1. Notas Introdutórias
O presente trabalho, muito mais que um artigo jurídico, tem a
intenção de ser um texto de provocação, onde são colocados
questionamentos aos leitores, na tentativa de que se possa descobrir
respostas, que hoje não estão postas.
Afora isto, desde o início é salutar lembrar que Alienação Parental
não deve, e não pode, ser tratada apenas por uma área do saber. Assim,
sempre quando estamos frente a esta temática, seja em processos
judiciais, seja na academia, temos de ter humildade e reconhecer que
precisamos unir forças e conhecimentos para compreender com profundidade
o conjunto de questões que estão por detrás da Síndrome da Alienação
Parental.
A transformação ocorrida na sociedade, com início no século passado,
trazendo consigo a valorização das relações afetivas e,
consequentemente, da pessoa humana, possibilitou que fosse possível
experimentar novos arranjos familiares.
A família atual não se resume àquela tradicional, representada por
homem e mulher, unidos pelo casamento e com filhos oriundos desse
relacionamento. A flexibilização das relações pessoais decorrente do
afastamento do conceito de família patriarcal e matrimonializada,
contribuiu para que a sociedade se tornasse, mais livre.
Na base estrutural desta transformação pode-se colocar a
transformação feminina. Alexandra Kolontay presenteou-nos com sua
clássica obra A Nova Mulher e a Ordem Sexual, marco divisor de águas
na história da luta das mulheres e o feminismo. Neste sentido, tendo de
enfrentar essa nova realidade, com a batalha da vida, vê-se obrigada a
armar-se e fortificar-se com forças psicológicas próprias do homem.
Assim, a nova realidade, parece esforçar-se para criar um tipo de
mulher, que, pela formação de seu espírito, se encontra
incomparavelmente mais próxima de seu companheiro do que da mulher do
passado.
Seguramente, as transformações da mentalidade feminina, de sua
estrutura interior, espiritual e sentimental, realizou-se primeiro e,
principalmente, nas camadas mais profundas da sociedade, ou seja, onde
se produziu necessariamente a adaptação do trabalho, as condições
radicalmente transformadas de sua existência.
Ao arrancar do lar, do berço, milhares de mulheres ocidentais
houve uma conversão da personalidade submissas e passivas, escravas
obedientes dos maridos, para um exército de luta pelos seus direitos e
pelos direitos de toda uma comunidade.
Seguramente, esta transformação acabou atingindo a esfera masculina e
as divisões de tarefas dentro do lar. Desta forma, ao passo que as
mulheres pulsavam nesta transformação social, econômica e psicológica,
os homens ingressavam ao mundo antes dito feminino, preocupando-se
mais com a rotina diária da casa e dos filhos. Por sua vez, mudança que
caracterizou uma ruptura no modelo anteriormente determinado.
Com o ingresso do homem na organização da casa, dos afazeres
domésticos, na culinária e no cuidado dos filhos, estes sentiram aflorar
sentimentos antes intocados pela armadura rude da figura masculina.
Assim, encantaram-se com o envolvimento mais afetuoso com suas crias e
passaram a não só desejar, mas a lutar por este espaço.
De outra sorte, toda esta alteração de papéis sociais e
psicológicos deu início a novos conflitos familiares, até então
adormecidos. Neste sentido, situações consideradas óbvias, como o
deferimento da guarda unilateral à mãe, em caso de ruptura conjugal,
hoje é absolutamente questionável. Pois, além dos pais desejarem a
guarda, há, após aprovação da Lei 11.968/2008, a existência da guarda
compartilhada, modalidade que tende a compreender melhor o direito à
convivência familiar, garantindo um desenvolvimento mais equilibrado e
saudável ao menor, fruto de um relacionamento já rompido.
Desta forma, para se discutir questões sobre Alienação Parental, a
equipe multidisciplinar e o papel do advogado torna-se cabal que se
inicie o presente trabalho com olhar sobre a Lei da Alienação Parental,
Lei 12.318/2010. Esta, ao que parece, veio para disciplinar e tipificar
situação corriqueiramente existente dentro das demandas familiares,
exemplificando quais poderiam ser os casos de alienação parental e
aplicando sanções legais àquele que pratica o ato ilícito.
