21.10.2014
No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o nome de duas mães (casal de mulheres) e do pai biológico.
Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação socioafetiva, denominando de multiparentalidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.
DECISÃO
O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.
Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.
Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.
Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.
Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.
Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.
(Imagem meramente ilustrativa)
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=251531
O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.
Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.
Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.
Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.
Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.
Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.
(Imagem meramente ilustrativa)
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=251531
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