sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Do dever da escola ao genitor não guardião.


Melissa Telles Barufi e Laura Affonso da Costa Levy
RESUMO
No campo do Direito de Família mostra-se essencial a busca por proteção a pessoa dos filhos dentro das novas dinâmicas sociais. Nesse contexto, cabe ser analisado o estudo quanto ao dever das instituições de ensino em garantir informação a ambos os pais, sem qualquer distinção com relação à conjugalidade destes, como forma de proporcionar esse amparo.
1. Introdução
O presente artigo abordará a discussão quanto ao dever das escolas em garantir o pleno acesso e disponibilizar amplos dados aos genitores das crianças independentemente deste manterem ou não o vínculo da conjugalidade. Tal temática se torna ainda mais pertinente quando, corriqueiramente, os escritórios de advocacia que atuam na área familista se deparam com repetidos casos em que as instituições de ensino insistem em praticar condutas contrárias a esta ordem. Assim, é salutar que sejam postos alguns esclarecimentos a fim de desmistificar conceitos culturalmente enraizados e apresentar as legislações pertinentes. Desta forma, sem a pretensão de esgotar o tema, mas no intuito de ampliar a discussão, de forma clara e acessível, se tratará do amplo dever de informação das escolas para com os pais, passando pela análise legislativa que ampara este dever e os princípios constitucionais que permeiam a matéria, agrupados no Princípio do Melhor Interesse. Neste sentido, o artigo irá desenvolver de forma preliminar a distinção existente entre guarda e o poder familiar, dois institutos muitos vezes confundidos entre a sociedade em geral. Seguindo, se fará necessário elucidar os princípios constitucionais que estão relacionados e, consequentemente, as legislações ordinárias e especiais que deliberam sobre este assunto. Por fim, se buscará conglomerar as ideias expostas no intuito de sinalizar para uma conclusão.
2. O poder parental
A tradicional expressão "Pátrio Poder" foi cedendo lugar as novas formas de denominação, como: poder parental e poder de proteção. Eduardo de Oliveira Leite considera:
"Hoje é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais pátrio dever, mas não só 'pátrio', na ótica do constituinte de 1988, mas sim 'parental', isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em direitos e deveres, pelo art. 226, par. 5º, da nova Constituição".
Mas este poder deve ser exercido, única e exclusivamente, no superior interesse do menor e, por isso, deixa de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade. Assim, o poder familiar, ou poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Importando primordialmente a proteção do incapaz, seu benefício essencial. Vale dizer, que pai e mãe são, conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável. Assim, ambos os pais devem permanecer exercendo, igualitariamente, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, assegurando a continuidade do benefício ao menor, mesmo depois de desconstituída a sociedade conjugal. A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme disposto no artigo 9º. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com as linhagens paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal. Todavia, não foi dessa forma que o assunto foi tratado durante tantos anos. Somente vislumbrou-se alteração com a inovação que a nova Lei Civil trouxe, no sentido de atribuir, de forma clara, ao pai e à mãe o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634, que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia. Assim, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado com os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento. Fazendo-se necessário a distinção entre conjugalidade e parentalidade, observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre pais e filhos. Desta sorte, o poder familiar que é um dever/direito não se confunde com a guarda, e tampouco é afetado pela separação, divórcio ou dissolução da convivência dos pais. Este instituto tem sua origem na razão natural dos filhos necessitarem de cuidado, com a absoluta dependência desde seu nascimento e reduzindo esta na medida de seu crescimento, desligando-se os filhos da potestade dos pais quando atingem a capacidade cronológica com a maioridade civil, ou através da sua emancipação. O artigo, 229 da Constituição Federal, mostra o conteúdo do poder familiar, ao prescrever como deveres inerentes aos pais os de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo secundado pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando estabelece ser incumbência dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. O pai ou a mãe somente perderão o direito ao exercício do poder familiar nas seguintes formas: 1. Através da extinção que ocorre quando da morte dos pais ou dos filhos; pela emancipação, nos termos do artigo 5, parágrafo único, do Código Civil, a ser realizada por instrumento público pelos pais, ou pelo tutor, mediante requerimento e homologação judicial ; pela maioridade, isto é quando o filho atingir 18 anos; pela adoção, ou seja, os pais biológicos perdem o poder familiar e este é assumido pelos pais adotantes. Também terá extinto o poder familiar por ato judicial o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, incidir, reiteradamente no abuso de autoridade, faltar nos deveres inerentes à sua função social ou quando arruínam os bens dos filhos. 