Todavia, resta claro que tais dispositivos são meramente
exemplificativos. Cabendo, ao julgador, no momento da análise
processual, pelos fatos e provas apresentadas, verificar se há
ocorrência da Alienação Parental.
Dando sequencia ao estudo, abordar-se-á a dinâmica da equipe
multidisciplinar e as avaliações biopsicossociais, instrumentos
necessários e apontados pela Lei como imprescindíveis em casos que
versem sobre Alienação Parental. Dentro deste tópico, se dará maior
ênfase ao papel do advogado na estrutura da equipe, demonstrando sua
importância e seu dever ético frente a situações tão delicadas e de
feridas tão abertas.
Seguindo para as considerações finais, far-se-á um fechamento
unificando as idéias expostas. Partindo da análise de revisão
bibliográfica, será sistematizado sob forma de conclusão, seguindo às
referências utilizadas como suporte para confecção do mesmo.
Assim, sem a pretensão de exaurir o tema ou apresentar soluções
definitivas, o estudo se propõe a abordar algumas noções de caráter
geral e, acima de tudo, propor provocações que possam suscitar
discussões futuras que ampliem o conhecimento e engajamento no assunto.
2. Breves apontamentos sobre a Lei 12.318/2010
No ano de 2010 foi sancionada a Lei 12.318, que trata da Alienação
Parental. Esta, muito comemorada pelos operadores do Direito.
Profissionais que se debruçam nas questões familiares, como advogados,
promotores, juízes, psicólogos, assistentes sociais, etc, ansiavam por
esta legislação.
Acredita-se que a primeira contribuição que a Lei nos proporcionou
foi a de definir o que é ato de Alienação Parental em seu art. 2. Desta
forma, traz para o mundo jurídico conceitos que antes eram de
conhecimento da área da saúde . Neste mesmo artigo, dispõem de forma
exemplificativa alguns atos que são considerados alienação parental.
Afora isto, reitera princípios contidos na Constituição Federal,
tipifica a conduta ilícita, dispõe sanções aplicáveis ao alienador e,
acima de tudo, frisa o caráter preventivo e a responsabilidade dos
operadores do direito quanto às condutas de alienação parental.
Entretanto, é possível verificar que mesmo antes da existência da
lei especial era absolutamente possível defender e lutar pelos direitos
que são devastados pelas condutas lesivas e levianas praticadas por
alienadores.
Todavia, muitos profissionais que batiam às portas do judiciário com
tais questões, fundamentadas nos princípios constitucionais, código
civil, código penal e estatuto da criança e do adolescente, não eram
atendidos. Foi necessária a sanção de lei especial que tratasse da
matéria para desvendar os olhos da justiça que se fazia cega.
Obviamente que não se pode generalizar. Existem exemplos de decisões
que abordam brilhantemente a temática, muito antes da existência da Lei
12.318/2010. Exemplos emblemáticos são as decisões proferidas pela
ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Maria Berenice Dias, ainda no ano de 2006.
Assim, quanto às disposições das sanções legais ao alienador,
importante frisar que não são novas ao ordenamento jurídico. A própria
Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código
Penal já prevêem sanções àqueles que afrontem ou violem a integridade da
criança ou adolescente.
Neste sentido, o art. 226 da carta maior consagra como princípio
basilar do Estado a proteção da família, como célula social. Devendo
haver a preservação e a defesa de tal instituição por parte do estado.
A criança e o adolescente, por sua vez, são protegidos na sua
integralidade física, moral, social e educacional, sendo inviolável a
proteção integral da criança, conforme está preconizado no art. 227 da
CF e no art. 3 do ECA.
Em legislação ordinária, 8.069/90, restam consagradas as forma de
proteção da criança, a prevenção à ocorrência de ameaça ou violação de
direitos, o zelo em razão de sua liberdade, seu desenvolvimento, sua
convivência familiar (esta também garantida constitucionalmente), etc.
