domingo, 8 de dezembro de 2013

STJ: MENOR ADOTADO DE FORMA IRREGULAR, MAS BEM TRATADO, NÃO DEVE IR PARA ASILO


05.12.2013
Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil

Brasília - É preferível uma criança adotada ainda que de forma irregular continuar com a família que a trata bem do que ser recolhida a abrigo. Este foi o teor de decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus para que um menor seja mantido sob a guarda do casal que o adotou irregularmente. A Justiça paulista de segundo grau tinha determinado o recolhimento do menino a um abrigo porque ele tinha sido – sem nenhum procedimento formal – entregue pela mãe, suposta usuária de drogas, a um casal de seu conhecimento.
Em decisão individual anterior, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, já concedera liminar para que o menor voltasse à família adotiva. Ela destacou que não havia situação de risco a justificar a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. De acordo com o Ministério Público estadual, a criança estava sendo bem tratada pelo casal e não havia informações sobre a existência de parentes que pudessem assumir os cuidados do menor.
Denúncia anônima feita ao Conselho Tutelar relatou que a criança fora adotada de forma ilegal, e que e estaria sendo vítima de maus-tratos. A ocorrência de maus-tratos não foi constatada, mas o MP estadual ajuizou ação de acolhimento institucional, e requereu a busca e apreensão do menor e seu imediato encaminhamento ao abrigo.
Situação excepcional
A ministra Andrighi advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses da criança é inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda e adoção de menor costuma exigir ampla análise de provas. Contudo, entendeu que, no caso dos autos, a situação é “delicada e impõe a adoção de cautela ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos da criança”.
Para a relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe prejuízo à criança: “Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda de fato tem-se revelado satisfatória aos seus interesses.” A ministra observou que há provas de que “os guardiães têm dispensado cuidados (médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física ou psíquica do menor”.
Nancy Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos objetivos primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados. Mas que, embora o “o fim legítimo não justifique o meio ilegítimo”, no caso, ficou claro que haveria evidente prejuízo psicológico à própria criança, que deveria ser protegida pelo Estado.
Os nomes das partes e o número do processo não foram divulgados em razão do segredo judicial adotado nestes casos.
http://www.jb.com.br/pais/noticias/2013/12/05/stj-menor-adotado-de-forma-irregular-mas-bem-tratado-nao-deve-ir-para-asilo/

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