quarta-feira, 1 de outubro de 2014

ESPECIALISTAS DO IBDFAM CRITICAM DECISÃO DO STJ DE CONCEDER GUARDA DE MENOR A UM CASAL ACUSADO DE BURLAR LISTA DE ADOÇÃO


30/09/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus, concedeu em decisão unânime, ordem de ofício para que uma criança de três meses, enviada a abrigo, fosse devolvida a um casal acusado de burlar a lista de adoção. O habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar, pois a Turma reconheceu que esse não é o instrumento processual adequado para defender interesses da criança, mas entendeu que o caso era excepcional. Para os ministros, esse é um caso que justifica o afastamento excepcional de todos os obstáculos que, em princípio, levariam ao não conhecimento do habeas corpus.
Para as especialistas do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Silvana do Monte Moreira e Kátia Regina Maciel, que presidem, respectivamente, a Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM e a Comissão da Infância e Juventudade, os fatos e fundamentos da decisão do Habeas Corpus nº 298.009-SP não são novos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi e a ação foi julgada em agosto. Segundo Silvana e Kátia, “trata-se de adoção à brasileira uma vez que o acórdão noticia que o adotante registrou a criança como filha, a fim de ter o benefício da exceção da adoção unilateral e não se habilitar. Verificada a fraude, o juízo a quo e o TJSP entenderam por aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional ao infante a fim de que fosse encaminhado à família adotiva habilitada”, explicam.
Em menos de um ano, conforme as presidentes, o Tribunal Superior julgou temas delicados e muito semelhantes que, por sua frequência, têm causado preocupação. “Demonstram uma tendência do órgão julgador de permitir a manutenção da criança na família substituta, mesmo que infringidos flagrantemente os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca do cadastro de adoção com tipificação fraudulenta de adoção unilateral”. Elas garantem que a medida de acolhimento institucional, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente (art. 101, inciso VIII), tem natureza protetiva quando a criança estiver na hipótese do art. 98. “Não há qualquer ilegalidade na sua aplicação e não haverá como dito o risco imediato à integridade física e/ou psíquica do menor pelo fato de a criança ali permanecer por alguns dias. Se assim fosse, todas as crianças institucionalizadas estariam, em tese, privadas de sua liberdade de ir e vir e, mediante Habeas Corpus, deveriam ser entregues a famílias que as reconhecessem como filhas. Portanto, não vislumbramos ilegalidade na decisão de piso que determinou o acolhimento. Logo, por não ser ilegal não é passível de HC”, dizem.
Kátia Maciel e Silvana do Monte Moreira apontam que deve ser destacado que o uso de cadastro de adoção não é absoluto, engessado e fechado. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua alteração ocorrida em 2009 (Lei nº 12.010), flexibilizou a busca pela família socioafetiva. “Ocorre que não se pode ampliar esta interpretação a ponto de facilitar adoções irregulares advindas da prática de crime. Esta estratégia de burla ao cadastro vem sendo utilizada com muita frequência por pessoas que desejam adotar e não respeitam os ditames legais. A nosso ver, a ausência de reprimenda na decisão à falsidade praticada pelo casal com a burla ao cadastro de adoção que o beneficiou, pode representar um incentivo à prática deste delito criminal e à adoção à brasileira”.
Entenda - O Hospital Universitário de Jundiaí (SP) ajuizou ação cautelar relatando suposta irregularidade no registro de nascimento da criança. Segundo a instituição, houve inconsistências entre as informações prestadas pela mãe e o suposto pai biológico. De acordo com o hospital, a mãe teria intenções de deixar o filho em Jundiaí e retornar à sua cidade natal, no Pará. Já o suposto pai alegou que a criança era fruto de uma relação extraconjugal, mas sua esposa aceitou criá-la por causa da condição financeira critica da mãe biológica. O juiz determinou por meio de liminar o acolhimento institucional da criança. Contra a decisão foi impetrado habeas corpus com pedido de liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o acolhimento e determinou a realização de exame de DNA. No STJ, o casal alegou que no momento de nascimento da criança, eles já estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Ainda argumentaram que a medida de acolhimento institucional seria prejudicial à criança, pois teriam melhores condições para cuidar da menor.
Os ministros entenderam como “temerária” a permanência da criança em um abrigo. Segundo a decisão, como as irregularidades no procedimento de adoção ainda são alvo de investigações, manter o menor em instituição de acolhimento configuraria uma verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada. Para os magistrados, não havia indício de situação de risco para a criança que justificasse trocar um lar estabelecido por um local de acolhimento institucional. Com isso, o que melhor atende aos interesses da criança é permanecer sob os cuidados do casal até a decisão final do processo.
A Turma considerou razoável a manutenção da situação estabelecida, inclusive porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional. A conclusão do STJ é que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção, principalmente quando a decisão judicial implica evidente prejuízo psicológico para a criança.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5446/Especialistas%20do%20IBDFAM%20criticam%20decis%C3%A3o%20do%20STJ%20de%20conceder%20guarda%20de%20menor%20a%20um%20casal%20acusado%20de%20burlar%20lista%20de%20ado%C3%A7%C3%A3o

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