2. Através da suspensão, ou seja, a suspensão do poder familiar pode privar total ou parcialmente o pai ou a mãe dos direitos nele inseridos, assim como pode ser restrita a determinado filho, e não a todos os rebentos do conjunto familiar. Como suspensão do poder familiar, além do rol elencado no artigo 1.637 e parágrafo, do Código Civil, há decorrente do inciso VII, do artigo 6 da Lei 12.318/2010, caracterizados como atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, podendo o juiz decretar a suspensão do poder familiar, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. Uma vez cessada a causa, retoma ao genitor o poder familiar, necessitando se submeter a uma avaliação psiquiátrica a bem da higidez psíquica e do futuro da criança ou do adolescente.
3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções
Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres recíprocos subsistem, apenas modificados quando necessário para atender-se à separação dos cônjuges. Embora não afetando os direitos e deveres recíprocos, há um desdobramento da guarda. Tal desdobramento enfraquece de certa forma o poder familiar do genitor não-guardião – uma vez estabelecida a igualdade conjugal (artigos 226, § 5º e 227, § 6º, da CF) – que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador. Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito e dever de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída. Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o filho, monoparentalmente, encerrando a ideia de posse ou cargo. Em verdade, o que obtenha a guarda material exercerá o poder familiar em toda a sua extensão. A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro muitas vezes reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as faculdades potenciais de atuação. Assim, com o crescente número de rupturas, surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem. Cumpre ao legislador e ao Judiciário o dever de estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto constitucional definitivamente expurgou, como se vê pelo artigo 226, §5º. A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, aparece a necessidade de se manter todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, tentando, assim, atenuar as consequências injustas que essa ruptura provoca. Portanto, resta esclarecido, que o fato do genitor não possuir a guarda do filho, não resta prejudicado para exercer o poder familiar que, inclusive, deixando de fazer estará praticando crime tipificado no Código Penal, como: abandono material, artigo 244; abandono intelectual artigo 245; abandono moral artigo 247; abandono de incapaz artigo. 133; abandono de recém nascido artigo. 134. Enfatiza-se, através da fala de Paulo Lobo que:
A convivência dos pais, entre si, não é requisito para a titularidade do poder familiar, que apenas se suspende ou se perde, por decisão judicial, nos casos previstos em lei. Do mesmo modo, a convivência dos pais com os filhos pode ocorrer variação de grau do poder familiar, máxime quanto ao que cumpre o dever de guarda, mas isso diz respeito apenas ao seu exercício e não à titularidade. O novo Código estabelece que havendo separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, o poder familiar permanece íntegro, exceto quanto ao direito de terem os filhos em sua companhia (art. 1.631). No art. 1.589, quando tratou da dissolução da sociedade conjugal, estabelece que o pai ou a mãe que não for guardião poderá não apenas visitar os filhos, mas os ter em suas companhias, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, que são características do poder familiar. Do mesmo modo, o art. 1.579 prescreve que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Mais do que a guarda, concebida tradicionalmente como direito preferencial de um pai contra o outro, a proteção dos filhos constitui direito primordial destes e direito/dever de cada um dos pais. Invertendo-se os pólos dos interesses protegidos, o direito à guarda converteu-se no direito à continuidade da convivência ou no direito ao contato. Os pais preservam os respectivos poderes familiares em relação aos filhos com a separação, e os filhos preservam o direito de acesso a eles e ao compartilhamento recíproco de sua formação.
