sexta-feira, 6 de março de 2015

ADOÇÃO


05.03.2015
Quando se fala em adotar um filho, é preciso entender as diferentes formas de vínculo que existem ou se formarão entre o adulto e a criança. Em alguns casos se confunde a adoção formal com o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva. É preciso saber distinguir também os conceitos de adotar e de possuir a guarda da criança. Outro procedimento, que não significa adoção legítima, mas é ainda corriqueiro e cultural no Brasil é a adoção à brasileira, que acaba por produzir efeitos jurídicos. Abaixo explicamos cada um em detalhes.
ADOÇÃO FORMAL
É a modalidade legítima de adoção, regulamentada pela Lei da Adoção e pelo Estatuto de Criança e do Adolescente. A pessoa interessada em adotar precisa estar inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
REQUISITOS:
idade mínima do adotante: 18 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre adotante e adotado;
quem pode adotar: pessoas solteiras, viúvas, casadas ou vivendo em união estável;
adotados que sejam irmãos biológicos não podem ser separados no momento da adoção;
o cadastro tem validade de dois (02) anos.
PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO FORMAL:
1A ETAPA: INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
Ingressar com processo de inscrição na Vara de Infância de sua cidade.
Realizar curso ou entrevistas e visitas de preparação e avaliação psicossocial e jurídica.
A avaliação é encaminhada ao Juízo da Vara de Infância, que poderá dar sentença favorável, assim os candidatos serão inscritos no cadastro.
2A ETAPA: CONHECER A CRIANÇA
A Vara de infância irá avisar o candidato inscrito quando existir uma criança.
O(s) candidato(s) conhecerão a criança.
A criança será ouvida sobre sua vontade de continuar com o processo.
Estágio de convivência monitorada: visitas no abrigo e pequenos passeios.
3A ETAPA: PROCESSO DE ADOÇÃO
Ajuizar a Ação de Adoção.
Concessão da Guarda Provisória.
Avaliação da equipe técnica da Vara de Infância sobre o vínculo da criança com o(s) adotante(s).
Sendo a sentença favorável, será realizado um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. O primeiro nome da criança pode ser trocado.
LUGAR NA FILA DA ADOÇÃO X LAÇOS DE AFETO COM A CRIANÇA
Em muitos dos casos a criança que foi abandonada desenvolve informalmente um vínculo de afeto com adultos que convive. Quando esses adultos demonstram interesse em adotá-la e ingressam com o processo de adoção, há possibilidade de que a ordem do cadastro de adoção não seja considerada. Trata-se de situação excepcional, contudo os Juízos e Tribunais têm entendido que o rompimento do vínculo de afeto já estabelecido é mais prejudicial à criança do que não observar a ordem cronológica do cadastro de adotantes.
ADOÇÃO À BRASILEIRA
Acontece quando uma pessoa registra filho de outro tendo conhecimento dessa situação e por vontade própria. Não é considerada modalidade legítima de adoção, contudo uma vez realizado o registro não pode ser desfeito, de forma a proteger os interesses da criança.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO:
Ocorre quando a criança, por circunstâncias da vida, desenvolve afeto e identificação com algum(a) adulto(a) de seu convívio, reconhecendo-o(a) como pai ou mãe. Por exemplo, a criança desenvolve um relacionamento com o padastro ou a madastra desde tenra idade, reconhecendo aquela pessoa como sua figura paterna ou materna. Para que essa situação produza efeitos jurídicos, é necessário ingressar com uma Ação de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva. Nesse caso, o registro de nascimento da criança será alterado para constar o nome desse(a) pai/mãe socioafetivo, podendo ou não ser descontituída a paternidade/maternidade anterior. É preciso entender que existem os vínculos registral, genético e afetivo; pode ocorrer da criança ter um pai na certidão de nascimento, ter sido concebida com genes de outro e reconhecer no dia-a-dia um terceiro com quem se identifica e criou laços.
DIFERENÇA ENTRE GUARDA E ADOÇÃO
Possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado sua filha. A guarda permite representar a criança judicial e civilmente e traz consigo o dever de cuidado. Não altera o registro civil, no qual continuam constando o nome dos pais biológicos ou registrais, mas pode gerar dependência previdenciária, assim como em plano de saúde e imposto de renda. A adoção é mais abrangente, sendo irretratável e com pleno direito de herança. Por exemplo, pode ser que os avós tenham a guarda dos netos, mas isso não significa que os tenham adotado.
Para saber mais sobre adoção formal, recomendamos a leitura da página específica mantida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Estamos a disposição para esclarecimentos através dos canais abaixo:
http://advfam.com.br/2015/03/05/adocao/

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