domingo, 30 de setembro de 2012

CRESCE ACOLHIMENTO INFANTOJUVENIL POR USO DE ÁLCOOL E DROGAS NO RIO


29 de setembro de 2012

Antes ocupando a vigésima posição, o uso abusivo de álcool e drogas subiu para o quinto maior motivo que leva crianças e adolescentes ao programa de acolhimento no Estado do Rio de Janeiro. Passou de 0,5% para quase 7% dos casos. O dado está no nono censo do Módulo Criança e Adolescente (MCA) do Ministério Público do Rio (MP-RJ), apresentado no seminário sobre abandono e convivência familiar, na sexta-feira passada. O MCA foi implantado em 2007, para integrar toda a rede envolvida na medida protetiva do acolhimento.
A negligência continua sendo o maior motivo que leva a criança ou adolescente aos abrigos, respondendo por 23,7% dos casos. Em segundo vem abandono, com 13,27%, seguido de situação de rua, com 8,97%, e abuso físico ou psicológico, com 7,26%. Crianças e adolescentes que fazem uso abusivo de álcool e drogas são 6,74% dos casos, enquanto pais ou responsáveis dependentes químicos ou alcoolistas são o motivo de 6,49% dos acolhimentos.
Gestora do MCA, a promotora de Justiça Gabriela Brandt destaca que o censo é importante para dar visibilidade ao trabalho desenvolvido. "Ele conferiu o resultado do trabalho de toda a rede e a possibilidade de se extrair os dados, verificando diminuição do tempo de acolhimento, aumento do número de ações propostas, perfil de crianças e adolescentes aptos à adoção, então o impacto é dar visibilidade para todas essas crianças que estão nos abrigos e que cresciam de forma silenciosa".
De acordo com a promotora, existem 218 entidades de acolhimento no Estado, com 33% concentradas na capital. Desde o primeiro levantamento, em 2007, o número de crianças e adolescentes acolhidos vem caindo. Passou de 3.782 para 2.464 abrigados. Quase a metade não recebe visita. Quanto à faixa etária, 23% têm de 13 a 15 anos.
O promotor de Justiça Rodrigo Medina destaca também a queda de 20% nos acolhimentos superiores a dois anos, a maior redução desde o começo do monitoramento pelo Ministério Público. De acordo com ele, a lei nº 1.210/09, chamada Lei da Adoção, contribuiu para essa diminuição. "A lei trouxe parâmetros objetivos para o tempo do acolhimento. Então, agora o tempo máximo para a permanência de acolhimento institucional de uma criança ou adolescente é de dois anos e também a lei prevê a obrigação de reavaliação das medidas de acolhimento a cada seis meses. Então tudo isso, aliado à maturidade da rede, à transparência com que a gente vem trabalhando no estado do Rio de Janeiro, trazem esse cenário positivo favorável a mais integrações, mais desligamentos das instituições com qualidade nesse trabalho".
Atualmente, 35% das crianças e adolescentes abrigados no estado estão nessa situação há mais de 2 anos, sendo que 11% estão há mais de 5 anos. O censo MCA é feito a cada seis meses, com dados de todas as crianças e adolescentes acolhidos no Estado.
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI6189839-EI8139,00-Cresce+acolhimento+infantojuvenil+por+

PROMOTORA DE JUSTIÇA PROFERE PALESTRA SOBRE NOVA LEI DE ADOÇÃO EM ENCONTRO ESTADUAL



Sexta, 28 de setembro de 2012
CUIABÁ
Por CLÊNIA GORETTH

Acolhimento familiar, implementação do plano individual de atendimento às crianças e adolescentes e a possibilidade de encaminhamento da gestante que decide entregar o filho para a adoção foram alguns dos avanços apontados pela promotora de Justiça Sasenazy Rocha Soares Daufenbach, em relação a nova lei de adoção, durante palestra proferida nesta sexta-feira (28.09), no Encontro Estadual da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/MT).
O evento reúne cerca de 220 participantes de todo o Estado, entre gestores judiciários, assistentes sociais, psicólogos e assessores de gabinetes das varas da Infância e Juventude. “O envolvimento e a nossa dedicação são fundamentais para a adoção de um modelo humanizado de tratamento a estas crianças. Quando retornarem aos seus municípios, verifiquem a possibilidade de implementação do acolhimento familiar que é menos doloroso do que o acolhimento institucional”, destacou a promotora de Justiça.
A representante do MPE também ressaltou a necessidade da realização de um trabalho de orientação junto aos profissionais da área da saúde sobre os procedimentos que devem ser adotados em relação à adoção. Ela explicou que a adoção consentida ou 'intuitu personae” é vedada no sistema legislativo pátrio.
“A opção pela adoção deve seguir os trâmites determinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de frustração tanto dos objetivos dos normativos, como dos atores envolvidos. Não se trata de um processo simples, já que visa a inclusão de uma criança ou adolescente em outro núcleo familiar que não o natural e, portanto, é um ato de extrema responsabilidade”, afirmou.
Ela explicou que, quando uma mãe anuncia a intenção de entregar o seu bebê, é necessário escutá-la de forma adequada, sem proferir juízos de valores, e observar a legalidade do procedimento. “Quando a gestante não se predispõe a ir até o Juízo da Infância, o conselho tutelar deverá ser acionado para que os trâmites da adoção sejam observados, bem como o acolhimento da criança no pós- parto”, orientou.
ENCONTRO: Durante o Encontro Estadual promovido pela CEJA, o corregedor-geral de Justiça, Márcio Vidal, assinou o Provimento n° 37/2012 expandindo o 'Projeto Padrinhos' para as Comarcas do Interior do Estado.
“A porta de entrada das novas gerações começa pelas crianças e o Projeto Padrinhos aflora a solidariedade humana, por isso expandimos para o interior, para que mais crianças e adolescentes tenham a chance de se relacionarem com pessoas fora dos abrigos. E nós do Poder Judiciário temos que desempenhar satisfatoriamente nossa obrigação com empenho para que ocorram mais apadrinhamentos e adoções oficializadas”, afirmou o corregedor para mais de 200 gestores judiciários, assistentes sociais, psicólogos e assessores de gabinetes de todo o estado.
O Projeto Padrinhos foi criado pela Corregedoria em 2008 e consiste no apoio material, de prestação de serviço ou afetivo às crianças, a partir dos 7 anos, e adolescentes institucionalizados que perderam os vínculos com as famílias de origem e que encontram dificuldades em serem adotados. Atualmente, o projeto existe em Cuiabá e Várzea Grande com 9 padrinhos afetivos, 13 provedores e 11 prestadores de serviços.
Para se cadastrar no Projeto Padrinhos, o pretendente residente em Cuiabá ou Várzea Grande deverá procurar a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), localizada na sede do Poder Judiciário, na Capital. Já no interior, o interessado em apadrinhar terá que se dirigir às Varas da Infância e Juventude ou demais Varas designadas para atuar cumulativamente com essa competência.
http://www.mp.mt.gov.br/conteudo.php?sid=58&cid=58854

