sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Alienação Parental a equipe multidisciplinar e o papel do advogado.


Laura Affonso Costa Levy

1. Notas Introdutórias

O presente trabalho, muito mais que um artigo jurídico, tem a intenção de ser um texto de provocação, onde são colocados questionamentos aos leitores, na tentativa de que se possa descobrir respostas, que hoje não estão postas. Afora isto, desde o início é salutar lembrar que Alienação Parental não deve, e não pode, ser tratada apenas por uma área do saber. Assim, sempre quando estamos frente a esta temática, seja em processos judiciais, seja na academia, temos de ter humildade e reconhecer que precisamos unir forças e conhecimentos para compreender com profundidade o conjunto de questões que estão por detrás da Síndrome da Alienação Parental. A transformação ocorrida na sociedade, com início no século passado, trazendo consigo a valorização das relações afetivas e, consequentemente, da pessoa humana, possibilitou que fosse possível experimentar novos arranjos familiares. A família atual não se resume àquela tradicional, representada por homem e mulher, unidos pelo casamento e com filhos oriundos desse relacionamento. A flexibilização das relações pessoais decorrente do afastamento do conceito de família patriarcal e matrimonializada, contribuiu para que a sociedade se tornasse, mais livre. Na base estrutural desta transformação pode-se colocar a transformação feminina. Alexandra Kolontay presenteou-nos com sua clássica obra “A Nova Mulher e a Ordem Sexual”, marco divisor de águas na história da luta das mulheres e o feminismo. Neste sentido, tendo de enfrentar essa nova realidade, com a batalha da vida, vê-se obrigada a armar-se e fortificar-se com forças psicológicas próprias do homem. Assim, a nova realidade, parece esforçar-se para criar um tipo de mulher, que, pela formação de seu espírito, se encontra incomparavelmente mais próxima de seu companheiro do que da mulher do passado. Seguramente, as transformações da mentalidade feminina, de sua estrutura interior, espiritual e sentimental, realizou-se primeiro e, principalmente, nas camadas mais profundas da sociedade, ou seja, onde se produziu necessariamente a adaptação do trabalho, as condições radicalmente transformadas de sua existência. Ao arrancar do lar, do berço, milhares de “mulheres ocidentais” houve uma conversão da personalidade submissas e passivas, escravas obedientes dos maridos, para um exército de luta pelos seus direitos e pelos direitos de toda uma comunidade. Seguramente, esta transformação acabou atingindo a esfera masculina e as divisões de tarefas dentro do lar. Desta forma, ao passo que as mulheres pulsavam nesta transformação social, econômica e psicológica, os homens ingressavam ao mundo antes dito “feminino”, preocupando-se mais com a rotina diária da casa e dos filhos. Por sua vez, mudança que caracterizou uma ruptura no modelo anteriormente determinado. Com o ingresso do homem na organização da casa, dos afazeres domésticos, na culinária e no cuidado dos filhos, estes sentiram aflorar sentimentos antes intocados pela armadura rude da figura masculina. Assim, encantaram-se com o envolvimento mais afetuoso com suas crias e passaram a não só desejar, mas a lutar por este espaço. De outra sorte, toda esta alteração de “papéis” sociais e psicológicos deu início a novos conflitos familiares, até então adormecidos. Neste sentido, situações consideradas óbvias, como o deferimento da guarda unilateral à mãe, em caso de ruptura conjugal, hoje é absolutamente questionável. Pois, além dos pais desejarem a guarda, há, após aprovação da Lei 11.968/2008, a existência da guarda compartilhada, modalidade que tende a compreender melhor o direito à convivência familiar, garantindo um desenvolvimento mais equilibrado e saudável ao menor, fruto de um relacionamento já rompido. Desta forma, para se discutir questões sobre Alienação Parental, a equipe multidisciplinar e o papel do advogado torna-se cabal que se inicie o presente trabalho com olhar sobre a Lei da Alienação Parental, Lei 12.318/2010. Esta, ao que parece, veio para disciplinar e tipificar situação corriqueiramente existente dentro das demandas familiares, exemplificando quais poderiam ser os casos de alienação parental e aplicando sanções legais àquele que pratica o ato ilícito. Todavia, resta claro que tais dispositivos são meramente exemplificativos. Cabendo, ao julgador, no momento da análise processual, pelos fatos e provas apresentadas, verificar se há ocorrência da Alienação Parental. Dando sequencia ao estudo, abordar-se-á a dinâmica da equipe multidisciplinar e as avaliações biopsicossociais, instrumentos necessários e apontados pela Lei como imprescindíveis em casos que versem sobre Alienação Parental. Dentro deste tópico, se dará maior ênfase ao papel do advogado na estrutura da equipe, demonstrando sua importância e seu dever ético frente a situações tão delicadas e de feridas tão abertas. Seguindo para as considerações finais, far-se-á um fechamento unificando as idéias expostas. Partindo da análise de revisão bibliográfica, será sistematizado sob forma de conclusão, seguindo às referências utilizadas como suporte para confecção do mesmo. Assim, sem a pretensão de exaurir o tema ou apresentar soluções definitivas, o estudo se propõe a abordar algumas noções de caráter geral e, acima de tudo, propor provocações que possam suscitar discussões futuras que ampliem o conhecimento e engajamento no assunto.

