RESUMO
No campo do Direito de Família mostra-se essencial a busca por
proteção a pessoa dos filhos dentro das novas dinâmicas sociais. Nesse
contexto, cabe ser analisado o estudo quanto ao dever das instituições
de ensino em garantir informação a ambos os pais, sem qualquer distinção
com relação à conjugalidade destes, como forma de proporcionar esse
amparo.
1. Introdução
O presente artigo abordará a discussão quanto ao dever das escolas
em garantir o pleno acesso e disponibilizar amplos dados aos genitores
das crianças independentemente deste manterem ou não o vínculo da
conjugalidade.
Tal temática se torna ainda mais pertinente quando,
corriqueiramente, os escritórios de advocacia que atuam na área
familista se deparam com repetidos casos em que as instituições de
ensino insistem em praticar condutas contrárias a esta ordem. Assim, é
salutar que sejam postos alguns esclarecimentos a fim de desmistificar
conceitos culturalmente enraizados e apresentar as legislações
pertinentes.
Desta forma, sem a pretensão de esgotar o tema, mas no intuito de
ampliar a discussão, de forma clara e acessível, se tratará do amplo
dever de informação das escolas para com os pais, passando pela análise
legislativa que ampara este dever e os princípios constitucionais que
permeiam a matéria, agrupados no Princípio do Melhor Interesse.
Neste sentido, o artigo irá desenvolver de forma preliminar a
distinção existente entre guarda e o poder familiar, dois institutos
muitos vezes confundidos entre a sociedade em geral. Seguindo, se fará
necessário elucidar os princípios constitucionais que estão relacionados
e, consequentemente, as legislações ordinárias e especiais que
deliberam sobre este assunto.
Por fim, se buscará conglomerar as ideias expostas no intuito de
sinalizar para uma conclusão.
2. O poder parental
A tradicional expressão "Pátrio Poder" foi cedendo lugar as novas
formas de denominação, como: poder parental e poder de proteção.
Eduardo de Oliveira Leite considera:
"Hoje é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais
pátrio dever, mas não só 'pátrio', na ótica do constituinte de 1988, mas
sim 'parental', isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em
direitos e deveres, pelo art. 226, par. 5º, da nova Constituição".
Mas este poder deve ser exercido, única e exclusivamente, no
superior interesse do menor e, por isso, deixa de ser um poder para se
tornar um dever, uma responsabilidade.
Assim, o poder familiar, ou poder parental, é um conjunto
incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à
vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em
si mesmos. Importando primordialmente a proteção do incapaz, seu
benefício essencial.
Vale dizer, que pai e mãe são, conjunta, igualitária e
simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como
efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união
estável. Assim, ambos os pais devem permanecer exercendo,
igualitariamente, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar,
assegurando a continuidade do benefício ao menor, mesmo depois de
desconstituída a sociedade conjugal.
A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
(1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais
com ambos os pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme
disposto no artigo 9º. Torna-se importante manter a continuidade da
função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com as
linhagens paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a
garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação
ou não do vínculo conjugal.
Todavia, não foi dessa forma que o assunto foi tratado durante
tantos anos. Somente vislumbrou-se alteração com a inovação que a nova
Lei Civil trouxe, no sentido de atribuir, de forma clara, ao pai e à mãe
o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634,
que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do
Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e
na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia.
Assim, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado
com os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento.
Fazendo-se necessário a distinção entre conjugalidade e parentalidade,
observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre
pais e filhos.
Desta sorte, o poder familiar que é um dever/direito não se
confunde com a guarda, e tampouco é afetado pela separação, divórcio ou
dissolução da convivência dos pais. Este instituto tem sua origem na
razão natural dos filhos necessitarem de cuidado, com a absoluta
dependência desde seu nascimento e reduzindo esta na medida de seu
crescimento, desligando-se os filhos da potestade dos pais quando
atingem a capacidade cronológica com a maioridade civil, ou através da
sua emancipação.
