segunda-feira, 10 de julho de 2017

O instituto da adoção à luz da legislação brasileira (Reprodução)

10/jul/2017

Por Caroline Ribas Sergio

Introdução

O presente estudo versará sobre o Instituto da Adoção, o qual propõe-se em um primeiro momento, a realizar uma análise sobre o tema, a partir do seu surgimento, caráter conceitual, constituição do seu vínculo segundo a lei, seus efeitos e seus princípios.

Passada a análise da evolução histórica, será realizada uma análise sobre as regras procedimentais que regulam a adoção, de acordo com a Legislação Brasileira que regula a matéria. Neste ponto, procura-se enfatizar os pontos principais e regras básicas, muitas vezes desconhecidas, as quais são válidas tanto para os adotantes quanto aos adotados.

Por último, após a análise procedimental, procura-se então trazer ao conhecimento, alguns pontos reflexivos, sobre a realidade brasileira da adoção. Neste tópico, que tem como base estudos e pesquisas realizadas em diversos campos, procura-se então trazer a discussão o porquê, muitas vezes o procedimento de adoção na prática, torna-se moroso.

1. O Conceito de Adoção e sua Evolução

O Instituto da Adoção no âmbito do Direito de Família, é o ato pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.[1]
Inicialmente, a adoção encontrava-se particularmente relacionada aos anseios de ordem religiosa, de forma de que ter filhos, era garantir a continuidade do culto familiar, visando dessa forma, atender aos interesses do adotante. Nessa época, em razão de anseios religiosos, como já dito, era necessário o culto dos ancestrais, para que a família não se extinguisse.

A adoção introduziu-se no Brasil em 22 de setembro de 1828, sendo a primeira lei a tratar do assunto, de forma não ordenada, promulgada com características do Direito Português.

Nesse período, o procedimento para adoção era judicializado e, consequentemente, cabia aos juízes de primeira instância o dever de confirmar o ânimo dos interessados em audiência.

Com a promulgação do Código Civil de 1916, foi disciplinado de forma sistematizada, o instituto da adoção, dedicando exatamente onze artigos (368 a 378) acerca do tema.[2]

Contudo, permaneceu com a idêntica função anteriormente existente, originada do Direito Romano, que era atender aos interesses dos adotantes. Já em relação aos interesses doadotado, o legislador não se preocupou, tanto que previu a possibilidade de dissolução da adoção.

Os procedimentos eram diferentes, sendo por meio de escritura pública, para os maiores, ou processo judicial, para os menores. Mas os efeitos da adoção deveriam ser os mesmos, não importava a idade do filho adotado, em vista do princípio constitucional da igualdade dos filhos.

Além disso, o Código de 1916 determinava que somente aqueles que não possuíam prole, legítima ou legitimada, poderiam adotar. Tal dispositivo, contudo, foi eliminado pela Lei n.º 3.133/57.  Em relação ao adotante casado, era requisito que o matrimônio houvesse ocorrido há pelo menos cinco anos, a não ser que o homem fosse maior de 50 e a mulher maior de 40 anos. Caso o adotante tivesse filhos, o adotado não seria incluído na sucessão hereditária.

Outra imposição é a diferença de idade entre adotante e adotado. O adotante havia de ser pelo menos 18 anos mais velho do que o adotado.

A Lei n.º 4.655, de 2 de junho de 1965[3], nasceu com a pretensão de integrar o adotado no meio familiar que o recebia, sob o nome de legitimação adotiva. Visava equiparar o filho adotivo ao natural, trazendo, entretanto, uma série de restrições que continuaram a obstaculizar o instituto por muito tempo.

Considerando o teor do antigo ordenamento, os adotantes viram-se forçados a partilhar o filho com a família biológica, o que levava os pais a registrar o filho adotivo como se natural fosse (adoção à brasileira), o que constitui, até hoje, crime de falsidade ideológica.

Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, surgiu a possibilidade de adoção por ambos os cônjuges ou concubinos, desde que um deles tivesse completado 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da família e respeitada a diferença de idade de 16 anos entre o adotante e o adotando (art. 42, §§ 2.º e 3.º).[4]

A mesma lei permitia, ainda, adoção conjunta pelos separados judicialmente ou divorciados, sob a condição de que acordassem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tivesse sido iniciado na constância da sociedade conjugal (art. 41, § 4º). Por analogia, entendia-se que, nas mesmas circunstâncias de início da convivência durante a união estável, seria possível adoção por ex-companheiros, em hipóteses de dissolução da vida em comum.
Muito embora tivessem sido efetuadas várias alterações no sistema jurídico, a finalidade de integrar irreversivelmente o adotado à nova família não havia sido atingida, especialmente no que tange à concessão dos mesmos direitos assegurados aos demais filhos.

No ano de 1988, com o advento da Constituição Federal, a democracia voltara e a força das normas constitucionais também. Novos princípios foram introduzidos no ordenamento jurídico pátrio.

A situação dos filhos adotados foi reparada, vedando, assim, qualquer distinção entre filhos legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, inclusive no que diz respeito aos direitos sucessórios.

Vale ressaltar que, com o Código Civil de 2002, o instituto da adoção compreendeu tanto crianças e adolescentes como maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos.

Sendo assim, a adoção passou a ter natureza jurídica de negócio bilateral e solene. Os principais requisitos passaram a ser a idade mínima de dezoito anos para o adotante, a diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado, a concordância de quem se deseja adotar se contar mais de doze anos, o processo judicial e o efetivo benefício ao adotante.

O consentimento seria dispensado, então, no Código Civil de 2002, em relação à criança ou ao adolescente cujos pais fossem desconhecidos ou tivessem sido destituídos do poder familiar. Ou seja, a própria lei não falava da questão da opção sexual do adotante individual. Não proibia, desse modo, a adoção individual por um homossexual.

Com a Lei 12.010/2009, denominada de Lei da adoção, permaneceu sendo possível a chamada adoção unilateral, que se dá por parte de um dos cônjuges ou companheiros relativamente ao filho do outro. Nesse caso, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

São amplos e irrestritos os efeitos da adoção, determinando a plena integração do filho adotivo na família do adotante. Isto porque, a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais naturais.

A Lei 12.010/2009, que alterou o Estatuto da Criança e Adolescente, dispôs em seu artigo 41, § 2º que “para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Ademais, a referida legislação também exige a comprovação de vantagens reais para a criança ou adolescente com o deferimento da adoção, bem como a fundamentação em motivos legítimos. Dessa forma, essa determinação mostra realmente a função social da adoção que é a de dar um lar para o adotado, além de possibilitar ao julgador a apreciação do que seja melhor para o menor.

Com o passar do tempo, em meio a progressos e retrocessos, a adoção ganhou a imagem de algo positivo, em que tanto adotantes como adotados ganhariam com a sua concretização.

2. Do Procedimento de Adoção no Brasil

Em relação ao procedimento de adoção no Brasil, são envolvidas muitas regras básicas, ainda que desconhecidas por muitos.

Há cerca de três ou quatro anos, a adoção no Brasil mudou muito por diversas razões, e uma delas, a que mais teve força para que as mudanças ocorressem, veio a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente[5] promulgado e, por meio da Lei da Adoção[6].

O procedimento para adoção, hoje em dia no Brasil, acontece com duas filas paralelas andando independente uma da outra, mas com a finalidade de se unirem em algum ponto.

Isso porque, existe a fila de crianças que estão para adoção, ou seja, sua família biológica perdeu o direito sobre ela, conhecido como Destituição do Pátrio Poder. Isso só ocorre, após muitos recursos e tentativas de restabelecer o equilíbrio no relacionamento familiar e a segurança absoluta para a criança. Quando isso não é possível, a criança entra para a fila de aptos à adoção.

