20/11/2014
Luzinete Barros, Advogada e Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-PI
A adoção é um ato jurídico mediante o qual alguém é recebido numa nova família, como parte integrante desta, para todos os efeitos legais. Se a adoção, por si só, é uma medida excepcional, pois o essencial para toda criança e adolescente é a permanência em sua família natural (pais e descendentes) ou na família extensa (parentes mais próximos), consoante é garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção internacional só pode ocorrer em casos excepcionalíssimos.
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil e só poderá ser concedida após a análise de cada caso concreto, observando se foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou do adolescente em família residente no Brasil, se a medida é a mais adequada e, no caso de adolescente, se este foi consultado e se encontra preparado para a medida, considerando a fase peculiar em que se encontra: em pleno desenvolvimento físico, intelectual, religioso e moral.
Recentemente, em março de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou proposta de alteração de resolução que permite a inclusão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) dos pretendentes domiciliados no exterior, sejam brasileiros ou estrangeiros, desde que devidamente habilitados nos tribunais estaduais. O texto altera a Resolução CNJ n. 54/2008, que criou o CNA e aumenta, assim, a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional.
A adoção por estrangeiros ou brasileiros residentes fora do Brasil de crianças ou adolescentes brasileiros já era permitida pela legislação brasileira. Todavia, essas adoções ocorriam diretamente nos tribunais estaduais, sem passar pelo Cadastro Nacional. Com a Resolução, os estrangeiros e brasileiros que moram no exterior passam a fazer parte do CNA e os magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros terão acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que “haverá um cadastro distinto para pessoas ou casais fora país, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros”.
Segundo o Cadastro Nacional de Adoção, existem aproximadamente 5,4 mil crianças ou adolescentes cadastrados disponíveis para adoção e 30 mil pretendentes no Brasil.
Observando esses dados, poderia se supor que todas as crianças seriam adotadas e teriam assegurado o direito a uma convivência familiar, todavia a realidade é outra. Cerca de 90% dos pretendentes a adoção no Brasil buscam adotar uma criança com menos de 07 anos de idade, enquanto que a maioria das crianças disponíveis para adoção estão entre a faixa etária de 9 e 16 anos.
Além da faixa etária, há outros fatores que impedem a adoção, como grupos de irmãos, os quais a Justiça busca uma adoção conjunta para que as crianças não percam o vínculo familiar natural; cor da pele; deficiência física ou mental ou problema de saúde.
A Resolução visa aumentar as adoções, especialmente, das crianças e adolescentes com mais idade, de grupos de irmãos, de crianças portadoras de alguma deficiência ou daqueles que não se adequam aos pretendentes residentes no Brasil, garantindo uma convivência familiar às crianças e adolescentes que foram parar nas instituições de acolhimento, locais que deveriam ser abrigos provisórios e acabaram por se tornar lares de milhares de crianças.
Embora alguns considerem a adoção internacional muito importante por possibilitar, de forma segura e legal, a inserção da criança ou do adolescente num grupo familiar, há de se ter cautela com o procedimento. Como já supramencionado, a adoção é uma exceção, porque o ideal para qualquer criança ou adolescente é a garantia de uma convivência familiar saudável e harmoniosa, como prevê e garante a legislação. A adoção representa uma ruptura com todos os vínculos de afinidade e afetividade da criança. A adoção internacional representa muito mais do que isso, representa também uma ruptura dos laços de nacionalidade e cultura. Daí a necessidade de uma análise criteriosa, sob a luz do princípio do melhor e superior interesse da criança e do adolescente.
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