portugal e seus domínios ultramarinos em fins do século XVIII e início do XIX, vislumbramos uma prática diferenciada em relação ao que ocorre atualmente. Ao invés da adoção inserir uma criança ou um adolescente em um arranjo familiar, no passado, ela significava a coroação de um processo de inserção sócio-familiar iniciado com a decisão dos adotantes em acolher um filho alheio, alimentá-lo, criá-lo, educá-lo e encaminhá-lo socialmente. A carta de adoção representava a última etapa desse processo e não seu início. Sobretudo, ela significava a transformação de um filho alheio em filho legítimo, filiação que, na época, mostrava-se inseparável da condição de herdeiro dos bens paternos e maternos.
Transcrição de uma Carta de Perfilhação do Livro 14 de Legitimações e Perdões in Chancelaria de D. João VI, fls. 338 e verso/Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa.
Dom João por Graça de Deus Rei do Reino Unido de Portugal e do Brasil e Algarves d’Aquém e d’Alem Mar em África Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia Pérsia, Índia faço saber aos que esta Minha Carta de Perfilhação virem que Thereza Maria, da Moita do Boy, termo da Vila de Louriçal, Comarca de Coimbra Me apresentou por sua petição que ela tinha em sua casa e companhia a Maria, menor de 14 anos, órfã de José Roiz Goiz e sua mulher Josefa Maria; e como tinha muito afeto a dita menor e apesar de ser casada não tinha filhos, nem legítimos herdeiros ascendentes ou descendentes a Perfilhava pela escritura que juntava para que sucedesse em seus bens e para inteira validade da mesma escritura Me pedia lhe mandasse passar Carta de Perfilhação na forma que suplicava. E visto seu requerimento e informação que houve do Corregedor da Comarca respectivamente com audiência dos parentes que lhe podiam suceder “abintestada”, que sendo citados nada opuseram ao que atendendo e por fazer Mercê a dita Maria de Minha certa ciência Poder Real e Absoluto Hei por bem dispensar com ela e a Perfilho e habilito e a Faço Perfilhada e hábil, e quero e outorgo, que haja e possa haver todas as honras e privilégios, liberdade, dignidade e ofícios, assim públicos como os privados que de efeito e de direito haver poderia, se de matrimônio nascida fora e que possa haver e herdar os bens da dita Thereza Maria ainda mais esta “abintestada” e de outras qualquer pessoa que lhe derem e deixarem por testamento ou codicilo ou por outra qualquer forma de doação e que as ditas pessoas lhes possam fazer quaisquer doações assim intervivos como “cauza mortis” tanto puras como condicionais, e que ela as haja e possa haver assim aquelas que lhe forem feitas por mim, como por outras quaisquer pessoas que possa suceder em morgados, heranças e dinheiro que lhe forem dados ou deixados por qualquer maneira que seja por aquelas pessoas que para isso poder tiverem e também que não sejam bens pertencentes á Coroa do Meu Reino. E outrossim quero que por esta perfilhação haja a dita Maria a nobreza e privilégios dela que por Direito Comum, leis, ordenações ou uso deste Reino haver poderia se de legítimo matrimônio nascida fora, não embargando qualquer Leis, Decretos, Costumes, Constituições e Opiniões de Doutores e qualquer outras causas que esta Perfilhação poderiam anular ou embargar posto que tais sejam que delas houvesse de fazer expressa e declarada menção as quais aqui Hei por expressas e declaradas e quero que com esta Perfilhação não tenham lugar porque Minha tenção he de a Perfilhar o maior firmamento que posso fazer, e ela deve e poder ser pela maneira que o dito he e esta dispensa lhe faço por assim Ma pedir a dita Thereza Maria pela mencionada escritura de Perfilhação que apresentou lavradas em Notas do Tabelião da Vila de pombal José Luis de Meneses aos vinte e quatro de fevereiro do ano próximo passado pela qual se via e mostrava pela Me pedia e requeria houvesse a dita Maria por Perfilhada e a seu requerimento, a Perfilho e habilito e a julgo por Perfilhada e hábil e supro toda a falta de solenidade que de efeito e de direito lhe for necessária para esta Perfilhação ser mais firme e valiosa mas não é Minha Tenção por Ela ser feito prejuízo a alguns