Neste contexto de ideias, debruça-se o olhar sobre os princípios constitucionais esculpidos em prol das crianças e adolescentes, que se prefere aqui denominar, aos filhos, que se passará explorar.
4. Do melhor interesse
O Princípio do melhor interesse da criança, que leva em conta primordialmente a condição especial de serem pessoas em via de desenvolvimento e que em todos os atos relacionados com a criança deve ser considerado o seu melhor interesse acaba por abarcar demais princípios constitucionais voltados para os filhos, como: o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. A partir da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, o Brasil passa a ser signatário da Doutrina da Proteção Integral. A criança, antes sujeito de necessidades, adquire a condição de sujeito de direitos. Assim, referida norma legal incumbiu uma maior ênfase no que concerne à proteção e garantias à criança e ao adolescente. Ampliando essa responsabilidade à família, à sociedade e ao Estado, declarando a proteção integral a toda a população infantojuvenil, conforme se encontra preconizado no caput do art. 227. Neste sentido, os filhos vistos como detentores de dignidade subjetiva merecem especial atenção a fim de efetivamente receber proteção. Nas palavras do prof. Ingo Sarlet, verifica-se a necessidade urgente de garantir respeito à integridade deste que formarão a sociedade de amanhã.
(...) onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
Na esteira destes direitos, em legislação especial do ECA as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como "Sujeito de Direitos" de "Prioridade Absoluta". Frente a esse Estatuto, observa-se o direito da criança e do adolescente perante um sistema de direitos fundamentais, conforme se encontra preconizado no art. 3º do referido documento legal. A respeito desses direitos fundamentais, o ECA, traz consubstanciado no art. 4º, 7º e no caput do art. 19 o direito à vida, saúde e convivência familiar e comunitária. E sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, estes estão previstos no art. 15 do ECA, consoante de que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais que são garantidos na Constituição Federal, bem como em outras leis. Neste sentido, por meio desse dispositivo, o legislador buscou por a salvo os filhos perante qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da família ou da sociedade.
5. Do dever de informação das Instituições de Ensino
Em virtude do Direito Constitucional esculpido no art. 229, de acompanhar o desenvolvido e as atividades de lazer, educacionais e psicológicas dos filhos, bem como os arts. 1.589, 1.632, 1.634, inc. I do Código Civil foi promulgada a Lei 12.013/09, que alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases, garantindo o direito de pais, conviventes ou não com seus filhos, receberem informações quanto a freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Assim, assegurar ao pai não-guardião o acesso às informações escolares do filho é, antes de tudo, um direito da criança e do adolescente a garantir-lhe o desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania (artigo 53 do Estatuto da Criança e Adolescente). Acredita-se que os diretores das escolas que não compartilham e até proíbem o acesso às informações acerca do rendimento escolar, dia e horário de reuniões, festas comemorativas como: dia da criança, dia dos pais, páscoa, natal; senhas de acesso a páginas eletrônicas onde constam dados do aluno, sob o argumento de que o responsável é àquele que detém a guarda, estão demonstrando confusão entre os institutos da guarda e poder familiar anteriormente abordado, além do descumprimento de ordem legal. Desta forma, pela falta de conhecimento da legislação vigente e insensibilidade frente à realidade social, que aponta a existência de vasto número de demandas de divórcio e separação por casais com filhos no Brasil , e que estes, naturalmente, já sofrem com os conflitos familiares aos quais são expostos, e por consequência dentre um dos prejuízos é o baixo rendimento escolar, as escolas brasileiras seguem descumprindo com o preceito maior de proteção e atenção às crianças e adolescentes. A escola, ao contrário do que vem ocorrendo, deve ser uma aliada no cumprimento do que preconiza a Constituição Federal no que se refere ao melhor interesse da criança e do adolescente. Acredita-se que um dos fatores que pode contribuir com este equivocado pensamento seja a interpretação de que a guarda será garantida àquele que tiver melhores “condições” de permanecer com os filhos. Isso aos olhos leigos indica erroneamente que aquele que não tem a guarda está desqualificado. Na mesma medida, culturalmente a guarda restava mantida às mulheres, tendo em vista que estas eram responsáveis pelo cuidado do lar e dos filhos, em tempos não tão remotos. Assim, o ranço cultural da sociedade existente no século passado persiste em determinados aspectos da nossa vivência atual. O Professor Rolf Madaleno, seguindo nesta linha, aponta alguns fatores que favoreceram por muito tempo a guarda maternal:
Historicamente, a guarda dos filhos na hipótese dos pais foi considerada como custódia individual, maciçamente outorgada à mãe, salvas raras e graves exceções capazes de afetar os interesses do menor. A preferência em favor da mãe para continuar com a custódia dos filhos na separação dos pais era tida como razoável para o contexto social e familiar existentes em um período em que a mulher não trabalhava e costumava ter tempo para poder se dedicar inteiramente ao lar e aos filhos.
