A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu
sentença que determinou a destituição do poder familiar cumulado com
adoção de um adolescente, já maior de idade, que resolveu ir morar com a
mãe biológica, após anos de separação. O acórdão foi proferido no dia
29 de novembro. O processo tramita sob segredo de Justiça na Comarca de
Lajeado.
Na Apelação encaminhada à corte, a autora garantiu que o menino lhe foi subtraído, pela família do pai, de maneira ardilosa, só tomando conhecimento do seu paradeiro após citação judicial. Afirmou que os laços que se formaram entre o menino e os adotantes, embora não sejam ignorados, foram formados sem seu o consentimento e sem autorização judicial, ao arrepio da lei. Enfim, destacou que nada impede que, após um período de convivência entre mãe e filho, se persistir o desejo de ser adotado, isso venha a se concretizar.
Os pais ‘‘adotivos’’ do adolescente ofereceram contrarrazões. Em seguida, entretanto, peticionaram à Justiça, informando que ele atingiu a maioridade e decidiu que gostaria de viver com a mãe biológica, manifestando o desejo de não ser mais adotado por eles. Pediram, então, que a mãe se manifestasse sobre a nova situação.
Oitiva dos envolvidos na adoção
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que atuou como relator, deu provimento à Apelação. Ele julgou prejudicado o pedido de destituição do poder familiar, em função da maioridade do adolescente, desconstituiu a sentença e determinou a reabertura da instrução em relação ao pedido de adoção. Com isso, será designada audiência para oitiva pessoal dos adotantes e do adotando, onde deverá ser colhida, ‘‘expressa e induvidosa’’, manifestação de vontade de todos os envolvidos.
‘‘Embora, ao prestar depoimento em juízo, L. tenha concordado com a adoção, a notícia de que, após atingir a maioridade, resolveu morar com sua mãe biológica requer, no mínimo, a diligência do juízo em novamente ouvi-lo pessoalmente, assim como aos adotantes, para verificar se persiste, ou não, a convergência de vontades, sob pena de se perfectibilizar uma adoção contra a vontade do beneficiário (agora maior de idade), o que é um rematado absurdo’’, encerrou o desembargador-relator.
http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/tj-rs-reabre-instrucao-ouvir-adolescente-nao-adotado
LFBS
Nº 70050774272
2012/CÍVEL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. MAIORIDADE DO ADOTADO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO PREJUDICADO. NOTÍCIA DE QUE O ADOTADO TERIA ESCOLHIDO VIVER COM SUA FAMÍLIA BIOLÓGICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO
E OBTENÇÃO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ACERCA DA ADOÇÃO.
Desconstitui-se a sentença diante do fato de que o pedido de destituição do poder familiar está
prejudicado pelo implemento da maioridade do adotado, e também porque não se pode cogitar de
deferimento de adoção contra a vontade do principal interessado, uma vez que há notícias de
que o jovem (agora maior de idade) teria optado por voltar a morar com a mãe biológica.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70050774272
COMARCA DE LAJEADO
S.B.L.
..
APELANTE
C.L.S.
..
APELADO
L.A.
..
APELADO
C.C.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2012.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA B. L., irresignada com sentença que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar cumulado com adoção do adolescente LUCIANO L. C. (DN 03/04/1994) formulado por LAIRTON A. e CLAUDETE L. S.
Sustenta que (1) jamais abandonou o filho, que lhe foi ardilosamente subtraído pela família do pai e somente tomou conhecimento do seu paradeiro ao receber a citação; (2) a decisão merece ser reformada permitindo à apelante e seu filho a retomada da vida em família, oportunizando que se conheçam e partilhem as suas histórias de vida; (3) nada impede que, após um período de convivência com mãe, se persistir o desejo de ser adotado, isso venha a se concretizar; (4) não é justo que, depois de terem sido ardilosamente separados, mãe e filho não tenham oportunidade de se reaproximar; (5) não se pode ignorar que Luciano tem uma família biológica, tem mãe e irmãs e deve ter o direito de com elas conviver; (6) os laços que se formaram entre o menino e os adotantes, embora não sejam ignorados, foram formados sem o consentimento da mãe e sem autorização judicial, ao arrepio da lei; (6) a procedência da adoção gera um perigoso precedente, legalizando uma situação precária, pois os apelados ficaram irregularmente com o menino, por longos anos, somente agora vindo pleitear a regularização da situação; (7) jamais desistiu do filho
que lhe foi subtraído, mas em razão de suas limitações financeiras, sociais e culturais, não dispõe de meios para procurá-lo, principalmente depois que soube que teria sido entregue a outra família pelos avós paternos, passando a não ter qualquer notícia do seu paradeiro; (8) nada impede que o
adolescente permaneça sob a guarda dos apelados, se esta for sua vontade, mas não há causa para destituição do poder familiar e deferimento da adoção, que romperá qualquer vínculo com a família biológica. Pede provimento.
