Resposta
05/01/15 17:33
Prezados,
Gostaria de sugerir uma discussão sobre o Projeto de Lei nº 8;219/14, atualmente em tramitação pela Câmara dos Deputados (http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao…) cuja ementa prevê o quanto segue:
Altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente."
De início esta iniciativa legislativa é inócua na medida em que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a permanência da criança em situação de risco com sua família biológica de origem, prevendo expressamente que a adoção é exceção à regra da permanência no núcleo biológico.
Assim, este projeto de lei não "prevê tentativas de reinserção familiar', pois estas tentativas já existem previstas em lei, literalmente chovendo no molhado, sob esta ótica.
O conteúdo da alteração proposta é o seguinte:
Art. 39..................................................................................
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção e as tentativas de reinserção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
A sua aprovação poderá, todavia, atentar contra toda a evolução da adoção legal no Brasil ao poder ser interpretada por juízes biologistas e anacrônicos como uma justificativa legal para a retirada de crianças em regular processo de adoção, com guardas provisórias já concedidas não raro há anos, de seus pais afetivos, causando à criança danos morais e psicológicos inadmissíveis por nossa Constituição Federal.
Se sem este acréscimo legislativo ainda nos deparamos eventualmente com decisões teratológicas que arrancam dos braços de seus pais afetivos crianças que apenas a eles tiveram como referência de família de verdade em suas curtas vidas, inimagináveis serão os prejuízos que poderá causar ao estimular juízes pouco vocacionais para a adoção legal a violarem crianças ao tentar reinseri-las em núcleos biológicos com que não possuem qualquer relação de afeto e pelos quais jamais foi amada e querida.
A Constituição Federal é claríssima ao dizer que toda criança deve ser criada e educada no seio de UMA FAMÍLIA, sem jamais ter feito qualquer distinção quanto à origem da inserção desta criança nesta família: adotiva ou biológica. Isso porque o legislador constitucional cuidou de investigar que crianças só se desenvolvem de forma plena e saudável no seio de uma FAMÍLIA QUE A QUEIRA, AME, CUIDE, PROTEJA E EDUQUE.
É a criança sujeito deste direito de ser criada em uma FAMÍLIA, entendida ela como o grupo de pessoas que A QUEIRAM, AMEM, PROTEJAM E EDUQUEM.
Compete ao Estado, ao criar leis e ao decidir processos de destituição e adoção, garantir à toda criança o exercício pleno deste direito que formará os cidadãos do futuro.
Nós, que lutamos pela Adoção Legal, Segura e Para Sempre, somos contrários à este PL 8219/14 por desnecessário (o ECA já é enfático em definir a adoção como exceção) e por prejudicial à adoção no Brasil (por permitir que juízes biologistas usem tal lei para violar de morte as psiques de crianças já inseridas em famílias adotivas de forma legal, regular e ética).
O que vocês pensam sobre isso??
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http://edemocracia.camara.gov.br/…/message…/message/1980055…
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