2. Breves apontamentos sobre a Lei 12.318/2010

No ano de 2010 foi sancionada a Lei 12.318, que trata da Alienação Parental. Esta, muito comemorada pelos operadores do Direito. Profissionais que se debruçam nas questões familiares, como advogados, promotores, juízes, psicólogos, assistentes sociais, etc, ansiavam por esta legislação. Acredita-se que a primeira contribuição que a Lei nos proporcionou foi a de definir o que é ato de Alienação Parental em seu art. 2. Desta forma, traz para o mundo jurídico conceitos que antes eram de conhecimento da área da saúde . Neste mesmo artigo, dispõem de forma exemplificativa alguns atos que são considerados alienação parental. Afora isto, reitera princípios contidos na Constituição Federal, tipifica a conduta ilícita, dispõe sanções aplicáveis ao alienador e, acima de tudo, frisa o caráter preventivo e a responsabilidade dos operadores do direito quanto às condutas de alienação parental. Entretanto, é possível verificar que mesmo antes da existência da lei especial era absolutamente possível defender e lutar pelos direitos que são devastados pelas condutas lesivas e levianas praticadas por alienadores. Todavia, muitos profissionais que batiam às portas do judiciário com tais questões, fundamentadas nos princípios constitucionais, código civil, código penal e estatuto da criança e do adolescente, não eram atendidos. Foi necessária a sanção de lei especial que tratasse da matéria para desvendar os olhos da justiça que se fazia cega. Obviamente que não se pode generalizar. Existem exemplos de decisões que abordam brilhantemente a temática, muito antes da existência da Lei 12.318/2010. Exemplos emblemáticos são as decisões proferidas pela ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, ainda no ano de 2006. Assim, quanto às disposições das sanções legais ao alienador, importante frisar que não são novas ao ordenamento jurídico. A própria Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal já prevêem sanções àqueles que afrontem ou violem a integridade da criança ou adolescente. Neste sentido, o art. 226 da carta maior consagra como princípio basilar do Estado a proteção da família, como célula social. Devendo haver a preservação e a defesa de tal instituição por parte do estado. A criança e o adolescente, por sua vez, são protegidos na sua integralidade física, moral, social e educacional, sendo inviolável a proteção integral da criança, conforme está preconizado no art. 227 da CF e no art. 3 do ECA. Em legislação ordinária, 8.069/90, restam consagradas as forma de proteção da criança, a prevenção à ocorrência de ameaça ou violação de direitos, o zelo em razão de sua liberdade, seu desenvolvimento, sua convivência familiar (esta também garantida constitucionalmente), etc. Desta forma, o poder familiar e a convivência familiar são direitos de ambos os genitores, da criança e do adolescente, e mais, são direitos da família extensiva, em que pese a guarda física da criança estar designada a um dos genitores. Em relação ao dever de informação quanto ao desempenho escolar, foi publicada na data de 06 de agosto de 2009, a Lei 12.013/09, a qual altera o disposto no art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, obrigando às instituições de ensino o envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Falsas acusações de abuso sexual, ocorrência freqüente nas varas de direito de família e espanto entre os promotores de justiça, frente ao número crescente nos últimos anos, podem ser enquadradas como crime de calúnia, através de dispositivo do Código Penal, art. 138. Denegrir ou difamar a imagem do outro genitor também configura crime, restando positivado em legislação da década de 40. Assim, pelas reflexões acima expostas pergunta-se: se já há dispositivos legais que garantem a proteção integral da criança contra atos lesivos praticados por genitores; sendo dever do estado, da sociedade e da família a preservação da integridade do menor, seu