SEXUALIDADE E CIDADANIA
Raquel de Castro1
Em um Estado Democrático de Direito, a garantia da expressão da sexualidade é, sem dúvida, garantia de cidadania, tendo em vista que a orientação sexual está inserida entre os chamados direitos humanos. Assim, o Estado tem o dever de garantir o respeito à igualdade, à liberdade, à dignidade e à integridade física de cada um de seus cidadãos. E na injustificável omissão do Poder Legislativo, não se pode deixar de conferir direitos à uma parcela da população que luta diariamente por ser reconhecida dignamente, nem os operadores do Direito podem fechar os seus olhos a essa realidade. "O Fato Social antecede o Direito", "a ausência de lei não significa ausência de direitos". Certamente todos nós, quando dos bancos escolares, já sorvemos destas grandiosas lições. E hoje, O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo estes princípios, entre tantos outros, fez valer o Estado Democrático de Direito, e escreveu novo capítulo na história do Direito Brasileiro.
Em um julgamento emocionante, o STF reconheceu, por unanimidade, a união homoafetiva como entidade familiar. Ao julgar procedentes a ADPF 132 e ADI 4277, a Suprema Corte cumpriu o papel que era esperado pela sociedade. O segundo a votar, o Ministro Luiz Fux, citou que o advogado trabalha com a paixão, enquanto o juiz deve manter-se imparcial. Mas, afirmou que dentro do juiz também "bate um coração" e convocou os ministros a votarem sim com as considerações jurídicas, mas a ouvir o coração. Assim, considerou: "Onde há sociedade, há o direito. A sociedade evolui, o direito evolui. Esta Suprema Corte também deve evoluir". E, continuando, convocou os demais ministros ao citar Fernando Pessoa, quando o poeta afirma que é necessário fazer a travessia: "É hora da Travessia. Senão, ficaremos, para a eternidade, à margem de nós mesmos".
A Ministra Carmem Lúcia, terceira a votar, afirmou que "não se pode deixar de aceitar a escolha do outro. (...). O direito existe para a vida, e não a vida para o direito". O Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o rol do §4°, do artigo 5°, da Constituição Federal é exemplificativo, e não taxativo, sendo os demais tipos de família "tipos implícitos". Também acompanharam o relator os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso mello, todos com votos do mais alto nível jurídico e ético.
Nas palavras da Dra. Maria Berenice Dias, "considerar uma relação afetiva de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar não vai comprometer a estabilidade social, acabar com a família e nem desestimular casamentos. Também não vai levar ao aumento da prática homossexual. Apenas permitirá que um maior número de pessoas saia da clandestinidade, deixando de ser
1 Raquel de Castro é presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.
marginalizada". E foi exatamente isso o que o ministro Relator Carlos Ayres Britto considerou em seu voto, ao afirmar "quem ganha com a equiparação postulada pelos homoafetivos? Os homoafetivos. Quem perde? Ninguém perde. Os homoafetivos não perdem, os heterossexuais não perdem, a sociedade não perde".
Desta forma, fazendo uma interpretação axiológica da Constituição Federal, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da não discriminação, da segurança jurídica, da democracia, da felicidade, entre outros, o STF escreveu um novo capítulo na história da luta pelos direitos da população LGBT, pondo um fim na injustificável omissão legislativa, geradora de ódio e preconceito. Hoje, a mais alta Corte do Judiciário Brasileiro pôs um fim na lacuna antes existente e imprimiu um novo rumo na vida da população LGBT. Hoje é o primeiro dia de uma nova era jurídica: uma era jurídica genuinamente inclusiva.
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