herdeiros lídimos se os houver, ou a outras quaisquer pessoas que algum direito hajam nos ditos bens e coisas para assim lhe forem dadas e deixadas E em firmeza disto lhe Mandei passar Esta Carta que se cumprirá como nela se contém. Pagou de Novos Direitos duzentos réis, que se carregaram ao Tesouro deles, a f. 156 do Livro 220 de sua receita e se registrou o conhecimento em f. 147 livro 84 do Registro Geral de El Rei Nosso Senhor o mandou pelos Ministros abaixo assinados do seu Conselho e seus Desembargadores do Paço. Luis Antonio de Araújo a fez em Lisboa aos cinco dias do mês de outubro do Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezesseis. Feitio desta, dois mil e quatrocentos réis e do assinar seis mil e quatrocentos réis. Antonio Sanches de Almeida Pereira do Amaral a fez e assinou. João Antonio de Oliveira Leite de Barros. Manoel Vicente Teixeira de Carvalho. Por Despacho do Desembargo do Paço aos dez de setembro do Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezesseis. Francisco José Bravo.
Transcrição de uma Carta de Adoção do Livro 5 de Legitimações e Perdões in Chancelaria de D. João VI, fl. 374 verso/Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa.
Dom João por Graça de Deus Rei do Reino Unido de Portugal e do Brasil e Algarves d’Aquém e d’Alem Mar em África Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia Pérsia, Índia Faço saber aos que esta Minha Carta de Adoção virem que Dona Francisca de Paula Me apresentou por sua petição: que vivendo no primeiro estado, e sendo maior de trinta anos, achando-se Emancipada e nas circunstancias de poder Livremente dispor de seus bens por não ter herdeiros legítimos Ascendentes ou Descendentes; como que houvesse começado a criar na sua casa uma menina chamada Eduarda, Exposta da Santa Casa da Misericórdia, e lhe criasse amor como de Mãe, desejando felicitá-la com a herança de seus bens, e continuar a sua educação como se fora a sua própria Mãe,Tutora ou Curador, lhe fizera aos ditos fins a Escritura que apresenta de Adoção, a qual para sortir todos os efeitos de Direito precisava de confirmação Minha.; e portanto , Me pedia que fosse Servido concedê-la. E visto seu requerimento; informação que se houve pelo Corregedor do Civil da cidade Francisco Venancio da Veiga; e constar que a recorrente não tem parentes dentro do quarto grão, e tem a mencionada Exposta em sua companhia, tratando a como se fosse sua filha: Tendo consideração ao referido, e por Fazer Mercê a dita Exposta Eduarda: Ei por bem e Me Pras de confirmar, como por esta confirmo, e Ei por confirmada a dita Escritura de Adoção ou Adrogação, e Reconhecimento da sobredita Eduarda, atento o expresso consentimento da Adrogante na mencionada Escritura feita em Notas do Tabelião desta cidade João Luiz Fernandes Braga aos nove de Dezembro do ano próximo passado; praticando-se esta Graça pelo que respeita somente aos bens que não forem de Vinculo. Pelo que Mando a todas as Justiças a que esta Minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer, que a compram, e guardem, e façam muito inteiramente cumprir e guarda como nela se contém; mas não é Minha Tenção por Ela ser feito prejuízo a alguns herdeiros lídimos, se os houver, ou a outras quaisquer pessoas que algum direito hajão nos bens e coisas que lhe forem dadas e deixadas. Por firmeza de tudo lhe Mandei dar Esta carta aos vinte e quatro de Janeiro. Pagou de Novos Direitos duzentos réis, que se carregarão ao Tesouro deles, a f. 9 do Livro 29 de sua receita e se registrou o conhecimento a f. 220 do livro 88 do Registro Geral. El Rei Nosso Senhor o mandou pelos Ministros abaixo assinados do seu Conselho e seus Desembargadores do Paço. Joaquim Ferreira dos Santos a fez: Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e vinte. Feitio desta dois mil e quatrocentos réis e do assinar seis mil e quatrocentos réis. Pedro Norberto de Souza Padilha e Seixa a fez escrever. Antonio Gomes
Ribeiro. Manoel Vicente Teixera de Carvalho.
* Os documentos apresentados fazem parte de minha pesquisa de doutorado, orientada pela profª drª Leila Mezan Algranti, financiada pela Fapesp e intitulada “Uma prática de assistência à infância órfã e exposta: o acolhimento domiciliar na cidade de São Paulo (1765-1824)”.