Os recorridos ofertaram contrarrazões (fl. 140), mas logo em seguida peticionaram informando que LUCIANO atingiu a maioridade e decidiu que gostaria de viver com a mãe biológica, manifestando o desejo de não ser mais adotado por eles. Postularam, então, manifestação da ré
acerca do informado. A Defensoria Pública pugnou pela realização de audiência para oitiva de LUCIANO, providência que foi indeferida pelo juízo, que determinou a intimação do adotando acerca da sentença. Sem manifestação, subiram os autos a esta instância recursal, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação.
É o relatório.
Com a vênia da Em. Procuradora de Justiça, a sentença recorrida não pode ser confirmada.
Primeiro porque o pedido de destituição do poder familiar está, evidentemente, prejudicado diante do implemento da maioridade de LUCIANO. Depois, porque não se pode cogitar de deferimento de adoção contra a vontade do adotado, mormente sendo ele agora maior de idade.
Embora ao prestar depoimento em juízo LUCIANO tenha concordado com a adoção, a notícia de que, após atingir a maioridade, resolveu morar com sua mãe biológica requer, no mínimo, a diligência do juízo em novamente ouvi-lo pessoalmente, assim como aos adotantes, para verificar se persiste, ou não, a convergência de vontades, sob pena de se perfectibilizar uma adoção contra a vontade do beneficiário (agora maior de idade), o que é um rematado absurdo.
Nesses termos DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, julgando prejudicado o pedido de destituição do poder familiar, desconstituir a sentença, oportunizando a reabertura da instrução em relação ao pedido de adoção, com a designação de audiência para oitiva pessoal dos adotantes e do adotando, onde deverá ser colhida expressa e induvidosa manifestação de vontade de todos os envolvidos.
É o voto.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº
70050774272, Comarca de Lajeado: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS ANTONIO DE ABREU JOHNSON
http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1101128651123092416#editor/target=post;postID=8854710040666501838
Na Apelação encaminhada à corte, a autora garantiu que o menino lhe foi subtraído, pela família do pai, de maneira ardilosa, só tomando conhecimento do seu paradeiro após citação judicial. Afirmou que os laços que se formaram entre o menino e os adotantes, embora não sejam ignorados, foram formados sem seu o consentimento e sem autorização judicial, ao arrepio da lei. Enfim, destacou que nada impede que, após um período de convivência entre mãe e filho, se persistir o desejo de ser adotado, isso venha a se concretizar.
Os pais ‘‘adotivos’’ do adolescente ofereceram contrarrazões. Em seguida, entretanto, peticionaram à Justiça, informando que ele atingiu a maioridade e decidiu que gostaria de viver com a mãe biológica, manifestando o desejo de não ser mais adotado por eles. Pediram, então, que a mãe se manifestasse sobre a nova situação.
Oitiva dos envolvidos na adoção
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que atuou como relator, deu provimento à Apelação. Ele julgou prejudicado o pedido de destituição do poder familiar, em função da maioridade do adolescente, desconstituiu a sentença e determinou a reabertura da instrução em relação ao pedido de adoção. Com isso, será designada audiência para oitiva pessoal dos adotantes e do adotando, onde deverá ser colhida, ‘‘expressa e induvidosa’’, manifestação de vontade de todos os envolvidos.
‘‘Embora, ao prestar depoimento em juízo, L. tenha concordado com a adoção, a notícia de que, após atingir a maioridade, resolveu morar com sua mãe biológica requer, no mínimo, a diligência do juízo em novamente ouvi-lo pessoalmente, assim como aos adotantes, para verificar se persiste, ou não, a convergência de vontades, sob pena de se perfectibilizar uma adoção contra a vontade do beneficiário (agora maior de idade), o que é um rematado absurdo’’, encerrou o desembargador-relator.
http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/tj-rs-reabre-instrucao-ouvir-adolescente-nao-adotado
LFBS
Nº 70050774272
2012/CÍVEL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. MAIORIDADE DO ADOTADO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO PREJUDICADO. NOTÍCIA DE QUE O ADOTADO TERIA ESCOLHIDO VIVER COM SUA FAMÍLIA BIOLÓGICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO
E OBTENÇÃO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ACERCA DA ADOÇÃO.
