segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

CAFÉ E DIREITO: O padrasto quer adotar o enteado. Como proceder? (Reprodução)

11/02/2018

Primeiramente devemos lembrar que a Lei permite a adoção unilateral para o padrasto ou para a madrasta, caso seja legitima a vontade de assumir o(a) enteado(a). A necessidade de ter aquela criança ou adolescente como filho se torna um imenso ato de amor.
Se o padrasto deseja realizar a adoção unilateral, saiba que não é um processo complexo se a certidão do(a) enteado(a) não possui o nome do pai biológico. Atualmente é muito comum casos em que a mãe resolve criar a criança sozinha, por motivos relevantes, como por exemplo o desaparecimento do pai ou pelo desprezo do mesmo.
O interessado em assumir a criança ou adolescente, deve ingressar com um processo de adoção unilateral. Um dos requisitos é a aprovação da genitora, ou seja, para que a adoção seja realizada, a mãe deve estar de acordo com o pedido feito.
Existem alguns requisitos que devem ser observados para a propositura da ação:
  • Se o pai biológico é falecido, neste caso basta que a mãe aceite a adoção;
  • Se o registro de nascimento da criança tem apenas o nome da mãe, e com isso basta procurar o juizado da infância e juventude para dar entrada no processo de adoção;
  • Se ocorrer a destituição de poder familiar do pai biológico pela justiça, que inclui os casos de maus tratos e também o abandono do filho;
  • Quando o pai biológico dá o consentimento para adoção.
As crianças a partir de 12 (doze) anos também devem demonstrar sua aceitação ao pedido de adoção, para que este seja realizado como está previsto no ECA, artigo 45, parágrafo segundo.
No entanto, caso a criança já tenha o nome do pai em seu registro, mas este não faz parte ativamente da vida do (a) menor, o padrasto deverá propor uma Ação de Destituição de Poder Familiar, podendo no mesmo processo já propor a Adoção, conforme artigo 169 do ECA. Essa hipótese é mais complexa e demanda maior análise em razão das especificidades de cada caso.
É válido ressaltar que o (a) menor de idade adotado (a) pelo padrasto terá todos os direitos atribuídos a um filho biológico, como, por exemplo, herança, pensão, entre outros. O reconhecimento é espontâneo e não pode ser retirado futuramente, mesmo que haja arrependimento, com exceção apenas em casos de vícios de consentimento. Esse resguardo legal é uma forma utilizada para proteger a criança e o adolescente, que já o vê como a figura do pai, uma vez que a criança não pode ficar sujeita às vontades individuais de quem quer ser seu pai e, por motivos pessoais venha a desistir.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.
Reproduzido por: Lucas H.

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