terça-feira, 28 de novembro de 2017

Os Novos Direitos do Empregado Adotante (Reprodução)

há 5 dias

A Lei 13.509/2017, publicada em 22 de novembro de 2017, além de agilizar o processo de adoção, também ampliou os direitos trabalhistas do empregado adotante, mediante a alteração de alguns dispositivos da CLT.

1. ESTABILIDADE NO EMPREGO

Com a nova redação o empregado adotante passa a ter direito à mesma estabilidade no emprego garantida à gestante.

Segue a nova redação no artigo 391-A da CLT, em negrito na parte que foi alterada:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção."


Note que a lei utiliza o termo “empregado adotante” o que deixa claro que a estabilidade no emprego não é um direito exclusivo da mulher adotante, mas também do homem, no caso de adoção monoparental ou no caso de casal homoafetivo, sendo que aqui apenas um dos dois adotantes teria assegurado esse direito.

2. LICENÇA MATERNIDADE

O direito à licença maternidade já era assegurado no caso de adoção, mas a antiga redação do art. 392-A da CLT garantia esse direito apenas no caso de adoção de criança, ou seja, quando o adotado fosse menor de 12 anos.

Com a nova redação não há dúvidas de que esse direito também se aplica em caso de adoção de adolescente, ou seja, no caso em que o adotado tem mais de 12 e menos de 18 anos.

Segue a nova redação:

"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei."


3. PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO

Por fim, a nova lei também passa a garantir à adotante o direito ao intervalo para amamentação até que o bebê complete 6 meses de idade.

"Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”


Reproduzido por: Lucas H.

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