PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 50A ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, para autorizar a adoção por parte de quem recebeu
dos genitores, de forma expressa, criança ou adolescente para adoção, ou
tenha acolhido criança em situação de perigo em razão de abandono.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte Art. 50A:
“Art. 50A. Serão adotados, independentemente da ordem
no registro de criança e adolescentes em condições de
serem adotadas ou no registro de pessoas interessadas
na adoção, aqueles que, atendendo às demais condições
legais, especialmente as previstas nos parágrafos do art.
28, no art. 29 e no art. 43:
I - tenham sido expressamente doados pelo genitor ou
genitores conhecidos;
II – tenham sido acolhidos, em situação de perigo devido
a abandono, por pessoas que venham a se interessar
pela adoção.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Este proposição visa a incluir no Estatuto da Criança e do
Adolescente situações especiais que autorizam a adoção, independentemente
da ordem de inscrição.
Se, de um lado, a obediência à ordem de inscrição tem o
mérito de coibir discriminações negativas, por outro lado, impede a adoção em
situações peculiares, em prejuízo do adotando.
A primeira destas situações peculiares diz respeito à
denominada “adoção à brasileira”, em que determinada criança é entregue
pelos pais, geralmente por razões econômicas, a determinada pessoa para
adoção.
À primeira vista pode se querer censurar aquele que
entrega o filho em tal situação. Porém, trata-se de uma realidade fática
reconhecida pelo legislador quando da elaboração do Estatuto da criança e do
adolescente, como demonstra o caput do art. 45 dessa lei:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze
anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
Outra situação peculiar, que tem provocado discussões
sobre a aplicação inflexível da lista, é a da criança abandonada e encontrada
ou acolhida por determinada família, que não tinha interesse na adoção, mas
passou a tê-lo após o fato. Nesse caso, uma interpretação sistemática da
Estatuto, bem como de seus princípios, permite autorizar essa adoção, porém
pode retirar essa possibilidade ao interessado caso o juiz se prenda aos termos
do art. 50 do Estatuto.
Como demonstra o Estatuto, nos art. 28, § 2.º, e art. 43, a
afinidade e a afetividade devem ser levadas em consideração no pedido de
apreciação do pedido e o deferimento deve ser dado quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou adolescente, nos
termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
Um receio nos leva a propor a inversão da ordem nos
dois casos: o de que a inexistência de autorização legal de autorização em
caso de entrega voluntária venha a incentivar o abandono de criança em
propriedades de pessoas em condições de adotar, sem o conhecimento do
proprietário. Caso haja conhecimento do proprietário, tratar-se-á de simulação.
Por fim, cabe lembrar que a inadequação do sistema
atual é reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que também toma
medidas, por meio de resolução, para aumentar a possibilidade de adoção.
“CNJ lança cadastro para agilizar adoção de
crianças e adolescentes
O presidente do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), ministro Gilmar Mendes, assinou nesta terça-feira
(29/04) a Resolução nº 54, que institui o Cadastro
Nacional de Adoção (CNA), sistema destinado a unificar e
compartilhar dados relacionados às crianças e
adolescentes em condições de serem adotadas e das
pessoas dispostas a adotar. O lançamento se realizou na
abertura da sessão plenária do CNJ.
A conselheira Andréa Pachá, coordenadora do
Comitê Gestor do CNA, ressaltou que a ferramenta irá
proporcionar "menos burocracia e mais transparência aos
processos de adoção e permitirá um diagnóstico preciso
sobre a situação". Os juízes das varas da infância e da
juventude de todo o país terão seis meses para inserir os
dados no sistema. Após esse prazo, poderá haver
cruzamento das informações, o que deverá agilizar o
andamento dos processos.
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O Cadastro formará o Banco Nacional de Adoção,
que reunirá os perfis das crianças, adolescentes e
pretendentes interessados na adoção, localização,
número de abrigos e demais informações de caráter
nacional, que, até agora, são regionalizadas. Um dos
objetivos da ferramenta será, por exemplo, possibilitar
que uma criança em Belém esteja em condições de ser
adotada por um casal do outro extremo do país, como do
estado de Santa Catarina. Até agora, os processos são
feitos em cada vara, o que, muitas vezes, traz
dificuldades aos pretendentes.
Após a consolidação dos dados, o CNJ e a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos vão firmar um
termo de cooperação para o uso dos dados como meio
para a gestão de políticas públicas nessa área. Na
cerimônia de lançamento, o secretário-executivo da
Secretaria, Benedito Santos, revelou que uma das formas
de participação do órgão será a capacitação de agentes
especializados em adoção. Segundo ele, o
cadastramento de dados estava previsto já na edição do
Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído há 18
anos.”
Pelas razões expostas, conclamo pelo apoio dos ilustres
Pares a essa proposição, que muito contribuirá para o bem estar daqueles em
condições de serem adotados e com interessados em sua adoção, porém
impossibilitados pela obediência à ordem dos registros.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA
2011_1529
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=500199
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