O artigo, 229 da Constituição Federal, mostra o conteúdo do poder
familiar, ao prescrever como deveres inerentes aos pais os de assistir,
criar e educar os filhos menores, sendo secundado pelo artigo 22 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, quando estabelece ser incumbência
dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
O pai ou a mãe somente perderão o direito ao exercício do poder
familiar nas seguintes formas: 1. Através da extinção que ocorre quando
da morte dos pais ou dos filhos; pela emancipação, nos termos do artigo
5, parágrafo único, do Código Civil, a ser realizada por instrumento
público pelos pais, ou pelo tutor, mediante requerimento e homologação
judicial ; pela maioridade, isto é quando o filho atingir 18 anos; pela
adoção, ou seja, os pais biológicos perdem o poder familiar e este é
assumido pelos pais adotantes. Também terá extinto o poder familiar por
ato judicial o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixar o
filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes, incidir, reiteradamente no abuso de autoridade, faltar nos
deveres inerentes à sua função social ou quando arruínam os bens dos
filhos. 2. Através da suspensão, ou seja, a suspensão do poder familiar
pode privar total ou parcialmente o pai ou a mãe dos direitos nele
inseridos, assim como pode ser restrita a determinado filho, e não a
todos os rebentos do conjunto familiar. Como suspensão do poder
familiar, além do rol elencado no artigo 1.637 e parágrafo, do Código
Civil, há decorrente do inciso VII, do artigo 6 da Lei 12.318/2010,
caracterizados como atos típicos de alienação parental ou qualquer
conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, podendo o juiz decretar a suspensão do poder familiar,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais
aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. Uma
vez cessada a causa, retoma ao genitor o poder familiar, necessitando
se submeter a uma avaliação psiquiátrica a bem da higidez psíquica e do
futuro da criança ou do adolescente.
3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções
Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a
parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres
recíprocos subsistem, apenas modificados quando necessário para
atender-se à separação dos cônjuges.
Embora não afetando os direitos e deveres recíprocos, há um
desdobramento da guarda. Tal desdobramento enfraquece de certa forma o
poder familiar do genitor não-guardião uma vez estabelecida a
igualdade conjugal (artigos 226, § 5º e 227, § 6º, da CF) que fica
impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na
mesma medida que o outro, o guardador.
Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa
Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A
primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o
mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o
direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e
decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro
o direito e dever de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a
quem a guarda foi atribuída.
Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor
não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º,
do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o
filho, monoparentalmente, encerrando a ideia de posse ou cargo. Em
verdade, o que obtenha a guarda material exercerá o poder familiar em
toda a sua extensão.
A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade
parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se
concentra em um só dos genitores, ficando o outro muitas vezes reduzido
a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos,
fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no
âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as
faculdades potenciais de atuação.
Assim, com o crescente número de rupturas, surgem, também, os
conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem.
Cumpre ao legislador e ao Judiciário o dever de estabelecer as soluções
que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus
filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto
constitucional definitivamente expurgou, como se vê pelo artigo 226,
§5º.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a
estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o
parental. Diante de tal situação, aparece a necessidade de se manter
todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida
em comum, tentando, assim, atenuar as consequências injustas que essa
ruptura provoca.
Portanto, resta esclarecido, que o fato do genitor não possuir a
guarda do filho, não resta prejudicado para exercer o poder familiar
que, inclusive, deixando de fazer estará praticando crime tipificado no
Código Penal, como: abandono material, artigo 244; abandono intelectual
artigo 245; abandono moral artigo 247; abandono de incapaz artigo. 133;
abandono de recém nascido artigo. 134.
Enfatiza-se, através da fala de Paulo Lobo que:
A convivência dos pais, entre si, não é requisito para a
titularidade do poder familiar, que apenas se suspende ou se perde, por
decisão judicial, nos casos previstos em lei. Do mesmo modo, a
convivência dos pais com os filhos pode ocorrer variação de grau do
poder familiar, máxime quanto ao que cumpre o dever de guarda, mas isso
diz respeito apenas ao seu exercício e não à titularidade.
O novo Código estabelece que havendo separação judicial, divórcio
ou dissolução da união estável, o poder familiar permanece íntegro,
exceto quanto ao direito de terem os filhos em sua companhia (art.
1.631). No art. 1.589, quando tratou da dissolução da sociedade
conjugal, estabelece que o pai ou a mãe que não for guardião poderá não
apenas visitar os filhos, mas os ter em suas companhias, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação, que são características do poder
familiar. Do mesmo modo, o art. 1.579 prescreve que o divórcio não
modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Mais do que a guarda, concebida tradicionalmente como direito
preferencial de um pai contra o outro, a proteção dos filhos constitui
direito primordial destes e direito/dever de cada um dos pais.