Indicação de E-Book

Amigos:

Uma forma simples de mostras as composições familiares. Acessem: https://picasaweb.google.com/Carolina1176/LivroAsFamiliasDoMundinho

Abraços,
Silvana

Silvana do Monte Moreira
Advogada - Infância, Juventude e Família
Presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
Coordenadora dos Grupos de Apoio à Adoção Ana Gonzaga I e II
Diretora Jurídica da ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

PLANO DE DILMA PREVÊ TIRAR 38 MIL CRIANÇAS DE ABRIGOS


27 setembro
Brasil/Mundo
Alana Rizzo – O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA – O governo federal prepara o lançamento do plano Brasil Protege, que cria uma rede de assistência para crianças e adolescentes. Organizado em três eixos, e desenhado desde o ano passado, ele será divulgado pela presidente Dilma Rousseff em meio às comemorações do Dia da Criança, em outubro. O foco inicial do plano será o atendimento a cerca de 38 mil crianças que vivem hoje em abrigos no País.
A proposta é restabelecer vínculos familiares ou incluí-las em programas de adoção. A avaliação é de que esses meninos estão sendo duplamente abandonados: pelas famílias e pelo Estado.
Outro eixo do Brasil Protege é a adoção de medidas para o combate à exploração sexual, especialmente nas cidades-sede da Copa de 2014. O plano traz ainda o fortalecimento das ações do Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Sinase), direcionado para adolescentes em conflito com a lei.
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Miriam Maria José dos Santos afirma que o grupo ainda está avaliando as propostas do governo, mas ressalta a importância da iniciativa. “O melhor lugar para uma criança é perto da família, seja aquela de origem ou uma substituta.”
Crimes. O plano do governo também busca enfrentar o problema dos adolescentes em conflito com a lei. O Brasil Protege prevê a elaboração de um diagnóstico da situação do Sinase, a construção e a reforma das unidades de internação e a inclusão desses jovens em cursos profissionalizantes.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registraram mais de 90 mil ocorrências envolvendo adolescentes. Desses, 29,5 mil estão cumprindo medidas socioeducativas – 17 mil com restrição de liberdade.
Assim como delegacias e presídios, as unidades de internação estão superlotadas e não têm infraestrutura adequada. No último monitoramento do Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT), os representantes da ONU visitaram dez unidades no País específicas para o atendimento de crianças e adolescentes. O cenário, segundo eles, é “preocupante”. O subcomitê sustenta que a rotina nas unidades visitadas é marcada por tortura e maus-tratos. “Precisamos de uma revolução. O que temos hoje como unidades de internação se assemelham a campos de concentração”, sustenta a presidente do Conanda.
Promessa. Durante a campanha e em seu discurso de posse, a presidente Dilma Rousseff prometeu “governar para as gerações futuras”. O novo plano será o primeiro dedicado exclusivamente ao combate a violações de direitos humanos. Em julho, durante a 9.ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Dilma afirmou que “uma grande nação deve ser medida por aquilo que faz para as suas crianças e adolescentes”.
http://www.boainformacao.com.br/2012/09/plano-de-dilma-preve-tirar-38-mil-criancas-de-abrigos/

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MAIS MEDIDAS EM PROL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Fiscalização de Entidades de Acolhimento - Relatórios Trimestrais - interior


Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Corregedoria-Geral do Ministério Público
AVISO
 
 A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, AVISA aos Promotores de Justiça titulares ou designados para atuarem em órgãos de execução com atribuição para a fiscalização de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar no interior do Estado que, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 71 de 15/06/11 do Conselho Nacional do Ministério Público, os relatórios trimestrais (Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do interior), deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral, impreterivelmente, até o dia 05/10/12, através do endereço eletrônico cgmp@mp.rj.gov.br.

