sexta-feira, 20 de maio de 2011

Nota de Carlos Berline - Presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção

Caros Amigos da Adoção no Brasil,

tendo em vista a enorme repercussão em nível nacional a respeito da Nota Pública desta Comissão (que contou com a grande colaboração de nosso amigo Hélio Ferraz/A Casa de Helena), envio a vocês o inteiro teor desta mesma nota.

Ocorre que alguns órgãos de imprensa têm dado mais atenção a um aspecto que a outro a depender de seus interesses, como por exemplo a adoção por casais homoafetivos.

Portanto, quero fazer chegar aos Grupos de Apoio à Adoção de todo o Brasil (os maiores interessados) nossas reais considerações a respeito do PL 160/2008, cuja tramitação segue em frente, podendo em breve se tornar lei, o que acarretaria grande prejuízo ao Direito à Convivência Familiar de nossas crianças acolhidas e grave insegurança jurídica aos pretendentes.

Estamos disponíveis para maiores esclarecimentos.

Um grande abraço a todos e Feliz Dia Nacional da Adoção (25 de maio).
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Carlos Berlini
= Presidente =
Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB SP


Comissão Especialde Direito à AdoçãoRua Anchieta, 35 - 1º andar CEP - 01016-900Fone: (11) 3244-2013 / 2014 / 2015Fax: (11) 3244-20111Nota acerca do Projeto de Lei 160/2008de iniciativa do Senador Marconi PerilloA Comissão Especial de Direito à Adoção da Ordem dos Advogados doBrasil, Seção de São Paulo, por seu Presidente Antonio Carlos Berlini, vem manifestar seuposicionamento acerca do Projeto de Lei iniciado no Senado Federal e registrado sobnúmero 160 de 2008.Referido Projeto de Lei busca a desburocratização, baratear e acelerar oprocessamento de Ações que visem a Adoção de crianças e adolescentes órfãos,abandonados ou acolhidos institucionalmente, realizando alterações no Estatuto daCriança e do Adolescente.Tal Projeto de Lei, em que pese as boas intenções do legislador, trazverdadeira insegurança jurídica às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmenteou em situação de risco exponencial, bem como aos Pretendentes à Adoção, senãovejamos:Dentre outras existe a seguinte proposição de se alterar o Art. 34 doEstatuto Menorista, sugerindo a inclusão de três parágrafos, abaixo transcritos:“Art. 34...§1º O Pedido de Guarda de criança ou adolescente, órfão,abandonado ou abrigado poderá ser apresentado por qualquerpessoa, estabelecida pelo casamento civil ao seu favor.§2º Para a apresentação do pedido mencionado no §1º,poderão ser usadas fórmulas impressas, observado o disposto no art.165.§3º É assegurada prioridade na tramitação do processoreferente à guarda de criança ou adolescente órfão, abandonado ouabrigado.”Necessário destacar que referida previsão, inserta no parágrafo primeirosupra mencionado, impede o trâmite da ação adotiva iniciada por pretendentes solteirose por homossexuais, bem como retira de cena o processo habilitatório para a Adoção(procedimento de avaliação dos pretendentes hoje utilizado com sucesso), uma vez que exige do pretendente um único critério: ser casado civilmente.Saliente-se que referido parágrafo ainda permite o pleito de adoção dequalquer criança ou adolescente que se encontre acolhido institucionalmente, o que porsi só gera verdadeira insegurança jurídica, pois nem todas as crianças acolhidas eminstituições têm situação jurídica definida ou mesmo a certeza da destituição do poderfamiliar de seus genitores.
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Comissão Especialde Direito à AdoçãoRua Anchieta, 35 - 1º andar CEP - 01016-900Fone: (11) 3244-2013 / 2014 / 2015Fax: (11) 3244-20112Mais grave ainda em referida redação, a alteração que se faz no parágrafoúnico do artigo 206 do referido do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando seprevê a possibilidade de composição de litígio sem a presença e participação deAdvogado na representação de seus interesses.A Constituição Federal em seu artigo 133 estabelece que o Advogado éindispensável à administração da justiça e a possibilidade de composição de litígio judicialsem sua presença caracteriza verdadeira ameaça ao direito bem como à dignidade daJustiça.Destaque-se que consoante se verifica nos parágrafos primeiro e segundodo artigo 34, estabelece-se a dispensa do advogado para o pleito de guarda provisóriacom finalidade adotiva, de qualquer criança ou adolescente órfão, abandonado ouabrigado.Uma vez que se permite referido pleito de guarda em relação à criança ouadolescente sem situação jurídica definida, necessária a composição de litígio entre opretendente à Adoção e os genitores da criança ou adolescente, sendo inconcebível oestabelecimento deste litígio sem o acompanhamento profissional de um advogado.Por fim, cabe ainda rechaçar a possibilidade de inserção do artigo 50-A queprevê aos conselhos municipais, estaduais e federal dos Direitos da Criança e doAdolescente a criação, implantação e manutenção de um cadastro único, uma vez que talresponsabilidade é do Poder Judiciário que já o organiza através do Cadastro Nacional daAdoção (CNA) mantido pelo Conselho Nacional da Justiça.Desta forma, nos manifestando pela não aprovação do Projeto de Lei emepígrafe, reiteramos o compromisso da Advocacia Paulista com a Legalidade e o DevidoProcesso Legal, princípios estes basilares da sociedade e que se encontram ameaçadospor este projeto de lei que certamente não vem em defesa do direito da Criança e doAdolescente.São Paulo, maio de 2011.Antonio Carlos Berlini= Presidente =Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB/SP

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