Invertendo-se os pólos dos interesses protegidos, o direito à guarda
converteu-se no direito à continuidade da convivência ou no direito ao
contato. Os pais preservam os respectivos poderes familiares em relação
aos filhos com a separação, e os filhos preservam o direito de acesso a
eles e ao compartilhamento recíproco de sua formação.
Neste contexto de ideias, debruça-se o olhar sobre os princípios
constitucionais esculpidos em prol das crianças e adolescentes, que se
prefere aqui denominar, aos filhos, que se passará explorar.
4. Do melhor interesse
O Princípio do melhor interesse da criança, que leva em conta
primordialmente a condição especial de serem pessoas em via de
desenvolvimento e que em todos os atos relacionados com a criança deve
ser considerado o seu melhor interesse acaba por abarcar demais
princípios constitucionais voltados para os filhos, como: o princípio da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
A partir da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada no ano de 1988, o Brasil passa a ser signatário da Doutrina
da Proteção Integral. A criança, antes sujeito de necessidades, adquire a
condição de sujeito de direitos. Assim, referida norma legal incumbiu
uma maior ênfase no que concerne à proteção e garantias à criança e ao
adolescente. Ampliando essa responsabilidade à família, à sociedade e ao
Estado, declarando a proteção integral a toda a população
infantojuvenil, conforme se encontra preconizado no caput do art. 227.
Neste sentido, os filhos vistos como detentores de dignidade
subjetiva merecem especial atenção a fim de efetivamente receber
proteção. Nas palavras do prof. Ingo Sarlet, verifica-se a necessidade
urgente de garantir respeito à integridade deste que formarão a
sociedade de amanhã.
(...) onde não houver respeito pela vida e pela integridade física
e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência
digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim,
onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e
os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente
assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta
(a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e
injustiças.
Na esteira destes direitos, em legislação especial do ECA as
crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como "Sujeito de
Direitos" de "Prioridade Absoluta". Frente a esse Estatuto, observa-se o
direito da criança e do adolescente perante um sistema de direitos
fundamentais, conforme se encontra preconizado no art. 3º do referido
documento legal. A respeito desses direitos fundamentais, o ECA, traz
consubstanciado no art. 4º, 7º e no caput do art. 19 o direito à vida,
saúde e convivência familiar e comunitária.
E sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, estes
estão previstos no art. 15 do ECA, consoante de que as crianças e os
adolescentes são pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais que são garantidos na Constituição Federal, bem
como em outras leis.
Neste sentido, por meio desse dispositivo, o legislador buscou por a
salvo os filhos perante qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da
família ou da sociedade.
5. Do dever de informação das Instituições de Ensino
Em virtude do Direito Constitucional esculpido no art. 229, de
acompanhar o desenvolvido e as atividades de lazer, educacionais e
psicológicas dos filhos, bem como os arts. 1.589, 1.632, 1.634, inc. I
do Código Civil foi promulgada a Lei 12.013/09, que alterou o art. 12 da
Lei de Diretrizes e Bases, garantindo o direito de pais, conviventes ou
não com seus filhos, receberem informações quanto a freqüência e
rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica
da escola.
Assim, assegurar ao pai não-guardião o acesso às informações
escolares do filho é, antes de tudo, um direito da criança e do
adolescente a garantir-lhe o desenvolvimento e preparo para o exercício
da cidadania (artigo 53 do Estatuto da Criança e Adolescente).
Acredita-se que os diretores das escolas que não compartilham e até
proíbem o acesso às informações acerca do rendimento escolar, dia e
horário de reuniões, festas comemorativas como: dia da criança, dia dos
pais, páscoa, natal; senhas de acesso a páginas eletrônicas onde constam
dados do aluno, sob o argumento de que o responsável é àquele que detém
a guarda, estão demonstrando confusão entre os institutos da guarda e
poder familiar anteriormente abordado, além do descumprimento de ordem
legal.
Desta forma, pela falta de conhecimento da legislação vigente e
insensibilidade frente à realidade social, que aponta a existência de
vasto número de demandas de divórcio e separação por casais com filhos
no Brasil , e que estes, naturalmente, já sofrem com os conflitos
familiares aos quais são expostos, e por consequência dentre um dos
prejuízos é o baixo rendimento escolar, as escolas brasileiras seguem
descumprindo com o preceito maior de proteção e atenção às crianças e
adolescentes.