Os formulários a serem utilizados para a elaboração dos relatórios e maiores esclarecimentos encontram-se disponíveis na página da Corregedoria-Geral, na intranet, através do link Fiscalização de Entidades de Acolhimento Institucional e Programas de Acolhimento Familiar, ou podem ser solicitados através do telefone 2550-9040.
Corregedoria-Geral do Ministério Público
E-mail: cgmp@mp.rj.gov.br

RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO MERECE APLAUSOS


Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Assessoria de assuntos Institucionais

Segue a
Resolução GPGJ nº 1.772, de 13 de setembro de 2012, que expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância dos prazos procedimentais estabelecidos para o julgamento das demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as ações de destituição de poder familiar e de adoção.
Assessoria de assuntos Institucionais
 

RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.772
DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância dos prazos procedimentais estabelecidos para o julgamento das demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as ações de destituição de poder familiar e de adoção. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover a defesa da ordem jurídica; CONSIDERANDO que o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional está hoje consagrado na Constituição da República (art. 5º, inciso LXXVIII); CONSIDERANDO que, a partir da promulgação da Lei nº 12.010/2009, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu significativas alterações quanto ao processo e julgamento das demandas de destituição do poder familiar e de adoção; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento do rito e do prazo para julgamento dos recursos interpostos nos processos de destituição de poder familiar e adoção (art. 199-E da Lei nº 8.069/90); e CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do processo MPRJ n° 2012.00290581, RESOLVE Art. 1º- Recomendar, sem caráter normativo, aos Promotores e Procuradores de Justiça que fiscalizem o cumprimento das disposições procedimentais inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.010/2009, em especial quanto ao cumprimento dos prazos para entrega da prestação jurisdicional, fixados em 120 dias na primeira instância e em 60 dias na segunda, ex vi dos arts. 163 e 199-D da Lei nº 8.069/90. Art. 2º - Para efetivação da presente recomendação: I – os Promotores de Justiça observarão e farão constar expressamente nas petições iniciais, razões, contrarrazões ou promoções recursais, conforme o caso, as especificações procedimentais previstas na Lei nº 8.069/90 em seus arts. 152, parágrafo único (prioridade na tramitação), 161, § 3º (oitiva da criança ou do adolescente), 162, § 2º (unicidade da audiência), 163 (prazo máximo para conclusão do feito) e 199 C-D (rito e prazo para julgamento na segunda instância), notadamente nas ações de destituição do poder familiar e adoção, que tramitam em regime de prioridade absoluta; II - os Promotores de Justiça deverão acatar o prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 101, § 10, do ECA para deflagração da ação de destituição do poder familiar, especificando na inicial, de forma detalhada e fundamentada, os estudos e/ou diligências complementares a serem realizados pelas equipes técnicas que sejam considerados indispensáveis à instrução do processo; III - os Promotores de Justiça comunicarão ao Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR) a interposição de recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, de molde a facilitar o seu acompanhamento no segundo grau;
IV - ao ofertar o parecer recursal dito urgente no art. 199-C, in fine, da Lei nº 8.069/90, os
Procuradores de Justiça não ultrapassarão o limite de 10 dias, assim considerado por ser o
prazo processual adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para interposição e
resposta dos recursos (art. 198, inciso II);
V - os Procuradores de Justiça fiscalizarão, de per si ou por meio de suas assessorias, o
prazo estabelecido para julgamento do recurso no órgão fracionário do Tribunal, que é de
60 dias a contar da data de conclusão ao relator, na forma do art. 199-D da Lei nº
8.069/90;
VI - Se constatada demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional, o membro do
Ministério Público – quando esgotadas as providências por ele reputadas convenientes –
observará o disposto no art. 199-E do ECA.
Parágrafo único - Para melhor fiscalização dos prazos e procedimentos, os Procuradores
de Justiça poderão utilizar o serviço de “acompanhamento de processos por email”
disponível no sítio eletrônico do TJRJ, ou solicitar a colaboração do Setor de
Acompanhamento de Recursos do 1º Centro de Apoio Operacional, bem como do Grupo
Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012.
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça


http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Repositorio_Arquivos/Newsletter/2012/Comunicacao_interna/Res_GPGJ_1772_12_adocao.pdf

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

ADOÇÃO: "É POSSÍVEL ESCREVER UMA LINDA HISTÓRIA"



25/09/2012
Presidente de grupo de apoio revela que, embora instituições 'prendam' crianças por causa de verbas, adotar nunca é tardio.

A presidente do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de João Pessoa (Gead-JP), Lenilde Cordeiro, conhece os prejuízos da negligência e da institucionalização de crianças e adolescentes como ninguém. Mãe de um menino saudável, hoje com 13 anos, ela lembra que nem sempre a realidade foi assim. Ao adotá-lo, quando tinha pouco mais de dois anos, o garoto sequer falava. “Ele não dizia uma palavra sequer enquanto estava lá. Com seis meses conosco, aprendeu a falar um monte de coisas, fora ‘papai’ e ‘mamãe’. Ele estava travado, sem seguir seu desenvolvimento normal. Com certeza, as crianças que estão nas instituições de acolhimento têm um nível mais baixo do que as que estão em família”, lembra.
A grande dificuldade, entretanto, é que as instituições “prendem” os garotos e impõem dificuldades na adoção. “Enfrentamos essa grande dificuldade em algumas instituições, para não dizer na maioria. Isso porque elas recebem verbas per capita para cuidar das crianças e, quando a gente agiliza para integrar uma à família, por exemplo, cai o orçamento delas. Infelizmente sentimos isso”, denuncia.
Mesmo com as dificuldades, contrapõe Lenilde, a adoção “tardia”, como é conhecida, é algo a ser desmistificado.
“As pessoas têm resistência, mas o Gead trabalha justamente para mostrar que essa adoção nunca é tardia. Nunca é tarde para uma criança começar a chamar alguém de pai ou de mãe, a incorporar-se e a escrever uma nova história. Na grande maioria das vezes, são muito bonitas. Agora mesmo, na última audiência que tivemos, uma menina de 16 anos foi adotada”, comemora.
O Gead se reúne mensalmente, na primeira terça-feira de cada mês, às 19h, no Conselho Tutelar da Região Norte, no Bairro dos Estados, na Capital. Qualquer pessoa pode participar. Para mais informações, o telefone de contato é o 8893-5412. O e-mail é o gead.jp@gmail.com.
Por Tássio Ponce de Leon, do Correio da Paraíba - 23/09/2012
http://www.crianca.pb.gov.br/noticia/432/