Simultaneamente à fila de crianças aptas à adoção, encontra-se a fila de pretendentes à adoção, que pode ser uma só pessoa, um casal sem filhos, uma família já com filhos biológicos ou adotivos.
Importa salientar que para que a pessoa entre na fila de adoção, há um caminho a ser percorrido que vai desde a intenção da adoção até a avaliação final para se estar apto a adotar.

O primeiro passo é a procura por um defensor público ou um advogado particular, o qual terá de providenciar uma petição para dar início ao processo, perante a Vara da Infância e Juventude. Nesse momento, os documentos necessários já devem ser apresentados, tais como: RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de renda, declaração médica de sanidade e saúde mental, certidão civil e criminal. Apenas depois de aprovado o nome do interessado, passará a ser habilitado para adoção.

Posteriormente, o candidato para adoção precisa participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica, depois disso passará por uma avaliação que consiste em entrevistas e visitas realizadas por uma equipe especializada. Por fim, o resultado da avaliação é encaminhado para o Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

Durante as entrevistas, o candidato deverá descrever o perfil da criança que deseja adotar, sendo possível escolher a idade, sexo, estado de saúde, se estão dispostos ao entrar no Cadastro Nacional de Adoção ou somente no Cadastro Estatual. Torna-se necessário também informar, se aceita crianças com doenças curáveis, crônicas ou incuráveis, com lesão física e intelectual leve, média ou severa.

Pergunta-se também aos interessados, se aceita irmãos e, em caso positivo, até quantos. Isso porque, conforme previsão legal, consta a determinação que irmãos não sejam separados, sendo que nestes casos a família adotaria duas ou mais crianças. Ressalta-se neste ponto que quanto menos restrições, mais rápida acontecerá a adoção.

Com a apresentação da documentação, é aberto então o processo judicial. Porém o pretendente ainda não está na fila de adoção, antes terá que passar por cursos promovidos pelas áreas da psicologia e pelo serviço social. Após os cursos, o pretendente deverá aguardar contato para as entrevistas que serão feitas tanto por profissionais da psicologia como do serviço social, as quais avaliarão a real intenção e capacidade do pretendente.

Assim que for emitido o laudo da Vara e o parecer do Ministério Público, o juiz dará a sentença. Se a resposta for positiva o candidato entrará na fila de cadastros válidos em território nacional.

O candidato então, aguardará na fila até que o perfil da criança seja compatível com o exigido por ele. Assim que isso acontecer a Vara da Infância entra em contato para avisá-lo. Feito isso, o candidato e a criança são apresentados e a partir deste ponto, visitas e passeios monitorados pela justiça e equipe técnica podem acontecer com frequência. A criança também é entrevistada após os encontros, a fim de que se posicione se deseja ou não levar o processo adiante.

Se der tudo certo no relacionamento entre ambos, o pretendente receberá a guarda provisória, a qual tem validade até o término do processo. Durante este período de adaptação, a equipe técnica realiza visitas periódicas para acompanhar a qualidade de vida da família.

Por fim, o juiz profere a sentença de adoção. Depois disso, a família passa a ter todos os direitos sobre a criança, sendo possível emitir um novo registro de nascimento com o sobrenome atualizado e o nome também poderá ser trocado.

No Brasil, não é permitido contato com crianças da fila antes que seja feita indicação do Cartório. A fila é fielmente respeitada, pois pode ter outra pessoa que o perfil daquela criança se encaixe e que já esteja na fila antes do conhecido da criança ter se manifestado, a não ser que o pretendente seja integrante da família imediata ou próximo à criança comprovando consanguinidade.

Passada esta análise do caráter procedimental da adoção, será analisado o Instituto perante a realidade brasileira, o qual apresenta muitos desafios.

3. Realidade Brasileira da Adoção: diferença entre o perfil desejado pelos adotantes e as crianças disponíveis para serem adotadas

A adoção no Brasil, mostra-se a cada dia, um grande desafio. Apesar de na teoria, o procedimento possa parecer simples, na prática, tanto os Adotantes como os Adotados, passam por um longo procedimento.