O Direito sendo um instrumento social torna-se incapaz de estar dissociado da cultura que permeia o momento histórico o qual está inserido. Portanto, se antes por conjunturas econômicas, sociais e culturais as mães estavam mais disponíveis para permanecer com os cuidados dos filhos e teriam sua preferência, hoje os pais, muitas vezes, é que estão nestes papéis. Assim, a definição da guarda, sendo está unilateral, não se faz tão evidente. De outra sorte, tendo em vista o avanço legislativo, no ano de 2008 entrou em vigor a Lei de n. 11.698, que instituiu a Guarda Compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, que busca minimizar os descompassos entre os genitores após a ruptura da convivência marital e garantir plenas condições de exercício do poder familiar. Portanto, tendo sido deferida a guarda a um dos genitores não há que se fazer qualquer confusão no sentido de que o outro não seja capaz de permanecer exercendo o poder familiar ou que seja desqualificado para tal, pois a guarda não afeta o poder familiar dos pais em relação aos filhos, senão quanto ao direito de os primeiros terem em sua companhia os segundos (art. 1.632 do Código Civil). Da mesma forma, o genitor que impede o exercício do poder familiar por parte do genitor não guardião, também estará cometendo crime, posto que a lei 12.318/2010 preconiza que é ato de alienação parental ocultar informações médicas e escolares relevantes sobre a criança. E, muita vezes, para atingir a intenção de afastar o genitor não permitindo que este exerça o seu poder familiar se utiliza da escola, conforme Denise Maria Peressine da Silva demonstra:
Um dos incisos do artigo 2º da Lei tipifica ato de Alienação Parental ocultar informações médicas e escolares relevantes sobre a criança a genitor. Ora, muitos alienadores, geralmente guardiães, matriculam seus filhos em escolas e obrigam diretores, coordenadores pedagógicos e professores a não revelarem informações escolares, boletins de notas, calendário, reuniões, festas, passeios e excursões. E muitas escolas, sobretudo as particulares, acabam cedendo às pressões, temendo que os alienadores tirem seus filhos das escolas (o que representa prejuízo financeiro) e por desconhecimento da Lei da Alienação Parental e da Lei 12.013, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira.
