RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.636 - RJ (2010/0017190-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADVOGADO : FABRÍCIO EL JAICK RAPOZO - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES. : B D DE S C F
INTERES. : V A DA S F
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO
COMO CURADOR ESPECIAL. HIPÓTESES EM QUE
INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA
NÃO CONFIGURADA. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES
DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.- Não há obrigatoriedade de intervenção geral da Defensoria Pública em prol de incapazes nos processos em estes que não sejam partes, ainda que haja alegação de ameaça ou violação de algum direito da criança ou do adolescente.
2.- Já atuando o Ministério Público no processo como "custos legis" não ocorre necessidade da intervenção obrigatória do Defensor Público para a mesma função.
3.- O art. 9º, I, do CPC, dirige-se especificamente à capacidade processual das partes e dos procuradores. Dessa forma, a nomeação de Curador Especial ao incapaz só ocorre, de forma obrigatória, quando este figurar como parte, não na generalidade de casos que lidem com crianças ou adolescentes, sem ser na posição processual de partes, ainda que se aleguem fatos graves relativamente a eles.
4.- Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo da Sra. Ministra Relatora, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, acordam A informação disponível
Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiçaos Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator p/ Acórdão
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/livrao/mainPage.jsp?seqiteor=1088407
Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.636 - RJ (2010/0017190-9)
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Silvana do Monte Moreira
às
18:00
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