sexta-feira, 28 de setembro de 2012

RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO MERECE APLAUSOS


Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Assessoria de assuntos Institucionais

Segue a
Resolução GPGJ nº 1.772, de 13 de setembro de 2012, que expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância dos prazos procedimentais estabelecidos para o julgamento das demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as ações de destituição de poder familiar e de adoção.
Assessoria de assuntos Institucionais
 

RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.772
DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância dos prazos procedimentais estabelecidos para o julgamento das demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as ações de destituição de poder familiar e de adoção. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover a defesa da ordem jurídica; CONSIDERANDO que o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional está hoje consagrado na Constituição da República (art. 5º, inciso LXXVIII); CONSIDERANDO que, a partir da promulgação da Lei nº 12.010/2009, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu significativas alterações quanto ao processo e julgamento das demandas de destituição do poder familiar e de adoção; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento do rito e do prazo para julgamento dos recursos interpostos nos processos de destituição de poder familiar e adoção (art. 199-E da Lei nº 8.069/90); e CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do processo MPRJ n° 2012.00290581, RESOLVE Art. 1º- Recomendar, sem caráter normativo, aos Promotores e Procuradores de Justiça que fiscalizem o cumprimento das disposições procedimentais inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.010/2009, em especial quanto ao cumprimento dos prazos para entrega da prestação jurisdicional, fixados em 120 dias na primeira instância e em 60 dias na segunda, ex vi dos arts. 163 e 199-D da Lei nº 8.069/90. Art. 2º - Para efetivação da presente recomendação: I – os Promotores de Justiça observarão e farão constar expressamente nas petições iniciais, razões, contrarrazões ou promoções recursais, conforme o caso, as especificações procedimentais previstas na Lei nº 8.069/90 em seus arts. 152, parágrafo único (prioridade na tramitação), 161, § 3º (oitiva da criança ou do adolescente), 162, § 2º (unicidade da audiência), 163 (prazo máximo para conclusão do feito) e 199 C-D (rito e prazo para julgamento na segunda instância), notadamente nas ações de destituição do poder familiar e adoção, que tramitam em regime de prioridade absoluta; II - os Promotores de Justiça deverão acatar o prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 101, § 10, do ECA para deflagração da ação de destituição do poder familiar, especificando na inicial, de forma detalhada e fundamentada, os estudos e/ou diligências complementares a serem realizados pelas equipes técnicas que sejam considerados indispensáveis à instrução do processo; III - os Promotores de Justiça comunicarão ao Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR) a interposição de recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, de molde a facilitar o seu acompanhamento no segundo grau;
IV - ao ofertar o parecer recursal dito urgente no art. 199-C, in fine, da Lei nº 8.069/90, os
Procuradores de Justiça não ultrapassarão o limite de 10 dias, assim considerado por ser o
prazo processual adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para interposição e
resposta dos recursos (art. 198, inciso II);
V - os Procuradores de Justiça fiscalizarão, de per si ou por meio de suas assessorias, o
prazo estabelecido para julgamento do recurso no órgão fracionário do Tribunal, que é de
60 dias a contar da data de conclusão ao relator, na forma do art. 199-D da Lei nº
8.069/90;
VI - Se constatada demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional, o membro do
Ministério Público – quando esgotadas as providências por ele reputadas convenientes –
observará o disposto no art. 199-E do ECA.
Parágrafo único - Para melhor fiscalização dos prazos e procedimentos, os Procuradores
de Justiça poderão utilizar o serviço de “acompanhamento de processos por email”
disponível no sítio eletrônico do TJRJ, ou solicitar a colaboração do Setor de
Acompanhamento de Recursos do 1º Centro de Apoio Operacional, bem como do Grupo
Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012.
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça


http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Repositorio_Arquivos/Newsletter/2012/Comunicacao_interna/Res_GPGJ_1772_12_adocao.pdf

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