A escola, ao contrário do que vem ocorrendo, deve ser uma aliada no
cumprimento do que preconiza a Constituição Federal no que se refere ao
melhor interesse da criança e do adolescente.
Acredita-se que um dos fatores que pode contribuir com este
equivocado pensamento seja a interpretação de que a guarda será
garantida àquele que tiver melhores condições de permanecer com os
filhos. Isso aos olhos leigos indica erroneamente que aquele que não tem
a guarda está desqualificado.
Na mesma medida, culturalmente a guarda restava mantida às
mulheres, tendo em vista que estas eram responsáveis pelo cuidado do lar
e dos filhos, em tempos não tão remotos. Assim, o ranço cultural da
sociedade existente no século passado persiste em determinados aspectos
da nossa vivência atual. O Professor Rolf Madaleno, seguindo nesta
linha, aponta alguns fatores que favoreceram por muito tempo a guarda
maternal:
Historicamente, a guarda dos filhos na hipótese dos pais foi
considerada como custódia individual, maciçamente outorgada à mãe,
salvas raras e graves exceções capazes de afetar os interesses do menor.
A preferência em favor da mãe para continuar com a custódia dos filhos
na separação dos pais era tida como razoável para o contexto social e
familiar existentes em um período em que a mulher não trabalhava e
costumava ter tempo para poder se dedicar inteiramente ao lar e aos
filhos.
O Direito sendo um instrumento social torna-se incapaz de estar
dissociado da cultura que permeia o momento histórico o qual está
inserido. Portanto, se antes por conjunturas econômicas, sociais e
culturais as mães estavam mais disponíveis para permanecer com os
cuidados dos filhos e teriam sua preferência, hoje os pais, muitas
vezes, é que estão nestes papéis. Assim, a definição da guarda, sendo
está unilateral, não se faz tão evidente.
De outra sorte, tendo em vista o avanço legislativo, no ano de 2008
entrou em vigor a Lei de n. 11.698, que instituiu a Guarda
Compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, que busca minimizar os
descompassos entre os genitores após a ruptura da convivência marital e
garantir plenas condições de exercício do poder familiar.
Portanto, tendo sido deferida a guarda a um dos genitores não há
que se fazer qualquer confusão no sentido de que o outro não seja capaz
de permanecer exercendo o poder familiar ou que seja desqualificado para
tal, pois a guarda não afeta o poder familiar dos pais em relação aos
filhos, senão quanto ao direito de os primeiros terem em sua companhia
os segundos (art. 1.632 do Código Civil).
Da mesma forma, o genitor que impede o exercício do poder familiar
por parte do genitor não guardião, também estará cometendo crime, posto
que a lei 12.318/2010 preconiza que é ato de alienação parental ocultar
informações médicas e escolares relevantes sobre a criança. E, muita
vezes, para atingir a intenção de afastar o genitor não permitindo que
este exerça o seu poder familiar se utiliza da escola, conforme Denise
Maria Peressine da Silva demonstra:
Um dos incisos do artigo 2º da Lei tipifica ato de Alienação
Parental ocultar informações médicas e escolares relevantes sobre a
criança a genitor. Ora, muitos alienadores, geralmente guardiães,
matriculam seus filhos em escolas e obrigam diretores, coordenadores
pedagógicos e professores a não revelarem informações escolares,
boletins de notas, calendário, reuniões, festas, passeios e excursões. E
muitas escolas, sobretudo as particulares, acabam cedendo às pressões,
temendo que os alienadores tirem seus filhos das escolas (o que
representa prejuízo financeiro) e por desconhecimento da Lei da
Alienação Parental e da Lei 12.013, que modifica a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação brasileira.
Com a alteração trazida pela lei 12.013 de 2009, as instituições de
ensino estão obrigadas a fornecer informações escolares aos pais,
conviventes ou não com seus filhos. Neste sentir, a escola que cumpre a
legislação não apenas esta cumprindo o seu dever como também esta
contribuindo para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, ou
seja contribuindo com a política da paternidade responsável, cumprindo
com a efetivação dos direitos de convivência familiar saudável, com o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
No momento em que age de forma contrária está agindo contra o
ordenamento jurídico e cometendo um ato ilícito grave ao optar por uma
conduta que contraria a legislação vigente e que prejudica a criança e o
genitor não guardião, potencializando os efeitos nocivos dessa conduta
no lapso temporal da evolução escolar.
