TODAS AS FUTURAS MAMÃES POR ADOÇÃO para solicitarem a licença maternidade de 120 dias às suas empresas empregadoras e o salário maternidade ao INSS, devem seguir estas orientações que ajudarão em muito a diminuir os problemas na hora de fazer a solicitação destes direitos trabalhista e previdenciário:
1. faça o agendamento direto no INSS e NUNCA através da empresa, pois a empresa NÃO PODE agendar para mães adotivas. A lei é clara em determinar que o pedido de salário maternidade seja feito PELA ADOTANTE e não pela empresa empregadora;
2. além dos documentos determinados pela lei, LEVE TB IMPRESSO O ARTIGO DA CLT AQUI INDICADO:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º REVOGADOS EM 2010
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
3. Se o seu filho tiver mais de 1 ano, leve ao INSS tb uma cópia impressa da Ação Civil Pública que garante a todas as adotantes DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SALÁRIO maternidade de 120 dias:
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_120601-160912-602.pdf
Outrossim, julgo procedente o pedido do Ministério Público
Federal para:
1) declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 71-
A, caput, segunda parte da Lei 8.213/91, por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal (no que diz respeito ao fracionamento do salário maternidade e sua previsão em período inferior a 120 (cento e vinte) dias;
2) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ao dia, que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado, devendo a comprovação do cumprimento da sentença se dar nos autos dentro do prazo de dez dias;
3) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ao dia, que prorrogue o benefício do auxílio-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, devendo comprovar a obediência nos autos no prazo de dez dias;
4) fixar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
caso comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do INSS;
4. Isso tudo deve tb ser entregue ao RH da empresa onde a adotante trabalha, de preferência com o comprovante da concessão do benefício do salário maternidade de 120 dias dado pelo INSS.
TODAS AS ADOTANTES QUE FOREM SOLICITAR A LICENÇA MATERNIDADE ÀS SUAS EMPREGADORAS E O SALÁRIO MATERNIDADE AO INSS DEVEM TER EM MÃOS ESTES DOCUMENTOS E ESTAR MUNIDAS DE MUITA PACIÊNCIA PARA EXPLICAR O QUE AMBOS JÁ DEVERIAM SABER, MAS POSSIVELMENTE NÃO SABEM!!
Outrossim, julgo procedente o pedido do Ministério Público
Federal para:
1) declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 71-
A, caput, segunda parte da Lei 8.213/91, por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal (no que diz respeito ao fracionamento do salário maternidade e sua previsão em período inferior a 120 (cento e vinte) dias;
2) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ao dia, que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado, devendo a comprovação do cumprimento da sentença se dar nos autos dentro do prazo de dez dias;
3) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ao dia, que prorrogue o benefício do auxílio-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, devendo comprovar a obediência nos autos no prazo de dez dias;
4) fixar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
caso comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do INSS;
4. Isso tudo deve tb ser entregue ao RH da empresa onde a adotante trabalha, de preferência com o comprovante da concessão do benefício do salário maternidade de 120 dias dado pelo INSS.
TODAS AS ADOTANTES QUE FOREM SOLICITAR A LICENÇA MATERNIDADE ÀS SUAS EMPREGADORAS E O SALÁRIO MATERNIDADE AO INSS DEVEM TER EM MÃOS ESTES DOCUMENTOS E ESTAR MUNIDAS DE MUITA PACIÊNCIA PARA EXPLICAR O QUE AMBOS JÁ DEVERIAM SABER, MAS POSSIVELMENTE NÃO SABEM!!
Rô Silva
CLT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
7 comentários:
E se eu adotar uma criança de 12 anos: Tenho direito a licença e ao afastamento das atividades do trabalho?
Sim, você terá direito à licença maternidade caso seja empregada com carteira assinada ou contribua com o INSS. Estatutários, caso não esteja regulamentada a licença adoção, conseguem na justiça.
e no caso de funcionária publica? como fazer?
E no caso de funcionarios publicos? o que fazer?
Aqui em casa meus pais adotaram uma menininha que "era filha" de uma prima minha, saiu a guarda provisória para ela vir para casa, mes passado saiu a denifitiva com vertidão e nome novos, o problema é que o trabalho da minha mãe não quer conceder a licença maternidade alegando que ela deveria ter pedido a licença qndo sai a provisória e que agora ja espirou o prazo e que não vão dar!! isso esta certo?? ela perdeu mesmo o direito a licença?? brigado por ajudar
Alguém sabe informar como ficam os casos de casais homoafetivos? Abraço!
Alguém sabe informar como ficam os casos de casais homoafetivos? Abraço!
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