A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um
homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de
criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O
colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a
habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só
deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria
capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em
parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o
artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção
de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer
restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou
que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na
documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os
requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
FAMÍLIA
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem
alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união
entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do
estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos
princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se
vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou
exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva
(ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança
estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade
familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de
recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR,
que negou provimento ao recurso de apelação.
Na origem, cuida-se de
pedido de habilitação para adoção, formulado por R. G. da S., a fim de
ser-lhe deferida inscrição para adoção de criança entre 3 (três) e 5
(cinco) anos de idade, do sexo masculino, de cor branca até morena
clara, saudável, podendo ser filho de portadores de HIV, alcoólatras ou
usuários de entorpecentes (fl. 158, e-STJ).
Em primeira instância, o
magistrado teceu algumas considerações a respeito da adoção por pessoas
homoafetivas e quanto aos princípios da igualdade, da não discriminação
e do melhor interesse da criança e julgou, ao final, procedente o
"pedido de inscrição para adoção formulado por R G da S, com fundamento
no, artigo 50, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente "
(fl. 88, e-STJ - alterado por segredo de justiça).
Ao manter essa decisão, por maioria, o TJPR assim ementou seu julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE ADOÇÃO, POR PESSOA HOMOAFETIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE O ADOTANDO TER IDADE SUPERIOR A
DOZE ANOS PARA MANIFESTAR SUA CONCORDÂNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA
IMPOSIÇÃO DE LIMITES. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE. ESTUDOS
DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PREJUíZOS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, QUE
ESTÁ RELACIONADO Á QUALIDADE DO VÍNCULO AFETIVO EXISTENTE DENTRO DA
UNIDADE FAMILIAR E NÃO A ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS ADOTANTES. CONSTATAÇÃO DE
QUE A ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR PESSOA HOMOAFETIVA DEVIDAMENTE CAPACITADA,
COMO O APELADO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR
INTERESSE. GARANTIA DO DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA" (fls. 157-158, e-STJ).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 186, e-STJ).
No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Paraná alega
violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC; e 3º, 6º,
15, 16, 18 e 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Sustenta, inicialmente, omissão no aresto de origem quanto aos referidos
dispositivos do ECA. No mérito, aduz, com base no princípio da proteção
integral da criança, a necessidade de o adotando ter no mínimo 12
(doze) anos, nas hipóteses de adoção por pessoa de condição homoafetiva,
pois nessa idade o menor pode manifestar sua concordância.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em parecer ementado nos seguintes termos:
"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE CRIANÇA POR HOMOSSEXUAL. ALEGAÇÃO DE
QUE ESSE TIPO DE ADOÇÃO FIQUE CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO
ADOTANDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO" (fl. 235, e-STJ).
Foi determinada a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da matéria (fls. 239-240, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Cinge-se o
tema recursal à possibilidade de pessoa homoafetiva somente poder adotar
maiores de 12 (doze) anos de idade, que já possam se manifestar a
respeito da pretensa adoção.
1. Da adoção de crianças por pessoas
homoafetivas O Ministério Público estadual defende a necessidade de o
menor adotando ter 12 (doze) anos de idade, no mínimo, para que possa se
manifestar quanto à adoção que intenciona realizar pessoa homoafetiva.
Não há previsão legal para o que se requer.
Com efeito, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA) prevê, em seu artigo 50, que a autoridade judiciária deverá manter
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção, observando-se o seguinte:
"Art. 50. (...)
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 29.
(...)
Art. 29. Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com
a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado."
Note-se que essa legislação não veda a adoção de crianças por solteiros
ou casais homoafetivos, tampouco impõe qualquer restrição etária ao
adotante nessas hipóteses.
De fato, o Estatuto registra a
possibilidade de o magistrado poder deferir a inscrição no referido
cadastro de pessoas interessadas na adoção de menores, desde que
preencham alguns requisitos legais, consoante bem registrou o Colegiado
Estadual (fls. 160-161, e-STJ):
"(...) não há em nosso
ordenamento jurídico, principalmente, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, a imposição de quaisquer limitações em relação à adoção por
pessoa ou casal homoafetivo,concluindo-se, assim, que o pretendente,
homoafetivo ou não, deve preencher os requisitos estabelecidos no art.
50, §§ 1º e 2º do Estatuto. (...)
A imposição de qualquer outro
limite, ou restrição, como o estabelecimento de critérios de idade para o
adotando, sugerido pelo Ministério Público, não encontra previsão legal
e trata o adotante homoafetivo de maneira desigual, devido a sua
orientação sexual. Sob o ponto de vista do apelado, esse tratamento
desigual, ao contrário, fere o princípio constitucional dá igualdade, na
medida em que impõe restrições não previstas em lei."
Nesse caso, o Tribunal paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação juntada aos autos, que o recorrido
"(...) dispõe de condições psíquicas, sociais, econômicas, jurídicas,
físicas, habitacionais e, principalmente, motivação legítima em sua
pretensão de adotar, restando consignado no estudo de fls. 51 que:
'estará assegurado à criança que for adotada pelo requerente, o direito à
saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a
cultura, a dignidade, ao respeito e a liberdade, pois entendemos serem
estes os deveres inerentes ao poder familiar' " (fl. 161, e-STJ) .
Não se vislumbra, portanto, nenhum impedimento legal para que o
recorrido figure no registro de pessoas interessadas na adoção de
crianças e adolescentes, inclusive, sem qualquer restrição etária.