desenvolvimento físico, mental, social, espiritual e educacional; sendo direito dos pais, em que pese não mais habitarem com seus filhos, obterem informações da vida escolar e médica; sendo tipificado como crime as falsas acusações de abusos, com qual finalidade nasceu a Lei 12.318/10? E, aqui, responde-se. Esta nasceu para dar visibilidade às atitudes que já vinham ocorrendo nos meandros das famílias e pelas prateleiras do poder judiciário, por debaixo dos olhos de todos, mas sem atenção de ninguém. Assim, para àqueles que consideram que a Lei nasceu para dizer o óbvio, em razões da existência de legislações com dispositivos que abarcariam tais episódios, lembra-se que nos bancos do judiciário encontram-se positivistas, os quais não vislumbram situações que não estejam tipificadas. Em razão disto, foi para estes que a Lei nasceu. Para os que necessitam de dispositivos que os guiem entre o fato narrado, a tipificação legal adequada e a sanção cabível. Assim vai funcionar esta Lei. Que nasceu para dar visibilidade à Síndrome de Alienação Parental, prática já comum desde a Segunda Guerra Mundial e, freqüente no dia-a-dia forense familista, mais do que se desejava. Referida visibilidade servirá como um freio nas atitudes lesivas e nos abusos morais praticados, sendo de conhecimento de todos, hoje expressamente, que existem sanções aos alienadores. Lamenta-se, todavia, que o art. 8 da referida lei, que dispunha quanto à pratica da mediação como forma alternativa para resolução do conflito, tenha sido vetado. Esta importante ferramenta poderia auxiliar na relação entre os genitores, para que consigam diferenciar a relação conjugal que chegou ao fim das relações de paternidade e maternidade, que devem ser preservadas. Acredita-se que através da mediação seria possível restabelecer laços baseados em confiança e respeito, destacando a responsabilidade dos pais pelo bem estar dos filhos e criando um ambiente familiar afetivo, no qual a criança possa transitar livremente. Ao lado do avanço, o retrocesso. Outro ponto necessário de reflexão é a situação de quando o alienado resta afastado da criança (vítima), por artimanhas do alienador, por longos anos e, a partir da decisão judicial há o deferimento de alteração de guarda. Como realizar esta alteração de guarda? Como modificar de forma abrupta a vida, a rotina, as emoções e as fantasias do menor? Não se pode perder de foco da proteção integridade ao melhor interesse do menor, ou seja, está-se frente a um abuso emocional praticado ininterruptamente, por longos anos, no qual cristalizou a idéia de que um dos genitores é “bom” e o outro é “mal”. Lembrando-se, sempre, de que a criança forma um elo de ligação muito forte com o genitor alienante, que passa a ser a única referência de afeto, carinho, proteção e cuidado. Desta sorte, a mudança abrupta e radical da guarda entre um e outro genitor vai se transformar em uma agressão psicológica ao menor, em razão de que este internalizou a rejeição ao genitor alienado, pactuando, inconscientemente, com o genitor alienante. Neste sentido, acredita-se que é necessário haver um período de adaptação, de reorganização da estrutura emocional da criança ou adolescente, uma fase intermediária, na qual viabilize o equilíbrio social e psicológico. Esta, por sua vez, devendo ser acompanhada por profissionais da saúde mental, na tentativa de auxiliar na reaproximação entre o genitor alienado e seu filho. Ademais, importante referir que o alienador é pessoa necessitada de auxílio psicológico, devendo ser encaminhada para tratamento, mesmo que custeado pelo Estado. Espera-se que juízes, membros do Ministério Público, psicólogos judiciários e assistentes sociais tenham estes cuidados ao decidirem, pronunciarem-se, avaliarem e laudarem casos visíveis de Alienação Parental. A família, como um todo, como célula social, merece a proteção do Estado. Proteção que tem viés de garantir o desenvolvimento sadio de todos seus membros.

