segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

O ARREPENDIMENTO NA ADOÇÃO (Reprodução)

09/01/2016
George Pereira
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal, em vigor, estabelecem que não pode haver distinção de tratamento entre filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção. Se o pai biológico não pode abandonar seu filho, sob pena de perda do poder familiar, da mesma forma não poderá fazer o pai adotivo....
Não se pode prestigiar a coisificação do ser humano, como se uma criança pudesse ser devolvida a qualquer tempo e por qualquer justificativa.
Por isso, o procedimento de adoção é complexo, no sentido de estabelecer etapas, como, por exemplo, o período de convivência, possibilitando que os pais tenham a guarda provisória da criança, propiciando a adaptação da criança com os adotantes e vice-versa, justamente para se identificar, ou não, a formação de vínculo afetivo a ensejar um novo núcleo familiar.
Mas, para que haja êxito no procedimento de adoção, é preciso desconstruir os preconceitos, já que, geralmente, a intenção de adotar vem acompanhada da fantasia de se ter um filho ideal. Entretanto, a criança é real, cheia de hábitos e costumes, e talvez requeira mais cuidados que o filho biológico, pois já sofreu rejeição.
Assim, nesses casos, uma das funções do Judiciário é buscar solucionar, principalmente de maneira prévia, os conflitos no procedimento de adoção, visando evitar outro processo, em razão de outro abandono, ou a permanência em um lar hostil, onde não há aceitação.
(*) Advogado e membro da Diretoria do IBDFAM – Núcleo de Uberaba ibdfamnucleouberaba@gmail.com


Original disponível em: http://jmonline.com.br/novo/?noticias%2C22%2CARTICULISTAS%2C120027



Reproduzido por: Lucas H.

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