Desta forma, o poder familiar e a convivência familiar são direitos
de ambos os genitores, da criança e do adolescente, e mais, são direitos
da família extensiva, em que pese a guarda física da criança estar
designada a um dos genitores.
Em relação ao dever de informação quanto ao desempenho escolar, foi
publicada na data de 06 de agosto de 2009, a Lei 12.013/09, a qual
altera o disposto no art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, obrigando às instituições de ensino o envio de informações
escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
Falsas acusações de abuso sexual, ocorrência freqüente nas varas de
direito de família e espanto entre os promotores de justiça, frente ao
número crescente nos últimos anos, podem ser enquadradas como crime de
calúnia, através de dispositivo do Código Penal, art. 138.
Denegrir ou difamar a imagem do outro genitor também configura
crime, restando positivado em legislação da década de 40.
Assim, pelas reflexões acima expostas pergunta-se: se já há
dispositivos legais que garantem a proteção integral da criança contra
atos lesivos praticados por genitores; sendo dever do estado, da
sociedade e da família a preservação da integridade do menor, seu
desenvolvimento físico, mental, social, espiritual e educacional; sendo
direito dos pais, em que pese não mais habitarem com seus filhos,
obterem informações da vida escolar e médica; sendo tipificado como
crime as falsas acusações de abusos, com qual finalidade nasceu a Lei
12.318/10?
E, aqui, responde-se. Esta nasceu para dar visibilidade às atitudes
que já vinham ocorrendo nos meandros das famílias e pelas prateleiras do
poder judiciário, por debaixo dos olhos de todos, mas sem atenção de
ninguém.
Assim, para àqueles que consideram que a Lei nasceu para dizer o
óbvio, em razões da existência de legislações com dispositivos que
abarcariam tais episódios, lembra-se que nos bancos do judiciário
encontram-se positivistas, os quais não vislumbram situações que não
estejam tipificadas. Em razão disto, foi para estes que a Lei nasceu.
Para os que necessitam de dispositivos que os guiem entre o fato
narrado, a tipificação legal adequada e a sanção cabível.
Assim vai funcionar esta Lei. Que nasceu para dar visibilidade à
Síndrome de Alienação Parental, prática já comum desde a Segunda Guerra
Mundial e, freqüente no dia-a-dia forense familista, mais do que se
desejava.
Referida visibilidade servirá como um freio nas atitudes lesivas e
nos abusos morais praticados, sendo de conhecimento de todos, hoje
expressamente, que existem sanções aos alienadores.
Lamenta-se, todavia, que o art. 8 da referida lei, que dispunha
quanto à pratica da mediação como forma alternativa para resolução do
conflito, tenha sido vetado.
Esta importante ferramenta poderia auxiliar na relação entre os
genitores, para que consigam diferenciar a relação conjugal que chegou
ao fim das relações de paternidade e maternidade, que devem ser
preservadas.
Acredita-se que através da mediação seria possível restabelecer
laços baseados em confiança e respeito, destacando a responsabilidade
dos pais pelo bem estar dos filhos e criando um ambiente familiar
afetivo, no qual a criança possa transitar livremente. Ao lado do
avanço, o retrocesso.
Outro ponto necessário de reflexão é a situação de quando o alienado
resta afastado da criança (vítima), por artimanhas do alienador, por
longos anos e, a partir da decisão judicial há o deferimento de
alteração de guarda. Como realizar esta alteração de guarda? Como
modificar de forma abrupta a vida, a rotina, as emoções e as fantasias
do menor?
Não se pode perder de foco da proteção integridade ao melhor
interesse do menor, ou seja, está-se frente a um abuso emocional
praticado ininterruptamente, por longos anos, no qual cristalizou a
idéia de que um dos genitores é bom e o outro é mal. Lembrando-se,
sempre, de que a criança forma um elo de ligação muito forte com o
genitor alienante, que passa a ser a única referência de afeto, carinho,
proteção e cuidado.