3. A equipe multidisciplinar e o papel do advogado

A partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Constituição federal de 1988, a criança passa a ter, e a ser, prioridade absoluta do Estado, família e sociedade. Os profissionais que as atendem no decorrer de processos judiciais, principalmente os que versam quanto indício de Alienação Parental, devem proporcionar um espaço de verdadeira escuta , com o mínimo de interferência, dispondo-se a ouvir o que a criança tem a falar. A colaboração interdisciplinar se faz necessária em face da “rigidez, da artificialidade e da falsa autonomia das disciplinas, as quais não permitem acompanhar as mudanças no processo pedagógico e a produção de conhecimentos novos”. Neste sentido, o trabalho interdisciplinar consiste na busca de uma visão global da realidade, com observância pontual sobre cada aspecto relevante na dinâmica familiar que refletirá no desenvolvimento equilibrado do processo, com total proteção à criança ou adolescente. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, referindo-se ao sistema de justiça, assinala que “o juiz se vale, cada vez mais, de todo o quadro técnico que o auxilia e que, por vezes, até aponta a solução adequada para casos sub judice, não sendo possível prescindir do estudo social”, assim como de laudos elaborados por médicos e psicólogos, “dada a complexidade extrema das situações trazidas a Juízo, mormente aquelas que envolvem abuso sexual”. No mesmo sentido, em estudo proposto a crianças vítimas de violência sexual, assinala Maria Regina Fay de Azambuja.
Por vir acompanhada de particularidades capazes de elevar as dificuldades dos profissionais que lidam com a criança vítima, a família e o abusador, a violência sexual intrafamiliar não pode ser enfrentada de forma fragmentada, sob pena de tal intervenção não surtir efeitos benéficos. Em consequência, como se tem sustentado, ela requer uma proposta de trabalho de cunho interdisciplinar por suas múltiplas implicações no âmbito pessoal e familiar, social e legal.
Para que a criança possa ser considerada sujeito de direitos, profissionais de várias áreas do conhecimento terão que se envolver, buscando os fundamentos de sua ação numa atitude interdisciplinar. Somente assim estes seres serão ouvidos e tratados como autônomos e merecedores de plenos direitos, como determina a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Postura capaz de respeitar as crianças tratando-as como indivíduos autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias que, na sua relação com o adulto, não podem ser tratados como seres passivos, subalternos ou meros objetos, devendo participar das decisões que lhes dizem respeito, sendo ouvidos e considerados em conformidade com suas capacidades e grau de desenvolvimento.
Reafirma-se a necessidade do trabalho interdisciplinar, como disciplinou a Lei de Alienação Parental. É de vital relevância a dinâmica com assistentes sociais, pediatras e psicólogos, capacitados para o trabalho com crianças nesta seara. Laudos são meios de prova e como tal precisam ser realizados por técnicos capacitados, garantindo total reconhecimento. Os danos sociais e psíquicos devem ser apurados por assistentes sociais e psicólogos, cujos laudos técnicos devem ser levados aos autos do processo, constituindo-se prova da materialidade. No que tange ao papel do advogado, acredita-se que este ponto deve ser iniciado trazendo a reflexão proposta pelo advogado Nacib Rachid Silva, em debate sobre a alienação parental, ocorrido no dia 10 de agosto do ano de 2009 , no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O mesmo tratou sobre a importância da ética profissional no exercício da profissão. Neste sentido, o advogado tem que atuar como o primeiro juiz da causa, avaliando se vale a pena levá-la a diante. Em alguns casos, equivocadamente, o advogado pode até mesmo atuar como co-alienador, incentivando o litígio ao invés da conciliação. Assim, o referido profissional considera ideal que os advogados se coloquem como agentes da pacificação social, buscando, através de um trabalho interdisciplinar, a solução dos. “Não se desanimem, encorajem-se. Vamos fazer a Justiça social acontecer”. A postura defendida é de que se trabalhe com ética. Que o profissional da advocacia tenha consciência de sua responsabilidade frente ao cliente, frente ao judiciário e frente ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Sabe-se que nas demandas de direito de família os temas tratados são os mais delicados possíveis. Muitas vezes, o cliente sente-se constrangido a falar sobre determinados aspectos do