A
respeito do tema da homoafetividade, vale lembrar que a sociedade, e
não apenas no Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de
família, como nos casos de reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo como uma unidade familiar, digna de proteção do Estado.
Com efeito, no Recurso Especial nº 1.183.378/RS, de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 1º/2/2012), trouxe-se à discussão o
novo conceito de família, que sob o enfoque da Constituição de 1988,
passou a ser "vista por um nova óptica, um 'novo olhar, um olhar
claramente humanizado ' ":
"(...) Inaugura-se em 1988 uma nova
fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na
adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos
multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico
chamado "família", recebendo todos eles a 'especial proteção do Estado'.
Estabeleceu a Carta Cidadã, no caput do art. 226: 'A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado', sem ressalvas, sem
reservas, sem 'poréns', quanto à forma de constituição dessa família.
Ou seja, o comando principal do artigo é a 'proteção especial', em si,
independentemente da forma pela qual a família é constituída, porquanto
por trás dessa 'proteção especial' reside a dignidade da pessoa humana,
alçada, no texto constituinte, a fundamento da República (art. 1º,
inciso III).
Por isso que, em seus parágrafos, o art. 226 da
Constituição expõe, exemplificadamente , esses novos arranjos
familiares, todos dignos da especial proteção do Estado.
(...)
Atentando-se a isso, o pluralismo familiar engendrado pela Constituição -
explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do
STF -, impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares
homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com
aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.
Na medida em que a própria Constituição Federal abandona a fórmula
vinculativa da família ao casamento, e passa a reconhecer,
exemplificadamente, vários tipos interpessoais aptos à constituição de
família, emerge como corolário que, em alguma medida, torna-se
secundário o interesse da Carta Cidadã pelo modo a partir do qual essas
famílias são constituídas em seu íntimo, em sua inviolável vida privada,
se são constituídas por pessoas heteroafetivas ou homoafetivas ".
Assim, nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios
da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a
possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências
legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais
minorias) e heteroafetiva.
Mesmo se analisarmos sob o enfoque do
menor, não há, a princípio, restrição de qualquer tipo à adoção de
crianças por pessoas homoafetivas.
Isso porque, segundo a legislação
vigente, caberá ao prudente arbítrio do magistrado, sempre sob a ótica
do melhor interesse do menor, observar todas as circunstâncias presentes
no caso concreto e as perícias e laudos produzidos no decorrer do
processo de adoção.
Na verdade, o bom desempenho e bem-estar da
criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na
unidade familiar, e não à opção sexual do adotante. Esta Corte,
inclusive, já se manifestou sobre o tema:
"(...)Estudos feitos no
âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas '(...)têm demonstrado que os
filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e
problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com
filhos de pais e mães heterossexuais.
O ambiente familiar
sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom
desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo'.
(FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção
por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia
jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, pp.75/76)." (REsp nº 1.281.093/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/2/2013).
Em igual sentido, o Ministro Luiz Felipe Salomão (REsp nº 889.852/RS, DJe 10/8/2010) noticiou que
"(...) os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema,
fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de
Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de
Pediatria), 'não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam
adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo
e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as
liga a seus cuidadores'".
Assim, por qualquer ângulo que se
aprecie a questão, não se entrevê prejuízo às partes interessadas na
possível adoção de menor por pessoa homoafetiva.
2. Do conhecimento do recurso especial
O recurso não tem como ser acolhido.
Inicialmente, quanto à apontada afronta ao art. 535, II, do CPC,
nota-se que o recorrente traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, não especificando qual a omissão do julgado
impugnado e a importância dessa questão no desate da controvérsia.
Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como conhecer
da insurgência no tocante a esse dispositivo legal, com base na Súmula
nº 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido:
"AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA OCULTA DO VÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação
genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 511.129/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Também é forçoso reconhecer que o conteúdo normativo dos demais artigos
tidos como violados (arts. 3º, 6º, 15, 16, 18 e 45, § 2º, do ECA) não
foi prequestionado pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os
embargos declaratórios, de modo que incide na espécie a Súmula nº
211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo".
Vale anotar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
"possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de
prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha
encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a
resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento
judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos
que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as
partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior"
(REsp 1.117.823/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2011).
A propósito ainda:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP.
1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013. SÚMULA
83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. No que aponta como
violados os artigos 876 do Código Civil; 126, 127, 535 do Código de
Processo Civil; 53, 54 da Lei 9.784/1999 e 3º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o
Recurso Especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula
211 do STJ.
3. Saliento que, conforme vem reiteradamente decidindo o
STJ, não há contradição em reconhecer a falta de prequestionamento e
afastar a alegação de violação do artigo 535 do CPC na hipótese em que o
tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não
analisou, ainda que implicitamente, os artigos tidos pelo recorrente
como violados. Isso porque é perfeitamente possível que o julgado
recorrido se encontre devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos dispositivos legais suscitados pelo
recorrente, pois a tal não está obrigado. Precedente do STJ.
(...)
5. Recurso Especial não provido."
(REsp 1.527.990/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 30/6/2015 - grifou-se)
3. Da conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto
Original disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Solteiro-homoafetivo-garante-direito-de-adotar-crian%C3%A7a-menor-de-12-anos
Voto do Relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ATC2.pdf