sexta-feira, 17 de outubro de 2014

A SUSPENSÃO E A EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR


16 de Outubro de 2014
Por Roberto Figueiredo
Maria Helena Diniz adverte: “Sendo o poder familiar um munus público, que deve ser exercido no interesse dos filhos menores não emancipados, o Estado controla-o, prescrevendo normas que arrolam casos que autorizam o magistrado privar o genitor de seu exercício temporariamente”.[1]
Na forma do art. 157 do ECA, o magistrado poderá, liminarmente ou incidentalmente, decretar a suspensão da autoridade parental. Esta decisão haverá de ser registrada, à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente, ex vi do art. 163 do ECA.
Outrossim, lembra Carlos Roberto Gonçalves que a perda ou a destituição da autoridade parental é uma das hipóteses de extinção deste múnus, a qual exige decisão transitada em julgado [2].
Tais sanções poderão ser pleiteadas por algum parente ou, até mesmo, pelo Ministério Público.
Em síntese: havendo pleito de algum parente ou do Ministério Público, é possível que, mediante decisão judicial atenta ao devido processo legal, se verifique a suspensão ou destituição do poder familiar.
Decerto, a suspensão até poderá ser imposta liminarmente, enquanto que a destituição demanda decisão transitada em julgado. Logo, em ação de destituição é muito usual a suspensão liminar, com a posterior destituição em decisão definitiva.
Obviamente, tais situações (suspensão, perda ou destituição poder familiar) sempre haverão de ser estudadas e significadas consoante o pilar da proteção integral.
Como se posiciona da jurisprudência sobre o tema?
Assim, buscando proteger o interesse do menor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pela destituição do poder familiar in casu:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS DA GENITORA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - FAMÍLIA FLAGRANTEMENTE DESESTRUTURADA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INFANTE - APLICAÇÃO DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PODER FAMILIAR EXTINTO. "Ante a demonstração do descaso e abandono afetivo e material por parte da mãe biológica em relação ao filho, em tenra idade, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, a teor das normas insculpidas nos arts. 1.638 do novel Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente". (TJ-SC, AC: 381094 SC 2006.038109-4, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 19/12/2006, Terceira Câmara de Direito Civil).
Mas, quando há suspensão e quando há destituição do poder familiar?
A suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão” (art. 1.637 do CC).
Ainda passeando pelo rol de hipótese de suspensão do poder familiar, salta aos olhos o disposto na Lei Federal nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental).
De acordo com o art. 2º da aludida norma, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor, ou lhe causa dano ao estabelecimento, ou manutenção do vínculo afetivo.
Uma vez configurada a alienação, uma das penalidades possível é a suspensão do poder familiar (art. 6º).
Já a destituição do poder familiar acontecerá quando “o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes e incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente” (art. 1.638 do CC). Extingue-se, ainda, o poder familiar, caso haja morte dos pais ou do filho, emancipação voluntária, maioridade e adoção (art. 1.635 do CC).
Além disto, o art. 437, parágrafo único, da CLT prevê situação específica de destituição da autoridade parental: o caso de os pais permitirem o trabalho dos filhos em locais nocivos à saúde ou em condições contrárias e atentatórias à moral e aos bons costumes.
Neste cenário, recordam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[3] que a extinção da autoridade parental pode ocorrer por ato não imputável aos pais (morte, emancipação, maioridade ou adoção), ou por conduta imputável aos pais (castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes, reiteração de algumas destas práticas).
Atenção!
A falta ou carência de recursos financeiros não é motivo jurídico que permita a suspensão ou destituição da autoridade parental (art. 23 do ECA).
Novas núpcias ou união estável também não é capaz de extinguir o poder familiar. Além disto, o novo cônjuge ou companheiro não deverá interferir no exercício da aludida autoridade parental (art. 1.636 do CC).
Por fim, na forma da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Logo, este será o foro para discussões pertinentes ao poder familiar.
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[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 600.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 410.
[3] In Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família, Vol. VI, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva. 2013, p. 596.
http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/a-suspensao-e-a-extincao-do-poder-familiar

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