relacionamento e não transmite todos os fatos no primeiro momento. Por esta razão, acredita-se que advogar nas causas familistas exige extrema atenção, cuidado e empatia. Deve-se ter calma, deve-se conversar com sinceridade com o cliente e por mais de uma vez. Deve-se buscar conhecer o funcionamento daquele ser humano como um todo, bem como a dinâmica que existiu dentro daquele núcleo familiar. Desta forma, muitas vezes se consegue identificar as mágoas, os rancores, as angústias, ocorridas ha muitos anos atrás. Com isto, é possível mostrar a causa do problema ao cliente, que no momento encontra-se focado em outras questões. Pode-se, assim, desfazer-se um nó que estava a muitos anos emaranhado. Por esta razão, é imprescindível que o profissional tenha calma e condições de ouvir atentamente todos os pontos. Não se deve apanhar prontamente os fatos narrados. É preciso ter discernimento para verificar se as alegações postas tem fundamento e podem ser provadas no processo. Importante ter consciência de que o advogado pode estar inflando um litígio e provocando o sofrimento de uma criança ou adolescente indefeso, que carregará traumas e implicações para o resto de sua vida. Conforme Analicia Martins de Souza, “o advogado é aquele que fala em nome de outrem (...)” , demonstrando uma preocupação dos advogados com o interesse particular dos seus clientes. Partindo disto, percebe-se o tipo de envolvimento que o advogado cria com o cliente, defendendo e colocando-se no lugar deste, muitas vezes, podendo acarretar envolvimento afetivo advindo dos sentimentos mobilizados nos processos que abarcam a família. É importante atentar para o fato de que estes processos que versam sobre questões familiares, de extrema particularidade, podem interferir no manejo da técnica profissional do advogado se a sua intervenção não partir de uma postura de neutralidade. Neste sentido, não se deve fomentar o litígio. Pois, dentro de processos de família não existe vencedor e perdedor. Está se tratando de sentimentos, de afetos, de vidas. Assim, não se ganha, nem se perde. Nesta linha, segue a preocupação de Juliano Scott e Graziela Cezne, “a percepção que o advogado possui em relação aos vínculos afetivos pode influenciar no manejo do seu trabalho com processos envolvendo a família”. Ademais, frisa-se que é necessário manter uma postura para com seu colega e demais membros do judiciário. Petições com insultos e ofensas não são bem vistas e denigrem a categoria dos advogados. Afora que peticionar em demasia, juntando incansáveis vezes documentos aos autos, sem observar o procedimento adequado, tumultua e procrastina o feito. Da mesma forma, as orientações dos advogados aos clientes devem ser feitas na medida de proteção de um direito, mas lastreadas de limites e veracidade. Assim, a automática busca da delegacia de polícia, gerando inúmeros boletins de ocorrências, em momentos desnecessários, além de demonstrar descontrole da parte, gera um descrédito quanto às ocorrências narradas, que se amontoam nos processos. Acredita-se que muito destes comportamentos beligerante dos advogados provenha do ensino oferecido nas universidades. Pois, a categoria é “treinada” a litigar, a vencer, a sobrepor uma versão contra a outra. No momento em que cada vez mais o Direito se volta a outras áreas do saber, como a psicologia, a sociologia, a filosofia e a antropologia, as faculdades de Direito se mantém com programas de curso defasados e fechados em si mesmos. O profissional que se mostra distinto desta conduta busca em experiências extracurriculares este desenvolvimento, almejando qualificação e diferenciação. Todavia, aos advogados que militam na área do direito de família esta diferenciação há de ser a regra. Na medida em que a família deixou de ser matrimonializada, patriarcal e mero núcleo econômico para se tornar o ambiente de afeto, de desenvolvimento da personalidade, da dignidade e do amor, não se sustenta a possibilidade da postura: vencedor x vencido. De acordo com Machado, a figura tradicional do advogado, preparado para a defesa do indivíduo e de seus interesses, vem experimentando significativas transformações visando à busca de soluções mais justas na distribuição de direitos e principalmente na minimização dos conflitos.
Minimizar conflitos parece ser o novo papel dos advogados. Estes profissionais tem compreendido a influencia dos sentimentos na maneira como as partes conduzem o processo e a sua responsabilidade quanto a isto. (...) Diante do exposto, fica mais claro que o papel do advogado modificou-se frente aos conflitos familiares e às novas demandas subjacentes.