Desta sorte, a mudança abrupta e radical da guarda entre um e outro
genitor vai se transformar em uma agressão psicológica ao menor, em
razão de que este internalizou a rejeição ao genitor alienado,
pactuando, inconscientemente, com o genitor alienante.
Neste sentido, acredita-se que é necessário haver um período de
adaptação, de reorganização da estrutura emocional da criança ou
adolescente, uma fase intermediária, na qual viabilize o equilíbrio
social e psicológico.
Esta, por sua vez, devendo ser acompanhada por profissionais da
saúde mental, na tentativa de auxiliar na reaproximação entre o genitor
alienado e seu filho. Ademais, importante referir que o alienador é
pessoa necessitada de auxílio psicológico, devendo ser encaminhada para
tratamento, mesmo que custeado pelo Estado.
Espera-se que juízes, membros do Ministério Público, psicólogos
judiciários e assistentes sociais tenham estes cuidados ao decidirem,
pronunciarem-se, avaliarem e laudarem casos visíveis de Alienação
Parental. A família, como um todo, como célula social, merece a proteção
do Estado. Proteção que tem viés de garantir o desenvolvimento sadio de
todos seus membros.
3. A equipe multidisciplinar e o papel do advogado
A partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
Constituição federal de 1988, a criança passa a ter, e a ser,
prioridade absoluta do Estado, família e sociedade.
Os profissionais que as atendem no decorrer de processos judiciais,
principalmente os que versam quanto indício de Alienação Parental, devem
proporcionar um espaço de verdadeira escuta , com o mínimo de
interferência, dispondo-se a ouvir o que a criança tem a falar.
A colaboração interdisciplinar se faz necessária em face da
rigidez, da artificialidade e da falsa autonomia das disciplinas, as
quais não permitem acompanhar as mudanças no processo pedagógico e a
produção de conhecimentos novos.
Neste sentido, o trabalho interdisciplinar consiste na busca de uma
visão global da realidade, com observância pontual sobre cada aspecto
relevante na dinâmica familiar que refletirá no desenvolvimento
equilibrado do processo, com total proteção à criança ou adolescente.
Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, referindo-se ao sistema de
justiça, assinala que o juiz se vale, cada vez mais, de todo o quadro
técnico que o auxilia e que, por vezes, até aponta a solução adequada
para casos sub judice, não sendo possível prescindir do estudo social,
assim como de laudos elaborados por médicos e psicólogos, dada a
complexidade extrema das situações trazidas a Juízo, mormente aquelas
que envolvem abuso sexual.
No mesmo sentido, em estudo proposto a crianças vítimas de violência
sexual, assinala Maria Regina Fay de Azambuja.
Por vir acompanhada de particularidades capazes de elevar as
dificuldades dos profissionais que lidam com a criança vítima, a família
e o abusador, a violência sexual intrafamiliar não pode ser enfrentada
de forma fragmentada, sob pena de tal intervenção não surtir efeitos
benéficos. Em consequência, como se tem sustentado, ela requer uma
proposta de trabalho de cunho interdisciplinar por suas múltiplas
implicações no âmbito pessoal e familiar, social e legal.
Para que a criança possa ser considerada sujeito de direitos,
profissionais de várias áreas do conhecimento terão que se envolver,
buscando os fundamentos de sua ação numa atitude interdisciplinar.
Somente assim estes seres serão ouvidos e tratados como autônomos e
merecedores de plenos direitos, como determina a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República.
Postura capaz de respeitar as crianças tratando-as como indivíduos
autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias que,
na sua relação com o adulto, não podem ser tratados como seres passivos,
subalternos ou meros objetos, devendo participar das decisões que lhes
dizem respeito, sendo ouvidos e considerados em conformidade com suas
capacidades e grau de desenvolvimento.
Reafirma-se a necessidade do trabalho interdisciplinar, como
disciplinou a Lei de Alienação Parental. É de vital relevância a
dinâmica com assistentes sociais, pediatras e psicólogos, capacitados
para o trabalho com crianças nesta seara. Laudos são meios de prova e
como tal precisam ser realizados por técnicos capacitados, garantindo
total reconhecimento. Os danos sociais e psíquicos devem ser apurados
por assistentes sociais e psicólogos, cujos laudos técnicos devem ser
levados aos autos do processo, constituindo-se prova da materialidade.
