sábado, 22 de novembro de 2014

ADOÇÃO GARANTE SEIS MESES DE LICENÇA MATERNIDADE?


19.11.2014
Por Luiz Orlando Carneiro
Brasília
A lista de temas a serem julgados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com o carimbo de repercussão geral ganhou ontem um recurso extraordinário (RE 778.889) no qual se discute a constitucionalidade da legislação ordinária que institui prazos diferenciados de licença- maternidade às servidoras públicas gestantes e às que adotaram crianças.
O recurso em questão é de uma funcionária pública federal, adotante de criança maior de um ano de idade, que pretendia a concessão de licença de 180 dias (seis meses), em equiparação ao prazo concedido às gestantes.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Nordeste), em grau de apelação, decidira contra a adotante, com base no seguinte entendimento: “A diferenciação de períodos de licença maternidade estabelecida pela Lei 8.112/90, bem como pela Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente, não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, eis que existem diferentes necessidades para ambas as mulheres, as quais não se encontram inseridas em uma mesma situação fática, motivo pelo qual existem prazos diversos para as licenças de cada uma”.
A ementa do acórdão destaca ainda as “transformações físicas e psicológicas” por que passam as mães biológicas durante a gestação, assim como a necessidade de amamentação dos recém-nascidos.
No recurso extraordinário que “subiu” ao STF, a defesa alega – além da violação dos artigos 39 (parágrafo 3º) e 227 (parágrafo 6º) da Constituição – que “a licença-maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, sendo um benefício que visa a assegurar à mãe e ao filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável”.
O ministro-relator do RE 778.889, Luís Roberto Barroso, ao propor o julgamento do recurso pelo plenário, com repercussão geral para as demais instâncias do Judiciário, afirmou: “Possui natureza constitucional o debate acerca da validade de dispositivos que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do art. 227, parágrafo 6º, da CRFB/1988, segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Além disso, Barroso ressaltou que o debate “apresenta repercussão geral”, tanto do ponto de vista econômico (“ampliação do período de afastamento remunerado hoje concedido às servidoras gestantes, com reflexos na prestação dos serviços públicos e nos custos das licenças”), como do social (“levado interesse coletivo nas políticas relativas á adoção de menores, usualmente resgatados de condições de vida precárias”).
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