** Doutoranda em história no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp; bolsista Fapesp. afzbr@yahoo.com.br
1 Arquivo Nacional da Torre do Torre (ANTT), Desembargo do Paço – Estremadura, Corte e Ilhas, maço 1332, caixa 1143, doc.: Autos de Requerimento de Thereza de Mello Carrolas/1776.
2 ANTT, Desembargo do Paço – Estremadura, Corte e Ilhas, maço 1388, caixa 1192, doc. 14: Autos de Requerimento de Joaquim José Gil e Faustina Maria/1788.
3 Cf., entre outros, CHAVES, Antônio Adoção, adoção simples e adoção plena. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980; Tratado de direito civil: direito de família. Vol. 5, tomo 1, São Paulo, Revista Tribunais, 1991; SILVA FILHO, Artur M. O regime jurídico da adoção estatutária. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
4 COSTA, Mario J. A. A Adopção na História do Direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História, tomo 12, Coimbra, Tip. Atlântica, 1965; SÁ, Isabel G. A circulação de crianças na Europa do sul: O caso dos expostos do Porto no século XVIII. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p.87; MARCILIO, Maria L. História Social da Criança Abandonada. São Paulo, Hucitec, 1998, p.301; VENÂNCIO, Renato P. Famílias abandonadas: a Assistência à criança de camadas populares no Rio de Janeiro e em Salvador – séculos XVIII e XIX. Campinas, Papirus, 1999, p.137.
5 GAGER, Kristin E. Blood Ties and Fictive Ties: adoption and family life in Early Modern France. Princeton: Princeton University Press, 1996. Para uma análise sobre a literatura envolvendo expostos e abandonados, cf. BOSWELL, John. La Misericórdia Ajena. Barcelona, Muchnik Editores, 1999, pp.25-8; 114-121; 142-9. [Trad.: Marco Aurélio Galmarini de The Kindness of Stranger: The Abandonment of Children in Western Europe from Late Antiquity to the Renaissance.] Sobre a esterilidade como um pecado e a fecundidade como uma graça divina na tradição cristã, cf. ALEXANDRE-BIDON, Danièle e LETT, Didier. (orgs.) Les enfants au Moyen Age – Ve siècles. Paris, Ed. Hachette, 1997, pp.24-
6 GAGER, K. E. Blood Ties... Op.cit., pp.5-9.
7 Sobre as restrições à adoção, cf. MATTOSO, Kátia. A Família e o direito no Brasil no século XIX. Anais do Arquivo do Estado da Bahia, vol. 44, 1979.
8 Nos séculos XVIII e início do XIX, o termo perfilhação também foi utilizado nos casos de reconhecimento de filhos sanguíneos ilegítimos. Por sua vez, entre os historiadores brasileiros, poucos se dedicaram ao estudo da prática da criação de filhos alheios. Entre as exceções, cf. BACELLAR, Carlos. Família e sociedade em uma economia de abastecimento interno (Sorocaba, séculos XVIII e XIX). Tese de Doutorado, USP, 1994, especialmente os capítulos 7-9. Contrariamente, o tema esteve presente na antropologia, tanto na Europa quanto no Brasil. Cf., entre outros, GOODY, Jack. Adoption in Cross-cultural perspective. Comparative Studies in Society and History, vol. 11, 1969, pp.55-78; LALLEMAND, Suzanne. La circulation des enfants en sociètè traditionnelle: prêt, don, êchange. Paris, Harmattan, 1993; FONSECA, Claudia. Caminhos da Adoção, São Paulo, Cortez, 1995.
9 Sobre a competência do Tribunal do Desembargo do Paço em relação às emissões das Cartas de Adoção e Perfilhação, cf. Ordenações Filipinas, Lisboa, Fundação C. Gulbenkian, 1985 (reimpressão fac-similiar de 1870), Livro 1, Titulo 3, § 1. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo, os processos apresentados ao Tribunal do Desembargo do Paço de Lisboa (séculos XVIII e XIX) foram organizados por regiões geográficas (seções) do Império Português e por tipo de despacho: deferido ou indeferido. Identificamos os processos deferidos pela seção Corte/Estremadura e Ilhas, (que abrangia os casos provenientes da América) entre 1765 e 1822. Portanto, resta uma vasta documentação a ser pesquisada pelos historiadores.
10 Sobre a dádiva, cf. DAVIS, Natalie Z. The Gift in Sixteenth-Century France. The University of Wisconsin Press, 2000.
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-83332006000100020&script=sci_arttext