No que tange ao papel do advogado, acredita-se que este ponto deve
ser iniciado trazendo a reflexão proposta pelo advogado Nacib Rachid
Silva, em debate sobre a alienação parental, ocorrido no dia 10 de
agosto do ano de 2009 , no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O mesmo tratou sobre a importância da ética profissional no
exercício da profissão. Neste sentido, o advogado tem que atuar como o
primeiro juiz da causa, avaliando se vale a pena levá-la a diante. Em
alguns casos, equivocadamente, o advogado pode até mesmo atuar como
co-alienador, incentivando o litígio ao invés da conciliação.
Assim, o referido profissional considera ideal que os advogados se
coloquem como agentes da pacificação social, buscando, através de um
trabalho interdisciplinar, a solução dos. Não se desanimem,
encorajem-se. Vamos fazer a Justiça social acontecer.
A postura defendida é de que se trabalhe com ética. Que o
profissional da advocacia tenha consciência de sua responsabilidade
frente ao cliente, frente ao judiciário e frente ao Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Sabe-se que nas demandas de direito de família os temas tratados são
os mais delicados possíveis. Muitas vezes, o cliente sente-se
constrangido a falar sobre determinados aspectos do relacionamento e não
transmite todos os fatos no primeiro momento. Por esta razão,
acredita-se que advogar nas causas familistas exige extrema atenção,
cuidado e empatia. Deve-se ter calma, deve-se conversar com sinceridade
com o cliente e por mais de uma vez. Deve-se buscar conhecer o
funcionamento daquele ser humano como um todo, bem como a dinâmica que
existiu dentro daquele núcleo familiar.
Desta forma, muitas vezes se consegue identificar as mágoas, os
rancores, as angústias, ocorridas ha muitos anos atrás. Com isto, é
possível mostrar a causa do problema ao cliente, que no momento
encontra-se focado em outras questões. Pode-se, assim, desfazer-se um nó
que estava a muitos anos emaranhado.
Por esta razão, é imprescindível que o profissional tenha calma e
condições de ouvir atentamente todos os pontos. Não se deve apanhar
prontamente os fatos narrados. É preciso ter discernimento para
verificar se as alegações postas tem fundamento e podem ser provadas no
processo.
Importante ter consciência de que o advogado pode estar inflando um
litígio e provocando o sofrimento de uma criança ou adolescente
indefeso, que carregará traumas e implicações para o resto de sua vida.
Conforme Analicia Martins de Souza, o advogado é aquele que fala em
nome de outrem (...) , demonstrando uma preocupação dos advogados com o
interesse particular dos seus clientes. Partindo disto, percebe-se o
tipo de envolvimento que o advogado cria com o cliente, defendendo e
colocando-se no lugar deste, muitas vezes, podendo acarretar
envolvimento afetivo advindo dos sentimentos mobilizados nos processos
que abarcam a família. É importante atentar para o fato de que estes
processos que versam sobre questões familiares, de extrema
particularidade, podem interferir no manejo da técnica profissional do
advogado se a sua intervenção não partir de uma postura de neutralidade.
Neste sentido, não se deve fomentar o litígio. Pois, dentro de
processos de família não existe vencedor e perdedor. Está se tratando de
sentimentos, de afetos, de vidas. Assim, não se ganha, nem se perde.
Nesta linha, segue a preocupação de Juliano Scott e Graziela Cezne,
a percepção que o advogado possui em relação aos vínculos afetivos pode
influenciar no manejo do seu trabalho com processos envolvendo a
família.
Ademais, frisa-se que é necessário manter uma postura para com seu
colega e demais membros do judiciário. Petições com insultos e ofensas
não são bem vistas e denigrem a categoria dos advogados. Afora que
peticionar em demasia, juntando incansáveis vezes documentos aos autos,
sem observar o procedimento adequado, tumultua e procrastina o feito.