4. Considerações finais

Reconhecer o papel de relevância e de proteção da Lei de Alienação Parental não só às crianças e adolescentes, mas, e principalmente, aos alienados. Familiares que foram massacrados psicologicamente por longos anos, veem nesta lei a possibilidade de terem seus pedidos atendidos. Assim, há de se inferir que a Lei 12.318/10 vem no caminho certo. Nasce para enfatizar preceitos já consagrados em nossa legislação nacional e estrangeira, e serve como defesa de atos que vinham a muito praticados. Cada vez mais o direito está abrindo as portas para às áreas que dialogam com os fenômenos sociais. Valoriza-se o trabalho interdisciplinar. No entanto, não basta esse reconhecimento. É preciso ter claro a presença dos direitos humanos e direitos fundamentais para que se possa garantir respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade às pessoas envolvidas nestas demandas. Embora a presença de técnicos do Serviço Social, da Psicologia e da Psiquiatria no sistema de justiça não constitua fato novo, há que se retomar o debate do papel desses profissionais, valorizando seu conhecimento científico, reconhecendo seus instrumentos de trabalho e possibilitando o verdadeiro exercício da atividade interdisciplinar. Afora isto, cabe destaque ao papel do advogado nas demandas de direito de família como um todo e, principalmente, nas demandas sobre o tema Alienação Parental. É dever deste profissional agir com ética e respeito. Não há que demonstrar postura vencedor x vencido, vez que está tratando de valores e afetos. Este artigo suscita, assim, estas reflexões para que floresçam discussões, propostas, soluções e, principalmente, que se reflita com aquilo que nos é imposto, tornando-nos críticos e capazes de argumentar, recepcionar e aplicar. Sigamos nosso trabalho com ética, sempre.

5. Referências

AASPTJ-SP & CRESS-SP/9ª (orgs.). Violência Sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas. São Paulo: AASPTJ-SP – Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CRESS –SP 9ª região – Conselho Regional de Serviço Social do estado de São Paulo, 2012. AZAMBUJA, Maria Regina Fay de; FERREIRA, Maria Helena Mariante (orgs.). Violência sexual contra crianças e adolescentes. Porto Alegre: Artmed, 2011. BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH). Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, dezembro de 2006. Disponível em: . Acesso em: maio. 2012. MACHADO, Antônio Alberto. Ensino jurídico e mudança social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009. PAVIANI, Jayme. Interdisciplinaridade: conceitos e distinções. 2. ed. rev. Caxias do Sul: Educs, 2008. SCOTT, Juliano Beck; CEZNE, Graziela Oliveira Miolo. O Vínculo Afetivo e a Prática do Advogado Familista. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 26 (fev./mar.2012), Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, 2012. SOUZA, Analicia Martins de. Sindrome de Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010. 
 
http://www.institutoproteger.org/article-preview/1 

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