A ADOÇÃO: SUBLIME AMOR
A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando, e somente quando, forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida. A adoção é medida excepcional e irrevogável.
Não sendo possível adiar decisões concernentes à inserção num núcleo familiar de crianças e adolescentes acolhidos em instituições, a nova lei da adoção (12.010/09) determina que os juízes analisem todos esses casos a cada seis meses, não podendo o prazo de permanência de crianças e adolescentes em instituições ser superior a dois anos. As novas regras tornam claras a necessidade de manter os irmãos unidos, dentro das possibilidades, sob a responsabilidade da mesma família, prática que já era usual por muitos juízes.
Consideramos interessante esclarecer as diferenças entre o processo de “Adoção” e o processo de “Habilitação para a Adoção”. O interessado em adotar deverá procurar a Vara da Infância, Juventude, e do Idoso e peticionar sua “Habilitação para Adoção”, mediante apresentação da documentação necessária (Lei 8.069/90, art. 197-A). Ou seja, a adoção ocorre após a habilitação. A inclusão dos casais no Cadastro Nacional de Adoção será condicionada a sua habilitação. Por outro lado, a partir da destituição do poder familiar, existe um cadastro de crianças e adolescentes aptos para adoção.
Podem adotar pessoas com mais de dezoito anos, independente do estado civil. O adotante há de ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando. Para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada estabilidade familiar (Lei 8.069/90, art. 42, § 2º).
O processo de Habilitação tem início com a análise e aprovação dos documentos dos requerentes e em seguida ocorrem as entrevistas com a equipe técnica. Na Comarca de Campos dos Goytacazes os postulantes também participam de reuniões em grupo, organizadas pela equipe técnica (Psicologia, Serviço Social e Comissariado de Justiça), onde trocam experiências e expectativas sobre a parentalidade adotiva e sobre os aspectos legais.
O processo de Adoção será peticionado quando o candidato habilitado se decide pela adoção da criança que lhe foi apresentada, por determinação judicial, pela equipe técnica do Juízo. Tal apresentação ocorre obedecendo-se a ordem de preferência do Cadastro Nacional de Adoção e a disponibilidade da criança para a ação.
Sinalizamos que resgatar um relacionamento em crise, atenuar um luto, adotar para conseguir engravidar e adotar contra a vontade do cônjuge são fatores motivacionais que implicam uma maior reflexão dos requerentes e podem resultar na posterior devolução da criança.
O conceito da palavra sublime é “elevado, acima de todos, magnífico, muito alto, majestoso. O amor já foi traduzido como o mais elevado dos sentimentos, superior à linguagem humana e angelical. A Adoção é uma escolha majestosa e consciente pelo mais elevado dos sentimentos, o AMOR.
http://aspjustica.com/juridico113_A_ADO%C3%87%C3%83O__SUBLIME_AMOR
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