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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que ações de interesse de um
menor fossem julgadas no domicilio dos avós e não da pessoa que detém a
guarda. O Tribunal desconsiderou a aplicação do artigo 147 do ECA e a súmula 383
da Corte. O colegiado entendeu que o reconhecimento da competência do
juízo do foro do domicílio do detentor da guarda provisória dificultaria
a defesa dos avós da criança e poderia levar à ocorrência de possível
irregularidade na concessão da guarda provisória.
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão proferida não teve um resultado assertivo, pois acredita que, pela situação atípica do caso, a decisão procurou se sair pela tangente; afinal, a competência é sempre do local onde a criança se encontra e, no caso, com quem tem a sua guarda. “Ao que parece, o que se buscou foi uma alternativa para facilitar a situação dos avós, em detrimento de quem está atualmente com a guarda da criança, que, ao que parece, não é da sua família. Claro que a parte sempre vai ter mais facilidades quando o processo corre na comarca aonde reside, pois terá menos gastos, o advogado terá mais facilidade de acesso aos autos, à equipe técnica, juiz e promotor”, argumenta.
Silvana do Monte Moreira aponta que a previsão legal do domicílio para estas ações é disposição de ordem pública, ou seja, se impõe e não pode ser escolhida ou rejeitada. “Mas isso se dá em razão do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes. Assim, fixa-se onde estão as crianças/adolescentes - presumindo-se que onde estão tem alguém que por eles responda oficialmente - para facilitar seu acesso à justiça, bem como os eventuais estudos ou diligências que instruirão o feito. Tudo é realizado para que se facilite a jurisdição no interesse dos incapazes protegidos pelo Estatuto da Criança e da Adolescente (ECA)”, esclarece.
De acordo com a advogada, o juízo competente para a adoção é o do local onde a criança se encontra quando da entrega, ainda que não seja o da família adotiva que terá que fazer o pedido no lugar da criança e o estudo social será feito por meio de carta precatória. Segundo Silvana, a competência, nos casos de guarda, pode ser alterada no curso do processo, pois a criança pode mudar de local de residência, muitas vezes dificultando o andamento do processo, em razão da necessidade de expedição de precatórias, seja para realização de audiências ou estudo social. “Sem esquecer que é muito melhor quando, para o juiz que vai julgar, é o que instrui o processo, como também quando ele tem mais contato com a assistente social e a psicóloga que atende o caso. Para que se compreenda a decisão do STJ, é necessário lembrar que o próprio ECA prevê que crianças e adolescentes em situação de risco têm preferência de acolhimento em família substituta. Ou seja, uma integração transitória em uma família até que se encontrem os pais, responsáveis ou família extensa que possa e tenha condições globais de recebê-las em definitivo”, explica.
A advogada ainda aconselha que o caso em questão não pode ser generalizado pois, para decidir, o STJ levou em consideração questões muito particulares do caso e, mesmo violando o texto da lei, cumpriu a norma de regência a ela subjacente. “Aparentemente houve um julgamento que não aplicou o disposto no artigo 147 do ECA, mas, em verdade, fez cumprir a norma subjacente a ele e que lhe dá razão de existência. Preocupa-nos, sobremaneira, a abertura de precedentes que tornarão ainda mais complicados e morosos os processos de adoção, violando frontalmente os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança”, completa.
O caso - Segundo os autos do caso, a criança teve os pais mortos em situação trágica e permaneceu na posse dos assassinos de seus pais por um pequeno período de tempo. Após o trauma, o menor foi colocado sob a guarda da Delegada de Polícia que investigou os fatos. Depois de todo o ocorrido, os avós pleitearam a concorrência pela guarda do menor diante do Juízo da cidade de Cacoal, em Rondônia, onde a criança nasceu e todos residem. Assim se criou o conflito entre a vara da Infância e da Juventude da cidade rondoniense e a 1ª vara Especializada da Infância e da Juventude de Cuiabá, onde vive a delegada.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso possui detalhes extremos e ressaltou a importância de esclarecer que a decisão se limita apenas a fixar a competência do Juízo para processar e julgar as ações que tratam sobre a guarda do menor, e nada mais. O ministro ainda explicou que a determinação do Juízo declarado competente não está ligada a nenhum tipo de entendimento acerca do mérito da causa, que deverá ser julgado seguindo os princípios do processo legal e assegurando o respeito ao princípio do melhor interesse e bem-estar do menor. Tal julgamento levará em consideração várias singularidades e principalmente a formação de vínculo de afetividade criado com a criança, em decorrência do tempo.