Desconstitui-se a sentença diante do fato de que o pedido de destituição do poder familiar está
prejudicado pelo implemento da maioridade do adotado, e também porque não se pode cogitar de
deferimento de adoção contra a vontade do principal interessado, uma vez que há notícias de
que o jovem (agora maior de idade) teria optado por voltar a morar com a mãe biológica.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70050774272
COMARCA DE LAJEADO
S.B.L.
..
APELANTE
C.L.S.
..
APELADO
L.A.
..
APELADO
C.C.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2012.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA B. L., irresignada com sentença que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar cumulado com adoção do adolescente LUCIANO L. C. (DN 03/04/1994) formulado por LAIRTON A. e CLAUDETE L. S.
Sustenta que (1) jamais abandonou o filho, que lhe foi ardilosamente subtraído pela família do pai e somente tomou conhecimento do seu paradeiro ao receber a citação; (2) a decisão merece ser reformada permitindo à apelante e seu filho a retomada da vida em família, oportunizando que se conheçam e partilhem as suas histórias de vida; (3) nada impede que, após um período de convivência com mãe, se persistir o desejo de ser adotado, isso venha a se concretizar; (4) não é justo que, depois de terem sido ardilosamente separados, mãe e filho não tenham oportunidade de se reaproximar; (5) não se pode ignorar que Luciano tem uma família biológica, tem mãe e irmãs e deve ter o direito de com elas conviver; (6) os laços que se formaram entre o menino e os adotantes, embora não sejam ignorados, foram formados sem o consentimento da mãe e sem autorização judicial, ao arrepio da lei; (6) a procedência da adoção gera um perigoso precedente, legalizando uma situação precária, pois os apelados ficaram irregularmente com o menino, por longos anos, somente agora vindo pleitear a regularização da situação; (7) jamais desistiu do filho
que lhe foi subtraído, mas em razão de suas limitações financeiras, sociais e culturais, não dispõe de meios para procurá-lo, principalmente depois que soube que teria sido entregue a outra família pelos avós paternos, passando a não ter qualquer notícia do seu paradeiro; (8) nada impede que o
adolescente permaneça sob a guarda dos apelados, se esta for sua vontade, mas não há causa para destituição do poder familiar e deferimento da adoção, que romperá qualquer vínculo com a família biológica. Pede provimento.
Os recorridos ofertaram contrarrazões (fl. 140), mas logo em seguida peticionaram informando que LUCIANO atingiu a maioridade e decidiu que gostaria de viver com a mãe biológica, manifestando o desejo de não ser mais adotado por eles. Postularam, então, manifestação da ré
acerca do informado. A Defensoria Pública pugnou pela realização de audiência para oitiva de LUCIANO, providência que foi indeferida pelo juízo, que determinou a intimação do adotando acerca da sentença. Sem manifestação, subiram os autos a esta instância recursal, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação.
É o relatório.
Com a vênia da Em. Procuradora de Justiça, a sentença recorrida não pode ser confirmada.
Primeiro porque o pedido de destituição do poder familiar está, evidentemente, prejudicado diante do implemento da maioridade de LUCIANO. Depois, porque não se pode cogitar de deferimento de adoção contra a vontade do adotado, mormente sendo ele agora maior de idade.
Embora ao prestar depoimento em juízo LUCIANO tenha concordado com a adoção, a notícia de que, após atingir a maioridade, resolveu morar com sua mãe biológica requer, no mínimo, a diligência do juízo em novamente ouvi-lo pessoalmente, assim como aos adotantes, para verificar se persiste, ou não, a convergência de vontades, sob pena de se perfectibilizar uma adoção contra a vontade do beneficiário (agora maior de idade), o que é um rematado absurdo.
Nesses termos DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, julgando prejudicado o pedido de destituição do poder familiar, desconstituir a sentença, oportunizando a reabertura da instrução em relação ao pedido de adoção, com a designação de audiência para oitiva pessoal dos adotantes e do adotando, onde deverá ser colhida expressa e induvidosa manifestação de vontade de todos os envolvidos.
É o voto.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº
70050774272, Comarca de Lajeado: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS ANTONIO DE ABREU JOHNSON
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