Enviado por luisnassif, qui, 20/12/2012 - 15:57
Autor:
Luis Nassif Alguns anos atrás, o STF (Supremo Tribunal Federal) votou contra a concessão de licença maternidade para mães adotivas. Escrevi uma coluna com o título "Falta mãe no Supremo", explicando a falta de conhecimento básico dos Ministros sobre as relações mãe-filha. A licença não era para a mãe se restabelecer do parto, mas para ter tempo para que ambos, mãe e filho, pudessem se "adotar" reciprocamente. Mesmo com filhos biológicas, após o nascimento se dá a verdadeira adoção, que é esse processo mágico de assimilação, de entendimento, de criação dos laços de afeto entre mãe e filho. Portanto, mais que um direito da mãe, a licença é um direito do filho. Tempos depois, a Ministra Ellen Gracie foi indicada para o Supremo e me mandou um email simpático: "Agora, tem mãe no Supremo". No episódio abaixo, o MPF consegue que o TRF4, por maioria, reconheça os direitos das mães adotivas ao mesmo salário maternidade das biológicas. MPF conquista na Justiça igualdade de prazo do salário-maternidade para mães adotivas
Qui, 20 de Dezembro de 2012 14:46
A corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento nesta quarta-feira (19) ao pedido do MPF e decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da parte final do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece diferentes tempos de concessão de salário-maternidade à mães adotantes dependendo da idade da criança. Isso significa que, a partir deste precedente, qualquer caso refente ao assunto que chegue ao TRF4, a segunda instância da Justiça para a Região Sul, a decisão será a favor da concessão do benefício por 120 dias, independentemente da idade do menor adotado. A decisão é um desdobramento de ação civil pública ajuizada pelo MPF pela procuradora Maria Rezende Capucci, da PRM de São Miguel do Oeste (SC), que solicitava a concessão, pela Previdência Social (INSS), de salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção independentemente da idade da criança. A parte final do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91 estabelece as seguintes diferenciações: 120 dias de benefício se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias para crianças entre um e quatro anos de idade; e 30 dias para menores de quatro a oito anos. Segundo o procurador regional da República Paulo Leivas, autor do parecer que defendia a inconstitucionalidade da parte final do referido artigo, a norma estabelece tratamento diferenciado, com desvantagem para as mães adotantes de crianças maiores de um ano. Para o procurador, os argumentos de que o objetivo da licença é unicamente a recuperação da mãe em razão do desgaste físico e emocional do parto ou para propiciar a amamentação não encontra comprovação nem na ciência e nem na experiência. Segundo ele, não há justificativa racional para o tratamento diferenciado aos adotantes e às crianças adotadas no que se refere ao período de salário-maternidade, que tem por objetivo possibilitar que seja dada atenção por parte da figura parental em período integral aos filhos (biológicos ou adotivos). O direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade se justifica na necessidade de convivência e adaptação inicial entre mãe e filho, ainda que essa necessidade apresente especificidades de acordo com a idade da criança. "A finalidade do salário-maternidade é proporcionar à figura parental a possibilidade de se dedicar exclusivamente ao filho pelo período de tempo necessário, que não difere se a criança for adotada e não for bebê", defende. Leivas ainda destaca estudos que mostram que a insuficiência e/ou ruptura dos primeiros vínculos afetivos, como os estabelecidos com a primeira figura de apego, implica dificuldade de identificação da criança com as novas figuras parentais. "Essa convivência é fundamental para a saúde mental da criança, que fora abalada em maior ou menor intensidade dependendo do grau de privação a que ela teria sido submetida. As dificuldades apresentadas nesse processo de adaptação podem ser minimizadas pela implementação de medidas como a extensão da licença e do salário-maternidade aos adotantes de crianças de qualquer idade", conclui. |
Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
O salário-maternidade para mãe adotiva
Postado por
Silvana do Monte Moreira
às
18:51
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Assinar:
Postar comentários (Atom)