Isso acontece, muitas vezes, em razão da expectativa por perfis muito específicos, o qual encontra discrepância entre o perfil da maioria das crianças do cadastro e o perfil de filho, ou filha, imaginado pelos que aguardam na fila da adoção. Tais informações, são obtidas por meio, de análise de dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA)[7] e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA)[8], administrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Cadastro Nacional de Adoção, foi criado antes mesmo da Lei que regula a adoção, no ano de 2008, com o objetivo dar mais rapidez e transparência aos processos.

A análise dos perfis do CNA indica que a questão racial, apresenta-se como um dos diversos obstáculos na demora para o procedimento de adoção. No ano de 2010, como exemplo, cerca de um terço dos pretendentes só aceitava crianças brancas, que representavam exatamente três em cada dez das cadastradas. Além disso, 38,72% se declaravam indiferentes em relação à raça do futuro filho ou filha.[9]

Ressalta-se nesse ponto, em nova pesquisa realizada pelo Cadastro Nacional de Adoção no ano de 2016, verificou-se que apesar da resistência que ainda enfrentam na sociedade, os dados apresentados, mostram que a discriminação racial dos pretendentes à adoção caiu significativamente desde 2010[10].

A redução foi constatada porque, ao se inscreverem no CNA, os futuros pais adotivos precisam responder, entre outras exigências, se possuem restrições em relação à cor da criança, ou seja, se aceitam adotar uma criança negra ou parda.

Apenas a título de caráter elucidativo, das 6.592 crianças e adolescentes aptos à adoção que constavam no CNA no ano de 2016[11], 16,99% eram negras, 48,86% eram pardas, 33,48% eram brancas, 0,3% pertencem à raça amarela e 0,36% eram indígenas.

Nos últimos seis anos, o número de pretendentes que somente aceitavam crianças de raça branca tem diminuído – em 2010, eles representavam 38,73% dos candidatos a pais adotivos, enquanto em 2016 são 22,56% de pretendentes que fazem essa exigência. Paralelamente, o número de candidatos que aceitam crianças negras subiu de 30,59% do CNA em 2010 para os atuais 46,7% do total de pretendentes do cadastro. Da mesma forma, o número de pretendentes que aceitam crianças pardas aumentou de 58,58% do cadastro em 2010 para 75,03% dos candidatos atualmente.[12]

Incompatibilidade difícil de ser suplantada é, na verdade, o fato de que apenas um em cada quatro pretendentes, admite adotar crianças com quatro anos ou mais, enquanto apenas 4,1% dos que estão no cadastro do CNJ à espera de uma família têm menos de 4 anos. Por isso, cada dia que passam nos abrigos afasta as crianças ainda mais da chance de encontrar um novo lar. [13]

Outro fator que costuma ser sério entrave à saída de crianças e adolescentes das instituições de acolhimento, de acordo com as estatísticas do CNJ, é a baixa disposição dos pretendentes para adotar mais de uma criança ao mesmo tempo, ou para receber irmãos. Entre os aptos à adoção do CNA[14], 76,87% possuem irmãos e a metade desses tem irmãos também à espera de uma família na listagem nacional. Como os juizados de Infância e Adolescência dificilmente decidem pela separação de irmãos que foram destituídos das famílias biológicas, as chances de um par (ou número maior) de irmãos achar um novo lar é muito pequena.

A demora no procedimento de adoção no Brasil, também leva muito tempo. Muitas vezes, conforme foi exposto no presente estudo, isso acontece entre a expectativa pela criança desejada e as crianças disponíveis na fila de adoção. É comum aguardar cerca de quatro, cinco anos para conseguir adotar e por outro lado as crianças e adolescentes passarem a vida toda em abrigos aguardando para serem adotados.

Segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a maioria dos pretendentes a adotar, deseja bebês, com até três anos, brancos, sem irmãos e com nenhuma doença ou deficiência, seja ela física ou mental. O problema é que essa não é a realidade dos abrigos brasileiros.[15]

Os dados informados acima, apenas demonstram algumas das dificuldades enfrentadas e as quais acarretam por muitas vezes, a demora no Judiciário em todo o processo de adoção.

