Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
NEGADA REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO À BRASILEIRA
22 de Setembro de 2011 Autor registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia sido abandonada pelo pai biológico. Após dois anos, o relacionamento com a mãe da criança foi rompido e ele desejava anular o registroA 7ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido de um homem que queria anular seu registro como pai socioafetivo da certidão de nascimento da filha de sua ex-companheira.CasoO autor narrou que quando conheceu a mãe da menina, com quem se relacionou durante dois anos, a menor já havia nascido. Ele registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia sido abandonada pelo pai biológico. Ele afirmou ainda que registrou a menina não só pelo afeto e carinho que tinha, mas também porque acreditava que poderia sustentar a menor por toda a vida.Após dois anos, o relacionamento com a mãe da criança foi rompido. O autor também foi preso e está recolhido junto ao Presídio de Santo Ângelo, para cumprimento de pena por tráfico de drogas.Ele ingressou com ação para anular o registro como sendo pai da menina e pediu exoneração da ação de alimentos que move contra a criança.SentençaO processo tramitou em segredo de Justiça na Comarca de Santo Ângelo. O juiz de direito Carlos Alberto Ely Fontela indeferiu o pedido.O autor recorreu da decisão.ApelaçãoNo TJRS, o processo foi julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator André Luiz Planella Villarinho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.Na decisão, o magistrado explica que o tipo de adoção realizada pelo autor é a chamada à brasileira, ou seja, registro de filho alheio em nome próprio. A inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de consentimento, caracteriza a denominada adoção à brasileira, a qual é irrevogável, destacou o Desembargador.Pela legislação, somente a menor pode investigar sua paternidade, haja vista o direito constitucional de buscar sua filiação biológica, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.Os pedidos de anulação do registro como sendo pai da menina e a exoneração da ação de alimentos que move contra a criança foram negados ao autor.Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.Apelação nº 70041393901Fonte: TJRS
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Silvana do Monte Moreira
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11:40
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