Efeitos da decisão - Para a procuradora de justiça Kátia Regina Maciel (MP-RJ), presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trata-se de um Conflito Positivo de Competência e deve-se acentuar, de inicio, que a decisão do STJ se fixou apenas na questão processual da competência e, em momento algum, adentrou no mérito de qual família deveria cuidar definitivamente do menino e de qual medida seria adequada. “Como se sabe, com suporte em inúmeros precedentes de conflitos de competência decorrentes de lides de guarda de filhos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 383 com o seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Havendo, assim, conflito de competência (tanto o positivo quanto o negativo) entre o juízo de domicílio dos pais biológicos e o juízo de domicílio dos guardiões da criança e/ou adolescente, prevalecerá a competência do juízo do domicílio destes”, aponta.
A procuradora expõe que a decisão, a despeito da previsão sumular de que a competência para a guarda de criança e de adolescente seja fixada pelo domicílio do guardião, efetuou interpretação além da “letra fria” da lei e da referida súmula e determinou a competência do local do domicílio da família extensa da criança que não estava exercendo a guarda do neto, mas que, de fato, era o responsável pela criança. “In casu, fez-se, ainda, uma interpretação do próprio verbete sumular que, ao usar a expressão "em princípio", sugere que não se deve aplicá-lo de modo automático, mas sim observar as nuances singulares postas em litígio”, acentua.
Kátia Maciel explica ainda que a decisão foi explícita em enfatizar que houve erro em se conceder a guarda à Delegada de Polícia e que esta situação indevida não poderia fixar a competência para apreciar a medida adequada a ser aplicada ao menino, pois as raízes de nascimento e familiares do menor estavam na cidade de Cacoal-RO, local onde reside a família ampliada que possuía contatos com o menino. “Vale acrescentar que a família ampliada é uma extensão da família natural (representantes legais do infante) e que, no falecimento dos pais, por lei, são os responsáveis apontados para o exercício da guarda e da tutela, conforme expressamente prevê o artigo 28, §3 º do ECA c/c art. 1731, I do Código Civil. Portanto, neste caso concreto, afastar este ramo da árvore genealógica do menino seria amputar os seus demais ascendentes e retirar dele o direito de conviver com os parentes próximos, sua história e identidade familiar”, completa.
http://ibdfam.org.br/noticias/5520/STJ+decide+que+domic%C3%ADlio+dos+av%C3%B3s+de+menor+%C3%A9+competente+para+julgar+ado%C3%A7%C3%A3o
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão proferida não teve um resultado assertivo, pois acredita que, pela situação atípica do caso, a decisão procurou se sair pela tangente; afinal, a competência é sempre do local onde a criança se encontra e, no caso, com quem tem a sua guarda. “Ao que parece, o que se buscou foi uma alternativa para facilitar a situação dos avós, em detrimento de quem está atualmente com a guarda da criança, que, ao que parece, não é da sua família. Claro que a parte sempre vai ter mais facilidades quando o processo corre na comarca aonde reside, pois terá menos gastos, o advogado terá mais facilidade de acesso aos autos, à equipe técnica, juiz e promotor”, argumenta.
Silvana do Monte Moreira aponta que a previsão legal do domicílio para estas ações é disposição de ordem pública, ou seja, se impõe e não pode ser escolhida ou rejeitada. “Mas isso se dá em razão do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes. Assim, fixa-se onde estão as crianças/adolescentes - presumindo-se que onde estão tem alguém que por eles responda oficialmente - para facilitar seu acesso à justiça, bem como os eventuais estudos ou diligências que instruirão o feito. Tudo é realizado para que se facilite a jurisdição no interesse dos incapazes protegidos pelo Estatuto da Criança e da Adolescente (ECA)”, esclarece.
De acordo com a advogada, o juízo competente para a adoção é o do local onde a criança se encontra quando da entrega, ainda que não seja o da família adotiva que terá que fazer o pedido no lugar da criança e o estudo social será feito por meio de carta precatória. Segundo Silvana, a competência, nos casos de guarda, pode ser alterada no curso do processo, pois a criança pode mudar de local de residência, muitas vezes dificultando o andamento do processo, em razão da necessidade de expedição de precatórias, seja para realização de audiências ou estudo social. “Sem esquecer que é muito melhor quando, para o juiz que vai julgar, é o que instrui o processo, como também quando ele tem mais contato com a assistente social e a psicóloga que atende o caso. Para que se compreenda a decisão do STJ, é necessário lembrar que o próprio ECA prevê que crianças e adolescentes em situação de risco têm preferência de acolhimento em família substituta. Ou seja, uma integração transitória em uma família até que se encontrem os pais, responsáveis ou família extensa que possa e tenha condições globais de recebê-las em definitivo”, explica.
