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Assessoria de assuntos Institucionais
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Segue a Resolução GPGJ nº 1.772, de 13 de setembro de 2012, que expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância dos prazos procedimentais estabelecidos para o julgamento das demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as ações de destituição de poder familiar e de adoção. |
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Assessoria de assuntos Institucionais
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RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.772
DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância dos prazos procedimentais estabelecidos para o julgamento das demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as ações de destituição de poder familiar e de adoção. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover a defesa da ordem jurídica; CONSIDERANDO que o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional está hoje consagrado na Constituição da República (art. 5º, inciso LXXVIII); CONSIDERANDO que, a partir da promulgação da Lei nº 12.010/2009, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu significativas alterações quanto ao processo e julgamento das demandas de destituição do poder familiar e de adoção; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento do rito e do prazo para julgamento dos recursos interpostos nos processos de destituição de poder familiar e adoção (art. 199-E da Lei nº 8.069/90); e CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do processo MPRJ n° 2012.00290581, RESOLVE Art. 1º- Recomendar, sem caráter normativo, aos Promotores e Procuradores de Justiça que fiscalizem o cumprimento das disposições procedimentais inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.010/2009, em especial quanto ao cumprimento dos prazos para entrega da prestação jurisdicional, fixados em 120 dias na primeira instância e em 60 dias na segunda, ex vi dos arts. 163 e 199-D da Lei nº 8.069/90. Art. 2º - Para efetivação da presente recomendação: I – os Promotores de Justiça observarão e farão constar expressamente nas petições iniciais, razões, contrarrazões ou promoções recursais, conforme o caso, as especificações procedimentais previstas na Lei nº 8.069/90 em seus arts. 152, parágrafo único (prioridade na tramitação), 161, § 3º (oitiva da criança ou do adolescente), 162, § 2º (unicidade da audiência), 163 (prazo máximo para conclusão do feito) e 199 C-D (rito e prazo para julgamento na segunda instância), notadamente nas ações de destituição do poder familiar e adoção, que tramitam em regime de prioridade absoluta; II - os Promotores de Justiça deverão acatar o prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 101, § 10, do ECA para deflagração da ação de destituição do poder familiar, especificando na inicial, de forma detalhada e fundamentada, os estudos e/ou diligências complementares a serem realizados pelas equipes técnicas que sejam considerados indispensáveis à instrução do processo; III - os Promotores de Justiça comunicarão ao Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR) a interposição de recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, de molde a facilitar o seu acompanhamento no segundo grau;
IV - ao ofertar o parecer recursal dito urgente no art. 199-C, in fine, da Lei nº 8.069/90, os
Procuradores de Justiça não ultrapassarão o limite de 10 dias, assim considerado por ser o
prazo processual adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para interposição e
resposta dos recursos (art. 198, inciso II);
V - os Procuradores de Justiça fiscalizarão, de per si ou por meio de suas assessorias, o
prazo estabelecido para julgamento do recurso no órgão fracionário do Tribunal, que é de
60 dias a contar da data de conclusão ao relator, na forma do art. 199-D da Lei nº
8.069/90;
VI - Se constatada demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional, o membro do
Ministério Público – quando esgotadas as providências por ele reputadas convenientes –
observará o disposto no art. 199-E do ECA.
Parágrafo único - Para melhor fiscalização dos prazos e procedimentos, os Procuradores
de Justiça poderão utilizar o serviço de “acompanhamento de processos por email”
disponível no sítio eletrônico do TJRJ, ou solicitar a colaboração do Setor de
Acompanhamento de Recursos do 1º Centro de Apoio Operacional, bem como do Grupo
Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012.
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça
http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Repositorio_Arquivos/Newsletter/2012/Comunicacao_interna/Res_GPGJ_1772_12_adocao.pdf
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