segunda-feira, 26 de outubro de 2015

ADAPTAÇÃO: MÃE ADOTIVA DE CRIANÇA DE 3 ANOS TEM DIREITO A LICENÇA MATERNIDADE (reprodução)

21/10/2015
Notícias do TJGO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reconheceu o direito de uma mãe adotiva à licença maternidade para a adaptação da criança com a nova família. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira (foto), que votou por reformar a decisão do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível de Goiás e conceder a licença a Brasineide Clemente Ferreira.
Consta dos autos que Brasineide adotou uma criança de três anos de idade no dia 20 de fevereiro e, por isso, requereu administrativamente o benefício da licença maternidade, que não lhe foi concedido por conta da idade da criança. Ela, então, buscou na justiça seu direito, mas o juízo indeferiu a liminar pleiteada.
A mulher recorreu alegando que a criança necessita de período de adaptação à nova família e, portanto, estariam presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. O relator acolheu os pedidos de Brasineide destacando que “os direitos e garantias conferidos à mãe biológica são extensivos à adotante, com vistas à proteção da maternidade e da criança”.
O juiz também ressaltou que o indeferimento da liminar pode “resultar na ineficácia da medida pleiteada, tendo em vista o desenvolvimento da criança, que em período de adaptação à nova formação familiar, necessita de acompanhamento mais direto por parte da mãe, o que torna imprescindível e urgente a manutenção da liminar anteriormente deferida”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
LEIA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 250603-48.2015.8.09.0000 (201592506038)
COMARCA DE GOIÁS
AGRAVANTE : BRASINEIDE CLEMENTE FERREIRA PIMENTA
AGRAVADO : DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LICENÇA-MATERNIDADE. ADOÇÃO.
I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. II – Presentes o fumus boni iuris, tendo em vista que os direitos e garantias conferidos à mãe biológica são extensivos à adotante, com vistas à proteção da maternidade e da criança, e assim também o periculum in mora, pois evidente que o transcurso do tempo pode resultar na ineficácia da medida pleiteada, impositiva a sua concessão.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Carlos Alberto França e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 13 de outubro de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 250603-48.2015.8.09.0000
(201592506038)
COMARCA DE GOIÁS
AGRAVANTE : BRASINEIDE CLEMENTE FERREIRA PIMENTA
AGRAVADO : DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRASINEIDE CLEMENTE FERREIRA PIMENTA contra a decisão de fls. 08/09, proferida pela Drª Francielly Faria Morais, Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Goiás, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, indeferiu a liminar consistente na usufruição de licença-maternidade por adoção.
Em suas razões recursais, a agravante relata que em 20/02/15 assumiu a guarda provisória da menor Júlia Lopes do Couto, nascida em 20/12/2011, e desta forma, em 04/03/2015 requereu administrativamente o benefício da licença maternidade por adoção, porém não obteve êxito, sendo o indeferimento baseado na limitação etária da criança adotada.
Afirma que impetrou a ação mandamental a fim de ver garantido o seu direito à licença-maternidade, todavia, a condutora do feito indeferiu a liminar pleiteada. Insurge-se contra a decisão combatida, sob o argumento de que a criança está sob guarda provisória judicial desde fevereiro/2015 e que aquela necessita de período de adaptação à nova família.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da suscetibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Diante disso, postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de que seja deferido o pedido de licença-maternidade por adoção e, ao final, o provimento integral do recurso.
Junta documentos de fls. 08/87.
Preparo é visto à fl. 15.
A liminar restou deferida às fls. 89/92.
Informes prestados pela autoridade judiciária (fls. 98/99).
Contraminuta ofertada às fls. 101/105, pelo improvimento do agravo de instrumento a fim de manter a decisão monocrática.
Instada a se manifestar, às fls. 108/110v, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Drª Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, emite parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão combatida e concessão dos efeitos da tutela recursal.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Agravante busca a reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar na ação mandamental, consistente na usufruição de licença-maternidade por adoção.
Pois bem.
De início, impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