A advogada ainda aconselha que o caso em questão não pode ser generalizado pois, para decidir, o STJ levou em consideração questões muito particulares do caso e, mesmo violando o texto da lei, cumpriu a norma de regência a ela subjacente. “Aparentemente houve um julgamento que não aplicou o disposto no artigo 147 do ECA, mas, em verdade, fez cumprir a norma subjacente a ele e que lhe dá razão de existência. Preocupa-nos, sobremaneira, a abertura de precedentes que tornarão ainda mais complicados e morosos os processos de adoção, violando frontalmente os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança”, completa.
O caso - Segundo os autos do caso, a criança teve os pais mortos em situação trágica e permaneceu na posse dos assassinos de seus pais por um pequeno período de tempo. Após o trauma, o menor foi colocado sob a guarda da Delegada de Polícia que investigou os fatos. Depois de todo o ocorrido, os avós pleitearam a concorrência pela guarda do menor diante do Juízo da cidade de Cacoal, em Rondônia, onde a criança nasceu e todos residem. Assim se criou o conflito entre a vara da Infância e da Juventude da cidade rondoniense e a 1ª vara Especializada da Infância e da Juventude de Cuiabá, onde vive a delegada.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso possui detalhes extremos e ressaltou a importância de esclarecer que a decisão se limita apenas a fixar a competência do Juízo para processar e julgar as ações que tratam sobre a guarda do menor, e nada mais. O ministro ainda explicou que a determinação do Juízo declarado competente não está ligada a nenhum tipo de entendimento acerca do mérito da causa, que deverá ser julgado seguindo os princípios do processo legal e assegurando o respeito ao princípio do melhor interesse e bem-estar do menor. Tal julgamento levará em consideração várias singularidades e principalmente a formação de vínculo de afetividade criado com a criança, em decorrência do tempo.
Efeitos da decisão - Para a procuradora de justiça Kátia Regina Maciel (MP-RJ), presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trata-se de um Conflito Positivo de Competência e deve-se acentuar, de inicio, que a decisão do STJ se fixou apenas na questão processual da competência e, em momento algum, adentrou no mérito de qual família deveria cuidar definitivamente do menino e de qual medida seria adequada. “Como se sabe, com suporte em inúmeros precedentes de conflitos de competência decorrentes de lides de guarda de filhos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 383 com o seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Havendo, assim, conflito de competência (tanto o positivo quanto o negativo) entre o juízo de domicílio dos pais biológicos e o juízo de domicílio dos guardiões da criança e/ou adolescente, prevalecerá a competência do juízo do domicílio destes”, aponta.
A procuradora expõe que a decisão, a despeito da previsão sumular de que a competência para a guarda de criança e de adolescente seja fixada pelo domicílio do guardião, efetuou interpretação além da “letra fria” da lei e da referida súmula e determinou a competência do local do domicílio da família extensa da criança que não estava exercendo a guarda do neto, mas que, de fato, era o responsável pela criança. “In casu, fez-se, ainda, uma interpretação do próprio verbete sumular que, ao usar a expressão "em princípio", sugere que não se deve aplicá-lo de modo automático, mas sim observar as nuances singulares postas em litígio”, acentua.
Kátia Maciel explica ainda que a decisão foi explícita em enfatizar que houve erro em se conceder a guarda à Delegada de Polícia e que esta situação indevida não poderia fixar a competência para apreciar a medida adequada a ser aplicada ao menino, pois as raízes de nascimento e familiares do menor estavam na cidade de Cacoal-RO, local onde reside a família ampliada que possuía contatos com o menino. “Vale acrescentar que a família ampliada é uma extensão da família natural (representantes legais do infante) e que, no falecimento dos pais, por lei, são os responsáveis apontados para o exercício da guarda e da tutela, conforme expressamente prevê o artigo 28, §3 º do ECA c/c art. 1731, I do Código Civil. Portanto, neste caso concreto, afastar este ramo da árvore genealógica do menino seria amputar os seus demais ascendentes e retirar dele o direito de conviver com os parentes próximos, sua história e identidade familiar”, completa.
http://ibdfam.org.br/noticias/5520/STJ+decide+que+domic%C3%ADlio+dos+av%C3%B3s+de+menor+%C3%A9+competente+para+julgar+ado%C3%A7%C3%A3o
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