Tribunal STJ
Data: 02/10/2014
(...) "Mesmo na ausência de ascendência genética, o registro da
recorrida como filha, realizado de forma consciente, consolidou a
filiação socioafetiva - relação de fato que deve ser reconhecida e
amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma
decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família. (...)A
tentativa é migrar a responsabilidade decorrente da manifestação de
vontade para o âmbito dos vínculos afetivos, olvidando-se que o direito
das famílias é único campo do direito privado cujo objeto não é a
vontade, é o afeto. Como diz João Baptista Villela, o amor está para o
direito de família assim como o acordo está para o direito dos
contratos." (...)
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