LEI DA ADOÇÃO: O LADO BOM DA BUROCRACIA OFICIAL



27 de setembro de 2012
Alguns aspectos sobre a burocracia contida na Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009 (lei de adoção)
Por Jamille Saraty Malveira

Muito se discute sobre a exacerbação de regras impostas pela Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, conhecida como "lei da adoção", que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, assim retirando a matéria do corpo do Código Civil.
A maior parte dos doutrinadores defende que a demora com cadastros regionais e nacionais, estágio de convivência, processo judicial, além do processo de habilitação são prerrogativas que atrasam, dificultam e desestimulam a adoção no Brasil; impedem ou delongam a efetiva convivência familiar; e tardam à concretização do melhor interesse da criança.
Este pequeno ensaio pretende apontar o lado bom de todo esse aparato legislativo que pretendeu reorganizar e resguardar a proteção integral e a garantia de convivência familiar à infância e juventude entregue para a adoção no país.
Antes de tudo, cabe relembrar a evolução histórica do instituto da adoção no Brasil.
De acordo com Monaco[1], a adoção surgiu por influência das Ordenações do Reino de Portugal, tendo sido incluída, posteriormente, no Código Civil de 1916, sendo este diploma elaborado em contexto que privilegiava assegurar a unidade formal da família, ou seja, o adotando teria laços apenas com aquele que o adotou, mas não com os demais. Assim, o art. 377 do CC de 1916 dispunha que, na hipótese do adotante conceber um filho biológico, esse voltava para sua família de origem.
Mais tarde, a Lei. 3.133/57 admitiu a adoção por casais que já possuíssem filhos legítimos, evitando assim, a cessação dos efeitos da relação em virtude de prole superveniente, porém, essa prole legitimada, não detinha direitos sucessórios.
Em 1979, com o Código Melo e Matos, criou-se a adoção plena que se contrapôs à adoção simples (presente do CC de 1916) ampliando os efeitos da adoção considerados subjetivamente, os quais se estenderam aos demais integrantes do grupo familiar. Desta forma, a partir desse momento, a família deixa de ser uma unidade biológica, iniciando-se talvez, o conceito de família afetiva, garantindo àquele filho "não-natural" a paridade sucessória em relação aos demais integrantes da prole.
A Constituição Federal de 1988 pôs fim a toda e qualquer diferença entre os indivíduos, determinando em seu art. 5º, a igualdade sem distinção de qualquer natureza ao povo brasileiro. Essencial à formação e materialização de um Estado Democrático de Direito, a CF de 1988 destinou seu capítulo VII do título VIII para a Família, a Criança, o Adolescente e ao Idoso, constitucionalizando o Direito Civil, e permitindo a intervenção do Estado na seara privada. Importante é, para este ensaio, o art. 227 que dispõe sobre a garantia à Convivência Familiar e Proteção Integral, bem como, a salvaguarda dos menores de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e pressão a qualquer criança ou adolescente. Seu parágrafo 6º consagra o princípio da igualdade dos filhos, não importa a sua origem, incluindo aqueles havidos por adoção.
Esmiuçando e regulamentando essa norma geral, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. 8.069 de 1990) regulamentou a adoção, que depois passou a ser tratada também no Código Civil, até o advento das alterações introduzidas pela comentada Lei. 12.010 de 2009.
Se feita uma comparação entre o regime antigo de adoção com o regime atual, é fácil perceber o quanto o legislador inovou e desenvolveu quanto às famílias substitutas, sobretudo a adoção. De mero "estranho no ninho", o adotado passou a ser filho no melhor sentido da palavra, tendo condições paritárias em relação aos irmãos concebidos biologicamente pelo casal adotante, além de se inserido no direito sucessório daquela família.
Portanto, até este momento, pode-se notar claramente a evolução histórico-social que teve o Direito da criança, e em especial, ao adotado ao longo dos séculos XX e XXI. Pretendeu, a legislação nessa trilha evolutiva, dar a máxima dignidade e garantias básicas de humanidade àquele que, sozinho, não tem como defender-se, quais sejam a criança e adolescente.
Não foi diferente com a Lei 12.010 de 2009, carinhosamente chamada de nova lei da adoção. Apesar de conter falhas - como tudo que é feito por humanos - que ainda podem ser reparadas, a referida lei, notadamente se preocupou com a criança que já saída de um primeiro trauma - que é o abandono, violência ou abuso da família natural – não merece ser inserida em um segundo, muitas vezes até maior, ou irreversível.
Em outras palavras, não há como o Estado acelerar, agir com imperícia ou ignorar percalços que existem em qualquer procedimento familiar. Relembra-se aqui que a adoção é irrevogável, onde os adotantes serão o seio base, de apoio, educação e acompanhamento que a criança levará para todo o sempre, em sua vida, sob pena de construir, o Estado imperito, uma sociedade desestabilizada, criadora de personalidades fracas e psicopatas.
Assim, a garantia à Convivência Familiar, defendida pela maioria e respeitada doutrina brasileira, como Maria Berenice Dias, Euclides de Oliveira e Zeno Veloso, deve ser garantida, porém, de forma saudável e atestada, sim, pelo Estado que tutela esse adolescente ou criança abandonado (art.227, VI da CF\88). Não sendo a celeridade garantia máxima da Convivência Familiar ou Proteção Integral deste indivíduo em formação. É como bem diz o ditado popular: a pressa é inimiga da perfeição.
Há com certezas dúvidas a posição deste trabalho: deve, portanto, a adoção ficar a míngua da morosidade do Estado, entupindo os abrigos, as ruas e a marginalidade com crianças esperançosas por um lar, uma família, um apoio? A reposta é não! Quando se afirma que a burocratização da nova lei (quanto aos Cadastros nacionais (art. 50 ECA), ou ao processo de habilitação § 3º art. 50 do ECA, por exemplo), está correta por partes do Estado, não está neste espaço, implantando-se o fim ou a ruína do processo de adoção brasileiro, mas sim, a tentativa de salvaguardar o melhor interesse da criança e o adolescente se maneira INTEGRAL!
Ora, se uma criança com antecedentes de sofrimento, distúrbios, maus-tratos, já não tão cuidada pelo Estado for inserida às pressas no seio familiar, de um suposto casal, ansiado por uma prole, sem as devidas observações, e este menor sofrer coisas piores ou continuar "na mesma", será o Estado o culpado. Mas, se o Judiciário demorar a inseri-lo em uma família feliz o Estado será culpado mais uma vez. Assim, sendo o Estado (e frise-se, não está o artigo pintando-o de bonzinho) sempre o culpado, que pelo menos tente fazer seu trabalho com eficiência, certificando-se de que esta família aspirante estará apta para cuidar e não promover mais danos àquele adotado.
O ponto mais importante para efetivação dos direitos e garantias dos menores adotados seria a reorganização Judiciária, quais sejam Juízes, Defensores e Promotores especializados e comprometidos com a saúde mental e física da família, além de uma equipe interdisciplinar permanente na Vara da Infância e da Juventude para que estes profissionais – da área da Saúde, Psicologia, por exemplo – pudessem auxiliar no entendimento psicológico dos adotantes e do adotado, o qual, os operadores do Direito, por mais que estudem, nunca serão competentes para fazê-lo. A avocação de competência de toda lide ou procedimento que envolvesse menores para estas Varas, - que já estariam equipadas para o desenrolar de um processo mais ágil, pois contaria com profissionais especializados no assunto -, seria fundamental.
Portanto, a lei tem de ser seguida, não de forma fria, ao pé da letra, mas sim, interpretada pelos magistrados, sabendo esses, dosar (como no caso de adoção intuitu personae, onde se concorda, aqui, com a não utilização de preferência dos cadastros regionais ou nacionais) o que foi positivado através de lei, não deixando de observar as etapas enunciadas pelo legislador, contudo, suprimindo com, bom senso, àquelas que não se aplicarem ao caso concreto. Tudo isso em prol de um bem maior: o melhor interesse da criança ou adolescente adotado.
Belém, 051010
[1]MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. O novo regramento da adoção no Direito Brasileiro: Codificar o mesmo ou um exemplo d codificação a droit constant? in: Direito de Família no Novo Milênio,(org. Chinellato, Simão, Fujita, Zucchi et. al.) São Paulo: Atlas, 2010, p. 547-589.
* Jamille Saraty Malveira
Bacharel em Direito - CESUPA/ 2010
Mestranda na área de Direito Civil na Universidade de Coimbra
Pós-Graduanda em proteção de menores na Universidade de Coimbra
Pesquisadora
Apaixonada pelo Direito das Famílias...
http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/lei-da-adocao-o-lado-bom-da-burocracia-oficial/1309/

