segunda-feira, 27 de março de 2017

Adoção por Casal Homoafetivo e Discriminação (Reprodução)

março 24, 2017

O que se entende por família modificou-se ao longo do tempo, não comportando mais aquela noção tradicional emplacada no ordenamento pátrio fundamentada na união entre homem e mulher. Não é mais possível e nem razoável que se mantenha essa formação que não corresponde em nada ao instituto da família contemporâneo.

Assim, não há que se falar em família, porque diante da multiplicidade de configurações que esta possa se corporificar, cabe agora falarmos em famílias. O direito, apesar do processo lento e gradual, vem através da doutrina e jurisprudência, reconhecendo essas mudanças que correspondem à uma demanda social que inexoravelmente reclamam que sejam juridicamente tuteladas.

Diante da amplitude e de sua pluralidade, o Direito das Famílias pode ser compreendido como um conjunto de normas-princípios e normas-regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade humana, através de efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 8ª ed. rev. e atual.

Salvador: Juspodium, 2016.p. 43). De acordo com essa concepção, a legislação trata dos diversos tipos de famílias, quais sejam, a natural, a ampliada e a substituta.

A adoção é modalidade de colocação em família substituta que gera vínculo de filiação entre adotante e adotado e que visa a integrar a criança e o adolescente em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

Poderá adotar qualquer pessoa capaz que preencha os requisitos elencados na lei: os maiores de 18 anos; as pessoas solteiras, casadas e as que convivem em união estável podendo adotar conjuntamente, desde que comprovada a estabilidade da família. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), excepcionalmente, admite a adoção por divorciados e ex companheiros. A referida lei nada dispõe acerca da possibilidade de casais homoafetivos que vivam em união estável poderem adotar.

Todavia, com o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, bem como o casamento civil, cumpridos os seus requisitos, nada obsta que estas venham a ser adotantes.

O Tribunal da Cidadania, já vinha reconhecendo a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, conforme se observa no seguinte julgado:

MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010. (Inf. 432)

Em decisão recente, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) que visava estabelecer a idade mínima de 12 anos para adoção por pessoa homoafetiva. No pedido, o MPPR alegou que, pelo fato de o requerente ser homoafetivo, seria necessário o consentimento do menor para a adoção, de acordo com o art. 45, § 2º, do ECA, pois, dessa forma, seria respeitado o princípio da proteção integral previsto na lei.

O STJ, de acordo com o juízo de primeiro grau, entendeu que basta que o requerente preencha os requisitos exigidos pelo ECA, independentemente de sua orientação sexual, não sendo lícito impor limites ao adotante homoafetivo. O relator do caso Raul Araújo, afirmou que essa tentativa de limitação por parte do MP paranaense é ilegítima, já que não há previsão legal capaz de delimitar a faixa etária do adotando apenas porque o adotante é homossexual. Para ele, o pretendente deve, “sempre e em qualquer situação”, preencher os requisitos estabelecidos pelo ECA como, por exemplo, a oferta de ambiente familiar adequado e deliberou que “o requerente encontra-se apto a exercer a responsabilidade que requer os cuidados de uma criança ou adolescente”. Levando-se assim, como requisitos primordiais o melhor interesse da criança e a afetividade.

Original disponível em: http://blog.cristianosobral.com.br/adocao-por-casal-homoafetivo-e-discriminacao/

Reproduzido por: Lucas H.

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