Cabe a reflexão neste ponto, pois necessitamos por muitas vezes que a lei não seja apenas uma força que obrigue as condutas dos seres humanos, mas sim uma força que tenha como uma de suas bases o bem-estar das relações sociais, a conscientização da população em geral. Percebe-se que em muitos casos, impera ainda, a expectativa das famílias em encontrar a criança “perfeita” que desejam adotar, em frente a diversas que esperam por uma oportunidade.

O que importa verdadeiramente, durante todo o processo de adoção é o fato de amar e ser amado, o fato da criança ou o adolescente ser visto como um ser importante dentro do seu ambiente familiar, devendo ser deixado de lado qualquer tipo de preconceito.

Conclusão
De acordo com o estudo realizado, percebe-se com o passar do tempo, uma grande evolução histórica e também procedimental, em relação a adoção.

Todavia, a realidade mostra-se diferente. Isso porque, muitas pessoas podem até ter o sonho de adotar uma criança, mas enfrentam obstáculos que vão muito além das próprias capacidades de superá-los. Por exemplo, os encargos financeiros referentes à criação de um filho. A situação econômica dos pretendentes a adoção é um dos itens cuidadosamente avaliados pelas equipes das varas de Infância e Adolescência antes de incluí-los no cadastro nacional.

Ainda, verifica-se que as expectativas criadas pelos candidatos a adoção, muitas vezes afastam as chances do procedimento tornar-se mais ágil. Isso porque, ao listarem as suas preferências quanto a criança a ser adotada, muitos são os critérios que por muitas vezes, destoam da verdadeira realidade dos abrigos.

Deve-se pensar neste ponto, se afinal não deveria sempre prevalecer o amor, a vontade maior de constituir uma família as questões raciais, de faixa etária, de crianças portadoras de doenças crônicas, dentre outras que aguardam anos em uma fila sem fim. Fica o questionamento nesse ponto, se hipoteticamente o preconceito e as preferências dos candidatos, fossem deixados de lado nesse momento, todo o procedimento não se tornaria mais célere.

Devemos ter em mente, por meio dos estudos realizados, pesquisas e principalmente, diante da realidade vivenciada, que a concepção de adoção é uma questão humanitária acima de tudo e, deve ser tratada em qualquer situação com muito respeito e seriedade. O ato de uma pessoa se dispor a adotar, não pode ser exigido, pois essa ação deve partir do coração. A educação de um filho, legítimo ou não, nunca será uma tarefa fácil, pois exige muita paciência, perseverança, firmeza e amor, sendo necessária principalmente a mudança na mentalidade daquele que pretende adotar.

Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 5.
[2] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9729
[3] BRASIL. Lei nº 4.665, de 2 junho de 1965. Dispõe sobre a legitimidade adotiva. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 3 jun. 1965. p. 5258.
[4] BRASIL. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 jul. 1990. p. 13563.
[5] Lei 8069 de junho de 1990
[6] Lei 12.010 de agosto de 2010
[7] http://www.cnj.jus.br/sistemas/infancia-e-juventude/20530-cadastro-nacional-de-adocao-cna
[8] http://www.cnj.jus.br/m/sistemas/infancia-e-juventude/20545-cadastro-nacional-de-criancas-acolhidas-cnca
[9] https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao.aspx
[10] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82321-cai-numero-de-pretendentes-a-adocao-que-so-querem-criancas-brancas
[11] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82321-cai-numero-de-pretendentes-a-adocao-que-so-querem-criancas-brancas
[12] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82321-cai-numero-de-pretendentes-a-adocao-que-so-querem-criancas-brancas
[13] https://brambillaeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/451913151/adocao-x-realidade-brasileira-saiba-como-adotar-uma-crianca
[14] https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao.aspx
[15] http://reporterbrasil.org.br/2013/07/lentidao-da-justica-e-exigencias-dos-pais-travam-adocao/

Original disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10240/O-instituto-da-adocao-a-luz-da-legislacao-brasileira

Reproduzido por: Lucas H.

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