ATITUDE ADOTIVA



(Im)Possibilidades
Publicado em 27.09.2012, às 08h18


Por Guilherme Lima Moura
“Benditas sejam as mulheres por cujos ventres meus filhos chegaram ao mundo!” É com esse pensamento emocionado que eu me acordo nos dias mais especiais da minha vida: os aniversários dos meus filhos, os dias dos pais e das mães.

Não fosse a coragem daquelas mulheres, mesmo nos seus contextos de tantas adversidades, e certamente meus meninos e minhas meninas não estariam vivos. Chego a me arrepiar ante tal cogitação. Como poderia eu ser o que sou sem que ao meu lado estivessem os amores da minha vida?! Seríamos, minha esposa e eu, tão somente um casal. Graças aos meus filhos, somos mais: somos uma família. Graças também àquelas mulheres.

Uma das mais belas aprendizagens que temos vivido na nossa história com a adoção é a de compreender as impossibilidades das mulheres que doaram as crianças que gestaram. É essa verdade, inclusive, que temos sempre narrado aos nossos filhos. Dizemos a eles: “A mulher que lhe teve na barriga não pôde ser sua mãe”.

E por que podemos afirmar que isso é uma verdade? Simplesmente porque, sejam quais forem as circunstâncias, será sempre certo considerar que o tornar-se mãe não lhes foi possível. A falta das condições materiais, da saúde física ou emocional, da própria vida ou da capacidade de amar são todas impossibilidades. Até a crueldade e o abandono são impossibilidades. Impossibilidades de amar. Portanto, impossibilidades de tornar-se mãe.

É assim que, como não podemos dar senão aquilo de que somos portadores, algumas genitoras não se tornam mães porque não podem. Ir além disso, ou seja, apreciar suas motivações, é correr o risco de falar do que não vivemos; é nos apropriar do que não nos pertence.

É um equívoco supor que demonizar as mães biológicas tornar-nos-á mais amados por nossos filhos. Ao contrário, é preciso também adotá-las no simbolismo que constitui uma biografia que não é apenas deles. Somos todos, afinal, parte de uma mesma história.

Mães biológicas são mulheres que, diante de tantas impossibilidades, tinham no aborto uma possibilidade. São mulheres que, mesmo ante uma maternidade impossível, escolheram gestar os filhos de outrem e, ao fazê-lo, criaram um mundo de possibilidades. Possibilidades que se convertem em felicidade real todos os dias.

Entre o possível e o impossível, mães biológicas são mulheres que escolheram permitir a existência não apenas de vidas, mas de pais, mães e filhos. De famílias como a minha e como tantas outras. Escolheram permitir a existência de uma felicidade que se desdobra na esteira do tempo e, desse modo, multiplica ao infinito as possibilidades para tantos e tantos.

Naqueles meus dias mais especiais, penso que minha felicidade é fruto das impossibilidades daquelas mulheres. E também de suas possibilidades. De suas escolhas. Penso que, embora o amor tenha no abandono o seu contrário, quando a vida vence a morte até mesmo o abandono pode ser a possibilidade do amor.

