Fonte: MPS - 25/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Foi sancionada a Lei 12.873/2013
que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da
criança.
A
nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em
caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é
segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o
benefício e ter o direito ao salário-maternidadereconhec ido
pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença
para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do
mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da
segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do
salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a
transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período
ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No
entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele
deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade
percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário de contribuição, para o empregado doméstico.
Para
garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento
do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro
deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o
término do salário-maternidade originário.