Reiteradamente, este Tribunal tem prevenido a este respeito, consoante evidencia recente julgado de minha relatoria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. LIMINAR DEFERIDA. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto do decisum agravado, evitando-se, com isso, a supressão de um grau de jurisdição. II- Deve ser mantida decisão que, em juízo de cognição sumária, defere liminar, com fundamento na presença dos requisitos legais pertinentes, visto que sua apreciação está adstrita ao livre convencimento do julgador, conferido pelo poder geral de cautela a ele atribuído. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (2ª Câm. Cível. DJ 1827 de 16/07/2015. AI 158486- 38.2015.8.09.0000).
Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem, contudo, adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária.
Pois bem, para a concessão de liminar, em mandado de segurança, apresenta-se imprescindível a concorrência conjunta dos requisitos enunciados no art. 7º, inciso III, do Diploma Legal nº 12.016/09, quais sejam, a relevância dos fundamentos embasadores do pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante que resulte na ineficácia da medida.
Na hipótese dos autos, a dirigente processual indicou as razões de seu convencimento, consubstanciadas no fato de ter não ter vislumbrado presentes os requisitos que fundamentam o pedido.
PODER JUDICIÁRIO
Todavia, ressai dos autos evidentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar em mandado de segurança.
Explico.
Vislumbra-se presente o fumus boni iuris a sustentar a medida pleiteada, visto que os direitos e garantias conferidos à mãe biológica são extensivos à adotante, com vistas à proteção da maternidade e da criança.
Assim também o periculum in mora, pois evidente que o transcurso do tempo pode resultar na ineficácia da medida pleiteada, tendo em vista o desenvolvimento da criança (nascida em 20/12/2011), que em período de adaptação à nova formação familiar, necessita de acompanhamento mais direto por parte da mãe, o que torna imprescindível e urgente a manutenção da liminar anteriormente deferida às fls. 89/92.
Nesse sentido é a manifestação do órgão de cúpula ministerial:
“(...) o bem-estar do menor inclui bom relacionamento, afetividade, cuidados e cumplicidade com a família, levando em consideração que a fase de adaptação com o novo meio familiar exige maiores cuidados. Para tanto, existe a licençamaternidade, que proporciona a mãe, biológica ou adotante, se dedicar e estabelecer vínculos com o menor.” (fl. 109).
Reforçam o entendimento esposado os seguintes julgados:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. ADOÇÃO. EXTENÇÃO. 120 DIAS. 1. O Órgão Especial Do Tribunal Regional Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2002.03.00.026327-3, DJU 13.01.2006, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada" constante do artigo 210, caput, da Lei nº 8.112/90, reconhecendo o direito a 120 dias de licença. 2. No mesmo sentido, o julgamento do Mandado de Segurança nº 2002.03.00.018756-8, em sessão plenária realizada em 27/08/2008, firmou entendimento no sentido de que a Constituição da República obsta qualquer tentativa em se diferenciar o filho biológico do adotivo, conforme previsto no artigo 227, § 6º. 3. Estando o recurso em confronto com o entendimento firmado na Corte, perfeitamente cabível o julgamento na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.” (TRF-3 - AMS: 40067 MS 2000.03.99.040067-9, Relator: JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA)
“ADMINISTRATIVO. LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA DE CRIANÇA. GOZO. RETARDAMENTO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. - O gozo da licença por motivo de adoção ou guarda judicial deve ser imediato, em face do objetivo legal de adaptação da criança à família substituta. - O atraso de pouco mais de dois meses no pedido de licença não acarretaria prejuízo ao objetivo da Lei, pois, neste período, a criança encontra-se, ainda, em pleno processo de adaptação. - Passados dois anos do requerimento, sem que a Administração se pronunciasse, é cabível a conversão da licença em pecúnia, a título de indenização.” (TRF-5 - AC: 381948 CE 2006.05.00.008911-8, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 28/06/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/08/2007 - Página: 1140 - Nº: 149 - Ano: 2007) (grifei)
“LICENÇA MATERNIDADE PARA ADOTANTE. Diante do disposto na Lei nº 12.010/09, deixaram de existir no ordenamento jurídico os parágrafos do artigo 392-A, que limitavam a idade da criança adotada para a concessão de licença maternidade. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-1, Relator: Marcos Palacio, Data de Julgamento: 09/12/2013, Terceira Turma)
Assim, entendo que a decisão singular merece reparo, eis que as provas pré-constituídas, as quais sugerem, prima facie, presentes os requisitos legais necessários à medida emergencial postulada.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão singular, confirmando, em definitivo, a liminar pleiteada.
É o voto.
Goiânia,
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau


Reproduzido por: Lucas H.

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