*As colunas assinadas não refletem, necessariamente, a opinião do NE10
http://ne10.uol.com.br/coluna/atitude-adotiva/noticia/2012/09/27/impossibilidades-370342.php


quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Justiça Seja Feita - Novas famílias brasileiras (05/08/12)


A TV Justiça inova. Em comemoração aos seus 10 anos, a partir deste domingo, a emissora exibe o documentário Justiça Seja Feita. Baseado exclusivamente em depoimentos, o primeiro episódio da série privilegia o testemunho de famílias homoafeitvas. Elas falam sobre seu dia a dia e a importância das sentenças judiciais em favor dos direitos dos homossexuais. Destacam também a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, em outubro de 2011. Não perca! O primeiro documentário Justiça Seja Feita - "As novas Famílias", vai ao ar neste domingo, às 21h30. Horários alternativos: segunda, 22h30; terça, 18h; quinta-feira, 10h30.

http://www.youtube.com/watch?v=QkbJvJJZslM&feature=plcp&fb_source=message

UMA CAMPANHA PARA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS ABANDONADAS


 Setembro/2012

La Paz (Agência Fides) – Cerca de 5 mil crianças abandonadas vivem nos centros de acolhimento do Serviço de Departamento para a Gestão Social (Sedeges) do Governo de Cochabamba, muitos à espera de serem adotados. A propósito, a Unidad de Atención y Protección del Sedeges, junto a instituições locais e nacionais, lançaram a campanha: Por mi derecho a tener familia (Pelo direito de ter uma família), com a finalidade de promover a adoção de crianças e adolescentes em situação de abandono. Com esta campanha, quer-se sensibilizar a população e, consequentemente, mobilizar a sociedade, sobre a importância do problema dos pequenos órfãos que vivem em situações de abandono, para que também eles tenham uma família. (AP) (17/9/2012 Agência Fides)
http://www.news.va/pt/news/americabolivia-uma-campanha-para-a-adocao-de-crian

ESTADO OBRIGADO A PAGAR INDEMNIZAÇÃO POR LENTIDÃO DA JUSTIÇA



 26- 9- 2012
Casal apresentou queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Por: tvi24 / CP

...
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou o Estado português a pagar, a um casal português, uma indemnização de 2.600 euros por lentidão da justiça, na apreciação de um pedido de adoção.
O casal - Maria Margarida Novo e Leandro Silva - apresentou uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos contra o Estado português, alegando que não teve um processo célere e equitativo nas instâncias nacionais.
Tudo começou em abril de 2004, quando o casal apresentou um pedido de adoção de uma criança junto dos serviços da Segurança Social do distrito de Lisboa, o qual foi autorizado em julho desse ano.
Em maio de 2007, o casal foi informado de uma possibilidade concreta de adoção. Contudo, após várias reuniões que tiveram com as assistentes sociais, os serviços sociais comunicaram-lhes em junho desse ano que não correspondiam ao perfil exigido para a adoção da criança.
O casal interpôs um recurso contra esta decisão, exigindo o reconhecimento da sua capacidade para adotar a criança, e em agosto de 2007 os serviços sociais encaminharam o processo para o tribunal de família de Lisboa.
Em setembro de 2007, os queixosos solicitaram ao tribunal para dar seguimento ao processo, invocando a urgência da situação
Um mês depois, a Segurança Social informou o tribunal de família que a criança já tinha sido confiada a outra família para adoção, num processo que decorreu no Tribunal de família de Loures.
Em novembro de 2007, os queixosos solicitaram ao juiz uma cópia do processo que decorria no tribunal de família de Loures, pedido que foi rejeitado sobre o pretexto de que tinha caráter sigiloso.
Já em 2008, o casal foi informado pelo juiz que o processo havia transitado por questões processuais para o tribunal de Torres Vedras.
http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/indemnizacao-justica-estado-tribunal-europeu-tvi24/1378081-4071.html


terça-feira, 25 de setembro de 2012

Reconhecimento de paternidade socioafetiva leva à sentença inédita para alimentos

21/09/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A fixação de alimentos provisórios também pode ser requerida por filho socioafetivo. Foi partindo da premissa do afeto e da conivência de dez anos entre padrasto e enteada que a juíza da 1ª Vara de Família de São José, em Santa Catarina, Adriana Mendes Bertocini, decidiu favoravelmente à solicitação de mãe que buscava alimentos provisórios para si e também para a filha de 16 anos. A juíza explica tratar-se de ação de dissolução de união estável e que, a partir da análise das provas, ficou claro que existia dependência econômica de uma das partes. A autora da ação, psicóloga, recebe cerca de R$ 1 mil por mês e o ex-companheiro tem o rendimento de R$ 7 mil. Além da dependência financeira da mãe, o fato da criança ter sido criada pelo padrasto desde os seus seis anos de idade também motivou a decisão da magistrada. 
 
Para dar a sentença, a juíza recorreu a alguns conceitos do Direito de Família, no caso a um artigo do diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno, publicado em um número da Revista Jurídica de 1995. No artigo Alimentos e sua Restituição Judicial, o diretor sustenta que se a família biológica tem como base os vínculos sanguíneos, a família socioafetiva conecta o ideal de paternidade e maternidade responsável “edificando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, do coração e da emoção”. 
 
A juíza enfatiza que a decisão é inovadora já que não encontrou nenhuma jurisprudência sobre o assunto. “Ainda é muito difícil para o juiz tomar esse tipo de decisão. Mesmo que no dia a dia seja comum os laços afetivos, a sociedade ainda vê o biológico como algo legítimo. É uma mudança de paradigma”, reflete. Nessa mudança, a juíza vê o papel do IBDFAM como fundamental para amparar conceitualmente a decisão dos magistrados. “O IBDFAM tem o papel fundamental de trazer esses novos conceitos auxiliando as decisões dos magistrados. Quem lida com a área de família se depara a cada dia com uma novidade diferente.”, completa. 
 
http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4885
 

Decisão/STJ: Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

 

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi. 