Da mesma forma, as orientações dos advogados aos clientes devem ser
feitas na medida de proteção de um direito, mas lastreadas de limites e
veracidade. Assim, a automática busca da delegacia de polícia, gerando
inúmeros boletins de ocorrências, em momentos desnecessários, além de
demonstrar descontrole da parte, gera um descrédito quanto às
ocorrências narradas, que se amontoam nos processos.
Acredita-se que muito destes comportamentos beligerante dos
advogados provenha do ensino oferecido nas universidades. Pois, a
categoria é treinada a litigar, a vencer, a sobrepor uma versão contra
a outra. No momento em que cada vez mais o Direito se volta a outras
áreas do saber, como a psicologia, a sociologia, a filosofia e a
antropologia, as faculdades de Direito se mantém com programas de curso
defasados e fechados em si mesmos. O profissional que se mostra distinto
desta conduta busca em experiências extracurriculares este
desenvolvimento, almejando qualificação e diferenciação.
Todavia, aos advogados que militam na área do direito de família
esta diferenciação há de ser a regra.
Na medida em que a família deixou de ser matrimonializada,
patriarcal e mero núcleo econômico para se tornar o ambiente de afeto,
de desenvolvimento da personalidade, da dignidade e do amor, não se
sustenta a possibilidade da postura: vencedor x vencido.
De acordo com Machado, a figura tradicional do advogado, preparado
para a defesa do indivíduo e de seus interesses, vem experimentando
significativas transformações visando à busca de soluções mais justas na
distribuição de direitos e principalmente na minimização dos conflitos.
Minimizar conflitos parece ser o novo papel dos advogados. Estes
profissionais tem compreendido a influencia dos sentimentos na maneira
como as partes conduzem o processo e a sua responsabilidade quanto a
isto. (...) Diante do exposto, fica mais claro que o papel do advogado
modificou-se frente aos conflitos familiares e às novas demandas
subjacentes.
4. Considerações finais
Reconhecer o papel de relevância e de proteção da Lei de Alienação
Parental não só às crianças e adolescentes, mas, e principalmente, aos
alienados. Familiares que foram massacrados psicologicamente por longos
anos, veem nesta lei a possibilidade de terem seus pedidos atendidos.
Assim, há de se inferir que a Lei 12.318/10 vem no caminho certo.
Nasce para enfatizar preceitos já consagrados em nossa legislação
nacional e estrangeira, e serve como defesa de atos que vinham a muito
praticados.
Cada vez mais o direito está abrindo as portas para às áreas que
dialogam com os fenômenos sociais. Valoriza-se o trabalho
interdisciplinar. No entanto, não basta esse reconhecimento. É preciso
ter claro a presença dos direitos humanos e direitos fundamentais para
que se possa garantir respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade às pessoas
envolvidas nestas demandas.
Embora a presença de técnicos do Serviço Social, da Psicologia e da
Psiquiatria no sistema de justiça não constitua fato novo, há que se
retomar o debate do papel desses profissionais, valorizando seu
conhecimento científico, reconhecendo seus instrumentos de trabalho e
possibilitando o verdadeiro exercício da atividade interdisciplinar.
Afora isto, cabe destaque ao papel do advogado nas demandas de
direito de família como um todo e, principalmente, nas demandas sobre o
tema Alienação Parental. É dever deste profissional agir com ética e
respeito. Não há que demonstrar postura vencedor x vencido, vez que está
tratando de valores e afetos.
Este artigo suscita, assim, estas reflexões para que floresçam
discussões, propostas, soluções e, principalmente, que se reflita com
aquilo que nos é imposto, tornando-nos críticos e capazes de argumentar,
recepcionar e aplicar. Sigamos nosso trabalho com ética, sempre.
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Artmed, 2011.
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MACHADO, Antônio Alberto. Ensino jurídico e mudança social. 2 ed.
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PAVIANI, Jayme. Interdisciplinaridade: conceitos e distinções. 2.
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SOUZA, Analicia Martins de. Sindrome de Alienação Parental: um novo
tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.
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