Afora isto, contribui para agravar o processo de alienação, por se
tornar mais um instrumento que o alienador utiliza para sua
conveniência, objetivando afastar a criança do convívio com o outro
genitor.
Os danos morais em que a instituição incorre são irreparáveis. Nas
palavras de Denise Maria Peressine da Silva, verifica-se esta
preocupação na medida em que poderá ser imputada prática de crime,
"estará preparada para arcar com as consequências de haver colaborado
para a ocorrência de um crime (violação do art.1589 do atual Código
Civil Lei n.º 10.406/02)?".
O referido dispositivo legal citado pela nobre psicóloga preceitua:
"O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação".
Neste sentido, o termo "fiscalizar sua (...) educação" inclui obter
informações acerca do rendimento e desempenho escolar, desenvolvimento
cognitivo e social, proposta pedagógica, atividades e eventos
curriculares e extracurriculares, conhecer os professores, participar
das reuniões de pais, ser notificado de doenças ou acidentes dentro do
ambiente escolar, bem como faltas e atrasos justificados ou não, e ainda
avaliações e exames regulares e extraordinários.
Desta forma, a escola pode ser uma aliada ao combater a alienação
parental, bem como instrumento de efetivação de desenvolvimento sadio.
Agindo nestes moldes, contribuirá com a tarefa de conciliar, pois
proporcionará um ambiente de imparcialidade, com foco primordial na
criança e adolescente, em busca de solução que melhora atenda às
necessidades dos filhos.
No mesmo sentido, oferecerá a cada um dos pais o espaço para fazer
parte da escola, compartilhar momentos importantes e dialogar nas
tomadas de decisões. Assim, tornar-se um agente fundamental na busca
pela dignidade dos filhos, muitas vezes mitigada por comportamentos
egoístas dos pais.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
De nada nos adianta mais uma lei, se ela ficar esquecida ou
desviada do seu propósito. Conforme bem elucida o advogado especialista
em Direito Internacional, Dr. Marcos Duarte,
Ressalta-se que, apesar de toda a preocupação em se positivar
direitos relativos aos menores de idade, o que se observa na prática é a
constante violação desses direitos, estando ainda essa classe da
população sofrendo frontais discriminações. O Brasil, inclusive, vem
sendo alvo de diversas acusações frente aos órgãos internacionais, pois,
em que pese possuir leis internacionais e ser signatário de todos os
tratados internacionais de proteção à criança, ainda se encontra
distante de, na prática, atribuir às suas crianças a qualidade de
sujeitos de direito.
6. Conclusão
As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a
sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a
pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos
sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os
ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso
corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa
sociedade impõe.
Tratados internacionais, legislações ordinárias e leis especiais,
põe a salvo o direito dos filhos no País. O que resta é efetivar alguns
destes direitos e possibilitar o efetivo desenvolvimento da criança e
adolescente. Nesta medida, chama-se os pais, filhos, profissionais,
juristas, legisladores e principalmente as instituições publicas e
privadas de ensino a modificar a postura, a mentalidade e as atitudes.
Da mesma forma que a sociedade passou da arcaica estrutura familiar
patriarcal a um contexto mais participativo, igualitário e afetivo, há
de se buscar o melhor interesse da criança a fim de que novas gerações
tornem-se mais saudáveis, amadurecidas, compreensivas, tolerantes,
íntegras, com vínculos afetivos e sociais estruturados.
7. Referências
GLANZ, Semy. A família mutante sociologia e direito comparado:
inclusive o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1981.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo:
RT, 1994.
A igualdade de direito entre o homem e a mulher face à Nova
Constituição. Ajuris, Porto Alegre, n. 61, p. 19-36, jul. 1994.
Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.
LÔBO, Paulo. Guarda e Convivência dos filhos após a Lei n.
11.698/2008, in: Revista Brasileira de Direito das Família e Sucessões,
Editora Magister, IBDFAM, n. 06 (out/Nov. 2008).
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Forense, 4 ed., 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. In: SOUZA, Ivoen Maria Candido Coelho de.
Direito de Família, diversidade e multidisciplinaridade. Porto Alegre:
IBDFAM, 2007.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Pais, escola e Alienação Parental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12042&revista_caderno=14.
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