quarta-feira, 18 de novembro de 2015

A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO RECÉM NASCIDO FILHO NATURAL OU ADOTIVO DO CONSUMIDOR SEGURADO DE PLANO DE SAÚDE (reprodução)

16.11.2015
Por Dra Juliana Boschoski para o blog DVJ
O nascimento de um filho é um momento de alegrias indescritíveis e também o início, para alguns, do planejamento acerca da segurança e bem-estar do recém-nascido.
A segurança em relação à saúde é uma das mais importantes, pois o recém-nascido necessita de um cuidado específico e acompanhamento nos primeiros meses e anos de vida. O pai ou a mãe que já são segurados de um plano de saúde particular, possuem a opção de, respeitando o prazo de 30 dias após o nascimento, solicitar a inclusão do recém-nascido em seu plano de saúde como beneficiário, onde o filho não irá ser obrigado a cumprir os prazos de carência que normalmente são estabelecidos na primeira adesão à um plano de saúde.
Os requisitos para essa espécie de isenção da carência, são justamente a solicitação e envio da documentação do recém nascido dentro do prazo máximo de 30 dias do nascimento.
A lei de regência dos planos de saúde privados, Lei 9.656/98, estabelece que o recém-nascido se tornasse elegível a partir do seu nascimento, quando então é solicitada sua inclusão no prazo de 30 dias.
Artigo 12, III, b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
O que ocorre é que os pais ao não possuírem conhecimento dessa isenção da carência, acabam perdendo o prazo dos 30 dias, fazendo com que a carência deva ser obrigatoriamente respeitada para determinados serviços médicos.
Ainda, o fato de a documentação ser entregue diretamente a corretora de seguros que administra o contrato do consumidor e esta não repassar no prazo legal para a seguradora, tal fato não obsta a isenção da carência, pois ambas atuam em conjunto no fornecimento e execução dos serviços, razão pela qual o erro no atraso do encaminhamento ou análise da documentação que impeça o uso da carência deve gerar a responsabilização solidária das empresas. Sobre a responsabilidade solidária de corretora e operadora de plano de saúde temos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça daqui do Rio de Janeiro:
[...] O fato é que o corretor é o intermediador necessário, e essa necessidade se impõe, não por opção dos consumidores, mas pela estruturação do próprio mercado de seguros, o que equivale dizer, pelo interesse comercial das próprias seguradoras. Nos termos do artigo 775 do Código Civil, que se aplica à hipótese, por analogia, dada a similaridade de situações, "Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem". Dessa forma, não importa que o corretor não tenha vínculo empregatício, não seja preposto da empresa ou seu agente, o certo é que, ainda que sem subordinação, a atividade do corretor constitui uma intermediação consentida e comissionada, com uso de propostas em formulários e impressos personalizados das seguradoras, o que à luz da Teoria da Aparência permite conferir responsabilidade solidária entre o corretor e a seguradora, ora apelante, pois aos olhos do consumidor, o corretor age como se fosse a própria seguradora. O Código de Defesa do Consumidor, também permite conferir responsabilidade solidária entre o corretor e a empresa seguradora, estabelecendo no seu artigo 34, [...] sendo a referida responsabilidade de natureza objetiva. [..] Não se pode admitir que a autora, segurada de boa-fé, seja prejudicada por conduta negligente perpetrada por corretores que representavam a seguradora, ora recorrente. Assim, não há como afastar a reponsabilidade da seguradora, ora recorrente, pelo fato do serviço defeituoso prestado pelo seu representante autônomo que deixou de efetiva a proposta aderida. [...] (TJ-RJ - APL: 4231939320088190001 RJ 0423193-93.2008.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 24/04/2012, DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL)
Dessa forma, em atenção ao prazo de 30 dias do nascimento, os períodos exigidos para carência para os procedimentos necessários a proteção da saúde não são aplicados aos recém-nascidos, o que torna possível o atendimento médico e realização de exames diversos que são extremamente necessários nessa fase.
Camila Arantes Sardinha
Advocacia e Assessoria Jurídica
Advogada atuante nas áreas de Direito Penal (incluindo Júri), Direito Civil e Empresarial, Direito de Família e Responsabilidade Médica. Relevante atuação em Gestão de Contratos Empresariais e Consultoria Jurídica em Gestão de Blogs e Websites. Autora e administradora do site Diário da Vida Jurídica...

Reproduzido por: Lucas H.

2 comentários:

Unknown disse...

Obrigada Silvana, por mais esse esclarecimento e ensinamento.
Fiquei com uma duvida, referente ao filhos adotivos, quanto ao inicio do prazo de 30 dias, quando começa? Durante a guarda provisória, ou na adoção efetiva?
Mais uma vez obrigada, por me fazer atentar para esse prazo de trinta dias, pois não tinha conhecimento dessa necessidade de prazo, e possível carência, na perda desse prazo.

Unknown disse...

Obrigada por mais esse ensinamento e informação, quanto ao prazo de trinta dias, para evitar o transtorno da carência.