http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30402.pdf

JUIZ EXPLICA COMO E QUEM PODE ADOTAR UM FILHO


sábado, 1 de novembro de 2014
Casais homossexuais podem adotar também. Veja o vídeo!

Processo envolve apresentação de documentos, entrevistas com psicólogos e assistentes sociais e aprovação final de um juiz

A reportagem do Portal e TV Online Diário do Sertão entrevistou nesta sexta-feira (31) o juiz titular da 2ª vara da infância e da Juventude da comarca de Sousa, Anderley Ferreira Marques. Ele falou sobre o processo de adoção e sobre a realização do curso de adoção que foi realizado na cidade sorriso da Paraíba.
O curso de adoção foi realizado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Sousa e contou com a presença dos promotores de justiça, Stoessel Wanderley e Fabiana Guedes, além de várias pessoas interessadas em ingressar no processo de adoção.
De acordo com o magistrado, o processo de adoção pode ser feito através de um procedimento judicial. Documentos, entrevistas e avaliação psicológica fazem parte do passo a passo para quem pretende adotar uma criança ou adolescente.
Ainda de acordo com Anderley Ferreira, casais homossexuais também podem adotar uma criança. “A jurisprudência está aceitando cada vez mais que casais do mesmo sexo possam adotar uma criança. O primeiro passo para um casal gay ou alguém solteiro se habilitar a uma adoção é uma visita a Vara de Família, Infância e Juventude para iniciar o processo”,disse o juiz.

QUEM PODE ADOTAR
Adultos com mais de 21 anos, independentemente do estado civil, pode ser solteiro, casado, divorciado, ou viver em concubinato. Na hipótese de ser casado ou viver em uma relação de concubinato, a adoção deve ser solicitada por ambos, que participarão juntos de todas as etapas do processo adotivo. Será feita avaliação de estabilidade da união.
Qualquer pessoa que seja pelo menos 16 anos mais velha que a criança a quem pretende adotar. A Justiça não prevê adoção por homossexuais. Neste caso, a autorização fica a critério do juiz responsável pelo processo.

QUEM NÃO PODE ADOTAR
Menores de 18 anos. Os avós ou irmãos da criança pretendida. Nesse caso, cabe um pedido de guarda ou tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família da cidade onde residem. O tutor não pode adotar tutelado.
Anderley Marques, juiz titular da 2ª vara da infância e da Juventude (Foto: Charley Garrido)
VEJA O VÍDEO!
http://rafaelrag.blogspot.com.br/.../juiz-explica-como-e...