Com a alteração trazida pela lei 12.013 de 2009, as instituições de ensino estão obrigadas a fornecer informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Neste sentir, a escola que cumpre a legislação não apenas esta cumprindo o seu dever como também esta contribuindo para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, ou seja contribuindo com a política da paternidade responsável, cumprindo com a efetivação dos direitos de convivência familiar saudável, com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No momento em que age de forma contrária está agindo contra o ordenamento jurídico e cometendo um ato ilícito grave ao optar por uma conduta que contraria a legislação vigente e que prejudica a criança e o genitor não guardião, potencializando os efeitos nocivos dessa conduta no lapso temporal da evolução escolar. Afora isto, contribui para agravar o processo de alienação, por se tornar mais um instrumento que o alienador utiliza para sua conveniência, objetivando afastar a criança do convívio com o outro genitor. Os danos morais em que a instituição incorre são irreparáveis. Nas palavras de Denise Maria Peressine da Silva, verifica-se esta preocupação na medida em que poderá ser imputada prática de crime, "estará preparada para arcar com as consequências de haver colaborado para a ocorrência de um crime (violação do art.1589 do atual Código Civil – Lei n.º 10.406/02)?". O referido dispositivo legal citado pela nobre psicóloga preceitua: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Neste sentido, o termo "fiscalizar sua (...) educação" inclui obter informações acerca do rendimento e desempenho escolar, desenvolvimento cognitivo e social, proposta pedagógica, atividades e eventos curriculares e extracurriculares, conhecer os professores, participar das reuniões de pais, ser notificado de doenças ou acidentes dentro do ambiente escolar, bem como faltas e atrasos justificados ou não, e ainda avaliações e exames regulares e extraordinários. Desta forma, a escola pode ser uma aliada ao combater a alienação parental, bem como instrumento de efetivação de desenvolvimento sadio. Agindo nestes moldes, contribuirá com a tarefa de conciliar, pois proporcionará um ambiente de imparcialidade, com foco primordial na criança e adolescente, em busca de solução que melhora atenda às necessidades dos filhos. No mesmo sentido, oferecerá a cada um dos pais o espaço para fazer parte da escola, compartilhar momentos importantes e dialogar nas tomadas de decisões. Assim, tornar-se um agente fundamental na busca pela dignidade dos filhos, muitas vezes mitigada por comportamentos egoístas dos pais.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
De nada nos adianta mais uma lei, se ela ficar esquecida ou desviada do seu propósito. Conforme bem elucida o advogado especialista em Direito Internacional, Dr. Marcos Duarte,
Ressalta-se que, apesar de toda a preocupação em se positivar direitos relativos aos menores de idade, o que se observa na prática é a constante violação desses direitos, estando ainda essa classe da população sofrendo frontais discriminações. O Brasil, inclusive, vem sendo alvo de diversas acusações frente aos órgãos internacionais, pois, em que pese possuir leis internacionais e ser signatário de todos os tratados internacionais de proteção à criança, ainda se encontra distante de, na prática, atribuir às suas crianças a qualidade de sujeitos de direito.
6. Conclusão
As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe. Tratados internacionais, legislações ordinárias e leis especiais, põe a salvo o direito dos filhos no País. O que resta é efetivar alguns destes direitos e possibilitar o efetivo desenvolvimento da criança e adolescente. Nesta medida, chama-se os pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores e principalmente as instituições publicas e privadas de ensino a modificar a postura, a mentalidade e as atitudes. Da mesma forma que a sociedade passou da arcaica estrutura familiar patriarcal a um contexto mais participativo, igualitário e afetivo, há de se buscar o melhor interesse da criança a fim de que novas gerações tornem-se mais saudáveis, amadurecidas, compreensivas, tolerantes, íntegras, com vínculos afetivos e sociais estruturados.
7. Referências
GLANZ, Semy. A família mutante – sociologia e direito comparado: inclusive o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo: RT, 1994. A igualdade de direito entre o homem e a mulher face à Nova Constituição. Ajuris, Porto Alegre, n. 61, p. 19-36, jul. 1994. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997. LÔBO, Paulo. Guarda e Convivência dos filhos após a Lei n. 11.698/2008, in: Revista Brasileira de Direito das Família e Sucessões, Editora Magister, IBDFAM, n. 06 (out/Nov. 2008). MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Forense, 4 ed., 2011. SARLET, Ingo Wolfgang. In: SOUZA, Ivoen Maria Candido Coelho de. Direito de Família, diversidade e multidisciplinaridade. Porto Alegre: IBDFAM, 2007. SILVA, Denise Maria Perissini da. Pais, escola e Alienação Parental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12042&revista_caderno=14.

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