19/02/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
No caso, uma mulher pretendia adotar a filha da companheira com a
qual vive em união estável e, segundo o relato da adotante, as duas
mulheres planejaram o nascimento da criança, que foi concebida por meio
de uma inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido. A
inseminação artificial heteróloga é a técnica de reprodução assistida
que envolve a doação de gametas de terceiro anônimo estranho ao casal.
Controvérsia - De acordo com o texto do acórdão, a
controvérsia era identificar se é possível a adoção unilateral, dentro
de uma união estável homoafetiva, para que ambas as companheiras passem a
compartilhar a condição de mães dessa criança.
A adoção unilateral está prevista expressamente no art. 1.626 do
Código Civil e acontece quando o cônjuge ou o companheiro pode adotar o
filho do outro, sem que a mãe ou o pai seja destituído do poder
familiar. Essa adoção, segundo a advogada Maria Berenice Dias,
vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
não passa pelo Cadastro Nacional de Adoção e, como explica, tem sido
incorporada com o avanço das modernas técnicas de reprodução
assistida, barriga de aluguel e inseminação artificial.
Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente
impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo
sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a
filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho
biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que “os
laços de afeto, companheirismo, amor e respeito que unem a apelada à mãe
biológica da menor retratam união estável. Não importa se a relação é
pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por
pessoas de sexos distintos”. E que nada justifica a recusa à adoção
unilateral, que tem por finalidade enquadrar a menor no núcleo familiar
em que se encontra plenamente adaptada, permitindo-lhe, assim, o
exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição
familiar.
A ministra ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro, a
começar pela Constituição Federal, não limita os direitos ao exercício
pleno da cidadania por orientação sexual. Em seguida, explicou que “se
determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população
brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e
todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.
Estes, como aqueles, são abraçados, em igualdade de condições, pelos
mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou
exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da
igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”.
Para ela, o fato de se tratar de união estável homoafetiva não pode
ser um entrave à adoção, já que esta não se distingue, em termos
legais, da união estável heteroafetiva, uma vez que, em 2011, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu que a união homoafetiva tem os mesmos
efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.
O MP demonstrou a preocupação de que “a adotanda, hoje uma criança,
amanhã uma adolescente, passará por uma série de constrangimentos e
discriminações, sempre que exibir em seus documentos pessoais sua
inusitada condição de filha de duas mulheres”. Entretanto, a ministra
refutou tal argumento, considerando que a circunstância é perfeitamente
contornável e suplantada pelos benefícios da adoção.
Com base no princípio do melhor interesse da criança, a ministra
Nancy Andrighi considerou que essa diferença persistiria, mesmo se não
houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de
nascimento, que também poderia ser motivo para discriminação.
Superando preconceitos- De acordo com a ministra, a
adoção é um ato de amor e exige do adotante desprendimento para
aceitar, como parte de sua vida, alguém com quem não tinha vínculo
biológico, paciência para lidar com as inúmeras situações de tensão que
brotam de uma relação familiar e, sobretudo, carinho para fazer com que
os adotandos, muitas vezes vítimas de uma estrutura social perversa,
recuperem o sonho de viver. E que “essas, ou outras qualidades quaisquer
que venham a ser enumeradas, independem de gênero, credo, cor ou
orientação sexual, mas não prescindem de elevadas doses de humanidade”.
A ministra considera a evidente necessidade de se aumentar, e não
restringir, a base daqueles que desejam adotar, em virtude da existência
de milhares de crianças que desejam apenas um lar, ressaltando que os
preconceitos nunca devem superar o legítimo direito de uma criança ou
adolescente acordar em um lar que possa chamar de seu.
Ampliando direitos- “Este é o exemplo que vem de
muitos países. Afinal, se está diante de uma nova realidade. O modelo
patriarcal da família desapareceu. Vive-se o império da igualdade e
prevalece o princípio da afetividade na própria definição da família e
na identificação dos vínculos parentais”, afirmou a vice-presidente do
IBDFAM.
Maria Berenice garante que a decisão do STJ suscita outros entraves
jurídicos que o Direito de Família tenta contornar, como a substituição
da licença maternidade atual pela "licença-natalidade", que ampliaria o
prazo do benefício para 180 dias, nos quais os primeiros 15 dias de
licença seriam usufruídos por ambos os genitores e, o período seguinte,
por qualquer um deles, fracionado da forma que desejarem.
A Proposta de Emenda Constitucional que prevê a "licença-natalidade" (PEC 110/2010) está tramitando no Congresso Nacional. http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4962
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