quarta-feira, 21 de outubro de 2015

PARENTESCO NO CÓDIGO CIVIL – PARTE II (reprodução)

19/10/2015
Colunista Omar
Segundo dispõe o Artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Há ainda o parentesco por afinidade, disposto no Artigo 1.595.
Por parentesco natural entende-se que é o vínculo entre pessoas de um mesmo tronco ancestral, ligadas umas às outras pelo mesmo sangue, o que equivale concluir que é o parentesco genético ou biológico. Estabelece-se tanto pelo lado masculino (parentesco por agnação) quanto pelo lado feminino (parentesco por cognação). O parentesco em linha reta ou colateral por consanguinidade pode ser:
a) matrimonial, se oriundo de casamento;
b) não-matrimonial, se decorrente de relações sexuais eventuais ou concubinárias ou, ainda, de união estável.
O parentesco civil é o estabelecido em razão de adoção. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais (Artigo1.626). Caracterizada a adoção, as relações de parentesco se estabelecem não só entre adotante e adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante (Artigo 1.628). Além da adoção, o Código Civil reconhece, no Artigo 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção. Assim, há vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai institucional que não contribuiu com o material fecundante (Artigo 1.597, V), quer da paternidade sócio-afetiva, fundada na posse do estado de filho.
O Artigo 1.595 do Código Civil dispõe sobre o parentesco por afinidade, que é o estabelecido por determinação legal, constituindo o liame jurídico firmado entre um cônjuge ou convivente e os parentes consanguíneos ou civis do outro decorrente de matrimônio válido ou de união estável.
Assim, o marido ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes da mulher ou companheira, como acontece entre sogro e nora, madrasta e enteado, cunhado, etc.
E, ao contrário do que muitas pessoas pensam, marido e mulher não são parentes entre si, mas sim causa da afinidade, ou seja, do casamento ou da união estável originaram os laços de parentescos com outros indivíduos.
A afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou (Artigo 1.595, § 2º do Código Civil). Isto é, se alguém ficar viúvo não poderá contrair casamento com o sogro ou a sogra em razão da existência de impedimento (Artigo 1.521, II). Por outro vértice, é permitido o casamento entre cunhados, porquanto estes são afins na linha colateral.
Omar Yassim/Sdvogado
omaryassimadv@brturbo.com.br

Reproduzido por: Lucas H.

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