Dia Nacional da Família: decisões suscitam a pluralidade e a humanização da Justiça
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05/12/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Oito de dezembro é o dia da
família. A data foi instituída em 1963, por Lei Federal, quando a
família ainda era entendida como resultante exclusiva do casamento. De
lá para cá, muita coisa mudou e hoje comemoramos o dia das famílias, no
plural.
Para o ex-presidente e atual
conselheiro do IBDFAM/SP, Euclides de Oliveira, o marco para o
reconhecimento de outras entidades familiares, tais como a união estável
e a família monoparental, se deu, em especial, com Lei do Divórcio e a
Constituição Federal de 1988.
A Ministra do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), Nancy Andrighi, destaca que o princípio fundamental do
Direito de Família contemporâneo, o afeto e sua variável, o cuidado, tem
se concretizado como valor jurídico não apenas no STJ, mas em todo
poder judiciário, representando uma humanização da Justiça e a sua
definitiva apropriação da realidade social como razão de decidir. “Não
falo aqui da suplantação da lei pelo fato social, mas da leitura
daquela, sob a lente desse, o que possibilita ao julgador, diante de
relações complexas como as relativas ao Direito de Família, a busca por
soluções mais equânimes e que dêem efetiva resposta às demandas
sociais”, ressalta.
Em maio de 2012, a Terceira Turma do
STJ resolveu, em decisão inédita, ser possível exigir indenização por
dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Em seu voto a
ministra disse que “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Em setembro desse
ano, em decisão polêmica, a Terceira Turma do STJ, considerou que as
hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo
essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com
esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial
interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança
feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
A ministra Nancy Andrighi cita as
decisões descritas acima como exemplos da leitura paralela, pelos
julgadores, do texto da lei e de outros elementos imateriais presentes
nas relações familiares, como o afeto e o cuidado. “Atendo-me a alguns
julgados do STJ, achei muito relevante o debate relativo ao abandono
afetivo, que trouxe a discussão do dever de cuidado nas relações entre
pais e filhos (REsp. 1.159.242/SP), o recurso especial inicialmente
citado, que aborda a possibilidade de adoção de patronímico de
companheiro e o recurso especial 1.217.415/RS, no qual se discutiu a
viabilidade da adoção conjunta pleiteada por irmãos”, explica.
Em face da realidade
De acordo com o conselheiro Euclides
de Oliveira, as decisões judiciais, em face da realidade dos fatos, vêm
suprir a lacuna do texto positivo, estabelecendo os grandes parâmetros
de reconhecimento ampliativo das entidades familiares. Ele destaca o
acórdão do STJ (Resp 1.183.378/RS), que tratou do respeito à orientação
sexual das pessoas, pela prevalência do afeto como base das relações
familiares. Ele cita também como marco histórico, o caso julgado pelo
Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 132/RJ, apreciada em conjunto com a
ADI n. 4.277/DF, fazendo a releitura do artigo 226, par. 3º, da
Constituição Federal e do art. 1.723 do CC, para afastar o entendimento
de que estariam excluídas as uniões homoafetivas. Ao contrário, viu-se
reconhecida a entidade familiar de pessoas do mesmo gênero, com direitos
equiparados aos previstos para o casamento civil.
Mesmo assim, Euclides observa que o
princípio axiológico de igualdade das famílias ainda mantém alguns
tropeços no Código Civil. Ele cita a indevida diferenciação, no plano
sucessório, da participação reservada ao companheiro (art. 1.790) e ao
cônjuge (art. 1829), o que vem sendo objeto de críticas doutrinárias e
de aparos na jurisprudência, enquanto não se aprova a modificação do
texto que, embora legal, afigura-se distante do regrame constitucional.
Euclides explica que a modificação
introduzida pelo artigo 226 da Constituição de 88 foi, a princípio,
interpretada com um traço conservador e discriminatório, ou seja, de que
a família continuava sendo exclusiva do ato matrimonial, reservando-se
para categoria inferior as uniões estáveis. Esse escalonamento
valorativo baseava-se na falsa interpretação de que o texto
constitucional mandava que a lei viesse a facilitar a conversão da união
estável em casamento “Ora, a facilitação do casamento aos que optem por
uma anterior convivência familiar, longe de criar uma distinção de
graus, significa, tão somente, a existência de duas formas de
constituição de família, distintas nas respectivas origens, mas com
igual proteção jurídica do estado”, completa.
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