25/09/2012 10:39
Decisão/STJ: Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável
http://www.abn.com.br/fotosabn/stj-logo-default.jpg

BRASÍLIA [
 ABN NEWS ] — Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). 

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.
 

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.
 

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
 

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.
 

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.
 

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.
 

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.
 

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.
 

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.
 

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
 

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.
 

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.
 

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.
 

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



Fonte: http://www.abn.com.br/editorias1.php?id=71808

sábado, 22 de setembro de 2012

A dispensa dos advogados nos processos de adoção



20/06/2004 | Autor: Tânia da Silva Pereira
Fonte: Boletim do IBDFAM nº 25

A Adoção de menores de 18 anos é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), sendo da competência exclusiva da Justiça da Infância e Juventude. O “Estatuto” estabeleceu procedimento próprio para as formas de colocação familiar, onde se destaca a Adoção. O processo deverá obedecer a etapas que envolvem trâmites judiciais e acompanhamento por uma equipe interprofissional. O vínculo da adoção constituído por sentença judicial (art.1623-CC e no art.47-ECA) e a sua irrevogabilidade (Art. 48-ECA) concedem o seu caráter definitivo. Da mesma forma o art. 198 - ECA refere-se ao sistema recursal. São, portanto, procedimentos judiciais que exigem a atuação de um Advogado ou Defensor Público.
Alerte-se, no entanto, para o art. 166-ECA, ao determinar que “se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este (o pedido) poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes”.Estabeleceu ainda o parágrafo único do mesmo art. 166-ECA que “na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações”.
Por algum tempo questionou-se a referida regra estatutária ao dispensar a intervenção de um profissional do Direito. “Ad cautelam” a maioria dos Juizes tem evitado sentenciar sem a participação no processo de um Defensor Público ou Advogado.
Não pode, portanto, prevalecer o Projeto de Lei n. 1380/2003 do Deputado Carlos Nader (PFL/RJ) que, incluindo o § 6o no art. 42 do ECA, “dispensa a participação de Advogados nos feitos judiciais relativos à Adoção de menores e adolescentes”. Em sua justificativa o autor da proposta alega que “a exigência do exercício do jus postulandi junto às Varas da Infância e Juventude, exclusivamente por meio de Advogado, tem dificultado, sobremodo, a concretização de numerosas adoções, haja vista o custo elevado dos honorários cobrados por estes profissionais”.
Trata-se de flagrante violação ao art. 133 da Constituição Federal que declara ser o advogado “indispensável à administração da justiça”. Sendo explícita a norma constitucional, ficam afastados entendimentos restritivos.
O STF já declarou que a indispensabilidade do advogado somente será arredada nos casos de Habeas Corpus, Juizados Especiais e Justiça do trabalho. Quanto à Justiça da Infância e Juventude, não há qualquer exceção à regra geral da exigência de capacidade postulatória.
Outrossim, a Lei n. 8. 906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) determina no art. 1º, ser atividade privativa do advogado “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário”.
Para facilitar o acesso à Justiça, a Constituição estabeleceu, dentre as garantias do exercício dos direitos fundamentais, no art. 5o que ”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Além do mais, na Justiça da Infância e Juventude não existe recolhimento de custas, a não ser na hipótese de litigância de má-fé.
Não há por que mudar o “Estatuto” com base no custo excessivo dos  honorários advocatícios de alguns profissionais. Além da Defensoria Pública, não faltam advogados que trabalhem corretamente e concordem com uma forma razoável de pagamento.
Merece também efetivo questionamento a orientação assumida pelo Ministério da Justiça ao expedir a NOTA 2/2002, estabelecendo a proibição de Advogados atuarem nas Adoções Internacionais, a não ser através de Agências. Fundamenta a medida na ratificação, através do Decreto n. 3.087/99, da “Convenção Relativa à Proteção e Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional” aprovada em Haia, na 17.ª Seção da Conferência de Leis Privadas Internacionais de maio de 1993.
Esclareça-se que na Convenção de Haia/93 não há referência específica, entre os requisitos processuais, de procedimento especial de habilitação para a Adoção; refere-se a “relatório que contenha informações sobre a identidade, capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar” (art. 15),bem como, “relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, e ainda, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança” (art. 16).
O Art. 51-ECA refere-se aos documentos necessários e o art. 52-ECA refere-se a laudo de habilitação. Conclui-se, portanto, tratar-se os procedimentos administrativos probatórios, identificados como “subsídiospor escrito, mediante laudos” elaborados pela equipe interprofissional eprevistos no Art. 151-ECA.
Sendo de natureza “pericial”, representa um serviço auxiliar no Sistema da Justiça da Infância e Juventude e, na forma do Art. 151- ECA, está sob a imediata subordinaçãoda autoridade judiciária. O laudo técnico da CEJA acompanhará a petição inicial que será assinada pelas partes, assistidas por Advogado ou Defensor Público.
Destaque-se, ainda, que a C.E.J.A. - Comissão Estadual Judiciária de Adoção é também qualificada como “judiciária”, uma vez que atua naquele espaço reservado ao Judiciário. Portanto, não se pode proibir o Advogado ou Defensor Público de atuar junto àquele Órgão na fase de avaliação dos documentos dos adotantes residentes no exterior.
Considerando que o ato constitutivo da Adoção é a sentença, estabelece o art. 24 da Convenção que “uma adoção só poderá ser recusada em um Estado Contratante se for manifestamente contrária à ordem pública”.
Também aqui a atuação de um Advogado não pode ser afastada por um ato administrativo do Ministério da Justiça afrontando, também, o art. 133 da Constituição Federal.
Mesmo após a ratificação da Convenção não se pode falar em conflito de atribuições entre a CEJA e o Juiz da Infância e Juventude no que concerne à Adoção; aquele órgão exerce atividades subsidiárias à atuação jurisdicional do Juiz da Infância e Juventude. Sua natureza complementar não pode afastar o Advogado ou Defensor Público que deverá acompanhar todos os trâmites  do processo, também naquela fase de habilitação.
Sugere-se, finalmente, que o Conselho Federal da OAB manifeste-se contrariamente ao mencionado Projeto de Lei n. 1380/2003 por sua frontal  inconstitucionalidade e tome as medidas necessárias junto ao Ministério da Justiça, liderado por ilustre advogado, para que sejam esclarecidos os equívocos que envolvem a Nota 2/2002, devendo as CEJA´s nos Estados
serem orientadas quanto aos princípios constitucionais pertinentes, os quais se sobrepõem às Leis Ordinárias e aos atos normativos ministeriais.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

