terça-feira, 14 de outubro de 2014

MESMO COM DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO, DESEMBARGADOR MANTÉM GUARDA DE MENOR A AVÓ MATERNA


Escrito por Wanessa Rodrigues
Domingo, 12 Outubro 2014
Em voto divergente, o desembargador Norival Santomé manteve parcialmente sentença de primeiro grau no caso de uma criança que sofreu abuso sexual e maus-tratos enquanto estava sob os cuidados da mãe. A pessoa que recebeu a criança da genitora havia entrado com Pedido de Adoção Plena da menor, mas desistiu. Mesmo assim, o juiz determinou a concessão da guarda da criança à avó materna, o que foi mantido pelo desembargador. O relator do recurso, desembargador Fausto Moreira Diniz, havia cassado a sentença de ofício.
O desembargador lembra que, quando há a desistência do pedido de adoção, a situação da criança retornar ao status quo ante. Todavia, ele observa que, neste caso, é inviável que a menor volte a conviver com a sua genitora após todas as circunstâncias que lá passou, sendo vítima de maus tratos praticados pela mãe e abuso sexual praticado pelo padrasto. Conforme o magistrado avalia, também não se mostra a melhor opção, quanto à guarda da pessoa que a criou desde bebê, porquanto a infante ao retornar do convívio com a genitora, passou a demonstrar um comportamento violento, a agrediu, praticou pequenos furtos e, ainda, abusou sexualmente de seu neto, que possui apenas quatro anos de idade.
Em primeiro grau, a solução dada pelo juiz da Vara Cível de Aragarças, Vinícius Caldas da Gama e Abreu, foi a de homologação da desistência, condenação da genitora da criança e do Estado de Goiás ao pensionamento e a concessão da guarda à avó materna. Em sua decisão, o desembargador declarou nula a sentença apenas no ponto em que condenou o Estado de Goiás à obrigação alimentar, por não fazer parte da lide. Além disso, diminuiu o valor de pensão alimentícia a ser pago pela genitora, de um salário mínimo para pouco mais de R$ 40.
Ao entrar com recurso, a mãe da criança assevera que apesar de não ter apresentado contestação, o julgado deveria ter decretado sua revelia, pois diante do pedido de desistência teria oportunidade de expressar algo sobre o assunto. Argumenta que não possui condições financeiras de pagar o valor arbitrado a título de alimentos já que vive apenas com um salário mínimo auferido pelo seu companheiro que é vaqueiro. Ela ofertou, como pedido alternativo, o valor de alimentos em R$ 40,87.
Ao analisar o caso, Santomé questionou que qual seria a melhor solução que um julgador poderia dar ao se deparar com um caso onde a menor foi abandonada pela genitora biológica, foi agredida, abusada sexualmente pelo padrasto e agora abandonada pela pessoa que a recebeu da genitora. “Será que o formalismo exacerbado deve prevalecer sobre o melhor interesse da criança?”, indagou.
“Desta feita, não é razoável que a criança fique no limbo jurídico, abandonada à mercê da vida, sem proteção, sem a possibilidade de convivência com algum ente familiar, sem a oportunidade de ter uma melhor qualidade de vida”, pondera o magistrado. Santomé lembra que, se por várias vezes o Tribunal já relativizou as normas processuais em razão de outras situações não menos importantes, mas de cunho meramente patrimonial.
Santomé salienta que não se pode dar à criança uma família substituta, transferindo a guarda, se não está ela em situação de abandono ou irregular mesmo que a mãe biológica revela não ter condições de tê-la em sua companhia. Todavia, a doutrina se orienta no sentido de que só se deve destituir a mãe da guarda ou do exercício do pátrio poder, em casos excepcionais, e no estrito interesse do menor.
“Sendo certo que neste caso diante das circunstâncias trágicas que antecederam e visando o interesse da criança a guarda como estipulada pelo magistrado de primeiro grau é a melhor que guarnece”, completa.
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