ADOÇÃO - POLÊMICA ATRASA LAÇO FAMILIAR


Justiça não se entende sobre prazo para entrega do adotado
Quinta-feira, 20 de setembro de 2012.
Jornal de Brasília
Kamila Farias
kamila.farias @jornaldebrasilia.com.br

O sonho de muitas mulheres é ser mãe, mas algumas vezes, esse desejo só pode ser realizado adotando uma criança ou adolescente. Agora, os já difíceis processos de adoção ganharam ainda mais obstáculos.
Desde a mudança legal do procedimento, adotado em 2009, começou um cabo de guerra entre o Ministério Público do Distrito Federal e a Defensoria Pública. Até agora, não há um entendimento sobre o prazo em que a criança estaria apta a ser legalmente adotada.
O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) defende que a criança só vá para o convívio dos pais adotivos após o completo encerramento do processo de perda de guarda dos pais biológicos. A Defensoria Pública alega que o intervalo de tempo necessário para o desenrolar da ação, acaba obrigando a criança a passar muito tempo em abrigos.
A promotora da 4ª Promotoria de Justiça Cível e Defesa dos Direitos Individuais Difusos e Coletivos da Infância e Juventude Luisa de Marillac explica que para haver o processo de adoção, a criança deve ser incluída em um cadastro de adoção. E, para que isso ocorra, ela precisa ser desvinculada dos pais biológicos e estar finalizado o poder familiar.
“A criança não é uma coisa que se possa dispor. Não temos como apresentar uma criança para um novo casal se ela não estiver desvinculada da família biológica, explica. Segundo ela, durante o período de desimpedimento, há o risco real de que o pai ou mãe biológica desista e queira o filho de volta”, diz.
Luisa de Marillac informa que o tema vem levantando muita polêmica, pois alguns juízes têm tido um entendimento diferente do adotado pelo MPDFT: “Estão apressando o processo, passando por cima do rito legal.” Ela argumenta que o processo deveria ser finalizado em até 120 dias. “Mas as varas não agilizam e não adianta passar por cima da lei para acelerar o processo” completa.

PARA SEMPRE MINHA FILHA
A dona de casa Helen Vieira é casada e há cinco anos estava na fila de adoção. Há pouco mais de um mês, recebeu uma ligação da Vara da Infância e do Adolescente, dizendo que havia um bebê cadastrado para adoção. O casal conheceu a criança e passou a conviver com ela, mas o dia tão esperado de levá-la para casa não chegou. Uma outra ligação interrompeu o sonho. O casal foi informado que a criança tinha sido retirada do cadastro e que eles teriam que esperar mais algum tempo para chamar a menina, definitivamente, de filha.
“Já a temos como nossa filha. Já convivíamos com ela há um mês, mas o grande dia nunca chegava, era adiado toda a semana. É difícil, pois fomos apresentados a ela e, agora, a retiraram de nós. O casal ficou magoado, pois estava apegado à criança. “Ela não é um objeto, que se a gente não gosta, devolve. Independentemente do processo, ela será nossa filha e a queremos por perto”, revela a dona de casa.
A Vara da Infância e da Juventude informou não poder se manifestar sobre casos específicos.

MPDFT x Defensoria
O defensor público e coordenador do Núcleo da Infância e Juventude Sérgio Domingos ensina que existe um passo a passo para quem quer participar do processo de adoção. Primeiro, é necessário se apresentar à Vara da Infância e da Juventude, se habilitar, se cadastrar e depois encontrar a criança. Para quem quer doar, o procedimento é o mesmo. Deve-se procurar a Vara e fazer um acompanhamento para que se tenha certeza da decisão.
“Em seguida, a criança é levada para um abrigo, o juiz determina que se faça o cadastro e, só então, a criança é apresentada a alguém da fila. O problema é que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entende que o primeiro passo é destituir família. “Nós entendemos que isso não pode acontecer, pois a mãe não cometeu nenhum crime. É diferente abandonar e entregar. Ao entregar, ela não cometeu crime, pelo contrário, cumpriu a lei, que pede que ela entregue a criança à Vara.”
Sérgio Domingos defende que haja a extinção de família em vez de destituição. “A destituição é perene, o vínculo futuro nunca poderá acontecer caso queiram. A extinção seria o processo ideal, pois é a decorrência natural da sentença e não uma penalidade. Destituir é a penalidade para quem abandona e entregar não é crime. É amparado por lei”, afirma.
O defensor acredita que a destituição não preserva os direitos da criança e ainda deixa a mãe que entregou a criança com o nome sujo até o arquivamento do processo.
“Até que o processo termine, vai constar ação contra ela. Isso é um dado negativo. Imagina essa mulher procurando emprego, vai constar que ela está respondendo a processo. Mas essa mãe apenas cumpriu o que a lei” diz.
Fonte: Jornal de Brasília, Caderno Cidades